Proposta de resolução comum - RC-B6-0508/2006Proposta de resolução comum
RC-B6-0508/2006

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

27.9.2006

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a política comum de imigração da UE

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RC-B6-0508/2006
Textos apresentados :
RC-B6-0508/2006
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a política comum de imigração da UE

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 6° do Tratado UE e o artigo 63° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 42° do Tratado UE,

–  Tendo em conta o Programa de Tampere, de 1999, e o Programa de Haia, de 2004, sobre o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça,

–  Tendo em conta a reunião do Conselho JAI realizada em Tampere, em 20-22 de Setembro de 2006,

–  Tendo em conta as discussões em curso sobre as Perspectivas Financeiras, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu de Regresso,

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação dos campos de refugiados em Malta[1],

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de Abril de 2005 sobre Lampedusa[2],

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, sete anos após a adopção do Programa de Tampere, a União Europeia não dispõe de uma política de imigração coerente, nomeadamente por lacunas em matéria de migração legal e de política de retorno,

B.  Considerando que o sistema comum europeu de asilo se baseia numa série de regras relativamente às quais nenhum Estado-Membro participante deveria beneficiar de derrogações,

C.  Considerando a emergência humanitária em vários Estados-Membros situados nas fronteiras externas meridionais da UE, em que milhares de migrantes pereceram no Mediterrâneo, e o afluxo maciço de imigrantes, especialmente no Verão de 2006,

D.  Considerando que a Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e Desenvolvimento realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006, aprovou uma declaração e um plano de acção,

E.  Considerando que a revisão intercalar do Programa de Haia terminará no final do presente ano,

F.  Considerando que a imigração clandestina pode conduzir à exploração de seres humanos e ao trabalho forçado,

G.  Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica prevê que "Entre 2010 e 2030, com os fluxos migratórios actuais, o declínio da população activa da UE-25 implicará uma diminuição do número de trabalhadores de cerca de 20 milhões" e que "serão necessários cada vez mais fluxos de imigrantes para colmatar as necessidades do mercado de trabalho da UE e assegurar a prosperidade da Europa",

1.  Salienta que o aumento da migração constitui um fenómeno global com numerosas causas e efeitos, e que necessita de uma abordagem equilibrada, global e coerente;

2.  Está consciente de que, na ausência de canais para a migração legal, os sistemas de asilo ficaram sob pressão crescente como forma de resolução legal da situação;

3.  Reconhece os dramas humanos e as dificuldades com que vários Estados-Membros da UE se confrontam para gerir os importantes fluxos migratórios dos últimos anos; constata, em particular, os problemas colocados pelo número preocupantemente elevado de menores que se encontram entre os recém-chegados;

4.  Lamenta o elevado custo humanitário, incluindo a perda de vidas de imigrantes;

5.  Crê firmemente que os Estados-Membros da UE devem cumprir as suas obrigações no quadro do direito comunitário e internacional no que diz respeito aos requerentes de asilo e aos migrantes;

6.  Considera que a União Europeia não é um local onde as pessoas devam ser utilizadas para o trabalho forçado e que, por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais práticas não existam;

7.  Insiste em que os Estados-Membros garantam o acesso ao procedimento de asilo e apliquem as disposições da Directiva "Acolhimento" de forma coerente e consistente, e em que os pedidos de asilo sejam tratados de forma rápida e eficaz;

8.  Salienta que uma abordagem abrangente da imigração não pode ignorar os factores de pressão que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países em primeiro lugar, e que tal abordagem exige verdadeiras possibilidades de migração legal para a União Europeia, assim como planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, incluindo políticas comerciais e agrícolas que promovam as oportunidades económicas;

9.  Recorda que uma política europeia de imigração coerente deve ser acompanhada de uma política de integração que preveja, entre outras coisas, uma integração apropriada no mercado de trabalho, o direito à educação e à formação, o acesso aos serviços sociais e de saúde, bem como a participação dos imigrantes na vida social, cultural e política;

10.  Solicita uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes últimos desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração ilegal e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as condições nos países de acolhimento da UE, incluindo os critérios para a obtenção de asilo;

11.  Considera que a partilha das responsabilidades e do ónus financeiro entre os Estados‑Membros deve constituir parte integrante da política de imigração da UE, assim como do sistema comum europeu de asilo;

12.  Reclama um papel maior para a União Europeia na gestão das emergências humanitárias associadas aos fluxos migratórios e aos requerentes de asilo;

13.  Considera, consequentemente, que deve ser concedido aos países acesso à assistência técnica e ao financiamento prestado a título do Programa ARGO, do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, do Fundo Europeu para a Integração e do Fundo Europeu de Apoio à Repatriação durante o período de 2007-2013;

14.  Apela para uma disponibilização de fundos para as ONG que exercem a sua actividade no terreno, prevendo uma ajuda em caso de emergência;

15.  Solicita à Comissão que proponha, o mais brevemente possível, a criação de um fundo de emergência para financiar "equipas de ajuda especializada" que prestem assistência prática para a recepção nas fronteiras e tratem de crises humanitárias nos Estados-Membros, e que inclua, nos novos fundos para o período de 2007-2013, um mecanismo de emergência que permita a concessão de assistência financeira em situações de emergência;

16.  Insta os Estados-Membros a estabelecerem o acesso ao procedimento de candidaturas ao asilo, a aplicarem as disposições da directiva relativa às normas mínimas para a concessão e a supressão do estatuto de refugiado de forma coerente e rigorosa e a garantirem que os pedidos de asilo sejam tratados rápida e eficazmente;

17.  Reconhece a necessidade de adoptar uma directiva comunitária equitativa sobre a readmissão, e exorta o Conselho a intensificar os seus esforços com vista a assegurar a aprovação da referida directiva; regista, ao mesmo tempo, que, sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere e apesar dos inúmeros pedidos do Parlamento, o Conselho ainda não definiu uma política comum de imigração, mantendo, em vez disso, a unanimidade e o processo de consulta para todas as questões relacionadas com a imigração legal;

18.  Insta o Conselho a activar, com carácter de urgência, as disposições previstas nos Tratados existentes, nomeadamente as cláusulas de passerelle do artigo 42º do TUE e do nº 2 do artigo 67º do TCE, pelas quais o recurso ao procedimento de co-decisão e a votação por maioria qualificada tornariam mais fácil pôr fim ao actual impasse legislativo;

19.  Insta os Estados-Membros a reforçar a cooperação no quadro da FRONTEX e a definir melhor a sua missão;

20.  Considera, não obstante, que os controlos nas fronteiras e as medidas de luta contra a imigração ilegal apenas podem constituir um aspecto da política da UE relativa aos países terceiros, no âmbito da qual deverá ser aplicada uma política activa de desenvolvimento a favor dos países de origem e de trânsito, a fim de minimizar os efeitos prejudiciais da emigração;

21.  Constata que, na ausência de uma política comum de imigração da UE, os Estados-Membros têm abordagens diferentes ao problema de centenas de milhares de imigrantes ilegais que trabalham ilegalmente e sem protecção social; considera, porém, que a regularização em massa de imigrantes ilegais não constitui uma solução a longo prazo, uma vez que tais medidas não resolvem os verdadeiros problemas subjacentes;

22.  Salienta que todas as medidas de luta contra a imigração ilegal e de aumento dos controlos nas fronteiras externas, mesmo que em cooperação com países terceiros, devem ser compatíveis com as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão;

23.  Chama a atenção para os perigos da externalização da gestão das fronteiras externas da UE e deposita esperanças numa melhor cooperação com os países de origem e de trânsito, baseada sobretudo no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão, e nos interesses comuns da UE e dos países de origem e de trânsito;

24.  Considera que a União Europeia deve adoptar uma abordagem transversal; pensa que a sua política de imigração não deve abranger apenas as parcerias com países terceiros, o controlo das fronteiras externas para combater o tráfico de pessoas e uma política de readmissão equitativa, mas também abrir canais para a imigração legal, encorajar a integração dos migrantes na sociedade de acolhimento e permitir o co-desenvolvimento dos países de origem com vista a fazer face às causas subjacentes à migração;

25.  Exorta a Comissão a tomar a iniciativa, o mais brevemente possível, de rever o Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublim II"), pondo em causa o seu próprio princípio, nomeadamente que o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de asilo é o primeiro país que os requerentes alcançam, o que coloca uma carga intolerável sobre os países situados no Sul e no Leste da UE, e introduzindo um mecanismo justo para a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.