Proposta de resolução comum - RC-B7-0712/2010Proposta de resolução comum
RC-B7-0712/2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os refugiados da Eritreia feitos reféns por redes de tráfico de seres humanos no Sinai

15.12.2010

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 122.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ALDE (B7‑0712/2010)
S&D (B7‑0715/2010)
GUE/NGL (B7‑0731/2010)
VERTS/ALE (B7‑0732/2010)

Véronique De Keyser, David-Maria Sassoli em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Marielle De Sarnez, Charles Goerens, Ramon Tremosa i Balcells, Sonia Alfano, Leonidas Donskis, Marietje Schaake, Kristiina Ojuland em nome do Grupo ALDE
Hélène Flautre, Barbara Lochbihler, Judith Sargentini, Franziska Katharina Brantner, Ulrike Lunacek, Heidi Hautala, Bart Staes em nome do Grupo Verts/ALE
Rui Tavares, Cornelia Ernst, Marie-Christine Vergiat, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2010/3010(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0712/2010
Textos apresentados :
RC-B7-0712/2010
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre os refugiados da Eritreia feitos reféns por redes de tráfico de seres humanos no Sinai

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), de 7 de Dezembro de 2010, sobre reféns eritreus no Sinai, no Egipto,

–   Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egipto[1], assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 e em vigor desde 1 de Junho de 2004, designadamente, os respectivos Preâmbulo e artigo 2.º,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respectivo Protocolo, de 1967,

–   Tendo em conta o Protocolo das Nações Unidas relativo à Prevenção e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, em complemento à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000,

–   Tendo em conta a Convenção da OUA que rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África,

–   Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de Novembro de 1995, que formou a base do que veio a ser a União para o Mediterrâneo,

–   Tendo em conta a Declaração da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 21 de Setembro de 2010, sobre os presos políticos na Eritreia,

–   Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A. Considerando que na terça-feira, 7 de Dezembro, o gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados expressou a sua preocupação relativamente aos cerca de 250 migrantes eritreus que se acredita terem sido tomados como reféns no deserto do Sinai,

B.  Considerando que dezenas de mulheres migrantes revelaram às organizações internacionais o facto de terem sido repetidamente violadas pelos traficantes e de, tanto homens, como mulheres, terem sido sujeitos a tratamento desumano enquanto se aguardava o pagamento do resgate, ou até mesmo depois de o pagamento ter sido efectuado,

C. Considerando que consta que os traficantes estão a exigir somas até 8000 dólares por pessoa para a libertação dos reféns,

D. Considerando que, segundo o ACNUR, cerca de 85% dos migrantes entrados no Deserto do Sinai no decurso dos últimos meses são nacionais da Eritreia em fuga a um Estado repressivo, motivo por que, em conformidade com as normas de elegibilidade do ACNUR, deveriam ser considerados refugiados;

E.  Considerando que, todos os anos, milhares de pessoas tentam atravessar a fronteira do Egipto para Israel, muitas vezes com a ajuda de traficantes, que têm pouca apreço por questões de segurança,

F.  Considerando que o ACNUR tem vindo a reivindicar junto das autoridades egípcias o acesso às pessoas que se encontram sob custódia do Estado no decurso da referida viagem, de molde a poder determinar quais, de entre eles, são refugiados e carecem de protecção internacional,

G. Considerando que há uma significativa rede de passadores de migrantes subsarianos a operar no Sinai, desde 2007, através do território egípcio e em direcção a Israel;

H. Considerando que a área fronteiriça entre o Egipto e Israel no Sinai é uma zona militar restrita, à qual as autoridades egípcias proíbem o acesso não autorizado; considerando que, segundo a organização "Human Rights Watch", as forças de segurança egípcias mataram, desde 2007, pelo menos, 85 migrantes desarmados, quando tentavam cruzar ilegalmente a fronteira entre o Egipto e Israel,

I.   Considerando que, de acordo com as estatísticas do Governo israelita, entram ilegalmente no país mais de 1000 migrantes por mês e que Israel começou a construir recentemente um muro de separação e um sistema de vigilância ao longo de sua fronteira com o Egipto, com o objectivo de pôr cobro ao afluxo de migrantes ilegais, para além de um centro de detenção para migrantes ilegais no Deserto do Negev,

J.   Considerando que as autoridades egípcias referem periodicamente a acção da criminalidade organizada no Sinai, que envolve o contrabando e o tráfico de seres humanos, de drogas e de armas, sempre que fundamentam a acusação em tribunal militar de migrantes acusados de presença irregular no Sinai,

K. Considerando que as políticas e as medidas adoptadas por alguns países europeus em relação aos migrantes têm contribuído para um aumento do influxo de migrantes em direcção ao Egipto e a outros países da região,

L.  Considerando que, em Agosto, foram mortas sete pessoas em confrontos com traficantes perto da fronteira com Israel, depois de os migrantes africanos mantidos pelos traficantes se terem apropriado das armas dos seus captores no âmbito de uma tentativa de fuga,

1.  Insta as autoridades egípcias a tomarem todas as medidas necessárias à garantia da libertação de Eritreus mantidos como reféns; saúda os esforços envidados pelas autoridades egípcias para investigarem as informações contidas nos relatórios do ACNUR, bem como as pessoas com ligações aos traficantes;

2.  Congratula-se com a abertura de canais diplomáticos com as autoridades egípcias por parte do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, com o objectivo de se encetar a busca do bando de traficantes e dos reféns;

 

3.  Apela ao Egipto, a Israel e à comunidade internacional para continuarem a lutar contra o tráfico de seres humanos no Sinai;

4.  Destaca as iniciativas levadas a cabo pelo Egipto no âmbito da luta contra o tráfico de seres humanos no Sinai, incluindo a criação, em 2007, de uma Comissão de Coordenação Nacional de Combate e Prevenção do Tráfico de Seres Humanos e a recente aprovação de uma lei anti­‑tráfico;

5.  Salienta que o Egipto, a par de todos os restantes países, tem o dever urgente de tornar o modo como trata os refugiados conforme com as normas internacionais, a fim de que todo e qualquer refugiado seja objecto de uma protecção e de uma assistência completas;

6.  Está ciente de que a fronteira do Deserto do Sinai se tornou numa das rotas dos migrantes africanos, incluindo dos milhares de Eritreus que todos os anos fogem do seu país, muitos deles em direcção a Israel;

7.  Insta as autoridades e as forças de segurança egípcias a evitarem o recurso à utilização de força letal contra os migrantes ilegais que atravessam as fronteiras do país, embora reconheça que o Egipto tem o direito de regular as entradas e as saídas através das suas fronteiras; a respeitarem escrupulosamente as disposições e as normas internacionais em matéria de Direitos Humanos no que diz respeito ao tratamento desses migrantes; a protegerem a sua dignidade e a sua integridade física e psicológica; a respeitarem o direito que lhes assiste a um processo equitativo e a um julgamento justo; e a certificarem-se, por um lado, de que os migrantes detidos dispõem da possibilidade de contactar o ACNUR e, por outro, de que o ACNUR dispõe da possibilidade de entrar em contacto com todos os requerentes de asilo e refugiados sob custódia do Estado;

8.  Exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a colocar este tema, com carácter de prioridade, na agenda do diálogo político com o Egipto e a requerer que o Governo deste país combata o tráfico de seres humanos e honre as suas obrigações nos termos das convenções internacionais aplicáveis aos refugiados;

9.  Convida os Estados-Membros a fazerem face à presente situação de emergência humanitária através do acolhimento voluntário na UE de todos os requerentes de asilo envolvidos nesta crise; solicita à Comissão Europeia que coordene tal operação e faça uso das verbas disponíveis a título do Fundo Europeu para os Refugiados;

10. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma verdadeira parceria com o ACNUR, proporcionando apoio político e financeiro destinado a patrocinar o trabalho do ACNUR no Cairo;

11. Reconhece o mandato e a importância dos esforços que o ACNUR desenvolve para proteger e promover soluções duradouras para os refugiados e outras populações desenraizadas;

12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidente da República Árabe do Egipto, ao Governo e ao Parlamento do Egipto, ao Governo e ao Parlamento de Israel, ao Governo da Eritreia, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, às instituições da União Africana, incluindo o Parlamento Pan-Africano, e aos Governos dos Estados-Membros.