PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
15.2.2006
- –Hans-Gert Poettering, João de Deus Pinheiro, Elmar Brok, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Gunnar Hökmark e Gitte Seeberg, em nome do Grupo PPE-DE
- –Graham Watson, Karin Riis-Jørgensen, Jean-Marie Cavada, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Sophia in 't Veld e Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE
- –Daniel Marc Cohn-Bendit e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Cristiana Muscardini e Brian Crowley, em nome do Grupo UEN
- –Jens-Peter Bonde
- –PPE-DE (B6‑0136/2006)
- –Verts/ALE (B6‑0138/2006)
- –ALDE (B6‑0139/2006)
- –UEN (B6‑0141/2006)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o direito à liberdade de expressão e o respeito das crenças religiosas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 9º e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 10º e 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os artigos 6º e 11º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 22º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas,
– Tendo em conta as reacções do Alto Representante, Javier Solana, do Presidente do Parlamento Europeu, Josep Borrel, e da Presidência austríaca, assim como a declaração conjunta do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica,
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de religião é consagrada no artigo 9º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
B. Considerando que estas liberdades são elementos fundamentais do desenvolvimento das democracias europeias, tal como a clara separação entre Estado e religião,
C. Considerando que os violentos protestos em várias partes do mundo se dirigem contra Estados-Membros individuais da UE e contra o chamado mundo ocidental em geral e que os protestos foram provocados pela publicação privada de cartoons que não constituíam comunicações emanadas de um Estado,
D. Considerando que esta situação deu origem a protestos, a boicotes comerciais e por parte dos consumidores e a manifestações violentas em todo o mundo, algumas das quais orquestradas, particularmente em países islâmicos,
E. Considerando que a esmagadora maioria dos povos da UE, bem como dos países afectados por esses infelizes acontecimentos, deseja o diálogo e uma relação pacífica baseada no respeito e compreensão mútuos e que apenas os grupos que se opõem a tal beneficiam dos recentes acontecimentos,
F. Considerando que os cartoons que provocaram os protestos não favorecem o diálogo iniciado pela UE para criar vínculos interculturais e interreligiosos e que a União Europeia mantém plenamente o seu compromisso de continuar a desenvolver e fortalecer laços com os países afectados, num espírito de cooperação mútua e numa visão comum de relações reforçadas,
G. Considerando que meios de comunicação social livres e independentes constituem um requisito essencial para o pleno respeito do direito à liberdade de expressão e reforçam o princípio da democracia em que a União assenta,
1. Defende a liberdade de expressão enquanto valor fundamental da UE; considera que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade pessoal e no respeito pelos direitos e pelas sensibilidades dos outros; reconhece que o equilíbrio entre estes aspectos requer um debate permanente numa democracia;
2. Solicita que todos aqueles que gozam de liberdade de expressão manifestem vontade de apoiar os valores fundamentais da UE, a saber, a democracia, o pluralismo e a tolerância, e não abusem dessa liberdade, incitando ao ódio religioso ou divulgando expressões xenófobas e racistas que visem excluir pessoas, qualquer que seja a sua origem ou crença religiosa;
3. Recorda que a liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de religião estão consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
4. Considera que a liberdade de expressão deve ser sempre exercida com responsabilidade e respeitando os direitos humanos, os sentimentos e as crenças religiosos, independentemente de se tratar da religião muçulmana, cristã, judaica ou qualquer outra;
5. Entende que a liberdade de expressão e a independência da imprensa, enquanto direitos universais, não podem ser prejudicadas por qualquer indivíduo ou grupo que se sinta ofendido pelo que foi dito ou escrito; expressa, ao mesmo tempo, a sua solidariedade para com aqueles que se sentiram ofendidos pelos cartoons do Profeta Maomé, mas salienta que pode ser intentada uma acção judicial contra qualquer tipo de conduta ofensiva no quadro da actual legislação europeia;
6. Condena firmemente a destruição pelo fogo de embaixadas de Estados-Membros da UE e as ameaças contra cidadãos da UE; deplora o facto de alguns governos não terem sido capazes de impedir a violência e de outros governos terem aparentemente tolerado ataques violentos; apela aos países em que estes incidentes se produziram para que mostrem claramente e na prática que tais incidentes não serão admitidos no futuro; solicita a todos os Estados que honrem as obrigações a que estão vinculados por força da Convenção de Viena;
7. Salienta que muitos dos países em que tiveram lugar os actos de violência e as manifestações por causa dos cartoons são países nos quais a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são regularmente violadas;
8. Congratula-se com as declarações e os esforços dos líderes das comunidades muçulmanas europeias e do mundo árabe que expressaram a sua firme condenação dos ataques violentos contra as embaixadas e do queimar de bandeiras;
9. Manifesta a sua solidariedade para com os jornalistas na Jordânia, no Egipto e na Argélia que corajosamente reproduziram e comentaram sem rodeios os cartoons; condena veementemente a sua detenção e exorta os respectivos governos a os absolverem de todas as acusações;
10. Salienta que um boicote contra um Estado-Membro contradiz o facto de os acordos comerciais serem sempre celebrados com a UE no seu conjunto;
11. Manifesta o seu pleno apoio e solidariedade à Dinamarca e aos países e populações vítimas desta situação difícil e sem precedentes; recorda a cláusula de solidariedade inscrita no artigo 11º do Tratado da União Europeia;
12. Apoia todas as forças democráticas - políticos, órgãos de comunicação social e sociedade civil - que se deparam com regimes religiosos autoritários ou opressivos e que lutam contra os mesmos;
13. Condena o assassínio do Padre Santoro por fanáticos religiosos na Turquia, assim como a morte de todas as outras vítimas dos recentes actos de violência;
14. Lamenta profundamente que grupos extremistas organizados tenham aparentemente interesse em intensificar as actuais tensões e utilizar os cartoons como pretexto para a incitação à violência; observa que a maioria da população dos países afectados tem outra visão e anseia pela paz, estabilidade e intercâmbio económico e cultural, e não pelo caos e violência;
15. Lamenta a propaganda anti-semita e anti-israelita que recomeçou e aumentou em alguns países árabes e no Irão; salienta que, nesses países, são publicados regularmente cartoons degradantes e humilhantes de judeus, o que revela que, obviamente, não aplicam os mesmos critérios a todas as comunidades religiosas;
16. Apela ao restabelecimento de um clima de diálogo construtivo e pacífico e solicita que os responsáveis locais, políticos e religiosos se empenhem no sentido de pôr termo a estes actos de violência;
17. Considera que a promoção do diálogo intercultural e interreligioso, bem como da compreensão e do respeito mútuos, representa um desafio permanente para o mundo inteiro;
18. Manifesta a sua firme convicção de que estas iniciativas farão pleno uso do quadro de cooperação e diálogo com os países parceiros do Mediterrâneo e da Ásia;
19. Recorda que a APEM constitui o fórum adequado para cooperar com os nossos parceiros da margem sul do Mediterrâneo em prol de uma sociedade democrática, pluralista, tolerante e baseada nos valores dos direitos humanos; louva, neste contexto, a declaração da Mesa da APEM e solicita que a sessão do mês de Março trate prioritariamente deste problema;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Organização da Conferência Islâmica e à Liga Árabe.