Proposta de resolução comum - RC-B6-0167/2004Proposta de resolução comum
RC-B6-0167/2004

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

17.11.2004

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia

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RC-B6-0167/2004
Textos apresentados :
RC-B6-0167/2004
Debates :
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão de condenação proferida em Março de 2004 contra a Eritreia pela Comissão Africana dos Direitos do Homem

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Profundamente preocupado com a contínua deterioração da situação dos direitos humanos na Eritreia e consternado com a manifesta ausência de cooperação por parte das autoridades daquele país, não obstante os reiterados apelos lançados pelas organizações internacionais e ONG cujas actividades estão ligadas aos direitos humanos;

B.  Considerando que, em 14 de Novembro de 2004, as forças de segurança da Eritreia procederam, de forma indiscriminada, à prisão de milhares de jovens e outras pessoas sob a suspeita de se terem furtado ao alistamento militar e receando que esses prisioneiros corram o risco de serem submetidos a torturas e maus tratos;

C.  Considerando que, em 4 de Novembro de 2004, uma suposta tentativa de evasão da prisão militar de Adi Abeto ocasionou a morte de pelo menos 12 pessoas;

D.  Considerando que muitos jovens abandonaram o país a fim de elidirem o serviço militar e que muitas pessoas foram coagidas a sair de Malta e da Líbia para retornar à Eritreia, sendo em seguida presas, submetidas a tortura e enviadas para uma prisão secreta, onde, na sua maioria, continuam detidas, sem possibilidade de se comunicarem com o exterior;

E.  Deplorando vivamente o facto de continuar a ser mantida, desde Setembro de 2001, a detenção não fundamentada em qualquer acusação do grupo denominado Asmara-11, constituído por antigos dirigentes de partidos representados no parlamento que lançavam apelos no sentido da democratização;

F.  Considerando a interdição "de facto" aplicada à imprensa independente e a prisão de muitos jornalistas, factos com base nos quais a associação "Repórteres sem fronteiras" atribuiu à Eritreia o terceiro lugar na classificação dos Estados mais repressivos do mundo relativamente aos jornalistas;

G.  Considerando que, desde Setembro de 2001, foram detidos em Asmara 13 jornalistas independentes, um dos quais, David Issak é um cidadão sueco que não foi julgado por qualquer crime, e que as autoridades da Eritreia se recusaram a quaisquer declarações a respeito do destino que lhe foi dado;

H.  Considerando que a Constituição de 1997, que garante as liberdades civis e, inclusivamente, a liberdade de crença, nunca chegou a ser aplicada;

I.  Considerando que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, constitui um elemento essencial do Acordo de Parceria de Cotonou,

1.  Condena energicamente todas as violações dos direitos humanos na Eritreia e insta as autoridades daquele país a defenderem os direitos humanos, a respeitarem as convenções internacionais e a cooperarem plenamente com as organizações internacionais e ONG cujas actividades estão ligadas aos direitos humanos;

2.  Lança um apelo ao Governo da Eritreia para que respeite as convenções internacionais relativas aos direitos humanos;

3.  Pede que seja efectuada uma investigação exaustiva e independente a respeito do incidente ocorrido em 4 de Novembro de 2004 na prisão militar de Adi Abeto, quando pelo menos 12 presos foram mortos a tiros, e insta a que os responsáveis por tais actos sejam processados judicialmente;

4.  Solicita às autoridades da Eritreia que procedam imediatamente à libertação dos 11 antigos deputados do parlamento, em cumprimento da decisão proferida em Março de 2004 pela Comissão Africana dos Direitos do Homem;

5.  Convida as autoridades da Eritreia a suspenderem a interdição aplicada à pressa independente e a procederem à libertação imediata dos 13 jornalistas independentes e outros, encarcerados unicamente pelo fato de terem exercido o seu direito à liberdade de expressão;

6.  Insta as autoridades da Eritreia a respeitarem os direitos humanos de todos os presos, incluindo os jovens detidos em 4 de Novembro de 2004, facultando-lhes imediatamente a comunicação com as suas famílias e seus advogados;

7.  Reafirma a importância que atribui às liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de associação, nomeadamente no âmbito político e sindical, e a liberdade de reunião;

8.  Reitera o seu pedido no sentido da abertura de um processo político intereritreu que reúna os diversos dirigentes de partidos e representantes da sociedade civil, com o objectivo de encontrar uma solução para a crise actual e de colocar o país no caminho rumo à democracia, do pluralismo político e do desenvolvimento sustentável; nesse contexto, confirma o seu compromisso de apoiar o desenvolvimento da Eritreia, bem como a paz, a estabilidade e a cooperação na região;

9.  Exorta o Conselho e a Comissão a darem início a um processo de consulta nos termos do artigo 96º do Acordo de Cotonou, a fim de pôr termo às violações dos direitos humanos e abrir caminho para o pluralismo político;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Assembleia Paritária ACP‑UE, à Comissão Europeia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana e ao governo e ao parlamento da Eritreia.