Proposta de resolução comum - RC-B7-0090/2009Proposta de resolução comum
RC-B7-0090/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a liberdade de informação em Itália e na União Europeia

19.10.2009

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
VERTS/ALE (B7‑0090/2009)
GUE/NGL (B7‑0092/2009)
S&D (B7‑0093/2009)
ALDE (B7‑0094/2009)

Monika Flašíková Beňová, Claude Moraes, David-Maria Sassoli em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Sonia Alfano, Luigi de Magistris, Sophia in 't Veld, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sarah Ludford, Sylvie Goulard, Renate Weber, Ivo Vajgl, Louis Michel, Olle Schmidt, Johannes Cornelis van Baalen, Giommaria Uggias, Gianni Vattimo, Vincenzo Iovine, Pino Arlacchi em nome do Grupo ALDE
Daniel Cohn-Bendit, Judith Sargentini, Raül Romeva i Rueda, Rebecca Harms em nome do Grupo Verts/ALE
Lothar Bisky, Rui Tavares, Patrick Le Hyaric, Willy Meyer, Cornelis de Jong, Eva-Britt Svensson, Nikolaos Chountis em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2009/2688(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0090/2009
Textos apresentados :
RC-B7-0090/2009
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de informação em Itália e na União Europeia

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos relacionados com o respeito, a promoção e a protecção dos direitos fundamentais, bem como os artigos 6.º, 22.º, 43.º, 49.º, 83.º, 87.º, 95.º e 151.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre a liberdade de expressão e de informação e o direito ao pluralismo dos meios de comunicação social,

–   Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva,

–   Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão Europeia sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE (SEC(2007)0032),

–   Tendo em conta a abordagem em três fases relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social definida pela Comissão Europeia e o estudo independente levado a cabo pela Katholieke Universiteit Leuven – ICRI, Central European University – CMCS e pela Jönköping International Business School – MMTC, juntamente com a empresa de consultadoria Ernst & Young Belgium, em nome da Comissão, estudo esse que ficou concluído em 2009,

–   Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre a concentração e o pluralismo dos meios de comunicação social[1],

–   Tendo em conta a sua resolução de 22 de Abril de 2004 sobre os riscos de violação na União Europeia, e especialmente em Itália, da liberdade de expressão e de informação[2],

–   Tendo em conta as declarações da Comissão e o debate realizado no Parlamento Europeu em 8 de Outubro de 2009,

–   Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a União Europeia garante e promove a liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos dos quais a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são uma condição prévia essencial, e considerando que estes direitos incluem a liberdade de expressar opiniões e a liberdade de receber e comunicar informação sem interferências ou pressões por parte das autoridades públicas,

B.  Considerando que a Comissão, não obstante os reiterados apelos do Parlamento Europeu no sentido de uma directiva relativa ao pluralismo da informação e à concentração dos meios de comunicação social, não incluiu estes assuntos no âmbito da revisão da Directiva "Televisão sem Fronteiras", embora se tenha comprometido a definir um roteiro específico em três fases para esta questão, composto pela elaboração de um documento de trabalho (publicado em 2007), pela definição de indicadores sobre o nível de pluralismo (contidos num estudo independente publicado em Julho de 2009) e por uma proposta de comunicação sobre estes indicadores (apenas previsto para 2010);

C. Considerando que o Parlamento Europeu já convidou repetidamente a Comissão, através de várias resoluções, a promover acções visando garantir o pluralismo e solucionar o problema da concentração dos meios de comunicação social, a publicar uma comunicação urgente sobre a protecção do pluralismo dos media e a concentração dos mesmos nos Estados‑Membros, bem como a completar urgentemente o quadro regulamentar com uma proposta de directiva relativa a estas questões assente na base jurídica claramente prevista pelos Tratados,

D. Considerando que existem sinais de que em vários Estados-Membros o pluralismo dos meios de comunicação social está a ser alvo de ataque e que a organização Freedom House colocou a Itália em 73.º lugar, tendo igualmente mencionado a Roménia e a Bulgária pela sua situação crítica, no seu relatório sobre a liberdade de imprensa; considerando que o Alto Representante da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social manifestou igualmente a sua preocupação com a situação em Itália numa carta enviada em 20 de Setembro às autoridades italianas e à Federação Nacional da Imprensa Italiana;

E.  Considerando que nos últimos meses aumentaram em Itália os motivos de preocupação devido ao conflito de interesses que perdura entre a propriedade dos meios de comunicação e o controlo político por parte do Primeiro-Ministro, tanto nos meios de comunicação social privados como nos públicos, incluindo o controlo da afectação dos recursos da publicidade; que o governo está igualmente a interferir marcadamente no serviço de radiodifusão da televisão pública, nomeadamente em relação à definição dos programas e às nomeações de directores, editores e jornalistas, o que tem impacto no pluralismo dos meios de comunicação, conforme assinou o principal instituto de controlo dos meios de comunicação social em Itália, o Observatório de Pavia; que o Primeiro-Ministro italiano intentou acções judiciais contra alguns jornais italianos e europeus e recentemente solicitou que os porta‑vozes da Comissão se abstenham de prestar quaisquer informações;

1.  Manifesta a sua convicção de que a liberdade de receber e transmitir informações, sem interferências por parte das autoridades públicas constitui um princípio fundamental em que assenta a União Europeia e um elemento crucial da democracia, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social, ambos consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e reitera que a União tem a obrigação política e jurídica de garantir aos seus cidadãos - nos seus domínios de competência - o respeito desses direitos;

2.  Considera necessário corrigir a anomalia representada pelos conflitos de interesses específico entre poder político, poder económico e poder dos meios de comunicação, bem como pela concentração do controlo directo ou indirecto sobre meios de comunicação públicos e privados, e acentua a necessidade de assegurar, em todos os Estados-Membros, que os operadores públicos sejam independentes e não estejam sujeitos a interferências das autoridades governamentais;

3.  Expressa a sua particular preocupação pela situação que se vive na Itália e considera que isto pode ter consequências para toda a Europa e que a ausência duma acção europeia enfraqueceria a sua credibilidade na definição de padrões de referência em matéria de direitos fundamentais no âmbito das relações externas e do processo de adesão;

4.  Deplora as pressões e intimidações que as autoridades governamentais italianas levaram a cabo contra jornais italianos e europeus, subscreve o pedido que o Representante da OSCE dirigiu às autoridades italianas para que cessem estas pressões e considera indevida qualquer interferência das autoridades públicas na liberdade de informação que vise manipular o serviço público de radiodifusão televisiva;

5.  Reafirma, a este respeito, que o quadro legislativo comunitário sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a concentração dos mesmos continua a não ser adequado, pelo que é urgente que a União recorra às suas competências em matéria de políticas no domínio do mercado interno, da política audiovisual, da concorrência, das telecomunicações, dos subsídios estatais, das obrigações do serviço público e dos direitos fundamentais dos cidadãos para definir, pelo menos, as condições mínimas fundamentais que todos os Estados‑Membros são obrigados a respeitar para assegurar, garantir e fomentar a liberdade de informação e um nível adequado de pluralismo dos meios de comunicação; neste contexto, exorta a Comissão a investigar o risco de concentrações e trusts nos meios de comunicação social na UE;

6.  Exorta a Comissão a elaborar urgentemente uma proposta de directiva relativa à concentração dos meios de comunicação e à protecção do pluralismo, com a plena participação do futuro Comissário responsável pelos direitos fundamentais, depois de ter definido, numa comunicação sobre este assunto, um conjunto de indicadores adequados para determinar os níveis de pluralismo da informação e de independência dos meios de comunicação social públicos - como o Parlamento Europeu já solicitou diversas vezes e a própria Comissão já anunciou;

7.  Encarrega as suas comissões competentes e a Agência dos Direitos Fundamentais a acompanharem o assunto e a apresentarem um relatório à plenária sobre a liberdade de informação, a concentração e o pluralismo dos meios de comunicação na UE;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais e à OSCE.