Proposta de resolução comum - RC-B7-0617/2010Proposta de resolução comum
RC-B7-0617/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o ACTA

23.11.2010

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0617/2010)
ALDE (B7‑0619/2010)
S&D (B7‑0620/2010)
GUE/NGL (B7‑0621/2010)

Kader Arif, Véronique De Keyser, em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Marietje Schaake, Alexander Alvaro, Marielle De Sarnez, Renate Weber, Metin Kazak em nome do Grupo ALDE
Carl Schlyter, Eva Lichtenberger, Sandrine Bélier, Sandrine Bélier, em nome do Grupo Verts/ALE
Helmut Scholz, Rui Tavares, Miloslav Ransdorf, Marisa Matias, em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2010/2935(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0617/2010
Textos apresentados :
RC-B7-0617/2010
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o ACTA

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta os artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 8.º,

–    Tendo em conta a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia,

–   Tendo em conta a conclusão, em 2 de Outubro de 2010, da última ronda de negociações do Acordo Comercial Anticontrafacção (ACTA),

–   Tendo em conta a publicação do texto final do ACTA em 15 de Novembro de 2010,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (2008/2133(INI))[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2010, sobre a transparência e a situação actual das negociações ACTA[2],

–   Tendo em conta a sua Declaração escrita 0012/2010 sobre a ausência de um processo transparente no Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (ACTA),

–   Tendo em conta os debates em sessão plenária de 8 de Setembro de 2010 e 20 de Outubro de 2010 sobre o ACTA,

–   Tendo em conta a sua decisão de 20 de Outubro de 2010 sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (2003/C 321/01),

–   Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 90/2009/(JD)OV relacionada com o acesso a documentos ACTA,

–   Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) sobre a actual negociação pela União Europeia de um Acordo Comercial Anticontrafacção, bem como a carta do Grupo de Trabalho para a Protecção de Dados dirigida à Comissão Europeia,

–   Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, Directiva relativa ao comércio electrónico[3],

–   Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas[4], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009[5],

–   Tendo em conta o Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS),

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento (CPD),

–   Tendo em conta o contencioso DS409 da OMC, União Europeia e um Estado-Membro – Apreensão de Medicamentos Genéricos em Trânsito,

–   Tendo em conta o comunicado da OMC sobre a reunião do Conselho TRIPS de 8-9 de Junho de 2010,

–   Tendo em conta o artigo 110.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

 

Tratado de Lisboa

A.  Considerando que a política comercial comum (PCC) é da competência exclusiva da União; que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento terá de aprovar o texto do ACTA antes da sua entrada em vigor na União Europeia,

 

         Observações na generalidade

      

B.   Considerando que a luta contra a contrafacção a nível mundial é um elemento-chave da estratégia política da UE, tendo em vista garantir igualdade de condições aos produtores comunitários e preservar o emprego dos cidadãos da União Europeia;

 

C.  Considerando que a 11.ª e última ronda de negociações do Acordo Comercial Anticontrafacção foi concluída em Tóquio, Japão, em 2 de Outubro de 2010; que se irá realizar em Sydney (30 de Novembro – 3 de Dezembro (ou, se necessário, 4 de Dezembro) de 2010) uma reunião técnica para finalizar a vertente jurídica do texto,

 

D.  Considerando que o ACTA diz respeito a matérias cruciais como o respeito dos direitos fundamentais, a vida privada e a protecção de dados, o respeito pelo importante papel de uma Internet livre e a salvaguarda da neutralidade dos prestadores de serviços, bem como do acesso aos medicamentos,

 

E.   Considerando que a Comissão está a apresentar o ACTA ao Parlamento Europeu como uma ferramenta que torna mais eficazes as normas existentes, beneficiando, assim, as exportações da UE e protegendo os titulares de direitos quando operam no mercado global, onde actualmente são vítimas de violação sistemática e generalizada em matéria de direitos de autor, marcas registadas, patentes, desenhos e indicações geográficas;

 

F.   Considerando que apenas 11 países (a UE conta como um país) e, entre estes, apenas dois países em desenvolvimento (Marrocos e México) participaram nas negociações,

 

G.  Considerando que o objectivo das partes envolvidas nas negociações é alargar o ACTA a todos aqueles que nele desejem participar, inclusive aos países em desenvolvimento e aos países emergentes;

 

H.  Considerando que os negociadores do ACTA tornaram público o texto consolidado em 6 de Outubro de 2010 tendo a Comissão, de seguida, informado o Parlamento; que, em 15 de Novembro de 2010, a Comissão publicou o texto final do ACTA,

 

I.    Considerando que, depois de fortes insistências por parte do Parlamento, o grau de transparência das negociações do ACTA aumentou,

 

J.    Considerando que é necessário clarificar a base jurídica do ACTA,

 

K.  Considerando que a Comissão se reportou a uma decisão do Provedor de Justiça Europeu para justificar o facto de o ACTA ter sido negociado como um acordo comercial e não como um tratado de aplicação; que o Provedor de Justiça considerou que a conclusão do ACTA pode, efectivamente, tornar necessário que a UE proponha e promulgue legislação; que, nesse caso, o ACTA constituiria a única ou a principal consideração na base dessa legislação e os cidadãos teriam um interesse claro em serem informados sobre o ACTA;

 

L.    Considerando que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de velar pelo respeito do acervo comunitário; que tal implica que não pode alterar o acervo quando participa na negociação de acordos internacionais com repercussões na legislação da UE,

 

M.  Considerando que a Comissão afirmou repetidamente, nos debates em sessão plenária, que o ACTA apenas contempla medidas de execução e não contém disposições que alterem a legislação substantiva sobre direitos de propriedade intelectual na UE,

 

N.  Considerando que a Directiva 2001/29/CE proporciona um quadro jurídico para os direitos de autor e os direitos conexos, bem como um sistema para a protecção dos mesmos; que o artigo 5.° da Directiva apresenta uma enumeração exaustiva das excepções e limitações, reduzindo, assim, a capacidade de os Estados-Membros preverem novas excepções e limitações; que o Acta visa alargar ainda mais o nível de protecção dos detentores de direitos prevendo competências alargadas no domínio da aplicação dos direitos de autor, mas não aborda a possibilidade de alargamento das excepções e limitações existentes e pode restringir a capacidade discricionária dos tribunais nacionais para interpretarem de modo flexível as excepções existentes; que os progressos tecnológicos multiplicaram e diversificaram os vectores de criação, produção e exploração de obras criativas, e que um equilíbrio justo de interesses entre os detentores de direitos e os utilizadores exige novas abordagens para liberalizar o acesso a essas obras através de tecnologias digitais; que a Comissão está a preparar uma proposta legislativa sobre obras órfãs, tendo em vista facilitar a digitalização e difusão de obras criativas na Europa,

 

O.  Considerando que as Partes no ACTA se comprometeram a cumprir as obrigações previstas no artigo 7.° do Acordo TRIPS, tendo em vista contribuir para a promoção da inovação tecnológica; que as políticas fundamentais da UE relacionadas com a interoperabilidade assentam em disposições do acervo comunitário que permitem, em alguns casos, a retroengenharia de produtos,

 

Patentes

 

P.   Considerando que, na sessão plenária de 20 de Outubro de 2010, o Comissário responsável pelo Comércio convidou o Parlamento a emitir o seu parecer sobre a questão em aberto de incluir as patentes nas secções referentes à execução em matéria civil; que os negociadores do ACTA afirmaram que o ACTA não constituirá um obstáculo à circulação transfronteiras de medicamentos genéricos legais; que o Parlamento declarou, na sua resolução e declaração escrita, que as medidas destinadas a reforçar as competências em matéria de inspecção transfronteiras e apreensão de mercadorias não devem comprometer o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e seguros à escala mundial; que o Regulamento (UE) n.º 1383/2003 do Conselho, cujas disposições estão a ser objecto de debate num contencioso da OMC, prevê medidas de aplicação nas fronteiras para mercadorias em trânsito; que alguns actores, tais como as empresas do sector farmacêutico, os fabricantes de medicamentos genéricos e os defensores da saúde a nível global, alertam para a inclusão das patentes no ACTA e advertem para eventuais efeitos negativos para a inovação tecnológica, o acesso aos medicamentos e a concorrência genérica,

 

Q.  Considerando que não existe legislação da UE sobre patentes,

 

R.   Considerando que as patentes podem ser excluídas do âmbito de aplicação de medidas de execução em matéria civil no ACTA; que a inclusão de patentes neste capítulo poderá prejudicar o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis,

 

Acesso a medicamentos

 

S.   Considerando que alguns importantes parceiros comerciais, que não são actualmente Partes no Acta afirmaram, no Conselho TRIPS da OMC, que o ACTA pode entrar em conflito com o Acordo TRIPS e outros acordos da OMC, constituir um risco para o Direito e o processo da OMC ao funcionar fora do seu quadro jurídico, prejudicar o equilíbrio de direitos, obrigações e flexibilidades cuidadosamente negociados em diversos acordos da OMC, distorcer as trocas comerciais ou criar obstáculos às mesmas e prejudicar flexibilidades incluídas no Acordo TRIPS e na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública de 2001, designadamente no que diz respeito à saúde pública e ao comércio de medicamentos genéricos,

 

Direitos fundamentais

 

T.   Considerando que, na sua Comunicação de 19 de Outubro de 2010, a Comissão declarou que a "acção da União deve ser irrepreensível em matéria de direitos fundamentais" e ainda que a "União deve ser exemplar a este respeito"; que a Comissão declarou, na sessão plenária de 20 de Outubro de 2010, que o ACTA "ainda não está rubricado" e que "é prerrogativa da Comissão, enquanto negociadora, determinar o ponto em que as negociações estão tecnicamente finalizadas e em que o acordo pode ser rubricado",

 

U.  Considerando que qualquer acordo alcançado pela União Europeia sobre o ACTA deve respeitar as obrigações jurídicas impostas à UE no que diz respeito à legislação em matéria de protecção da vida privada e de protecção de dados, designadamente em conformidade com a Directiva 95/46/CE, a Directiva 2002/58/CE (alterada pela Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009), a Directiva 2009/136/CE e a Directiva 2009/140/EC sobre as comunicações electrónicas, e ainda com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça,

 

V.  Considerando que a Comissão está vinculada pelo Acordo Interinstitucional de 2010 e que, por tal motivo, não deverá apoiar mecanismos de auto-regulação e de co-regulação que ponham em causa direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão;

 

W. Considerando que a Comissão publicou, em 19 de Outubro de 2010, uma Comunicação sobre a avaliação de impacto,

 

X.  Considerando que não existe no acordo ACTA qualquer disposição que tenha de ser interpretada no sentido de se abrir um precedente ou prever uma presente ou futura derrogação ou alteração ao acervo susceptível de conduzir a uma diminuição da protecção dos direitos fundamentais no âmbito da legislação da UE e que a Comissão e o Conselho deveriam declarar explicitamente o seu acordo com este princípio,

 

Indicações geográficas

 

Y.  Considerando que a Comissão tem repetidamente afirmado a importância de se reforçar a protecção das indicações geográficas (IG); que foi acordado pelas Partes que o ACTA deverá prever a aplicação das IG,

 

Escala comercial

 

Z.   Considerando que o artigo 2.14., n.º 1, do ACTA contém uma definição de escala comercial: “Para efeitos do disposto na presente secção, as medidas tomada à escala comercial incluem, pelo menos, as que são realizadas como actividades comerciais para obter um benefício directo, económico ou comercial”,

 

AA. Considerando que a nota de rodapé 9 afirma: “Cada Parte deve tratar a importação ou exportação deliberada de produtos de marca contrafeitos ou pirateados à escala comercial actividades ilegais passíveis de sanções penais ao abrigo do presente artigo. Uma Parte pode cumprir a sua obrigação relativamente à exportação e importação de bens de marca contrafeitos ou pirateados, prevendo que a distribuição, venda ou oferta para venda de bens de marca contrafeitos ou pirateados à escala comercial como actividades ilícitas sujeitas a sanções penais",

 

Execução penal e sanções penais

 

BB. Considerando que a secção do ACTA relativa à execução penal diz respeito a disposições sobre procedimento penal, responsabilidade penal, crimes, aplicação penal e sanções; que a Presidência do Conselho negociou as disposições relativas à execução penal do ACTA em nome dos Estados-Membros;

 

Direitos de propriedade intelectual no ambiente digital

 

CC. Considerando que os fornecedores de serviços Internet não devem ser responsáveis pelos dados que transmitem ou hospedam através dos seus serviços a ponto que tal implique uma fiscalização prévia ou a filtragem desses dados; que, no seu parecer sobre o ACTA, a AEPD alerta para o facto de os fornecedores de serviços Internet (FSI) poderem incluir "cláusulas nos contratos dos clientes que permitam a vigilância dos seus dados e o corte das respectivas assinaturas",

 

DD. Considerando que o artigo 1.2 do Acordo dispõe que as Partes são livres de determinar o método mais adequado para aplicar as disposições do Acordo no âmbito das suas práticas e sistemas jurídicos,

 

EE. Considerando que as infracções aos direitos de propriedade intelectual no ambiente digital são tratadas pelas autoridades judiciais nacionais,

 

Comité do ACTA

 

FF. Considerando que as disposições institucionais do ACTA atribuem ao respectivo Comité autoridade relacionada, designadamente, com a aplicação e o funcionamento do Acordo, a alteração do mesmo, a participação não governamental e as decisões respeitantes às normas e procedimentos do Comité; que o Artigo 21.° do TUE norteia a União tendo em vista o avanço da democracia,

 

Tratado de Lisboa

 

1.   Regista que, nos termos do Tratado de Lisboa, as competências do PE no âmbito da política comercial comum foram amplamente alargadas e, em particular, o facto de o PE ter de aprovar todos os acordos comerciais celebrados pela UE;

 

Observações na generalidade

 

2.   Reitera que o combate à contrafacção é uma das prioridades da sua estratégia política interna e externa e que a cooperação internacional é fundamental para a consecução deste objectivo;

 

3.   Lamenta que o impacto mundial deste acordo seja naturalmente limitado pelo facto de os principais países que estão na origem das contrafacções e a maior parte dos países em desenvolvimento não serem partes no acordo;

 

4.   Regista a conclusão da 11.ª ronda de negociações do ACTA; toma conhecimento da publicação do texto consolidado de 2 de Outubro de 2010, na sequência da ronda de Tóquio, e da publicação do texto final em 15 de Novembro de 2010;

 

5.       Lamenta que nem todos os textos debatidos no quadro da negociação, entre 10 de Março de 2010 e o texto final de 15 de Novembro de 2010, tenham sido tornados públicos;

 

6.   Lastima que estas negociações e o acordo não tenham sido conduzidos no âmbito dos foros multilaterais existentes (como a OMC e a OMPI), o que levou à sua actual base de composição reduzida, excluindo a maioria dos países em desenvolvimento;

 

7.   Salienta que a adesão ACTA não é exclusiva e permite a participação dos países em desenvolvimento e emergentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que se abstenha de impor este acordo aos países em desenvolvimento e inste as demais Partes do ACTA a chegarem a acordo sobre procedimentos e cláusulas de adesão ao ACTA que sejam adequadamente flexíveis e tenham em conta os níveis de desenvolvimento dos países que pretendam aderir, em conformidade com as Conclusões do Conselho sobre a coerência das políticas numa perspectiva de desenvolvimento;

 

8.   Solicita à Comissão e ao Conselho que clarifiquem a base jurídica; convida a Comissão a clarificar a repartição de competências entre esta instituição e o Conselho no tocante à secção do ACTA relativa à execução penal, inclusive no que diz respeito à sua rubrica; insiste em que sejam apresentadas ao Parlamento, antes da rubrica do Acordo, provas de que a base jurídica para a negociação do ACTA respeita integralmente o Tratado de Lisboa;

      

9.   Congratula-se com as repetidas declarações da Comissão de que o cumprimento das disposições do ACTA – especialmente as relativas aos processos de aplicação dos direitos de autor num ambiente digital – será totalmente conforme com o acervo comunitário e que nem a revista de pessoas nem o chamado procedimento "três etapas" serão introduzidos por este Acordo; entende que os signatários do ACTA e, em especial, a UE, não podem ser mandatados pelo Acordo para introduzirem regimes "três etapas" ou similares;

 

10. Insta a Comissão a comprometer-se e, em devido tempo antes de rubricar o Acordo, a fornecer ao Parlamento provas por escrito de que o ACTA não restringe a harmonização das excepções e limitações ao direito de autor e aos direitos conexos na UE, restringirá a possibilidade de um futuro alargamento das excepções e limitações, para além das previstas na Directiva 2001/29/CE, excluirá futuras opções políticas e acções judiciais para alargar o acesso a obras criativas, dados os avanços tecnológicos, através do recurso a excepções, limitará as opções legislativas em estudo pela Comissão sobre as obras órfãs, e impedirá os Estados-Membros de introduzirem legislação para alargar o acesso a obras sujeitas a direito de autor que se tornaram órfãs, limitando as vias de recurso para as infracções cometidas em relação a tais obras;

 

11. Convida a Comissão a confirmar que, nem agora nem no futuro, o ACTA modificará o acervo da UE em matéria de direitos fundamentais e de protecção de dados, nem entravará os actuais esforços da União para harmonizar as medidas de execução dos direitos de propriedade intelectual e da Directiva relativa ao comércio electrónico;

 

12 . Solicita à Comissão que confirme explicitamente, em tempo útil antes do início do processo de aprovação pelo Parlamento, que as disposições do ACTA não afectam as disposições do acervo comunitário, como as contidas na Directiva 1991/250/CEE relativa à protecção jurídica dos programas de computador, e na Directiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como a aplicação das mesmas pelos Estados-Membros, que, nalguns casos, permite a retroengenharia de programas informáticos, bem como contornar os TPM, a fim de permitir a interoperabilidade, promovendo, assim, a concorrência e a inovação;

 

Patentes

 

13. Faz notar que, na secção do ACTA reservada à execução em matéria civil, as patentes poderem ser excluídas, mas sublinha que uma exclusão explícita e absoluta é a única forma de o ACTA não prejudicar o acesso a medicamentos legais, a preços acessíveis e capazes de salvar vidas;

 

14. Sustenta que aumentos sensíveis das indemnizações e outras vias de recurso para eventuais violações dos direitos de propriedade intelectual podem dissuadir fabricantes e terceiros implicados na produção, venda ou distribuição de medicamentos genéricos acessíveis, em especial se essas disposições forem aplicadas a mercadorias em trânsito; manifesta-se preocupado com a possibilidade de a aplicação às patentes das disposições de execução em matéria civil previstas no ACTA aumentar o risco de investimento, a incerteza do mercado e ameaçar a inovação tecnológica, sobretudo em sectores nos quais é difícil determinar a infracção, ou no que diz respeito à aplicação de patentes sobre organismos vivos, produtos indígenas e medicamentos tradicionais; solicita à Comissão que, antes de rubricar o Acordo, dê resposta às vastas preocupações formuladas na presente resolução, no que diz respeito à opção de aplicar às patentes disposições relativas à execução civil, e ainda que apresente ulteriormente um relatório ao Parlamento;

 

Acesso a medicamentos

 

15. Confirma que o texto do ACTA, no seu preâmbulo, declara que tenciona facultar meios eficazes e adequados de aplicação dos DPI que complementem o acordo TRIPS e tenham em conta as diferenças nos respectivos sistemas jurídicos e nas práticas das Partes no ACTA; reconhece que os princípios estabelecidos na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, aprovada em 14 de Novembro de 2001 na Quarta Conferência Ministerial da OMC, realizada em Doha, no Catar, são os alicerces em que assenta o projecto para deliberação do ACTA, de 2 de Outubro de 2010, e que, portanto, qualquer aplicação do acordo ACTA deverá respeitar estes princípios;

 

16. Acolhe favoravelmente as melhorias no projecto do ACTA que proporcionem mais salvaguardas para a defesa da vida privada, da saúde pública e algumas das protecções no âmbito do Acordo TRIPS; convida a Comissão a avaliar se as disposições de salvaguarda do ACTA são igualmente aplicáveis no que diz respeito às disposições de execução; solicita à Comissão que forneça provas de que o ACTA não impedirá os Estados-Membros de introduzirem legislação que limite as vias de recurso para infracções, nomeadamente, casos como o alargamento do acesso a obras sujeitas a direito de autor que se tornaram órfãs, ou a concessão de flexibilidades no âmbito do Acordo TRIPS para garantir uma gama completa de futuras opções políticas; solicita à Comissão que providencie uma avaliação sobre se o ACTA será efectivamente um acordo vinculativo e sobre se o seu artigo 1.2 prevê uma flexibilidade geral para qualquer elemento do direito nacional que possa contrariar o ACTA; solicita à Comissão que apresente os mecanismos que proporcionem às Partes a flexibilidade de adoptarem excepções legítimas às obrigações do Acordo, que sejam coerentes com os objectivos e os princípios do Acordo ADPIC e da Declaração de Doha de 2001 sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública;

 

Direitos Fundamentais

 

17. Realça que a privacidade e a protecção de dados são valores fundamentais da União Europeia consagrados no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os quais cumpre respeitar em todas as políticas e normas adoptadas pela UE, por força do disposto nos artigos 16.º do TFUE;

 

18. Encarrega a Comissão de apresentar ao Parlamento, antes de rubricar o Acordo, uma análise jurídica do significado, da legalidade e da aplicabilidade das medidas desejadas pelo ACTA relativamente à cooperação entre os prestadores de serviços e os detentores de direitos, tal como proposto no artigo 2.18.3., em especial no que diz respeito ao modo como os esforços de cooperação no interior da comunidade empresarial não limitarão direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à vida privada, o direito à liberdade de expressão e o direito a um processo equitativo;

 

19. Solicita à Comissão que, em tempo oportuno, antes de rubricar qualquer acordo, realize uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais e na protecção de dados, nos esforços em curso da UE tendentes a harmonizar as medidas de aplicação dos DPI e da Directiva relativa ao comércio electrónico;

 

20. Conclui que a Comissão deve consultar tempestivamente o Parlamento relativamente aos resultados desta avaliação;

 

21. Inquieta-o o conteúdo do artigo 2.X da Secção 3, que menciona o facto de a bagagem pessoal dos viajantes, mesmo quando os produtos transportados não são de natureza comercial, estar abrangida pelo acordo, a não ser que as Partes optem pela sua exclusão; considera que este artigo constitui uma incitação à adopção pelas Partes de regras mais estritas para o controlo da bagagem pessoal dos viajantes nas fronteiras, quando, pelo contrário, a Comissão deveria ter defendido a nível internacional um maior protecção dos direitos fundamentais das pessoas, em particular o direito à privacidade;

 

22. Insiste em que a Comissão actue rapidamente em conformidade com a sua Comunicação de 19 de Outubro de 2010 sobre uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais;

 

Indicações geográficas

      

23. Insta a Comissão a diligenciar de forma activa, tendo em vista a aplicação efectiva das IG no ACTA; salienta a importância, para as empresas europeias e o emprego na UE, de proteger as indicações geográficas; lamenta que o acordo não contenha, no seu artigo 1.X, a definição de "indicações geográficas falsas", pois essa omissão poderá gerar confusões ou, pelo menos, dificultar a tarefa das autoridades administrativas e judiciais na interpretação e aplicação do ACTA;

 

24. Discorda da posição da Comissão, que diz ter obtido grandes progressos no que diz respeito à protecção das indicações geográficas; considera que, como as indicações geográficas continuarão a não ser protegidas em todos os países que não as reconhecem nas respectivas legislações nacionais, os progressos feitos neste domínio são insatisfatórios;

 

Escala comercial

 

25. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a definição de "escala comercial" prevista no ACTA (Artigo 2.14.1) ir para além da definição adoptada em 25 de Abril de 2007 na sua votação da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual – 2005/0127 (COD);

 

26. Tem em conta que a Presidência do Conselho negociou as disposições relativas à execução penal do ACTA em nome dos Estados-Membros; solicita à Comissão e ao Conselho que apresentem ao Parlamento uma interpretação precisa do conceito de "escala comercial", como mencionado no artigo 2.14, n.º 1, do Acordo; requer à Comissão e ao Conselho que reafirmem que o artigo 2.14.1 não obrigará a quaisquer alterações ao acervo comunitário, em especial, no que toca à votação pelo Parlamento da proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - 2005/0127 (COD); encarrega o Conselho e a Comissão de, antes da rubrica do Acordo, providenciarem uma avaliação jurídica que esclareça se a definição de "escala comercial" prevista no ACTA é coerente com a decisão da OMC relativa à China, respeita plenamente os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da UE e não limitará a utilização, pelos Estados-Membros, de excepções nacionais relativamente às medidas de execução criminal;

 

27. Considera que as partes não devem ser obrigadas a criminalizar o acto de filmar e, por conseguinte, congratula-se com o facto de as partes terem decidido, após insistência da UE, que a criminalização de do acto de filmar seja meramente facultativa (artigos 2.14.3 e 2.15);

 

Execução penal e sanções penais

 

28. Observa que o ACTA permite que as autoridades judiciais emitam uma ordem (ou seja, uma injunção nos termos do artigo 2.X) contra uma Parte ou terceiros; faz notar que este poder de injunção ultrapassa o disposto na Directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que só autoriza uma medida "inibitória de qualquer violação iminente"; que, além disso, os terceiros, segundo esta directiva, têm de participar na infracção para serem potencialmente sujeitos à ordem da autoridade judicial;

 

29. Solicita à AEPD que emita parecer sobre a versão mais recente do ACTA;

 

Direitos de propriedade intelectual no ambiente digital

 

30. Lamenta o artigo 2.18.3 que encarrega as Partes (ver "diligenciam") de cooperarem com a comunidade empresarial, a fim de "resolver abordar eficazmente" o problema das infracções; recorda à Comissão que, no Acordo Interinstitucional de 2003, aceitou “zelar para que o recurso aos mecanismos de co-regulação e de auto-regulação seja sempre conforme com o direito comunitário(…) e não são aplicáveis quando estão em jogo os direitos fundamentais”; solicita à Comissão que avalie se, acima de tudo, o ACTA pode alterar o actual equilíbrio, que existe na legislação da UE, entre as obrigações jurídicas dos prestadores de serviços de Internet de protegerem os dados pessoais dos utilizadores finais e de revelarem esses dados aos detentores de direitos de propriedade intelectual ou às autoridades administrativas e judiciais;

 

31. Exorta a Comissão a velar por que o âmbito de aplicação do Acordo se restrinja ao actual sistema europeu de aplicação dos DPI contra a contrafacção; considera que a palavra “injustificadamente” não deve, portanto, constar do Artigo 2.X;

 

32. Preocupa-o o facto de uma definição demasiado alargada de actos à "escala comercial" (artigo 2.14.1), a par da obrigação de garantir sanções penais em caso de violação dos DPI no ambiente digital (artigo 2.18.1), nomeadamente por "cumplicidade e instigação" (artigo 2.14.4), poder incentivar as partes contratantes no acordo a adoptar legislação que, na prática, conduzirá à criminalização dos utilizadores privados e intermediários;

 

Comité do ACTA

 

33. Entende que o Comité do ACTA deve funcionar de maneira aberta, inclusiva e transparente; encarrega a Comissão de apresentar oportunamente, antes de o Parlamento ter de analisar o seu parecer favorável, recomendações sobre a governação do Comité ACTA, principalmente no que se refere à participação do Parlamento Europeu e ao processo de alteração do Acordo;

 

34. Sublinha que qualquer alteração a este acordo deve ser sujeita a auscultação do público por todas as partes interessadas e tem de obter a aprovação parlamentar; pede à Comissão que consulte o Conselho e o Parlamento Europeu antes de aceitar ou propor qualquer alteração ao texto actual no comité do ACTA, num processo que garanta a transparência, o controlo parlamentar e a participação do público;

 

Condições para a aprovação do PE

 

35. Relembra que o Acordo ACTA requer a aprovação do PE e, eventualmente, a ratificação pelos Estados-Membros para entrar em vigor; pede à Comissão e ao Conselho que não proponham a aplicação provisória do acordo antes de o PE dar a sua aprovação; recorda à Comissão e ao Conselho que o Parlamento se reserva o direito de recusar a aprovação do ACTA; subordina uma eventual aprovação do acordo ACTA à total cooperação no âmbito desta resolução;

 

36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados Partes nas negociações do acordo ACTA.