Proposta de resolução comum - RC-B7-0026/2009Proposta de resolução comum
RC-B7-0026/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública

14.9.2009

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ALDE (B7‑0026/2009)
PPE (B7‑0027/2009)
S&D (B7‑0029/2009)
Verts/ALE (B7‑0030/2009)
GUE/NGL (B7‑0031/2009)

Manfred Weber, Simon Busuttil, Véronique Mathieu, Vytautas Landsbergis, Csaba Sógor, Michèle Striffler, Bogusław Sonik em nome do Grupo PPE
Claude Moraes, Michael Cashman, Monika Flašíková Beňová em nome do Grupo S&D
Sophia in 't Veld, Jeanine Hennis-Plasschaert, Leonidas Donskis, Gianni Vattimo, Sarah Ludford em nome do Grupo ALDE
Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Jean Lambert, Judith Sargentini em nome do Grupo Verts/ALE
Rui Tavares, Cornelia Ernst, Kyriacos Triantaphyllides, Marie-Christine Vergiat, Cornelis de Jong, Thomas Händel, Sabine Lösing em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2009/2632(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0026/2009
Textos apresentados :
RC-B7-0026/2009
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Lei lituana de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as obrigações internacionais e comunitárias em matéria de Direitos Humanos, nomeadamente as contidas nas Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança,

–   Tendo em conta as disposições da legislação comunitária sobre Direitos Humanos, em particular o artigo 6.º do Tratado da União Europeia, o artigo 13.º do Tratado CE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado CE, no qual se afirma: "Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual",

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A. Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada nos Direitos Humanos, nas liberdades fundamentais, na Democracia e no Estado de Direito, na igualdade e na não discriminação e que foram adoptadas e propostas directivas para alcançar este objectivo, que incluem a luta contra a discriminação baseada na orientação sexual,

B.  Considerando que a orientação sexual é uma questão que se inscreve no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pelo Direito internacional, europeu e nacional em matéria de Direitos Humanos; que a igualdade e a não discriminação devem ser promovidas pelas autoridades públicas e que a liberdade de expressão deve ser garantida aos meios de comunicação social, às organizações não governamentais (ONG) e aos cidadãos,

C. Considerando que, em 14 de Julho de 2009, o Parlamento lituano aprovou alterações à Lei de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, que entrará em vigor em 1 de Março de 2010, nos termos da qual será proibido "difundir directamente a menores [...] informação pública que promova relações homossexuais, bissexuais ou poligâmicas", por ter "um efeito nocivo sobre o desenvolvimento dos menores",

D. Considerando que o texto da lei, em especial o seu artigo 4.º, é vago e pouco claro do ponto de vista jurídico, podendo conduzir a interpretações controversas,

E.  Considerando que, na sequência da anulação do veto da Presidente da Lituânia, o projecto de lei está agora a ser revisto pelas autoridades nacionais lituanas,

F.  Considerando que não é inequívoco o tipo de materiais abrangidos por esta lei, tal como não é claro se a sua jurisdição abrange os livros, a arte, a imprensa, a publicidade, a música e representações públicas, como o teatro, as exposições ou as manifestações;

G.  Considerando que a Presidência sueca da UE discutiu a lei com as autoridades lituanas, tendo a nova Presidente da Lituânia declarado que tomará medidas para assegurar que a lei esteja em consonância com as exigências comunitárias e internacionais,

1.  Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais que emita um parecer sobre a lei em causa e as respectivas alterações à luz dos Tratados da UE e do Direito comunitário;

2.  Reafirma que é importante que a UE combata todas as formas de discriminação e, em particular, a discriminação com base na orientação sexual;

3.  Reitera o princípio consignado na Declaração dos Direitos da Criança, de acordo com o qual "a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento";

4.  Congratula-se com as declarações proferidas pela nova Presidente da República da Lituânia e com a criação nesse país de um grupo de trabalho encarregado da avaliação de possíveis alterações à lei, e convida a Presidente e as autoridades da Lituânia a assegurar que a legislação nacional seja compatível com os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, tal como consagrados no Direito internacional e europeu;

5.  Salienta que a Lei de Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, aprovada pelo Parlamento lituano em 14 de Julho de 2009, ainda não entrou em vigor e deverá ser revista antes mesmo de entrar em vigor;

6.  Encarrega a sua comissão responsável de acompanhar a questão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Presidente e ao Parlamento da República da Lituânia, à Agência dos Direitos Fundamentais e ao Conselho da Europa.