PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional
20.9.2010
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
EFD (B7‑0518/2010)
S&D (B7‑0519/2010)
ALDE (B7‑0520/2010)
Verts/ALE (B7‑0521/2010)
PPE (B7‑0523/2010)
Lambert van Nistelrooij, Maurice Ponga, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Nuno Teixeira, Rosa Estaràs Ferragut, Eleni Theocharous, Danuta Maria Hübner, Jean-Pierre Audy, Antonio López-Istúriz White, Veronica Lope Fontagné em nome do Grupo PPE
Constanze Angela Krehl, Georgios Stavrakakis, Marita Ulvskog, Saïd El Khadraoui, Kriton Arsenis, Teresa Riera Madurell, Maria Badia i Cutchet em nome do Grupo S&D
Riikka Manner, Ramona Nicole Mănescu, Pat the Cope Gallagher, Giommaria Uggias, Anneli Jäätteenmäki, Hannu Takkula, Carl Haglund, Niccolò Rinaldi em nome do Grupo ALDE
François Alfonsi em nome do Grupo Verts/ALE
Bairbre de Brún, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL
Fiorello Provera, Lorenzo Fontana em nome do Grupo EFD
Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Título XVIII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, o artigo 174.º do mesmo,
– Tendo em conta os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período 2007-2013,
– Tendo em conta a Decisão do Conselho de 6 de Outubro de 2006 relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão[1],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Setembro de 2003, sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais[2],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de Julho de 2005 sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional,
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Março de 2007 sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional[3],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a coesão territorial europeia - Tirar partido da diversidade territorial” (COM(2008)0616),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado "Regiões 2020 – uma avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE" (SEC(2008)2868),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Março de 2009, sobre o Livro Verde intitulado “Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão”[4],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2009 intitulada “Sexto relatório intercalar sobre a coesão económica e social” (COM(2009)0295),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 31 de Março de 2010 intitulada "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013” (COM(2010)110),
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais 2007-2013 consolidaram o princípio da coesão territorial, que constitui um dos novos objectivos fundamentais da União Europeia introduzidos pelo Tratado de Lisboa, e que a sua finalidade é garantir um desenvolvimento harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, nomeadamente os obstáculos imputáveis às desvantagens naturais e geográficas,
B. Considerando que é importante clarificar o impacto das disposições do Tratado de Lisboa relativas ao estatuto das regiões merecedoras de medidas especiais no quadro da política regional,
C. Considerando que, nos termos do artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será "consagrada especial atenção às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha",
D. Considerando que as regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional se encontram expostas a desafios particulares ligados à evolução demográfica, às dificuldades de acesso, às alterações climáticas, aos fenómenos migratórios, ao abastecimento energético e à integração regional,
1. Acolhe favoravelmente a inclusão da coesão territorial como um novo objectivo da União, bem como o novo artigo 174.º; entende que as disposições do artigo 174.º devem traduzir‑se em estratégias de desenvolvimento específicas e medidas concretas destinadas a superar as limitações e a explorar as potencialidades dessas regiões;
2. Considera que as regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional constituem grupos homogéneos de regiões que partilham algumas características importantes que as diferenciam das outras regiões; pensa que elas merecem programas de desenvolvimento regional específicos; salienta também, neste contexto, a situação especial dos pequenos Estados-Membros insulares situados na periferia da União;
3. Considera que o PIB deve continuar a ser o critério principal de elegibilidade para a ajuda da política regional; convida, no entanto, a Comissão e os Estados-Membros a elaborar indicadores estatísticos mais pertinentes e adaptados ao território, a fim de proporcionar uma imagem mais fiel do nível de desenvolvimento destas regiões desfavorecidas; sublinha que podem já ser utilizados pelos Estados-Membros outros indicadores que não o PIB (população total, taxas de desemprego-emprego, níveis de educação, densidade populacional) para a redistribuição dos fundos entre as regiões, sem ultrapassar os orçamentos atribuídos, tendo em conta as características específicas de cada região;
4. Solicita o estabelecimento de um quadro político europeu específico, flexível e integrado, com implicações jurídicas e financeiras, para tratar da situação das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional, com base nas suas características comuns, mas tendo em devida conta a diversidade de situações e o princípio da proporcionalidade; entende que a política de coesão não deve abordar a situação das ilhas unicamente através da política regional, mas também recorrendo a outras políticas da UE com um impacto territorial importante para o desenvolvimento dessas regiões; considera que o quadro político europeu para as regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional pode ser portador do valor acrescentado necessário para superar as limitações permanentes destas regiões e adaptar o seu modelo de desenvolvimento tirando partido das suas vantagens;
5. Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a desempenharem um papel importante nas estratégias de desenvolvimento das regiões montanhosas, das ilhas e das zonas escassamente povoadas, dado que é necessária uma abordagem vertical, com a participação e o contributo de todos os níveis de governo, no respeito do princípio da subsidiariedade, para colocar essas regiões na via correcta do desenvolvimento sustentável, tendo em conta outros sectores importantes na região; salienta que as potencialidades existentes nessas regiões, muitas vezes com vastos recursos naturais, podem contribuir de forma positiva para a consecução dos objectivos, em especial no âmbito da política energética e da I&D, estabelecidos na Estratégia UE 2020;
6. Salienta que o objectivo do desenvolvimento e económico e social destas regiões desfavorecidas só pode ser realizado através de programas e acções da UE cuidadosamente concebidos e especificamente adaptados a cada região, que visem o ajustamento estrutural destas regiões, tornando-as mais competitivas e capazes de fazer face aos principais desafios que se perfilam, e através de uma coordenação e execução eficientes dos quatro Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão e dos outros instrumentos financeiros, nomeadamente os do Banco Europeu de Investimento;
7. Convida a Comissão e os Estado-Membros a garantirem que as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas continuem a beneficiar de disposições específicas no âmbito das novas perspectivas financeiras e durante o próximo período de programação;
8. Acolhe favoravelmente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), como instrumento que visa superar os obstáculos à cooperação territorial; encoraja as regiões montanhosas, as ilhas e as zonas escassamente povoadas a utilizarem os AECT para a gestão dos projectos de cooperação territorial com outras regiões co-financiados pela UE, como forma de se aproximarem dos espaços económicos circundantes;
9. Encoraja os Estados-Membros a utilizarem plenamente os instrumentos da Política Europeia de Vizinhança nas regiões montanhosas, nas zonas escassamente povoadas e nas ilhas, a fim de beneficiarem dos recursos disponíveis de ambos os lados das fronteiras;
10. Solicita que não sejam aplicados critérios em função da distância (150 km.) para classificar ilhas como regiões fronteiriças elegíveis para financiamento a título dos programas de cooperação transfronteiras, no quadro do Objectivo de Cooperação Territorial da política de coesão ou no quadro da Política Europeia de Vizinhança; entende que, no caso de ser necessário estabelecer algum limite, seria preferível para as regiões insulares que a condição de território transfronteiriço fosse aplicada ao nível da bacia marítima;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos regionais e locais dos Estados-Membros e aos parceiros económicos e sociais.
- [1] JO L 291, de 21.10.2006, p. 11.
- [2] JO C 76 E de 25.3.2004, p. 111.
- [3] JO C 301 E de 13.12.07, p. 244.
- [4] Textos aprovados, P6_TA(2009)0163.