Proposta de resolução comum - RC-B6-0295/2006Proposta de resolução comum
RC-B6-0295/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

7.6.2006

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a situação dos prisioneiros em Guantânamo

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RC-B6-0295/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos prisioneiros em Guantânamo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de Abril de 2005, sobre a legitimidade das detenções pelos Estados Unidos na Baía de Guantânamo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos Humanos, de 15 de Fevereiro de 2006, sobre Guantânamo, que apela ao encerramento imediato do centro de detenção de Guantânamo e ao julgamento ou libertação dos prisioneiros que ainda aí se encontram,

–  Tendo em conta as conclusões e recomendações da Comissão das Nações Unidas contra a Tortura relativas aos Estados Unidos da América e publicadas em 19 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a publicação pelo Pentágono norte-americano, em 15 de Maio de 2006, de uma lista de 759 pessoas que já estiveram ou que ainda estão presas em Guantânamo, ignorando-se se a lista contém o nome de todos os detidos,

–  Tendo em conta os dados mais recentes do governo dos Estados Unidos relativos ao número de prisioneiros detidos em Guantânamo, segundo os quais foram libertados cerca de 275 detidos, encontrando-se ainda 465 na prisão, 133 dos quais irão ser libertados,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo e, em particular, a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre os detidos na Baía de Guantânamo[1], a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo[2], bem como a sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre Guantânamo,

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo em 2005,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas à luta contra a tortura e a pena de morte e ao diálogo com países terceiros sobre os direitos do Homem, adoptadas em 2001,

–  Tendo em conta a reunião informal dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE que se realizou em Viena, em 27-28 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta os apelos da Chanceler alemã, do Primeiro-Ministro britânico e do Secretário-Geral da ONU, entre outros, ao encerramento do centro de detenção de Guantânamo,

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Ciente de que a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelece que ninguém deve ser sujeito a detenção arbitrária e que a privação de liberdade deve basear-se em fundamentos e procedimentos estabelecidos por lei, e instando todas as partes a aplicar as suas disposições,

B.  Considerando que os relatos de maus tratos infligidos aos detidos sob custódia norte‑americana, as tentativas de suicídio e um motim na prisão da Baía de Guantânamo suscitam sérias preocupações; registando que os Estados Unidos apenas tomaram medidas limitadas para investigar e, nos casos em que existam provas, punir o pessoal implicado,

C.   Acolhendo favoravelmente o facto de ter sido concedido a alguns detidos o direito de acesso a conferências privadas com advogados independentes,

1.   Reitera o seu apelo à Administração norte-americana no sentido de encerrar o centro de detenção da Baía de Guantânamo e insiste em que todos os prisioneiros devem ser tratados em conformidade com o direito humanitário internacional e, caso sejam acusados, julgados sem demora, em audiência justa e pública, por um tribunal competente, independente e imparcial ou por um tribunal internacional;

2.   Condena todas as formas de tortura e de maus tratos e reitera a necessidade de respeitar o direito internacional;

3.   Exorta as autoridades dos EUA a implementarem as recomendações da Convenção contra a Tortura das Nações Unidas e a assegurarem que não sejam utilizadas "técnicas especiais de interrogatório", incluindo as práticas que envolvem humilhações sexuais, a imersão na água quase até à asfixia, a utilização de correntes muito curtas para tolher os movimentos dos presos e a utilização de cães para provocar o medo, que constituem actos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

4.  Insta o governo dos EUA a autorizar o acesso sem restrições dos órgãos competentes da ONU e das organizações internacionais de direitos humanos aos detidos na Baía de Guantânamo; regista que a Cruz Vermelha tem sido a única organização internacional com acesso oficial aos detidos;

5.  Regista que o exército dos Estados Unidos tem envidado esforços significativos com vista a assegurar aos detidos melhores condições, nomeadamente no que diz respeito a cuidados médicos, nutrição, expressão e exercício dos seus direitos religiosos e actividades recreativas;

6.  Considera que as melhorias nas condições de detenção não resolvem o verdadeiro problema, que consiste no facto de a violação do Estado de direito, do direito internacional e das normas em matéria de direitos humanos ser a verdadeira questão;

7.  Lamenta a aparente existência de planos no Pentágono no sentido de eliminar uma disposição do regulamento sobre o tratamento dos detidos que proíbe o tratamento humilhante e de suprimir a referência explícita à Convenção de Genebra e à Convenção contra a Tortura das Nações Unidas no manual de interrogatórios do exército dos EUA;

8.  Regista que os Estados Unidos definem a luta contra o terrorismo como "guerra", mas não reconhecem os direitos dos detidos, baseados na Convenção de Genebra; considera que, apesar da natureza específica da luta contra o terrorismo, o direito internacional deve ser aplicado;

9.  Nota que a construção do novo acampamento nº 6, que deverá ser inaugurado em Agosto e que disporá do equipamento mais moderno, embora não tendo janelas, não indicia a probabilidade de as instalações serem encerradas brevemente;

10.  Insta as autoridades dos EUA a garantir que todas as alegações de tortura e outros maus tratos que envolvam pessoal norte-americano sejam objecto de uma investigação imediata, rigorosa e credível, e que os responsáveis sejam julgados;

11.  Exorta o governo dos EUA a clarificar se menores estiveram ou se encontram ainda detidos em Guantânamo, em violação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

12.  Exorta as autoridades norte-americanas a assegurar que os detidos libertados não sejam repatriados para um Estado onde possam correr o risco de ser torturados ou submetidos a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

13.  Salienta que o terrorismo dos nossos dias e, mais concretamente, o terrorismo global cujo alvo são os Estados e as respectivas populações, representa uma ameaça para os direitos humanos básicos e fundamentais desfrutados pelas nossas sociedades; reitera a sua convicção de que a luta contra o terrorismo, que constitui uma das prioridades da UE e dos EUA, não pode ser travada à custa de valores estabelecidos, básicos e partilhados, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

14.  Considera que o desrespeito do direito internacional na proclamada "guerra contra o terrorismo" enfraquece seriamente a credibilidade e o poder na luta contra o terrorismo;

15.  Insta a UE a adoptar uma abordagem comum para a Cimeira UE-EUA e a instituir uma acção conjunta que exorte o governo dos Estados Unidos a encerrar o centro de detenção da Baía de Guantânamo e a agir em conformidade com o direito internacional no que se refere ao tratamento dos detidos;

16.  Propõe, em conformidade com as recomendações da delegação de Membros do Parlamento Europeu que visitou Guantânamo recentemente, que seja enviada a Guantânamo uma delegação ad hoc quando o Parlamento entender que é necessário e oportuno;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.