Proposta de resolução comum - RC-B6-0248/2009Proposta de resolução comum
RC-B6-0248/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM

23.4.2009

apresentada nos termos do nº 5 do artigo 115º do Regimento por:
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos: sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf

Processo : 2009/2581(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B6-0248/2009
Textos apresentados :
RC-B6-0248/2009
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente o artigo 27.º da Quarta Convenção de Genebra sobre o estatuto jurídico das pessoas protegidas,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo Adicional de 1967,

–  Tendo em conta o Acordo sobre o Estatuto das Forças (SOFA), assinado em Novembro de 2008 pelos Governos dos Estados Unidos e do Iraque,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de Julho de 2007, sobre a situação humanitária dos refugiados iraquianos e, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão, que incluem referências aos residentes no Campo de Ashraf que possuem o estatuto jurídico de pessoas protegidas nos termos da Quarta Convenção de Genebra,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Campo de Ashraf, no Norte do Iraque, foi criado nos anos 80 para os membros do grupo da oposição iraniana "Organização dos Mujahedines do Povo do Irão" (OMPI),

B.  Considerando que, em 2003, as forças norte-americanas no Iraque desarmaram os residentes do Campo de Ashraf e ofereceram-lhes protecção, pelo que foram designados "pessoas protegidas" nos termos das Convenções de Genebra,

C.  Considerando que, numa carta com data de 15 de Outubro de 2008, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados instou o Governo iraquiano a proteger os residentes de Ashraf da deportação, expulsão ou repatriação forçada em violação do princípio da não repulsão e a abster-se de levar a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança dessas pessoas,

D.  Considerando que, em 1 de Janeiro de 2009, após a conclusão do Acordo sobre o Estatuto das Forças entre os Estados Unidos e o Iraque, o Campo de Ashraf voltou a ser controlado pelas forças de segurança iraquianas,

E.  Considerando que, de acordo com declarações que terão sido recentemente proferidas pelo Conselheiro Nacional de Segurança iraquiano, as autoridades tencionam tornar gradualmente "intolerável" a presença dos residentes do Campo de Ashraf, e que este terá igualmente aludido à sua expulsão/extradição e/ou ao seu deslocamento forçado no interior do Iraque,

1.  Insta o Primeiro-Ministro do Iraque a assegurar que as autoridades deste país não empreendam qualquer acção que viole os direitos humanos dos residentes do Campo de Ashraf e a clarificar as intenções do governo em relação a estes últimos; solicita às autoridades iraquianas que protejam as vidas e a integridade física e moral dos residentes no Campo de Ashraf e que os tratem em conformidade com as obrigações previstas nas Convenções de Genebra, não procedendo ao deslocamento, deportação, expulsão e repatriação forçados em violação do princípio da não repulsão;

2.  Considera, no que se refere aos desejos pessoais dos residentes no Campo de Ashraf quanto ao seu futuro, que tanto estes como outros cidadãos iranianos que actualmente residem no Iraque depois de terem saído do Irão por razões políticas poderão ser vítimas de graves violações dos direitos humanos se forem obrigados a regressar ao Irão, e insiste em que nenhuma pessoa deve ser repatriada, directamente ou através de um país terceiro, para um país em que possa correr o risco de ser torturada ou alvo de outras violações graves dos direitos humanos;

3.  Solicita ao Governo do Iraque que ponha termo ao bloqueio do campo, respeite o estatuto jurídico de "pessoas protegidas", nos termos das Convenções de Genebra, de que beneficiam os residentes no Campo de Ashraf e não leve a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança destas pessoas, permitindo-lhes o pleno acesso a alimentos, água, material e cuidados médicos, combustível, bem como o contacto com membros da família e organizações humanitárias internacionais;

4.   Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que, em conjunto com os Governos do Iraque e dos Estados Unidos, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, envidem esforços para encontrar um estatuto jurídico durável e satisfatório para os residentes no Campo de Ashraf;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Governo e Parlamento do Iraque.