Proposta de resolução comum - RC-B7-0259/2009Proposta de resolução comum
RC-B7-0259/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Uganda: projecto de legislação contra a homossexualidade

16.12.2009

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 122.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B7‑0259/2009)
ALDE (B7‑0260/2009)
ECR (B7‑0261/2009)
Verts/ALE (B7‑0262/2009)
GUE/NGL (B7‑0263/2009)
PPE (B7‑0265/2009)

Michèle Striffler, Monica Luisa Macovei, Cristian Dan Preda, Eija-Riitta Korhola, Maurice Ponga em nome do Grupo PPE
Michael Cashman, em nome do Grupo S&D
Sophia in 't Veld, Frédérique Ries, Alexandra Thein, Renate Weber, Sarah Ludford, Gianni Vattimo, Marielle De Sarnez, Louis Michel em nome do Grupo ALDE
Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Jean Lambert, Judith Sargentini, Eva Joly em nome do Grupo Verts/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR
Eva-Britt Svensson em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2009/2129(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0259/2009
Textos apresentados :
RC-B7-0259/2009
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Uganda: projecto de legislação contra a homossexualidade

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as obrigações e os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os previstos nas Convenções das Nações Unidas sobre os direitos do Homem e na Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os quais garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

–   Tendo em conta o Acordo de Cotonu e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em especial o artigo 9.º,

–   Tendo em conta os instrumentos internacionais que garantem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e proíbem a discriminação,

–   Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 19.º do Tratado CE, que impõem à UE, bem como aos Estados-Membros, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível europeu, instrumentos de luta contra a discriminação e as violações dos direitos humanos,

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,

–    Tendo em conta todas as actividades desenvolvidas pela UE para lutar contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual,

–    Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação e, nomeadamente, as suas resoluções de 18 de Janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa, de 15 de Junho de 2006, sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa, e de 26 de Abril de 2007, sobre a homofobia na Europa,

-   Tendo em conta a reunião da Comissão dos Assuntos Políticos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) realizada em Luanda, em 28 de Novembro de 2009,

-  Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE, de 3 de Dezembro de 2009, sobre a integração e participação social e cultural dos jovens,

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A. Considerando que, em 25 de Setembro de 2009, o Deputado David Bahati apresentou ao Parlamento ugandês o “Projecto de Lei contra a Homossexualidade 2009”,

    

B. Considerando que a legislação proposta visa introduzir penas mais severas para criminalizar a homossexualidade e para punir com prisão perpétua, ou com pena de morte, as pessoas acusadas de serem lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transgénero (LGBT),

 

C.       Considerando que o projecto de lei inclui uma disposição que poderá levar à prisão até três anos de qualquer pessoa, mesmo heterossexual, que não comunique no prazo de 24 horas a identidade de todas as pessoas do seu conhecimento que sejam lésbicas, homossexuais, bissexuais ou transgénero, ou que apoiem os direitos humanos das pessoas que o são,

 

D. Considerando que o projecto prevê a anulação pelo Uganda de todos os seus compromissos internacionais ou regionais que considere estarem em contradição com as disposições da lei proposta,

 

E.  Considerando que o referido projecto foi já condenado pelo Comissário Europeu De Gucht, pelos Governos britânico, francês e sueco, bem como pelo Presidente Obama e pelos presidente e vice-presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos,

 

F.  Considerando que a lei proposta foi denunciada por organizações não governamentais, em todo o mundo e no próprio Uganda, como um importante obstáculo à luta contra o VIH/SIDA na comunidade homossexual,

 

G. Considerando que a homossexualidade apenas é legal em 13 países africanos e constitui crime em 38 países, enquanto a Mauritânia, o Sudão e o Norte da Nigéria prevêem igualmente a pena de morte para a homossexualidade, e considerando que a adopção de uma tal lei no Uganda poderia ter efeitos de contágio noutros países africanos, onde são ou poderiam ser perseguidas pessoas em razão da sua orientação sexual,

 

1. Salienta que a orientação sexual é uma matéria que recai no âmbito do direito individual à vida privada, garantido pela legislação internacional sobre direitos humanos, nos termos da qual deverão ser promovidas a igualdade e a não discriminação, bem como garantida a liberdade de expressão; condena, neste contexto, o “Projecto de Lei contra a Homossexualidade 2009”;

 

2. Convida, por conseguinte, as autoridades ugandesas a não aprovarem o projecto, bem como a reverem a sua legislação tendo em vista descriminalizar a homossexualidade;

 

3. Recorda ao Governo ugandês as suas obrigações à luz do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito dos direitos humanos universais;

 

4. Recorda as declarações da Comissão Africana e da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, segundo as quais um Estado não pode, através de legislação nacional, negar as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

 

5. Manifesta-se extremamente preocupado pelo facto de os doadores internacionais, as organizações não governamentais e as organizações humanitárias deverem reconsiderar ou cessar suas actividades em determinados sectores, caso o projecto se transforme em lei;

 

6. Rejeita firmemente quaisquer medidas para introduzir a pena de morte;

 

7. Convida o Conselho e a Comissão a interpelarem urgentemente as autoridades ugandesas e, caso o projecto se transforme em lei e se registem violações da legislação internacional sobre direitos humanos, a reconsiderarem o seu compromisso com o Uganda, propondo inclusivamente outro local para a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, prevista para 31 de Maio de 2010;

 

8. Convida a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a analisarem a situação nos países terceiros, no que diz respeito a execuções, à criminalização ou à discriminação em razão da orientação sexual, bem como a desencadearem uma acção internacional concertada para promover o respeito dos direitos humanos nesses países, através de instrumentos adequados, incluindo o trabalho em parceria com ONG locais;

 

9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente da República do Uganda e ao Presidente do Parlamento do Uganda.