PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
2.2.2009
- –Urszula Gacek, em nome do Grupo PPE-DE
- –Martin Schulz e Claudio Fava, em nome do Grupo PSE
- –Graham Watson, Sarah Ludford, Ignasi Guardans Cambó, Marco Cappato e Anneli Jäätteenmäki, em nome do Grupo ALDE
- –Cristiana Muscardini e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN
- –Monica Frassoni, Daniel Cohn-Bendit, Kathalijne Maria Buitenweg, Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda, Cem Özdemir e Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE
- –Giusto Catania, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Miguel Portas, Vittorio Agnoletto, Jens Holm e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL
- –PPE-DE (B6‑0066/2009)
- –PSE (B6‑0069/2009)
- –ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL (B6‑0070/2009)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o repatriamento e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como sobre a proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, como a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,
– Tendo em conta a cooperação transatlântica entre os Estados Unidos e a União Europeia e os seus EstadosMembros, nomeadamente na área da luta contra o terrorismo,
– Tendo em conta:
- •a sua resolução sobre a situação dos prisioneiros em Guantânamo, de 13 de Junho de 2006[1];
- •a sua resolução sobre Guantânamo, de 16 de Fevereiro de 2006[2],
- •a sua recomendação ao Conselho, de 10 de Março de 2004, referente ao direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo[3], e
- •a sua resolução de 7 de Fevereiro de 2002[4] sobre os detidos na Baía de Guantânamo,
- •as resoluções da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,
- •o relatório da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 15 de Fevereiro de 2006,
- •as declarações dos relatores especiais da ONU,
- •as conclusões e recomendações sobre os Estados Unidos da Comissão das Nações Unidas contra a Tortura,
- •a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2009,
- •a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 19 de Janeiro de 2009,
- •a declaração do coordenador antiterrorismo da União Europeia,
- •as declarações do Comissário responsável pelo pelouro da Liberdade, Segurança e Justiça e da Presidência da UE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (relatório Fava)[5] e as actividades do Conselho da Europa no mesmo contexto,
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que, na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, os Estados Unidos criaram, em Janeiro de 2002, na Baía de Guantânamo (Cuba), instalações de detenção de alta segurança onde suspeitos de terrorismo foram detidos,
B. Considerando que os prisioneiros da Baía de Guantânamo viram negados os seus direitos humanos fundamentais, nomeadamente o direito a um julgamento justo, e que foram submetidos a duras técnicas de interrogatório, como o afogamento simulado, que equivalem a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
C. Considerando que, numa série de acórdãos emitidos pelos tribunais dos Estados Unidos, inclusive o Supremo Tribunal, foram reconhecidos direitos parciais e limitados, incluindo a possibilidade de acesso aos tribunais civis americanos,
D. Considerando que uma lista publicada pelas autoridades americanas inclui 759 antigos e actuais prisioneiros de Guantânamo; considerando que 525 prisioneiros foram libertados, enquanto 5 morreram sob custódia; considerando que há agora cerca de 250 reclusos em Guantânamo, dos quais:
- •vários detidos permanecem em Guantânamo simplesmente por não haver nenhum país para o qual possam regressar em segurança; trata-se de homens que não foram nem serão acusados de quaisquer crimes pelos Estados Unidos;
- •vários detidos poderão vir a ser acusados e julgados,
- •vários detidos são considerados potenciais ameaças, mas os Estados Unidos não tencionam levá-los a tribunal,
E. Considerando que a utilização da tortura e de outros meios ilegais implica que as "provas" recolhidas são inadmissíveis em tribunal, tornando impossíveis a acusação e a condenação por terrorismo,
F. Considerando que as autoridades americanas alegam que 61 ex-reclusos da Baía de Guantânamo estiveram envolvidos em actividades terroristas após a sua libertação,
1. Acolhe entusiasticamente a decisão do Presidente dos EUA, Barack Obama, no sentido do encerramento das instalações de detenção da Baía de Guantânamo, bem como outras ordens executivas relacionadas, que assinalam uma importante viragem na política dos Estados Unidos em relação ao respeito do direito humanitário e do direito internacional; encoraja a nova Administração a adoptar mais medidas neste sentido;
2. Recorda que cabe aos Estados Unidos a responsabilidade principal por todo o processo de encerramento do centro de detenção da Baía de Guantânamo e pelo futuro dos seus reclusos; afirma, todavia, que a responsabilidade pelo respeito do direito internacional e dos direitos fundamentais cabe a todos os países democráticos e, particularmente, à UE e aos seus EstadosMembros, que, juntos, representam uma comunidade de valores;
3. Convida os Estados Unidos a assegurarem que os detidos de Guantânamo vejam reconhecidos os seus direitos humanos e liberdades fundamentais, com base no direito constitucional internacional e norte-americano, e:
- •que qualquer detido contra o qual os Estados Unidos disponham de provas suficientes seja julgado de forma adequada e imediata, numa audição pública justa, por um tribunal competente, independente e imparcial, e, se for condenado, seja detido nos Estados Unidos,
- •que qualquer detido que não seja acusado e que opte voluntariamente por ser repatriado seja restituído ao seu país de origem o mais rapidamente possível,
- •que qualquer detido que não virá a ser acusado, mas também não pode ser repatriado devido a um risco real de tortura ou perseguição no seu país de origem, tenha a oportunidade de ser admitido nos Estados Unidos e lhe seja oferecida protecção humanitária no território americano, bem como reparação;
4. Insta os EstadosMembros, caso a Administração norte-americana o solicite, a cooperarem na busca de soluções, a estarem preparados para aceitar reclusos de Guantânamo na UE, a fim de contribuir para reforçar o direito internacional, e a assegurar a todos, como prioridade, um tratamento justo e humano; recorda que os EstadosMembros têm uma obrigação de cooperação leal no sentido de se consultarem mutuamente sobre possíveis efeitos na segurança pública à escala da UE;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.