Proposta de resolução comum - RC-B6-0024/2008Proposta de resolução comum
RC-B6-0024/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

15.1.2008

apresentada nos termos do nº 4 do artigo 103º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre o Quénia

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Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0024/2008
Textos apresentados :
RC-B6-0024/2008
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Quénia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Preliminar da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (EUEOM) no Quénia, de 1 de Janeiro de 2008,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho da União Europeia, de 8 de Janeiro de 2008, em nome da União Europeia, relativa às eleições presidenciais no Quénia,

–  Tendo em conta as orientações da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a realização de eleições democráticas,

–  Tendo em conta a Declaração da União Africana sobre os Princípios que regem as eleições democráticas em África (2002),

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e o Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, celebrados nas Nações Unidas em 27 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 ("Acordo de Cotonu"), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, nomeadamente os artigos 8.° e 9.°,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que em 27 de Dezembro de 2007 foram realizadas no Quénia eleições presidenciais e legislativas às quais se candidataram membros de nove partidos, incluindo o Presidente Kibaki, do Partido de Unidade Nacional (PNU) e Ralia Odinga, pelo Movimento Democrático Laranja (ODM),

B.  Considerando que os dois maiores partidos, a saber, o Movimento Democrático Laranja, do Sr. Odinga, e o Partido de Unidade Nacional, do Sr. Kibaki, obtiveram, respectivamente, 99 e 43 dos 210 lugares no parlamento nacional,

C.  Considerando que as eleições presidenciais no Quénia, em 2007, ficaram aquém das normas internacionais e regionais básicas em matéria de eleições democráticas e foram seguidas por tumultos que causaram a morte de mais de 600 cidadãos,

D.  Considerando que a violência política provocou a deslocação de 250 000 pessoas e afectou entre 400 000 e 500 000 quenianos, especialmente das cidades de Eldoret, Kericho e Kisumu, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação das Questões Humanitárias (OCHA),

E.  Considerando que a actual crise política tem a sua origem na anterior Coligação Nacional de Arco-íris (NARC) que venceu as eleições de 2000, quando os Srs. Kibaki e Odinga aceitaram partilhar o poder, acordo que não foi respeitado,

F.  Considerando que as recomendações formuladas pela EUEOM em 2002 não foram devidamente tomadas em conta, incluindo as recomendações relativas à dimensão e aos limites dos círculos eleitorais para as eleições gerais, e que os comissários da ECK deveriam manter-se em funções por um prazo de seis meses após as eleições gerais, a fim de reforçar a independência e o profissionalismo da autoridade eleitoral,

G.  Registando que a campanha de 2007 se caracterizou por uma importante polarização política entre as facções de Kibaki e Odinga, o que gerou tensões nas respectivas comunidades étnicas,

H.  Considerando que as eleições presidenciais defraudaram as esperanças e as expectativas do povo queniano, que participou avidamente no processo eleitoral, votando em grande número e de uma forma pacífica e paciente,

I.  Considerando que os intensos esforços diplomáticos, incluindo a missão de mediação do Presidente da União Africana, John Kufuor, e os esforços despendidos por quatro antigos presidentes não lograram solucionar a crise política,

J.  Considerando que, em 8 de Janeiro, Mwai Kibaki nomeou unilateralmente 17 membros do seu governo, antes de concluída a mediação internacional, inviabilizando desse modo, efectivamente, uma negociação tripartida e levando o ODM a retomar os protestos de massas,

K.  Considerando que, durante a campanha eleitoral, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião foram, de um modo geral, respeitadas; considerando, contudo, que a campanha ficou igualmente marcada por divisões étnico-políticas, o que contribuiu para a criação de uma situação volátil no período que antecedeu as eleições,

L.  Considerando que a comunidade internacional não prestou uma atenção suficiente a estas tensões étnicas latentes e que deverá, doravante, tomar em conta esta questão em futuros esforços de mediação da actual crise no Quénia,

M.  Considerando que a Comissão Eleitoral do Quénia (ECK) assegurou a supervisão dos aspectos logístico e técnico das eleições, melhorou o acesso aos centros de recenseamento eleitoral e deu formação ao pessoal destacado para as assembleias de voto,

N.  Considerando que, não obstante, a ECK não demonstrou a imparcialidade, transparência e confidencialidade indispensáveis numa eleição democrática, e que este facto se reflectiu nos procedimentos irregulares de nomeação dos comissários da ECK,

O.  Considerando que os observadores da EUEOM foram acolhidos pelas autoridades competentes nas assembleias de voto, onde a votação decorreu de forma ordeira,

P.  Considerando, contudo, que os observadores da EUEOM não beneficiaram de um acesso semelhante aos centros de escrutínio, tendo concluído que a falta de transparência e de procedimentos de segurança adequados comprometia gravemente a credibilidade dos resultados da eleição presidencial,

Q.  Considerando que algumas mesas de voto registaram taxas de participação superiores a 90% e que a ECK manifestou dúvidas quanto a estes números irrealistamente elevados,

R.  Considerando que a EUEOM concluiu que, de um modo geral, o processo eleitoral antes do escrutínio foi bem gerido e as eleições legislativas se desenrolaram correctamente,

S.  Considerando, contudo, que a EUEOM concluiu que o processo de escrutínio da eleição presidencial careceu de credibilidade, manifestando, por conseguinte, dúvidas quanto à exactidão dos resultados,

T.  Considerando que, de acordo com o Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos do Homem, foram feitas ameaças contra os membros da Iniciativa de Quenianos para a Paz com Verdade e Justiça (KPTJ), uma coligação de ONG independentes, constituída imediatamente após as eleições para denunciar a fraude eleitoral e apoiar a liberdade de expressão e de associação no país,

U.  Considerando que o Quénia assumiu compromissos no sentido de respeitar os direitos civis fundamentais e a democracia, com base no Estado de direito e numa governação transparente e responsável, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu),

1.  Condena a trágica perda de vidas e a situação humanitária crítica, e insta vivamente as autoridades competentes e os interessados a envidarem todos os esforços possíveis para instaurar a paz na República do Quénia e garantir o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito;

2.  Apoia as conclusões apresentadas pela MOE-UE na sua Declaração Preliminar;

3.  Lamenta que, apesar do êxito generalizado das eleições parlamentares, os resultados das eleições presidenciais não possam ser considerados dignos de crédito devido aos relatos generalizados de irregularidades eleitorais;

4.  Lamenta que Mwai Kibaki, Presidente em exercício, tenha nomeado o seu governo unilateralmente, o que prejudicou gravemente os esforços de mediação;

5. Solicita, neste contexto, a Mwai Kibazki, Presidente em exercício, que respeite os compromissos democráticos assumidos pelo seu país e consagrados na Constituição Nacional queniana e nas orientações da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a realização de eleições livres e justas, e dê o seu acordo a um exame independente das eleições presidenciais; insta, por outro lado, as autoridades do Quénia a facilitar esta investigação, de forma a corrigir a situação e fazer com que os autores destas irregularidades respondam pelos seus actos;

6.  Insta as autoridades quenianas a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica dos membros do KPTJ e de todos os defensores dos direitos do Homem no Quénia, e a pôr termo a todos os actos de intimidação perpetrados contra os defensores dos direitos do Homem no país;

7.  Solicita a ambas as partes que adoptem, com carácter de urgência, medidas tangíveis para remediar a situação através de negociações; manifesta, neste contexto, o seu apoio aos ulteriores esforços de mediação realizados por um grupo de dirigentes africanos sob a liderança de Kofi Annan, ex-Secretário-Geral das Nações Unidas;

8.  Insta a Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia a acompanharem de perto a mediação liderada por Kofi Annan e, se necessário, a assegurarem a prossecução imediata destes esforços de mediação por uma delegação de alto nível da União Europeia, possivelmente, no âmbito de uma iniciativa conjunta UE-UA; insta a Comissão Europeia a proporcionar às autoridades quenianas todo o auxílio técnico e financeiro necessário no âmbito do processo de verificação independente das eleições presidenciais e das acções que se considere indispensável tomar para corrigir a situação;

9.  Solicita que sejam adoptadas medidas concretas para instituir uma comissão eleitoral verdadeiramente imparcial, mais apta a organizar futuramente eleições livres e justas;

10.  Chama a atenção para a declaração de Samuel Kivuitu, chefe da Comissão Eleitoral do Quénia, que rejeitou os resultados das eleições presidenciais publicados pelos meios de comunicação social e solicitou a abertura de um inquérito independente sobre as alegações de fraude;

11.  Solicita a realização de novas eleições presidenciais, caso se revele impossível organizar uma recontagem dos votos credível e justa das eleições presidenciais, por parte de um órgão independente;

12.  Deplora a oportunidade perdida, proporcionada pelas eleições presidenciais de 2007, que teria permitido consolidar e desenvolver o processo eleitoral e o processo democrático mais vasto;

13.  Convida os líderes dos partidos políticos a assumirem a responsabilidade de evitar a escalada da violência no país, a mostrarem o seu empenho no Estado de direito e a assegurarem o respeito dos direitos humanos;

14.  Manifesta a sua profunda preocupação face às repercussões sociais da actual crise económica e aos efeitos nocivos para o desenvolvimento socioeconómico do país, bem como às consequências económicas para os países vizinhos, que dependem, em grande medida, das infra-estruturas do Quénia e cuja situação humanitária está a ser prejudicada pela crise;

15.  Insta o Governo do Quénia a e Comissão a facultarem rápida assistência humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e a disponibilizarem todos os trabalhadores humanitários necessários;

16.  Exorta as autoridades competentes a assegurar uma cobertura noticiosa livre e independente e a restabelecer de imediato as transmissões em directo;

17.  Lamenta o pagamento da ajuda a título do orçamento do FED ao governo Kibaki imediatamente após as eleições, o que poderia ser mal interpretado como acto de favorecimento político, e solicita a suspensão de quaisquer outras ajudas financeiras ao governo queniano até que seja encontrada uma resolução política para a presente crise;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados­Membros, ao Governo do Quénia e aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, bem como aos presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana.