PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
10.12.2007
- –Robert Sturdy, Georgios Papastamkos, Vasco Graça Moura, Daniel Caspary, em nome do Grupo PPE-DE
- –Kader Arif, Elisa Ferreira, Glyn Ford, Erika Mann e Joan Calabuig Rull, em nome do Grupo PSE
- –Gianluca Susta, em nome do Grupo ALDE
- –Cristiana Muscardini, Eugenijus Maldeikis, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN
- –Frithjof Schmidt, Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Jacky Hénin, em nome do Grupo GUE/NGL
- –PPE-DE (B6‑0495/2007)
- –ALDE (B6‑0796)
- –PSE (B6‑0505/2007)
- –UEN (B6‑0507/2007)
- –Verts/ALE (B6‑0509/2007)
- –GUE/NGL (B6‑0510/2007)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro do sector têxtil europeu em 2007
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento concluído em Junho de 2005 entre a China e a Comissão, que expira em 1 de Janeiro de 2008,
– Tendo em conta a decisão adoptada pela Comissão Europeia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros chinês, em Outubro de 2007, sobre um sistema conjunto de vigilância das importações,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta matéria e, em particular, a sua Resolução sobre o sector dos têxteis e do vestuário após 2005[1],
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que a China é o maior produtor e exportador mundial de têxteis e de vestuário para a União Europeia,
B. Considerando que a Comissão e a China, na sequência da expiração do Acordo Multifibras na OMC em 2005, concluíram um "Memorando de Entendimento" que impõe restrições às importações chinesas de certas categorias de têxteis durante um período de transição, que expirará em 1 de Janeiro de 2008,
C. Considerando que a Comissão Europeia e o Ministério do Comércio Externo chinês adoptaram uma decisão sobre um sistema de vigilância conjunta das importações aplicável a 2008,
D. Considerando que 70% de todas as mercadorias falsificadas que são lançadas no mercado europeu provêm da China e que metade dos processos alfandegários europeus relativos à contrafacção incidem sobre artigos têxteis e de vestuário,
E. Considerando que, na sequência da adesão da China à OMC, os membros da OMC foram autorizados a adoptar medidas especiais de salvaguarda, sob a forma de restrições quantitativas às exportações chinesas até ao fim de 2008, caso o mercado fosse afectado,
F. Considerando que a União Europeia é o segundo maior exportador mundial de têxteis e vestuário,
G. Considerando que o sector têxtil e do vestuário é principalmente composto por PME e que na UE, nalguns casos, o mesmo se concentra em regiões fortemente afectadas pela reestruturação económica,
1. Está ciente de que a supressão definitiva do sistema de quotas constitui o resultado de um acordo legalmente vinculativo concluído na altura em que a China aderiu ao sistema da OMC, mas recorda que o acordo de adesão da China à OMC autoriza a União Europeia a fazer uso, se necessário, da possibilidade legal de aplicar medidas de salvaguarda relativamente às importações da China até ao final de 2008;
Competitividade externa do sector europeu dos têxteis
2. Manifesta a sua preocupação face às elevadas barreiras pautais e não pautais em muitos países terceiros; salienta que a Comissão, nos seus acordos bilaterais, regionais e multilaterais com os países terceiros, deve assegurar melhores condições de acesso ao mercado em países terceiros, porquanto isto é vital para o futuro do sector dos têxteis e do vestuário baseado na Europa, especialmente as PME;
3. Pede à Comissão que aproveite a oportunidade da negociação dos acordos comerciais para promover e reforçar as normas ambientais e sociais, como o trabalho digno, por exemplo, nos países terceiros, a fim de assegurar a concorrência leal;
4. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem activamente a modernização da indústria têxtil estabelecida na UE mediante o apoio à inovação tecnológica, à investigação e ao desenvolvimento através do 7.º Programa-Quadro, assim como à formação profissional, especialmente para as PME; convida, a este respeito, a Comissão a conduzir uma investigação adequada e global sobre esta grave questão;
5. Considera que cumpre aplicar regras vinculativas em matéria de aposição de rótulos de origem nos têxteis importados de países terceiros e exorta, a este respeito, o Conselho a adoptar a proposta de regulamento pendente relativa à indicação "fabricado em"; observa que o presente regulamento ajudaria a incrementar a defesa do consumidor e apoiaria a indústria europeia baseada na investigação, na inovação e na qualidade;
Indústria têxtil e trabalhadores na UE
6. Exorta a Comissão a garantir que o Fundo de Ajustamento à Globalização seja substancialmente utilizado para efeitos de reestruturação e reconversão do sector têxtil e, em particular, das pequenas empresas amplamente afectadas pela liberalização do mercado;
7. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que prestem apoio aos trabalhadores do sector dos têxteis e do vestuário por meio da adopção de medidas e planos sociais nas empresas em vias de reestruturação;
Comércio desleal e contrafacção
8. Recorda que os instrumentos de defesa comercial (em particular, em matéria de combate ao dumping e às subvenções) constituem mecanismos de regulação fundamentais, bem como ferramentas legítimas para combater efectivamente as importações legais e ilegais provenientes de países terceiros, em especial no tocante ao sector dos têxteis e do vestuário;
9. Incita a Comissão a encorajar as autoridades chinesas a procederem a um alinhamento das suas taxas de câmbio de divisas e à revisão da sua balança comercial externa Euro/dólares, que actualmente facilita um fluxo maciço de importações de produtos têxteis e de vestuário em proveniência da China;
10. Manifesta a sua preocupação face às violações sistemáticas dos direitos de propriedade intelectual; insta a Comissão a combater estas violações, em particular a contrafacção, a nível multilateral, regional e bilateral, incluindo toda e qualquer forma de comércio desleal;
Controlo da importação
11. Congratula-se com um sistema conjunto de vigilância das importações, que permitirá levar a efeito um duplo controlo das exportações chinesas para a UE de oito produtos dos têxteis e da confecção; manifesta, no entanto, a sua viva preocupação quanto ao modo como o sistema será posto em prática; exorta a Comissão a garantir a devida implementação deste duplo controlo e a avaliar a sua eficácia, de molde a assegurar uma transição harmoniosa para o comércio livre dos produtos têxteis;
12. Salienta que um sistema de duplo controlo não pode apenas ser implementado em 2008 e que importa garantir um sistema eficaz de vigilância por um período de tempo mais longo;
13. Considera que o Grupo de Alto Nível deve assegurar a supervisão de um sistema de vigilância das importações de têxteis e vestuário na União Europeia;
14. Exorta a Comissão e os EUA a procederem a consultas relativamente à questão das importações de têxteis procedentes da China;
15. Exorta a Comissão a instituir um sistema de vigilância e a avaliar os respectivos resultados antes do final do primeiro trimestre, a fim de assegurar que os eventuais efeitos negativos de um aumento das importações de têxteis sejam devida e prontamente tidos em consideração;
Segurança e defesa do consumidor
16. Insta a Comissão a recorrer aos seus poderes para proibir a presença, no mercado europeu, de produtos não seguros, inclusivamente no caso do sector dos têxteis e do vestuário;
17. Exorta a Comissão a garantir que os produtos têxteis importados no mercado da UE, em particular os procedentes da China, sejam sujeitos a requisitos em matéria de segurança e protecção dos consumidores idênticos aos aplicáveis aos produtos têxteis produzidos no interior da UE;
18. Pede à Comissão que proceda a uma avaliação e a um estudo apropriados sobre a questão da alegada repercussão das reduções de preços sobre os consumidores da UE;
Países em desenvolvimento e parceiros mediterrânicos da UE
19. Convida a Comissão a apoiar o estabelecimento de uma zona de produção euromediterrânica no sector dos têxteis, aproveitando a proximidade geográfica dos mercados mediterrânicos e europeus, a fim de criar uma área concorrencial à escala internacional que assegure a manutenção da produção industrial e do emprego;
20. Assinala que o termo das restrições às importações de têxteis não só é susceptível de induzir alterações radicais a nível das tendências de importação no mercado da UE, mas também comporta o risco de impacto no sector dos têxteis e vestuário nos países em desenvolvimento, incluindo os parceiros mediterrânicos da UE;
21. Convida a Comissão a estudar o impacto da plena liberalização do sector dos têxteis e do vestuário, especialmente nos países menos desenvolvidos; declara-se particularmente preocupado com a supressão dos direitos sociais e laborais fundamentais por parte de alguns países menos desenvolvidos, a fim de se manterem competitivos; solicita à Comissão que determine de que modo os programas de apoio ao comércio e outros semelhantes podem ajudar os países menos desenvolvidos a lançarem programas sectoriais sustentáveis do ponto de vista social e ambiental;
Informação do Parlamento Europeu
22. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento Europeu toda a informação disponível sobre qualquer evolução significativa registada no quadro do comércio internacional de têxteis.
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] Textos Aprovados , P6_TA(2005)0321