PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
4.2.2009
- –Geoffrey Van Orden, em nome do Grupo PPE-DE
- –Marco Cappato, Jelko Kacin e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE
- –Jan Tadeusz Masiel, Ryszard Czarnecki, Adam Bielan e Ewa Tomaszewska, em nome do Grupo UEN
- –Jean Lambert, em nome do Grupo Verts/ALE
- –PPE-DE (B6‑0074/2009)
- –ALDE (B6‑0077/2009)
- –Verts/ALE (B6‑0080/2009)
- –UEN (B6‑0088/2009)
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Sri Lanka
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sri Lanka, de 18 de Maio de 2000[1], 14 de Março de 2002[2] e 20 de Novembro de 2003[3], a sua resolução de 13 de Janeiro de 2005[4], sobre a catástrofe do maremoto no Oceano Índico, e a sua resolução de 18 de Maio de 2006[5] sobre a situação no Sri Lanka,
– Tendo em conta a decisão do Conselho da União Europeia, de 29 de Maio de 2006, de proscrever oficialmente o grupo dos Tigres para a Libertação do Tamil Eelam (LTTE)[6],
– Tendo em conta a Declaração da Presidência da União Europeia, de 17 de Agosto de 2006, sobre o Sri Lanka,
– Tendo em conta a Declaração de Tóquio, de 10 de Junho de 2003, sobre a Reconstrução e o Desenvolvimento do Sri Lanka, que condicionou o fornecimento de assistência pelos doadores aos progressos realizados no que respeita ao processo de paz,
– Tendo em conta o Acordo de Cessar-Fogo assinado entre o Governo do Sri Lanka e o LTTE, que entrou em vigor em 23 de Fevereiro de 2002,
– Tendo em conta a Declaração de Oslo, de Dezembro de 2002, em que o Governo do Sri Lanka e o LTTE acordaram na busca de uma solução assente numa estrutura federal na busca de uma solução baseada numa estrutura federal num Sri Lanka unido,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,
A. Considerando que, desde o início da ofensiva militar do Governo, em Outubro de 2008, o LTTE se retirou para a região setentrional, obrigando os civis a deslocarem-se para o interior do território por si controlado, tendo deixado centenas de mortos e cerca de 250 000 civis encurralados entre fogos cruzados mortais entre o exército do Sri Lanka e os separatistas do LTTE na região de Mullaitivu,
B. Considerando que o Sri Lanka é, desde há cerca de 25 anos, afectado pela sublevação armada do LTTE (Tigres Tamil) e pela resposta governamental, o que já causou mais de 70.000 mortes;
C. Considerando que a população civil das zonas libertadas necessita de assistência humanitária e que, embora as agências governamentais já possam responder às suas necessidades, muitos milhares de civis das zonas em que o conflito persiste continuam a estar expostos a grandes perigos e a estar privados das necessidades básicas de vida;
D. Considerando a grande preocupação suscitada pelo bombardeamento de um hospital e de um complexo que abrigava pessoal nacional da ONU numa zona de segurança, bombardeamento esse que matou e feriu um elevado número de civis;
E. Considerando que, de acordo com a Amnistia Internacional, tanto as forças governamentais como o LTTE violaram as leis da guerra ao obrigarem à deslocação de civis e ao impedirem-nos de fugir em busca de segurança,
F. Considerando que a Missão Internacional da Liberdade de Imprensa ao Sri Lanka observa a existência de três tendências no respeitante à comunicação de informações sobre o conflito: a falta de acesso da imprensa, bem como de informações independentes na zona de conflito, assaltos e intimidação dos jornalistas que cobrem o conflito e auto-censura por parte dos meios de comunicação social;
G. Considerando que, desde o início de 2009, tanto o assassínio de um chefe de redacção, Lasantha Wickrematunga, como o ataque às instalações de um canal televisivo independente conduziram à paralisia da comunidade mediática,
H. Considerando que pelo menos 14 jornalistas foram mortos e muitos mais raptados ou detidos desde 2006; que os "Repórteres sem Fronteiras" atribuíram ao Sri Lanka o 165.º lugar entre 173 países no seu Index Liberdade de Imprensa 2008,
I. Recordando o primado do respeito dos direitos humanos e das normas humanitárias por todas as partes no conflito, não só como resposta imediata à degradação da situação, mas também como elemento fundamental de uma solução justa e duradoura para o conflito,
J. Considerando que os Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio (Noruega, Japão, EUA e UE) exortaram conjuntamente o LTTE a discutir com o Governo do Sri Lanka as modalidades destinadas a pôr termo às hostilidades, incluindo a deposição das armas, a renúncia à violência, a aceitação da oferta de amnistia por parte do Governo do Sri Lanka, bem como a participação , enquanto partido político, num processo que permita lograr uma solução política justa e duradoura,
K. Considerando que os Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio exortaram conjuntamente o Governo do Sri Lanka e o LTTE a declararem um período de tréguas temporárias que permitisse evacuar os doentes e os feridos e prestar assistência aos civis;
1. Entende que a recente evolução da situação pode constituir um ponto de viragem na crise no Sri Lanka, apoia a declaração dos Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio e espera que a paz e a estabilidade venham, dentro em breve, a prevalecer no país;
2. Entende que uma vitória militar sobre o LTTE não abolirá a necessidade de encontrara uma solução política para assegurar uma paz duradoura;
3. Exorta o Governo e o LTTE a respeitarem as leis da guerra, a minimizarem os danos para os civis durante as operações militares e a permitirem, de imediato, aos milhares de civis encurralados na zona de conflito uma passagem segura e o acesso à ajuda humanitária;
4. Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelo Governo do Sri Lanka no sentido de assegurar uma investigação cabal, aberta e transparente às alegações de violação da liberdade dos meios de comunicação social, também a fim de acometer a cultura da impunidade e da indiferença face aos assassínios e ataques cometidos contra os jornalistas no Sri Lanka;
5. Assinala a necessidade de observadores internacionais que avaliem as necessidades humanitárias de um quarto de milhão de pessoas encurraladas na região de Wanni e que assegurem a adequada distribuição de alimentos e outra assistência humanitária, em particular à medida que os combates se aproximem da população civil encurralada;
6. Reitera a sua condenação do deplorável tratamento abusivo de crianças decorrente do recrutamento de crianças-soldados, que constitui um crime de guerra, e exorta todos os grupos rebeldes a porem termo a esta prática, a libertarem todos quantos estejam em seu poder e a fazerem uma declaração de princípio no sentido de que deixarão de recrutar crianças no futuro;
7. Exorta o Governo a votar atenção urgente à eliminação de minas terrestres, cuja presença pode representar um sério obstáculo à reabilitação e à regeneração económica; Exorta, a este respeito, o Governo do Sri Lanka a tomar a muito positiva medida de adesão ao Tratado de Otava (A Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição);
8. Congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo do Sri Lanka quanto a uma substantiva transferência de poderes provinciais, o que permitirá às regiões predominantemente Tamil, bem como a outras regiões, exercerem um maior controlo da sua administração num país unido; Exorta o Governo a levar a efeito a sua rápida implementação, assegurando, assim, a igualdade de direitos a todos os cidadãos do Sri Lanka;
9. Exorta o Conselho, a Comissão e os governos dos Estados-Membros a intensificarem os esforços tendentes a contribuir para trazer ao Sri Lanka uma paz estável e justa e para restaurar a segurança e a prosperidade;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Governo da Noruega e aos outros Co-Presidentes da Conferência de Doadores de Tóquio, ao Presidente e ao Governo do Sri Lanka e às demais partes no conflito.
- [1] JO C 59, 23.2.2001, p. 278.
- [2] JO C 47 E, 27.02.03, p. 613.
- [3] JO C 87 E, 07.04.04, p. 527.
- [4] JO C 247 E, 6. 10.2005, p. 147.
- [5] Textos Aprovados, P6_TA(2006)0227.
- [6] Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n° 3 do artigo 2° do Regulamento (CE) N° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21)