sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
Resolução do Parlamento Europeu sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(1),
–
Tendo em conta a Declaração de Bremen, de 13 de Março de 2007, intitulada “Responsabilidade e Parceria - Juntos Contra o VIH/SIDA”,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2006, intitulada: "SIDA - Passemos à acção"(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de Novembro de 2006(3), sobre a SIDA,
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 6 de Junho de 2005, sobre o combate ao VIH/SIDA,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009(4),
–
Tendo em conta a “Declaração de Dublin” sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, adoptada na Conferência Ministerial “Quebrar as Barreiras – Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central”, realizada no âmbito da Presidência irlandesa, em 23 e 24 de Fevereiro de 2004,
–
Tendo em conta o relatório de 2008 da ONUSIDA/OMS Europa intitulado "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central",
–
Tendo em conta a "Declaração Vilnius" sobre as medidas de reforço da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, adoptada por ministros e representantes dos Governos da União Europeia e dos países vizinhos no âmbito da Conferência "A Europa e o VIH/SIDA – Novos Desafios, Novas Oportunidades", realizada em Vilnius, na Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004,
–
Tendo em conta o Programa de 2006 da OMS de combate ao VIH/SIDA, denominado "Rumo ao Acesso Universal até 2010",
–
Tendo em conta o Eurobarómetro sobre a Prevenção da SIDA, de Fevereiro de 2006,
–
Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que o relatório do EuroHIV publicado no final de 2006 revela que 269.152 pessoas foram infectadas com o VIH na União Europeia no período compreendido entre 1999 e 2006 e que 806.258 pessoas foram infectadas com o VIH na Região Europeia da Organização Mundial da Saúde (OMS),
B.
Considerando que, na União Europeia, 11% de todos os novos casos de infecção com o VIH afectam a população jovem com menos de 25 anos de idade, segundo o relatório EuroHIV relativo ao final do ano de 2006,
C.
Considerando que os relatórios EuroHIV e ONUSIDA confirmam que o número de novos casos de pessoas infectadas com o VIH continua a aumentar a um ritmo alarmante na União Europeia e nos países limítrofes e que, em alguns países, a estimativa acerca do número de infectados aponta para um nível quase três vezes superior ao das estatísticas oficiais,
D.
Considerando que, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos rastreados na União Europeia foi 40% inferior aos registados em 1999, ainda segundo o relatório da EuroHIV publicado no final de 2006,
E.
Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; considerando que muitas pessoas não sabem se estão infectadas e só têm possibilidade de o saber, se alguma vez forem acometidas por uma doença relacionada com o VIH/SIDA,
F.
Considerando que a capacidade infecciosa do VIH aumenta significativamente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis),
G.
Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da progressão rápida da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental,
H.
Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível e que, por conseguinte, existe um risco de contágio a partir de pessoas infectadas e ainda não diagnosticadas,
I.
Considerando que as conclusões do Programa ONUSIDA e da OMS Europa, no âmbito da avaliação dos "Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central", indicam que só uma pequena parte dos 53 países da Região Europeia adoptaram uma abordagem capaz de lidar com os estigmas, a discriminação e os Direitos Humanos, ao abrigo dos compromissos a que esses Estados se encontram vinculados nos termos da Declaração de Dublin,
J.
Considerando que a total protecção dos Direitos Humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH,
K.
Considerando a necessidade crítica de uma cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia,
L.
Considerando que há que pôr em prática medidas efectivas no domínio da saúde pública para facilitar o diagnóstico precoce do HIV,
1.
Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH que vise:
–
promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes;
–
assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios;
2.
Insta a Comissão a assegurar a monitorização e a vigilância apropriadas através do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas sobre a população não diagnosticada (percentagem, características, etc.);
3.
Convida a Comissão Europeia a atribuir recursos políticos, financeiros e humanos ao apoio à execução de uma tal estratégia;
4.
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acesso aos testes, que devem continuar a ser gratuitos e anónimos;
5.
Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do VIH/SIDA orientada para os grupos mais vulneráveis e os grupos de alto risco;
6.
Solicita ao Conselho que incumba a Comissão de preparar Recomendações do Conselho sobre a aplicação, em cada Estado-Membro, de orientações de tratamento e de teste com base em dados concretos;
7.
Exorta o Conselho a encarregar a Comissão de se certificar de que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos Direitos Humanos no contexto desta doença;
8.
Solicita aos EstadosMembros que promulguem disposições com vista a ilegalizar eficazmente a discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA, incluindo as restrições que coarctem a sua liberdade de movimentos nas respectivas esferas de jurisdição;
9.
Apela aos Estados-Membros para que promovam campanhas de informação e educação sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do VIH/SIDA;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, aos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da ONU, à ONUSIDA, à Organização Mundial de Saúde e aos Governos dos EstadosMembros.