PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Malásia: a prática da fustigação
15.12.2010
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B7‑0708/2010)
ALDE (B7‑0713/2010)
Verts/ALE (B7‑0717/2010)
ECR (B7‑0725/2010)
PPE (B7‑0726/2010)
GUE/NGL (B7‑0730/2010)
Elmar Brok, Cristian Dan Preda, Bernd Posselt, Tunne Kelam, Monica Luisa Macovei, Elena Băsescu, Sari Essayah, Eija-Riitta Korhola, Dominique Baudis em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Marc Tarabella, Barbara Weiler em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Marielle De Sarnez, Ramon Tremosa i Balcells, Sonia Alfano, Kristiina Ojuland, Frédérique Ries em nome do Grupo ALDE
Barbara Lochbihler, Raül Romeva i Rueda, Christian Engström, Emilie Turunen, Gerald Häfner, Heidi Hautala em nome do Grupo Verts/ALE
Charles Tannock, Michał Tomasz Kamiński, Ryszard Antoni Legutko, Adam Bielan, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Marie-Christine Vergiat, Rui Tavares em nome do Grupo GUE/NGL
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Malásia: a prática da fustigação
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,
– Tendo em conta a expressão prática dada a esta proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),
– Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,
– Tendo em conta a Carta da ASEAN sobre a promoção e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, em 23 de Outubro de 2009,
– Tendo em conta a declaração da ASEAN, de 13 de Janeiro de 2007, sobre a protecção e a promoção dos direitos dos trabalhadores migrantes,
– Tendo em conta as "Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", adoptadas em 2001 e revistas em 2008,
– Tendo em conta o documento de estratégia UE-Malásia para o período de 2007-2013,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que o direito internacional proíbe as penas corporais em todas as suas formas e em qualquer circunstância,
B. Considerando que a legislação malaia prevê a condenação à fustigação (conhecida por "flagelação") para pelo menos 66 crimes e que, de acordo com as estimativas da Amnistia Internacional, todos os anos são fustigados nas prisões malaias 10 000 cidadãos malaios e um número crescente de refugiados e migrantes,
C. Considerando que as autoridades malaias alargaram nos últimos anos a lista dos crimes puníveis com a fustigação, como a entrada ilegal no país ou o consumo de drogas,
D. Considerando que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de que a Malásia é membro, adoptou a resolução 8/8, na qual se afirma que as penas corporais podem ser equiparadas à tortura e que a prática da fustigação causa grande dor e sofrimento e deixa traumas físicos e psicológicos a longo prazo,
E. Considerando que, embora a fustigação – uma herança do governo colonial – ainda seja praticada num pequeno número de países, a Malásia é o único país com uma dimensão populacional considerável e um nível elevado de desenvolvimento humano que mantém este tipo de pena;
F. Considerando que, em muitos casos, as vítimas estrangeiras da fustigação não são informadas das acusações de que são alvo, sendo-lhes ainda negado o direito à interpretação e o acesso a aconselhamento jurídico, em violação do seu direito a um julgamento objectivo e imparcial,
G. Considerando que os médicos envolvido no processo – cujo papel se limita a atestar que os prisioneiros estão em condições de ser fustigados e a ressuscitá-los quando perdem a consciência – violam a ética médica,
H. Considerando que a Ordem dos Advogados malaia, que representa 8 000 advogados, apelou à abolição deste tipo de pena, declarando que esta é contrária a todas as normas internacionais em matéria de direitos humanos e às várias convenções sobre a tortura,
1. Condena vivamente a fustigação e todos os tipos de penas corporais e maus‑tratos dos prisioneiros; exprime a firme convicção de que a Malásia não pode invocar as suas leis nacionais para justificar uma prática que equivale à tortura e que é manifestamente ilegal nos termos do direito internacional;
2. Insta a Malásia a adoptar uma moratória sobre a fustigação e todos os tipos de penas corporais em quaisquer circunstâncias, tendo em vista a sua abolição tanto na lei como na prática;
3. Insta as autoridades malaias a porem imediatamente termo à prática actual que consiste em exercer pressão sobre funcionários prisionais e médicos para que estes sejam cúmplices nos maus‑tratos de prisioneiros durante a prática da fustigação;
4. Solicita ao Parlamento malaio que ratifique a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como o ICCPR e os seus protocolos e que altere a legislação malaia, para que as infracções de imigração sejam tratadas como infracções administrativas e não como crimes puníveis com penas de prisão ou penas corporais e para que os crimes relacionados com o tráfico de droga deixem de poder ser punidos com a prática da fustigação;
5. Exorta a Comissão dos Direitos do Homem da Malásia (SUHAKAM) e o comité para a reforma da legislação malaia a apresentarem ao governo recomendações adequadas relativas à abolição das penas corporais na lei;
6. Insta as autoridades malaias a aplicarem as normas internacionais relativas à protecção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, inclusivamente em processos criminais contra estes, a fim de assegurar a sua protecção eficaz contra a tortura e os maus‑tratos;
7. Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Conselho que abordem sistematicamente a situação dos direitos humanos na Malásia, e, em particular, as várias alegações de abusos e maus‑tratos de migrantes e requerentes de asilo, no âmbito dos seus contactos políticos com o país;
8. Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos; insta a União Europeia a conferir a máxima prioridade à luta contra a tortura e os maus‑tratos na sua política no domínio dos direitos humanos, em particular reforçando a aplicação das directrizes da União Europeia e dos demais instrumentos da União Europeia, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;
9. Considera que a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos constitui um passo positivo no sentido de uma abordagem mais global e uma aplicação mais eficaz das normas em matéria de direitos humanos na região; entende que a questão da fustigação na Malásia, que frequentemente diz respeito a migrantes e requerentes de asilo de Estados membros da ASEAN, poderia ser resolvida por este organismo;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, aos Governos dos Estados membros da ASEAN, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.