PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
13.6.2006
- –Elmar Brok, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Geoffrey Van Orden e Francisco José Millán Mon, em nome do Grupo PPE-DE
- –Martin Schulz, Jan Marinus Wiersma, Hannes Swoboda, Pierre Moscovici e Alexandra Dobolyi, em nome do Grupo PSE
- –James Nicholson e Alexander Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE
- –André Brie e Miloslav Ransdorf, em nome do Grupo GUE/NGL
- –Konrad Szymański e Inese Vaidere, em nome do Grupo UEN
- –GUE/NGL (B6‑0343/2006)
- –ALDE (B6‑0345/2006)
- –PPE-DE (B6‑0346/2006)
- –UEN (B6‑0347/2006)
- –PSE (B6‑0348/2006)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a adesão da Bulgária e da Roménia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a adesão da Bulgária e da Roménia, em especial as suas resoluções de 15 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia assinado pela Bulgária e pela Roménia em 25 de Abril de 2005,
– Tendo em conta os relatórios de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia, apresentados em 16 de Maio pela Comissão,
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que é objectivo comum e declarado da UE que a adesão da Bulgária e da Roménia tenha lugar a 1 de Janeiro de 2007,
B. Considerando que a Comissão regista que a Bulgária e a Roménia alcançaram melhorias significativas desde o seu último relatório,
C. Considerando que, num número limitado de domínios, não foram ainda conseguidos progressos totalmente satisfatórios, devendo a Bulgária e a Roménia adoptar medidas imediatas para colmatar essas lacunas, tendo em vista a adesão à União em 1 de Janeiro de 2007,
D. Considerando que a Comissão apresentará até ao início de Outubro de 2006 novos relatórios de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia,
E. Considerando que tem expressado constantemente o seu apoio à adesão oportuna da Bulgária e da Roménia,
F. Considerando que há no Tratado de Adesão disposições relativas a medidas de salvaguarda e controlo que podem, se necessário, ser aplicadas nos anos imediatamente após a adesão, o que obvia a necessidade de um atraso da adesão real,
G. Considerando que foi alcançado um acordo, sob a forma de troca de cartas entre o Presidente do Parlamento e o Presidente da Comissão, sobre a plena associação do Parlamento no caso de vir a ser considerada a activação de uma das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Adesão,
1. Tomou nota, com grande interesse, dos relatórios de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia apresentados pela Comissão e presta homenagem ao extremo cuidado e seriedade, dedicados por esta e pelos seus serviços, ao acompanhamento dos esforços de preparação e das medidas de execução adoptadas por ambos os países, com o objectivo de preencherem as condições de adesão à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;
2. Regista com satisfação que a Comissão mantém o dia 1 de Janeiro de 2007 como data prevista de adesão de ambos os países à União Europeia, na condição de serem adoptadas as medidas necessárias para resolver os problemas ainda em aberto, e aceita as recomendações formuladas pela Comissão no que diz respeito ao procedimento ulterior para adoptar uma decisão definitiva sobre a data de adesão da Bulgária e da Roménia;
3. Solicita ao Conselho que, na sua cimeira de 15-16 Junho, mantenha o seu compromisso no tocante à adesão da Bulgária e da Roménia à UE a 1 de Janeiro de 2007 se os países estiverem prontos; congratula-se simultaneamente com o auxílio especializado prestado pelos Estados-Membros, em particular no domínio da justiça e da polícia, e solicita a intensificação dessa assistência nos próximos meses;
4. Salienta que os Governos da Bulgária e da Roménia devem estar cientes da necessidade de utilizar plenamente os meses que faltam e de produzir resultados concretos na satisfação dos requisitos para uma adesão plena à UE em 1 de Janeiro de 2007;
5. Regista com satisfação os grandes esforços realizados e os assinaláveis progressos alcançados, durante os últimos meses, pela Bulgária e pela Roménia para cumprirem os critérios políticos e económicos da UE, bem como para adoptarem e aplicarem gradualmente o acervo comunitário;
6. Realça a necessidade de ambos os países continuarem a consolidar a reforma do sistema judicial em curso, reforçando a transparência, a eficácia e a imparcialidade do sistema judiciário, bem como continuando a mostrar resultados no combate à corrupção com especial ênfase na luta contra a criminalidade organizada; salienta a extrema importância de que se reveste tomar todas as medidas necessárias para lutar contra o tráfico de seres humanos, bem como de melhorar consideravelmente a inclusão social das comunidades Roma em especial nos domínios do alojamento, dos cuidados de saúde, da educação e do emprego;
7. Declara-se ciente de que a decisão relativa à adesão de cada um dos países será adoptada segundo os seus próprios méritos e à luz dos resultados alcançados, mas congratular‑se‑ia se, com base nos progressos até agora realizados por ambos os países e nas actividades destinadas a alcançar novos avanços durante os próximos meses, a Bulgária e a Roménia aderissem juntas, e na mesma data, à União Europeia;
8. Solicita a todas as forças políticas da Bulgária e da Roménia que concentrem as suas actividades no cumprimento das condições de adesão à UE em 1 de Janeiro de 2007 e mantenham o compromisso político necessário à consecução desse objectivo;
9. Convida a Comissão a fornecer com urgência à Bulgária e à Roménia a orientação mais clara possível sobre os resultados esperados com vista a resolver as suas preocupações, a assegurar que um máximo de recursos seja dirigido para esses domínios a fim de ajudar a produzir verdadeiras melhorias, e, em colaboração com as autoridades búlgaras e romenas, a definir a natureza e as modalidades de eventuais medidas de controlo após a adesão, bem como as circunstâncias em que as mesmas poderão ser necessárias;
10. Solicita aos Estados‑Membros que concluam em devido tempo o processo de ratificação da adesão da Bulgária e da Roménia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos da Bulgária e da Roménia.