Proposta de resolução comum - RC-B6-0351/2007Proposta de resolução comum
RC-B6-0351/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

24.9.2007

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a segurança dos produtos, em particular, dos brinquedos

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RC-B6-0351/2007
Textos apresentados :
RC-B6-0351/2007
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a segurança dos produtos, em particular, dos brinquedos

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE relativa à segurança dos brinquedos,

–  Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos,

–  Tendo em conta os pareceres dos comités científicos da Comissão e os diversos estudos por esta realizados sobre a questão da segurança dos brinquedos,

–  Tendo em conta os acordos internacionais em vigor com países terceiros na área da segurança dos produtos, em especial, dos brinquedos,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em Agosto e Setembro deste ano, uma série de campanhas voluntárias de grande escala para a recolha de brinquedos não seguros e nocivos para a saúde suscitou a preocupação do público na UE,

B.  Considerando que estas campanhas aumentaram a sensibilização para o facto de que, malgrado uma vasta harmonização dos produtos e a aplicação de um sistema de fiscalização do mercado em toda a UE, se continuam a importar para o mercado da UE, assim como a fabricar e comercializar neste mesmo mercado, produtos perigosos,

C.  Considerando que a responsabilidade pela existência de um elevado nível de protecção dos consumidores constitui uma prioridade política e social e que essa responsabilidade cabe ao legislador, que tem de garantir a segurança dos produtos no conjunto da cadeia de operadores económicos (fornecedores, fabricantes, importadores),

D.   Considerando que estas campanhas voluntárias de recolha se ficam a dever, por um lado, aos ferimentos causados e, por outro, à monitorização das empresas envolvidas, mas não a uma vigilância eficaz do mercado; que existe uma preocupação real de que nem todos os produtores e importadores actuem em conformidade,

E.  Considerando que em 2006, 48% dos produtos perigosos detectados tinham sido originários da China e 17 % tinham uma origem não identificada; que 24% de todos os produtos perigosos detectados são brinquedos para crianças; que uma percentagem muito elevada dos brinquedos comercializados na UE é originária da China,

F.  Considerando que as campanhas de retirada de brinquedos inseguros, conquanto inteiramente justificadas, não passam de uma medida de último recurso que não assegura uma protecção eficiente do consumidor; com efeito, para além do facto de, em geral, as retiradas se processarem tardiamente, a taxa média de retirada de brinquedos é muito baixa, o que significa que a grande maioria dos brinquedos perigosos fica geralmente na posse dos consumidores,

G.  Considerando que a vigilância dos mercados e da entrada na UE, bem como a proibição da comercialização de produtos defeituosos é da responsabilidade dos Estados-Membros,

H.  Regista a proposta da Comissão de uma decisão sobre um quadro comum para a comercialização de produtos, bem como a proposta de regulamento que estabelece os requisitos de acreditação e vigilância do mercado para a comercialização de produtos,

1.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para assegurar que os bens de consumo comercializados na UE não só cumprem inteiramente as normas da UE em vigor como não põem em risco a saúde e a segurança dos consumidores;

Revisão da directiva relativa aos brinquedos

2.  Convida a Comissão a submeter a projectada revisão da Directiva 88/378//CE relativa aos brinquedos até ao final do corrente ano, certificando-se de que a mesma inclui requisitos pertinentes e eficazes de segurança dos produtos; dado que as considerações de saúde pública e de defesa do consumidor desempenham um papel importante na directiva relativa aos brinquedos, são necessárias disposições muito mais claras para garantir a segurança dos produtos e para permitir que os consumidores confiem na utilização segura de tais produtos;

3.  Pede à Comissão que, aquando da revisão da directiva relativa aos brinquedos, siga uma abordagem, nos termos da qual as medidas específicas de aplicação dos requisitos principais sejam adoptadas em comitologia, de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo, desta forma facultando ao Parlamento um certo nível de controlo sobre a aplicação das disposições de segurança dos brinquedos;

4.  Convida a Comissão a melhorar as medidas de aplicação da directiva, incluindo sanções eficazes em caso de não cumprimento;

Controlo da marcação CE e de outras marcas

5.  Convida a Comissão a assegurar que a marcação CE seja uma garantia de cumprimento da legislação técnica da UE, e sublinha que a marcação CE, dado o seu carácter auto-regulador, não foi concebida como uma marca europeia de segurança;

6.  Solicita à Comissão que determine a mais-valia da criação de um Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores, complementar à marcação CE, para todos os operadores económicos, desta forma ajudando o consumidor a fazer uma escolha informada entre vários produtos;

7.  Encoraja a Comissão a intervir com veemência, juntamente com os Estados-Membros, para defender os direitos dos consumidores, sempre que existam provas de conduta enganosa e/ou utilização fraudulenta ou enganosa de marcas de origem pelos produtores e importadores estrangeiros;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem a marca CE de uma forte credibilidade mediante a adopção, em tempo oportuno, das propostas legislativas apresentadas, tendo em vista uma monitorização e uma vigilância obrigatórias mais rigorosas do mercado, apoiadas em mecanismos aduaneiros apropriados de fiscalização e de execução;

9.  Solicita à Comissão que deixe clara a responsabilidade de produtores e importadores em caso de má utilização da marca comunitária; considera que devem ser postas em vigor sanções adequadas a aplicar em caso de abuso; solicita que os abusos cometidos contra outras marcas voluntárias sejam igualmente sujeitos a sanções;

Sistema RAPEX

10.  Convida a Comissão a aumentar a eficácia do sistema RAPEX, de modo a assegurar que os Estados‑Membros detectem o maior número possível de produtos perigosos, para os poder retirar ou afastar do mercado;

11.  Convida a Comissão a incluir no sistema RAPEX a monitorização e a apresentação de relatórios, para poder avaliar a eficácia das campanhas de retirada de produtos do mercado;

Rastreabilidade dos produtos e medidas de combate à contrafacção

12.  Considera que os consumidores têm o direito de conhecer a origem dos produtos importados para a UE e que é necessário que as autoridades de vigilância disponham da informação adequada para detectar a origem dos produtos;

13.  Insta o Conselho a chegar imediatamente a acordo sobre a actual proposta da Comissão de uma proposta de regulamento do Conselho relativa à indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM (2005)661);

14.  Regista a ameaça crescente à segurança dos consumidores causada pelas contrafacções e convida o Conselho e a Comissão a intensificarem o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, de molde a controlar e a destruir as contrafacções importadas;

Proibição da importação de bens de consumo perigosos

15.  Convida a Comissão a esclarecer, caso a caso, o procedimento de proibição da importação, sempre que as normas de segurança não sejam cumpridas regularmente;

16.  Exorta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para proibir a comercialização de bens de consumo no mercado da UE quando aqueles se revelem perigosos;

Cooperação com a China e outros países terceiros

17.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com as autoridades pertinentes dos países terceiros que são exportadores principais de bens de consumo para a UE, em particular, a Administração-Geral chinesa para o Controlo da Qualidade, Inspecção e Quarentena (AQSIQ), a prestar a assistência técnica tendo em vista a aplicação de regras sanitárias e de segurança, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;

18.  Convida a Comissão a prestar a assistência técnica às autoridades dos países terceiros, a fim de aplicar regras sanitárias e de segurança ao longo de toda a cadeia de produção, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;

19.  Solicita à Comissão que clarifique a sua presente política comercial, não só no que toca à cobertura de potenciais produtos perigosos, em geral, mas também brinquedos e têxteis, em particular, e especifique a forma como tenciona garantir a coerência entre a aplicação restritiva das regras actuais e a necessidade premente de garantir o direito dos cidadãos europeus a produtos conformes;

20.  Convida a Comissão a incluir normas comuns em matéria de saúde e segurança nas negociações da próxima geração de Acordos de Parceria e Cooperação e a instituir mecanismos de supervisão do modo como estas normas são respeitadas;

21.  Convida os Estados-Membros a cooperarem activamente com todos os parceiros comerciais no que se refere à vigilância do mercado e à segurança dos produtos; convida o Conselho Económico Transatlântico (TEC) a incluir estas questões na sua lista de assuntos a ponderar;

Papel dos Estados-Membros

22.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a rigorosa aplicação da legislação relativa aos produtos, em particular, a relativa à segurança dos brinquedos, e a intensificarem os esforços para melhorar a vigilância mercado e, em especial, as inspecções nacionais;

23.  Convida os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes que permitam empreender controlos generalizados e eficazes; apela aos Estados-Membros para que respeitem activamente todas as indicações referentes a produtos defeituosos, incluindo a testagem de bens de consumo potencialmente perigosos;

24.  Convida os Estados-Membros, em conformidade com o Direito comunitário, a recorrerem a todas as possibilidades legais disponíveis para assegurar que os brinquedos não conformes ou perigosos não serão comercializados ou serão retirados do mercado;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.