PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
14.6.2006
- –Hubert Pirker, Georg Jarzembowski, Bernd Posselt, Charles Tannock e Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE
- –Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE
- –István Szent-Iványi, Marios Matsakis e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE
- –Gérard Onesta e Gisela Kallenbach, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Giusto Catania e Jonas Sjöstedt, em nome do Grupo GUE/NGL
- –Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM
- –ALDE (B6‑0341/2006)
- –GUE/NGL (B6‑0361/2006)
- –PSE (B6‑0363/2006)
- –PPE-DE (B6‑0366/2006)
- –IND/DEM (B6‑0368/2006)
- –Verts/ALE (B6‑0369/2006)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Coreia do Norte
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Coreia do Norte,
– Tendo em conta as orientações da UE relativamente a países terceiros sobre a pena de morte (1998), sobre tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (2001), sobre direitos humanos e países terceiros (2001) e sobre defensores dos direitos humanos (2004),
– Tendo em conta a resolução de 16 de Abril de 2003 adoptada pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, do Presidente-Relator do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre detenções arbitrárias, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão da tortura e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia do Norte (RPDC), de 31 de Maio de 2006,
– Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que a resolução da Comissão para os Direitos do Homem das Nações Unidas condena a RPDC devido a "torturas e outras punições cruéis, desumanas ou degradantes e execuções públicas", bem como a "restrições graves e disseminadas à liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de opinião e de expressão",
B. Considerando que o Governo da RPDC continua a recusar o acesso ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC e ao Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, bem como a organizações não governamentais operantes no domínio dos direitos humanos, facto este que constitui um obstáculo à investigação da situação dos direitos humanos; considerando, todavia, que existem inúmeros relatos, nomeadamente por parte de vítimas que conseguiram fugir do país, segundo os quais terão lugar actos extremamente graves de violação, incluindo execuções, tortura, detenção de prisioneiros políticos e condições de detenção desumanas,
C. Considerando que não é tolerada qualquer oposição e que toda e qualquer pessoa que exprima uma opinião contrária à posição do Partido Coreano dos Trabalhadores, no poder, está sujeita a sanções graves, bem como, em muitos casos, as respectivas famílias,
D. Considerando que Son Jong Nam, que viveu na China onde frequentou a Igreja e aí se converteu ao cristianismo, terá sido torturado pela Agência Nacional de Segurança e condenado à morte sem julgamento por alegada traição e sem beneficiar de quaisquer das salvaguardas processuais requeridas pelo direito internacional no domínio dos direitos humanos,
E. Considerando que quatro peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, incluindo o Relator Especial para a situação dos direitos humanos na RPDC, que exortaram o Governo da RPDC a protelar a execução e a comutar a pena, manifestaram o seu repúdio face à resposta do Governo que qualificou a carta dos peritos como "resultado da conspiração com o propósito de má-fé de difundir informação falseada na esteira das tentativas das forças hostis destinadas a difamar, desintegrar e derrubar o Estado e o sistema social da RPDC, a pretexto dos direitos humanos",
F. Considerando que a RPDC ratificou o "Pacto Internacional dos direitos civis e políticos",
G. Considerando que o Governo da RPDC reduziu, desde 2001, de 33 para 5 o número de motivos de aplicação da pena capital, embora quatro destes motivos sejam de natureza eminentemente política,
H. Considerando que os órgãos de comunicação social internos estão sujeitos a uma rigorosa censura e o acesso às emissões internacionais é objecto de restrições; considerando que os aparelhos de rádio e de televisão estão sintonizados para captar apenas emissões estatais e que aqueles que ouvem estações de rádio estrangeiras se arriscam a serem punidos,
I. Considerando que qualquer reunião ou associação não autorizada é considerada como uma perturbação colectiva, passível de punição; considerando que a liberdade de religião, embora consagrada na Constituição, é, na prática, rigorosamente restringida; considerando que existem alegações de grave repressão de pessoas envolvidas em actividades religiosas, públicas e privadas, nomeadamente detenção, tortura e execuções,
J. Considerando que, segundo testemunhas, o número de pessoas detidas em "campos de reeducação (de trabalho)", em "campos de detenção" e em prisões está estimado em 200 mil e que, de acordo com relatos, nomeadamente de pessoas libertadas de campos como Kang Chol Hwan, a prática de tortura e maus-tratos estará disseminada e as condições serão extremamente severas,
K. Considerando que muitas pessoas na RPDC carecem de alimentos e estão dependentes da ajuda humanitária que o país recebe de dadores como a UE, que decidiu consagrar um montante de 13 715 000 euros à RPDC em 2005, e que o Programa Alimentar Mundial das Nações Unidas celebrou um acordo com o Governo, em 10 de Maio de 2006, no sentido de fornecer 150 000 toneladas de bens a 1,9 milhões de norte‑coreanos ao longo de dois anos,
L. Considerando que dezenas de milhares de norte-coreanos fugiram para a China, abandonando a RPDC devido à repressão e à fome generalizada,
1. Lamenta a inexistência da cooperação por parte da RPDC com as instituições internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a sua recusa de observar os procedimentos da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas;
2. Exorta o Governo da Coreia do Norte:
- ∙a observar os princípios consagrados nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos que ratificou (como é o caso da Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos) e a integrar estes princípios no direito nacional;
- ∙a abolir a pena de morte;
- ∙a libertar todas as pessoas detidas pelo exercício pacífico de direitos humanos fundamentais;
- ∙a garantir a liberdade de expressão e a liberdade de movimento a todos os norte‑coreanos;
- ∙a rever a legislação existente de forma a garantir que a mesma seja conforme às normas internacionais em matéria de direitos humanos e a introduzir salvaguardas destinadas a propiciar aos cidadãos protecção e meios de recurso contra violações dos direitos humanos,
3. Exorta o Governo da RPDC a prestar informações sobre o caso de Son Jong Nam e a suspender a sua execução;
4. Exorta a Comissão e o Conselho a instarem o Governo da RPDC a pôr termo a estas violações dos direitos humanos, bem como a prestar informações sobre o caso de Son Jong Nam e a suspender a sua execução;
5. Solicita ao Governo da RPDC que reveja atentamente a situação de todos os condenados à morte e que comute as suas penas, solicitando que o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Coreia do Norte, Professor Vitit Muntarbhorn, esteja autorizado a visitá-los;
6. Exorta o Governo da RPDC a pôr termo às graves violações dos direitos humanos, incluindo a detenção e a execução em razão da religião ou crença, contra cidadãos não filiados em associações religiosas patrocinadas pelo Estado, e a autorizar que os crentes se reúnam livremente para praticarem o seu culto, construam e procedam à manutenção de locais de culto e publiquem livremente literatura religiosa;
7. Reconhece que a UE foi a primeira e única parte a empenhar-se nos diálogos em matéria de direitos humanos com a RPDC após a visita da Tróica em 2001, liderada pelo Primeiro-Ministro sueco e Presidente do Conselho Europeu Göran Persson, pelo Alto Representante Solana e pelo Comissário Patten, e que o diálogo foi suspenso em 2003 quando o Conselho de Ministros patrocinou uma resolução sobre direitos humanos na CDH das Nações Unidas sem informar os norte-coreanos; exorta, por conseguinte, ambas as partes a envidar esforços para relançar o diálogo em matéria de direitos humanos entre a UE e a RPDC;
8. Exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos dos instrumentos dos direitos humanos dos quais é membro e a garantir que as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos, o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC e o Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Religião ou Crença tenham livre acesso ao país;
9. Regozija-se com o acordo assinado entre o Programa Alimentar Mundial e o Governo da RPDC no sentido de prestar apoio a 1,9 milhões de pessoas mais desfavorecidas, nomeadamente a mulheres e crianças; lamenta o sofrimento contínuo e desnecessário do povo norte-coreano em consequência das políticas prosseguidas pelo Governo; chama a atenção para a necessidade de assegurar sistematicamente uma distribuição orientada e justa de alimentos no país; exorta o Governo da RPDC a pôr termo a discriminações existentes na sua distribuição de alimentos a favor de altos funcionários do Partido dos Trabalhadores e de funcionários dos aparelhos militar, policial e dos serviços secretos;
10. Exorta o Governo da RPDC a viabilizar o acesso integral a todas as informações sobre os cidadãos da Coreia do Sul e do Japão raptados durante as últimas décadas e a proceder à libertação imediata dos sequestrados que ainda se encontram no país;
11. Exorta o Governo da República Popular da China a pôr termo ao repatriamento de cidadãos norte-coreanos para a RPDC, uma vez que aí, independentemente das razões que os levaram a abandonar o país, se arriscam a um tratamento severo, que vai da detenção à tortura, de longas penas de prisão até mesmo à execução; solicita à República da Coreia que assuma as suas responsabilidades para com os refugiados norte-coreanos na China e ao Governo da República da Coreia que os autorize a deslocarem-se à Coreia do Sul;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da República Popular Democrática da Coreia, ao Governo da República da Coreia, ao Governo da República Popular da China, ao Representante Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, ao Presidente-Relator do Grupo de Trabalho das Nações Unidas para a detenção arbitrária, ao Relator Especial das Nações Unidas para as questões da tortura e ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC.