PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM
4.2.2009
- –Mario Mauro, Bernd Posselt, Charles Tannock, Tunne Kelam e Jean-Pierre Audy, em nome do Grupo PPE-DE
- –Pasqualina Napoletano, Gianni Pittella e Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE
- –Marco Cappato, Gianluca Susta, Donato Tommaso Veraldi, Francesco Ferrari e Fabio Ciani, em nome do Grupo ALDE
- –Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli, Ryszard Czarnecki, Mario Borghezio, Konrad Szymański e Adam Bielan, em nome do Grupo UEN
- –PPE-DE (B6‑0076/2009)
- –PSE (B6‑0081/2009)
- –UEN (B6‑0087/2009)
- –ALDE (B6‑0089/2009)
Resolução do Parlamento Europeu sobre a recusa de extradição de Cesare Barristi do Brasil
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua proposta de recomendação ao Conselho sobre a Parceria Estratégica União Europeia-Brasil,
– Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma Parceria Estratégica UE-Brasil" (COM(2007)0281),
– Tendo em conta o caso do cidadão de origem italiana, Cesare Battisti, cuja extradição – solicitada por Itália ao Brasil – foi recusada pelas autoridades brasileiras,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,
A. Considerando que Cesare Battisti foi condenado à revelia pelas autoridades judiciárias italianas, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e pelos crimes de participação em bando armado, prática de furtos, detenção de armas proibidas e prática de actos de violência à mão armada,
B. Considerando a fuga de Cesare Battisti para França, em 1990, e a decisão definitiva do Conselho de Estado e do Tribunal de Cassação franceses de autorizar a sua entrega às autoridades italianas,
C. Considerando que, na sequência da referida decisão, Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção ocorrida, em Março de 2007, no Brasil,
D. Considerando que o recurso apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,
E. Considerando que, em 17 de Janeiro de 2009, o Governo brasileiro concedeu a Cesare Battisti o estatuto de refugiado político, tendo, em consequência, recusado a sua extradição por considerar que o sistema judiciário italiano não fornece garantias suficientes no tocante ao respeito dos direitos dos detidos,
F. Considerando que a concessão do estatuto de refugiado político deve reger-se pelas normas do direito internacional,
G. Considerando que esta decisão pode ser interpretada como uma manifestação de desconfiança na União Europeia, a qual assenta inter alia no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de direito, que inclui os direitos dos detidos, e que esses princípios são partilhados por todos os Estados-Membros,
H. Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito,
I. Considerando que o Brasil, com o pleno apoio dos Estados-Membros, tem vindo a assumir um papel preponderante na cena internacional e que a sua participação na Cimeira do G-20 do passado mês de Novembro, em Washington, assim como nos futuros encontros deste tipo, são um sinal da sua responsabilidade crescente à escala mundial,
1. Assinala que existem ainda processos judiais em curso e que a decisão definitiva das autoridades brasileiras será provavelmente pronunciada nas próximas semanas;
2. Está convicto de que o reexame da decisão sobre a extradição de Cesare Battisti terá em conta a sentença proferida por um Estado-Membro no pleno respeito dos princípios do Estado de direito na União Europeia;
3. Exprime o desejo de que, à luz das presentes considerações, as autoridades brasileiras possam tomar uma decisão baseada nos princípios comuns partilhados pelo Brasil e pela União Europeia;
4. Assinala que a parceria entre a UE e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados-Membros da União Europeia, ao governo Brasileiro, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente da Comissão Parlamentar do Mercosul.