Proposta de resolução comum - RC-B7-0397/2011Proposta de resolução comum
RC-B7-0397/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

5.7.2011

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
VERTS/ALE (B7‑0397/2011)
PPE (B7‑0398/2011)
ALDE (B7‑0399/2011)
GUE/NGL (B7‑0455/2011)

Csaba Őry, Czesław Adam Siekierski, Giovanni La Via, Georgios Papastamkos em nome do Grupo PPE
Pervenche Berès, Alejandro Cercas, Luis Manuel Capoulas Santos, Paolo De Castro em nome do Grupo S&D
Sylvie Goulard, George Lyon, Marian Harkin, Louis Michel, Jean-Luc Bennahmias, Frédérique Ries, Marielle De Sarnez em nome do Grupo ALDE
Marije Cornelissen, José Bové, Raül Romeva i Rueda, Karima Delli em nome do Grupo Verts/ALE
Ilda Figueiredo, Patrick Le Hyaric, Bairbre de Brún, Alfreds Rubiks em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2011/2722(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0397/2011
Textos apresentados :
RC-B7-0397/2011
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta artigo 27.º do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[1] e o Regulamento (CE) nº 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União (COM (2010) 486).

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08,

–   Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 807/2010[3],

–   Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 26 de Março de 2009 (TA/2009/188), sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento  (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento  (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS))[4].

–   Tendo em conta a declaração do Parlamento de 4 de Abril de 2006 sobre este regime, a sua resolução de 22 de Maio de 2008, a sua resolução legislativa de 26 de Março de 2009 e a proposta da Comissão COM(2010)486,

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção sociais,

–   Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar,

B.  Considerando que a crise económica e financeira e o forte aumento dos preços dos alimentos expõem um número cada vez maior de pessoas ao risco de pobreza alimentar,

C. Considerando que a Comissão estima que 80 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza e que, devido à crise económica e financeira, o número de pessoas afectadas pela pobreza poderá aumentar; considerando que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia,

D. Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da PAC, fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e envolve cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência nas cadeias de distribuição,

E.  Considerando que as existências de intervenção da UE foram reduzidas em grande medida,

F.  Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e que assim se foram reduzindo os níveis das existências de intervenção, fonte tradicional de fornecimento de alimentos para o regime,

G. Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 º do Regulamento (CE) n.º 983/2008 sobre compras adicionais de alimentos no mercado,

H. Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 inclui uma redução súbita de 500 milhões de euros em 2011 para 113 milhões de euros em 2012,

I.   Considerando que a PAC e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar um novo período de financiamento em 2014,

1.  Sublinha que a interrupção de um programa de ajuda, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação tem graves repercussões nos cidadãos mais vulneráveis da UE e não constitui uma prática de financiamento fiável;

2.  Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução de transição para os anos que restam do período de financiamento (2012 e 2013), a fim de evitar uma redução imediata e drástica da ajuda alimentar em consequência da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros, e de assegurar que as pessoas que dependem da ajuda alimentar não sofram de pobreza alimentar;

3.  Solicita que, a longo prazo, todos os agentes implicados avaliem cuidadosamente a adequação do programa de ajuda alimentar, em particular como um elemento da PAC, no contexto do novo período de financiamento a partir de 2014;

4.  Regista o anúncio realizado pelo Comissário Ciolos em 29 de Junho de 2011 sobre a proposta de transferir para fora da PAC o regime de distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas, e observa que se deve garantir una financiamento adequado;

5.  Recorda que os programas a favor das pessoas mais necessitadas devem ser executados tendo em conta os processos perante o Tribunal de Primeira Instância, como justamente assinalado pela Comissão na sua previsão de receitas e despesas para o exercício 2012; observa que, no seu acórdão T576/08 de 13 de Abril de 2011, o Tribunal afirma que o programa só cobre a distribuição de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção, e não a geração de despesas pela aquisição de géneros alimentícios no mercado; considera que, como consequência da sentença do TJUE, o artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 983/2008 não pode ser utilizado como base jurídica para a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas;

6.  Convida a Comissão a propor uma modificação do regulamento relativo ao regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, a fim de encontrar uma solução para o actual impasse em que se encontra esta questão a nível do Conselho; considera que para o próximo período de programação financeira deve encontrar-se a base jurídica mais adequada;

7.  Considera que o direito à alimentação é um direito básico e um direito humano fundamental, que é alcançado quando todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos adequados, seguros e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades e preferências alimentares para levarem uma vida activa e saudável; salienta que uma alimentação pobre influi negativamente na saúde;

8.  Sublinha que uma alimentação de boa qualidade e saudável é especialmente importante para as crianças e contribui para suas necessidades de desenvolvimento e educação;

9.  Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão Europeia e das agências das Nações Unidas de criar uma frente comum contra a insegurança alimentar e a malnutrição em todo o mundo;

10. Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração do seu trabalho; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais;

11. Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial a longo prazo;

12. Destaca a importância de prestar ajuda, a nível europeu, aos membros mais vulneráveis e desfavorecidos da sociedade, especialmente face à actual crise económica, financeira e social;

13. Recorda que uma das cinco prioridades da Estratégia 2020 da UE consiste em reduzir a pobreza e a exclusão social na União Europeia, sublinha que para lutar contra a pobreza é necessária uma política integrada que vincule rendimentos decentes e condições dignas de trabalho e de vida, bem como o acesso a todos os direitos fundamentais: políticos, económicos, sociais e culturais; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma mais ampla política integrada de combate à pobreza; salienta que um efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar;

14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros.