PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
27.9.2006
- –Martine Roure, em nome do Grupo PSE
- –Jeanine Hennis-Plasschaert, em nome do Grupo ALDE
- –Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda e Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Giusto Catania, Willy Meyer Pleite e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL
- –GUE/NGL (B6‑0508/2006)
- –PSE (B6‑0510/2006)
- –Verts/ALE (B6‑0518/2006)
- –ALDE (B6‑0520/2006)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a política comum de imigração da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 6° do Tratado UE e o artigo 63° do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 42° do Tratado UE,
– Tendo em conta o Programa de Tampere, de 1999, e o Programa de Haia, de 2004, sobre o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça,
– Tendo em conta a reunião do Conselho JAI realizada em Tampere, em 20-22 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta as discussões em curso sobre as Perspectivas Financeiras, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu de Regresso,
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação dos campos de refugiados em Malta[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de Abril de 2005 sobre Lampedusa[2],
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, sete anos após a adopção do Programa de Tampere, a União Europeia não dispõe de uma política de imigração coerente, nomeadamente por lacunas em matéria de migração legal e de política de retorno,
B. Considerando que o sistema comum europeu de asilo se baseia numa série de regras relativamente às quais nenhum Estado-Membro participante deveria beneficiar de derrogações,
C. Considerando a emergência humanitária em vários Estados-Membros situados nas fronteiras externas meridionais da UE, em que milhares de migrantes pereceram no Mediterrâneo, e o afluxo maciço de imigrantes, especialmente no Verão de 2006,
D. Considerando que a Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e Desenvolvimento realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006, aprovou uma declaração e um plano de acção,
E. Considerando que a revisão intercalar do Programa de Haia terminará no final do presente ano,
F. Considerando que a imigração clandestina pode conduzir à exploração de seres humanos e ao trabalho forçado,
G. Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica prevê que "Entre 2010 e 2030, com os fluxos migratórios actuais, o declínio da população activa da UE-25 implicará uma diminuição do número de trabalhadores de cerca de 20 milhões" e que "serão necessários cada vez mais fluxos de imigrantes para colmatar as necessidades do mercado de trabalho da UE e assegurar a prosperidade da Europa",
1. Salienta que o aumento da migração constitui um fenómeno global com numerosas causas e efeitos, e que necessita de uma abordagem equilibrada, global e coerente;
2. Está consciente de que, na ausência de canais para a migração legal, os sistemas de asilo ficaram sob pressão crescente como forma de resolução legal da situação;
3. Reconhece os dramas humanos e as dificuldades com que vários Estados-Membros da UE se confrontam para gerir os importantes fluxos migratórios dos últimos anos; constata, em particular, os problemas colocados pelo número preocupantemente elevado de menores que se encontram entre os recém-chegados;
4. Lamenta o elevado custo humanitário, incluindo a perda de vidas de imigrantes;
5. Crê firmemente que os Estados-Membros da UE devem cumprir as suas obrigações no quadro do direito comunitário e internacional no que diz respeito aos requerentes de asilo e aos migrantes;
6. Considera que a União Europeia não é um local onde as pessoas devam ser utilizadas para o trabalho forçado e que, por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais práticas não existam;
7. Insiste em que os Estados-Membros garantam o acesso ao procedimento de asilo e apliquem as disposições da Directiva "Acolhimento" de forma coerente e consistente, e em que os pedidos de asilo sejam tratados de forma rápida e eficaz;
8. Salienta que uma abordagem abrangente da imigração não pode ignorar os factores de pressão que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países em primeiro lugar, e que tal abordagem exige verdadeiras possibilidades de migração legal para a União Europeia, assim como planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, incluindo políticas comerciais e agrícolas que promovam as oportunidades económicas;
9. Recorda que uma política europeia de imigração coerente deve ser acompanhada de uma política de integração que preveja, entre outras coisas, uma integração apropriada no mercado de trabalho, o direito à educação e à formação, o acesso aos serviços sociais e de saúde, bem como a participação dos imigrantes na vida social, cultural e política;
10. Solicita uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes últimos desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração ilegal e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as condições nos países de acolhimento da UE, incluindo os critérios para a obtenção de asilo;
11. Considera que a partilha das responsabilidades e do ónus financeiro entre os Estados‑Membros deve constituir parte integrante da política de imigração da UE, assim como do sistema comum europeu de asilo;
12. Reclama um papel maior para a União Europeia na gestão das emergências humanitárias associadas aos fluxos migratórios e aos requerentes de asilo;
13. Considera, consequentemente, que deve ser concedido aos países acesso à assistência técnica e ao financiamento prestado a título do Programa ARGO, do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, do Fundo Europeu para a Integração e do Fundo Europeu de Apoio à Repatriação durante o período de 2007-2013;
14. Apela para uma disponibilização de fundos para as ONG que exercem a sua actividade no terreno, prevendo uma ajuda em caso de emergência;
15. Solicita à Comissão que proponha, o mais brevemente possível, a criação de um fundo de emergência para financiar "equipas de ajuda especializada" que prestem assistência prática para a recepção nas fronteiras e tratem de crises humanitárias nos Estados-Membros, e que inclua, nos novos fundos para o período de 2007-2013, um mecanismo de emergência que permita a concessão de assistência financeira em situações de emergência;
16. Insta os Estados-Membros a estabelecerem o acesso ao procedimento de candidaturas ao asilo, a aplicarem as disposições da directiva relativa às normas mínimas para a concessão e a supressão do estatuto de refugiado de forma coerente e rigorosa e a garantirem que os pedidos de asilo sejam tratados rápida e eficazmente;
17. Reconhece a necessidade de adoptar uma directiva comunitária equitativa sobre a readmissão, e exorta o Conselho a intensificar os seus esforços com vista a assegurar a aprovação da referida directiva; regista, ao mesmo tempo, que, sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere e apesar dos inúmeros pedidos do Parlamento, o Conselho ainda não definiu uma política comum de imigração, mantendo, em vez disso, a unanimidade e o processo de consulta para todas as questões relacionadas com a imigração legal;
18. Insta o Conselho a activar, com carácter de urgência, as disposições previstas nos Tratados existentes, nomeadamente as cláusulas de passerelle do artigo 42º do TUE e do nº 2 do artigo 67º do TCE, pelas quais o recurso ao procedimento de co-decisão e a votação por maioria qualificada tornariam mais fácil pôr fim ao actual impasse legislativo;
19. Insta os Estados-Membros a reforçar a cooperação no quadro da FRONTEX e a definir melhor a sua missão;
20. Considera, não obstante, que os controlos nas fronteiras e as medidas de luta contra a imigração ilegal apenas podem constituir um aspecto da política da UE relativa aos países terceiros, no âmbito da qual deverá ser aplicada uma política activa de desenvolvimento a favor dos países de origem e de trânsito, a fim de minimizar os efeitos prejudiciais da emigração;
21. Constata que, na ausência de uma política comum de imigração da UE, os Estados-Membros têm abordagens diferentes ao problema de centenas de milhares de imigrantes ilegais que trabalham ilegalmente e sem protecção social; considera, porém, que a regularização em massa de imigrantes ilegais não constitui uma solução a longo prazo, uma vez que tais medidas não resolvem os verdadeiros problemas subjacentes;
22. Salienta que todas as medidas de luta contra a imigração ilegal e de aumento dos controlos nas fronteiras externas, mesmo que em cooperação com países terceiros, devem ser compatíveis com as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão;
23. Chama a atenção para os perigos da externalização da gestão das fronteiras externas da UE e deposita esperanças numa melhor cooperação com os países de origem e de trânsito, baseada sobretudo no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão, e nos interesses comuns da UE e dos países de origem e de trânsito;
24. Considera que a União Europeia deve adoptar uma abordagem transversal; pensa que a sua política de imigração não deve abranger apenas as parcerias com países terceiros, o controlo das fronteiras externas para combater o tráfico de pessoas e uma política de readmissão equitativa, mas também abrir canais para a imigração legal, encorajar a integração dos migrantes na sociedade de acolhimento e permitir o co-desenvolvimento dos países de origem com vista a fazer face às causas subjacentes à migração;
25. Exorta a Comissão a tomar a iniciativa, o mais brevemente possível, de rever o Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublim II"), pondo em causa o seu próprio princípio, nomeadamente que o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de asilo é o primeiro país que os requerentes alcançam, o que coloca uma carga intolerável sobre os países situados no Sul e no Leste da UE, e introduzindo um mecanismo justo para a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.