Proposta de resolução comum - RC-B6-0512/2007Proposta de resolução comum
RC-B6-0512/2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

12.12.2007

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 103.º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa

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Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0512/2007
Textos apresentados :
RC-B6-0512/2007
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia e extremismo, em particular, a resolução, de 20 de Fevereiro de 1997, sobre racismo, xenofobia e a extrema esquerda, a resolução, de 15 de Junho de 2006, sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa e a resolução legislativa, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Janeiro de 2005, sobre a memória do Holocausto, o anti-semitismo e o racismo,

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º e 29.º do Tratado da União Europeia e o artigo 13.º do Tratado CE, que obrigam a UE e os seus Estados-Membros a respeitar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais e que prevêem os meios para combater o racismo, a xenofobia e a discriminação a nível europeu, assim como a Carta dos Direitos Fundamentais e o Estatuto da Agência dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos do Homem que proíbem a discriminação por razões de origem racial ou étnica e, em particular, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), de que são signatários todos os Estados-Membros da UE e um grande número de países terceiros,

–  Tendo em conta as iniciativas da União Europeia em matéria de luta contra o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a homofobia e, em particular, as directivas anti-discriminação, a saber, a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e a Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como a Decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,

–  Tendo em conta a Resolução 1344 (2003) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a ameaça dos partidos e movimentos extremistas para a democracia na Europa,

–  Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE em 2007, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o documento da OSCE intitulado "Desafios e respostas aos incidentes motivados pelo ódio no âmbito da OSCE" (Outubro de 2006),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Seriamente preocupado com o ressurgimento na Europa de movimentos, grupos paramilitares e partidos extremistas, que baseiam a sua ideologia e o seu discurso político, as suas práticas e a sua conduta na discriminação, incluindo o racismo, na intolerância, no incitamento ao ódio religioso, na exclusão, na xenofobia, no anti-semitismo, na perseguição da comunidade cigana, na homofobia, na misoginia e no ultra-nacionalismo, e que se registaram recentemente, em diversos países europeus, actos de violência e assassinatos,

B.   Considerando que estas ideologias extremistas são incompatíveis com os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito previstos do artigo 6.° do TUE, que reflecte os valores da diversidade e igualdade em que assenta a União Europeia,

C.  Considerando que nenhum Estado Membro está ao abrigo das ameaças intrínsecas que o extremismo representa para a democracia e que, consequentemente, o combate à difusão de atitudes xenófobas e aos movimentos políticos extremistas constitui um desafio para Europa que requer uma abordagem conjunta e coordenada,

D.  Considerando que alguns partidos e movimentos políticos, incluindo os que estão no poder em alguns Estados‑Membros ou representados a nível local, nacional ou europeu, colocaram deliberadamente a intolerância e/ou a violência baseada na raça, origem étnica, nacionalidade, religião e orientação sexual no centro dos seus programas,

E.  Considerando que os grupos neo-nazis, paramilitares e outros grupos extremistas dirigem os seus violentos ataques contra uma série de grupos vulneráveis, como os migrantes, os romanichéis, os homossexuais, os activistas anti-racistas e os sem‑abrigo,

F.  Considerando que a existência de sítios Internet públicos e de fácil acesso que incitam ao ódio suscita sérias preocupações relativamente à forma de combater este problema sem violar a liberdade de expressão,

1.  Condena firmemente todos os ataques de natureza racista e motivados pelo ódio e insta todas as autoridades nacionais a envidarem todos os esforços para punir os responsáveis; expressa a sua solidariedade para com todas as vítimas desses ataques e suas famílias;

2.  Salienta que o combate ao extremismo não deve ter efeitos negativos sobre a obrigação permanente de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de associação, tal como consagrado no artigo 6.° do Tratado da UE;

3.  Assinala que o número crescente de organizações extremistas, que frequentemente revestem um cariz neofascista, pode exacerbar medos na sociedade que podem conduzir a manifestações de racismo numa série de domínios, incluindo o emprego, a habitação, a educação, a saúde, a manutenção da ordem, o acesso a bens e serviços e os meios de comunicação;

4.  Exorta a Comissão e o Conselho a liderarem a procura de respostas políticas e legais apropriadas, nomeadamente a nível preventivo, em particular no que toca à educação dos jovens e à informação da opinião pública, alertando contra o totalitarismo e disseminando os princípios dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, a fim de manter viva a memória da História europeia; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas de educação para a cidadania democrática assentes nos direitos e nas responsabilidades dos cidadãos;

5.  Insta a Comissão a controlar a plena aplicação da legislação em vigor que proíbe o incitamento à violência política e religiosa, ao racismo e à xenofobia; insta os Estados‑Membros a controlarem a aplicação estrita e a constante melhoria da legislação de luta contra o racismo, a informação e as campanhas de sensibilização nos meios de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino;

6.   Convida as instituições europeias a conferirem um mandato claro à Agência dos Direitos Fundamentais da UE para investigar as estruturas dos grupos extremistas, a fim de avaliar se os mesmos coordenam as suas actividades em toda a União Europeia ou a nível regional;

7.   Reitera a sua convicção de que as personalidades públicas se devem abster de proferir declarações que encorajem ou incitem ao ódio ou à estigmatização de grupos da população com base na sua raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou nacionalidade; considera que o discurso de incitação ao ódio por personalidades públicas deve ser considerado uma circunstância agravante;

8.  Solicita aos meios de comunicação social que informem sobre os perigos do discurso de incitação ao ódio e contribuam para promover e divulgar os princípios e valores da democracia, a igualdade e a tolerância;

9.  Solicita a todos os Estados-Membros que, pelo menos, prevejam a possibilidade de, após uma decisão judicial, retirar o financiamento público aos partidos políticos que não respeitem os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de Direito, tal como consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e exorta os Estados-Membros que já dispõem desta possibilidade a aplicá-la sem demora; solicita, além disso, à Comissão que garanta que não seja concedido qualquer financiamento comunitário aos meios de comunicação social utilizados como plataforma para a difusão em grande escala de ideias racistas, xenófobas e homófobas;

10.   Insta a Comissão a apoiar as ONG e organizações da sociedade civil que se empenham na promoção dos valores democráticos, da dignidade humana, da solidariedade, da inclusão social, do diálogo intercultural e da sensibilização social contra a radicalização e o extremismo violento, e se empenham igualmente na luta contra todas as formas de discriminação;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.