PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a liberdade de informação em Itália e noutros Estados-Membros da União Europeia
19.10.2009
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0088/2009)
ECR (B7‑0089/2009)
EFD (B7‑0091/2009)
Manfred Weber, Simon Busuttil, Mario Mauro, Salvatore Iacolino, Roberta Angelilli, Clemente Mastella, Elisabetta Gardini em nome do Grupo PPE
Timothy Kirkhope em nome do Grupo ECR
Fiorello Provera, Francesco Enrico Speroni em nome do Grupo EFD
Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de informação em Itália e noutros Estados-Membros da União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as obrigações internacionais e europeias em matéria de direitos humanos, como as consagradas nas convenções sobre direitos humanos das Nações Unidas e na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre a liberdade de expressão e de informação e o direito ao pluralismo dos meios de comunicação social,
– Tendo em conta o artigo 21.º da Constituição da República Italiana,
– Tendo em conta as declarações da Comissão e o debate realizado no Parlamento Europeu em 8 de Outubro de 2009,
– Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que é inapropriada a alegação de que a liberdade de informação está a ser posta em causa em Itália e que os seus cidadãos – incluindo jornalistas, historiadores, filósofos, estudiosos, escritores e professores – se prevalecem da liberdade de expressão no seu dia‑a‑dia,
B. Considerando que a ausência de liberdade de informação caracteriza a vida de países nos quais as ditaduras e regimes totalitários negaram – ou ainda negam – o usufruto dos direitos e liberdades fundamentais às suas populações,
C. Considerando que, em Itália, a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição italiana, que consagra o pleno direito a expressar livremente o pensamento,
D. Considerando que existe em Itália um vasto espectro de meios de informação livres e independentes, incluindo jornais, rádios e televisões – quer a nível nacional, quer a nível regional e local –, que desfrutam de plena liberdade de informação e de expressão,
E. Considerando que – segundo dados do Observatório de Pavia, uma instituição independente, relativos aos meios de comunicação em Maio e Junho de 2009 (período que coincidiu com a campanha para as eleições europeias) – o tempo de antena atribuído aos representantes dos partidos da oposição foi de 60% nos programas noticiosos da RAI e de 49% nos programas noticiosos do Grupo Mediaset,
F. Considerando que muito recentemente o Presidente da República Italiana, Giorgio Napolitano, afirmou – por ocasião de uma reunião neste âmbito com os deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Itália – que o Parlamento Europeu "não pode erigir-se numa espécie de instância de recurso no tocante às decisões dos parlamentos nacionais e aos actos dos governos nacionais" e que existem instâncias apropriadas para esse efeito,
G. Considerando que – como afirmou a Comissária Reding em 8 de Outubro de 2009, durante o debate sobre a liberdade de informação em Itália – os deputados ao Parlamento Europeu não devem “usar as instituições da UE para resolver problemas que, nos termos dos Tratados, devem ser resolvidos a nível nacional”,
H. Considerando que o recurso à autoridade judiciária é uma faculdade que assiste a qualquer pessoa que tenha sido vítima de um alegado crime de difamação visto tratar-se de um direito reconhecido pela legislação italiana a qualquer cidadão, que esse direito foi exercido no passado por dirigentes políticos de todos os quadrantes; que o exercício de um direito não deve, em situação alguma, ser considerado um acto de intimidação,
1. Declara que a liberdade da imprensa e de informação constitui um princípio solidamente estabelecido na vida quotidiana de cada cidadão italiano e que não se encontra, de forma alguma, ameaçado;
2. Realça o papel desempenhado pelos meios de comunicação locais e regionais de Itália na promoção do pluralismo das fontes de informação e na preservação da diversidade das línguas e culturas regionais;
3. Realça ainda que em Itália o pluralismo da informação também é garantido pelo amplo acesso livre aos mais modernos sectores das comunicações, como a Internet, os serviços digitais e as comunicações por satélite e cabo;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.