Proposta de resolução comum - RC-B6-0551/2005Proposta de resolução comum
RC-B6-0551/2005

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

25.10.2005

apresentada nos termos do nº 2 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:sobre as patentes das invenções biotecnológicas

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Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0551/2005
Textos apresentados :
RC-B6-0551/2005
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre as patentes das invenções biotecnológicas

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a Directiva 98/44/CE relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas,

– Tendo em conta a exposição de motivos do Conselho anexada à posição comum (CE) nº 19/98, adoptada pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 1998, tendo em vista a adopção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas,

– Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção Sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, assinada em Oviedo em 1997,

– Tendo em conta a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), de 5 de Outubro de 1973,

– Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Março de 2005, sobre a decisão do Instituto Europeu de Patentes (IEP) no que se refere à patente EP695351 concedida em 8 de Dezembro de 1999,

– Tendo em conta o Relatório da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento intitulado "Evolução e implicações do direito das patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética" (COM(2005) 312);

– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do Regimento,

A. Considerando que a biotecnologia constitui uma das mais importantes tecnologias para o futuro e deve ser apoiada por um quadro político adequado, sendo igualmente tidos em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;

B. Considerando que as patentes são necessárias para promover a inovação,

C. Considerando que a biotecnologia desempenha um papel cada vez mais importante numa vasta gama de indústrias e que a protecção das invenções biotecnológicas assumirá, certamente, uma importância fundamental para o desenvolvimento industrial da Comunidade,

D. Considerando que no domínio da biotecnologia existem problemas específicos que exigem a definição de regras específicas apropriadas para completar a legislação geral relativa às patentes,

E. Considerando que a fixação de limites eticamente fundamentados reveste uma importância particular no domínio da biotecnologia,

F. Considerando que o Instituto Europeu de Patentes, em 2 de Fevereiro de 2005, concedeu uma patente (EP1257168) que inclui um método de selecção de células germinais humanas e permite a patenteabilidade das próprias células germinais,

G. Considerando que o Instituto Europeu de Patentes aceitou um processo de oposição à patente EP695351 (Patente de Edimburgo) e deixou claro que não podem ser concedidas patentes relativas a células estaminais embrionárias humanas,

H. Considerando que foi apresentado um processo de oposição a esta decisão, pelo que a situação jurídica é ainda pouco clara,

I. Considerando que a Directiva 98/44/CE apenas permite a concessão de patentes do ADN humano no caso de estar em causa uma função precisa, mas que não é claro se uma patente de ADN abarca apenas a aplicação a essa função ou se outras funções são igualmente cobertas pela patente,

J. Considerando que, segundo o Primeiro Relatório a título da alínea c) do artigo 16º, a questão a apreciar consiste em saber se as patentes sobre sequências genéticas (sequências ADN) deverão ser autorizadas de acordo com o modelo clássico da reivindicação de patente, segundo o qual um primeiro inventor pode reivindicar uma invenção cobrindo futuros usos possíveis dessa sequência, ou se a patente deve ser limitada, de modo a que apenas possa ser reivindicado o uso específico revelado no pedido de patente ("protecção vinculada a um objectivo"),

K. Considerando que uma política de concessão de patentes demasiado vasta de patentes pode asfixiar a inovação,

L. Considerando que a opinião pública deve ser plenamente informada e que a União deve desempenhar um papel de vanguarda na promoção do debate público,

M. Considerando que o artigo 6.º da directiva exclui a clonagem dos seres humanos e que o Conselho, na sua exposição de motivos ao Parlamento, deixou claro que esta proibição de patenteabilidade não abrange unicamente a clonagem reprodutiva e que a expressão "ser humano", neste contexto, cobre a fase embrionária,

1. Apoia a biotecnologia enquanto tecnologia do futuro e salienta a importância de um quadro político apropriado para apoiar esta tecnologia, sendo igualmente tidos em conta os aspectos éticos, ambientais e de saúde;

2. Entende que a concessão de patentes a invenções biotecnológicas em conformidade com regras comuns ao nível europeu constitui um importante requisito prévio para apoiar de forma adequada esta futura tecnologia na Europa;

3. Considera que a Directiva 98/44/CE constitui, na maior parte dos casos, um quadro apropriado para esse efeito, mas que continuam por resolver questões importantes, como a patenteabilidade do ADN humano;

4. Toma nota da criação de um Grupo informal de Conselheiros sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia, anunciada no Primeiro Relatório a título da alínea c) do artigo 16º, mandatado para analisar questões importantes relacionadas com as invenções biotecnológicas e prestar assessoria à Comissão na preparação de futuros relatórios;

5. Salienta que as células germinais, enquanto parte do corpo humano, não podem ser patenteáveis e que, portanto, a patente EP 1257168 pode constituir uma violação da directiva;

6. Manifesta a sua profunda preocupação com a existência de projectos destinados a introduzir métodos de selecção de sexo em seres humanos;

7. Observa que qualquer pessoa pode instaurar um processo de oposição à patente nos termos do nº 1 do artigo 99º da Convenção sobre a Patente Europeia;

8. Solicita ao Instituto Europeu de Patentes, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros que não deixem margem para dúvidas quanto à exclusão da patenteabilidade de todos os tipos de clonagem humana ao abrigo da Directiva 98/44/CE;

9. Manifesta o seu apoio às conclusões do Segundo Relatório no que diz respeito ao alcance das patentes e à patenteabilidade das células estaminais;

10. Solicita à Comissão que analise cuidadosamente no seu próximo relatório a adequada aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 4º da directiva;

11. Solicita à Comissão que continue a acompanhar os progressos realizados, tendo em conta tanto os aspectos éticos como o impacto potencial sobre o acesso aos cuidados de saúde e aos respectivos custos, bem como a competitividade;

12. Solicita ao Instituto Europeu de Patentes que, atendendo ao carácter sensível desta questão, crie um novo serviço incumbido de controlar as patentes que sejam sensíveis do ponto de vista ético, antes da sua concessão;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros e ao Instituto Europeu de Patentes.