Proposta de resolução comum - RC-B7-0047/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0047/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca

13.2.2012

nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0047/2012)
GUE/NGL (B7‑0055/2012)

José Bové, Yannick Jadot, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo dos Verdes/ALE
Paul Murphy, Willy Meyer, Jacky Hénin, Patrick Le Hyaric, Younous Omarjee, Kartika Tamara Liotard, Marisa Matias, Takis Hadjigeorgiou, Søren Bo Søndergaard, Marie-Christine Vergiat, Miguel Portas, Helmut Scholz, Kyriacos Triantaphyllides, Sabine Lösing em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2012/2522(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0047/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0047/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15975/2010),

–   Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15974/2010),

–   Tendo em conta as resoluções 1754, 1783, 1813 e 1920 das Nações Unidas, bem como todas as anteriores resoluções da ONU que apresentam o conflito no Sara Ocidental como um problema de descolonização, cuja solução se deve basear no direito do povo sarauí à autodeterminação,

–   Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que o processo de Barcelona, iniciado em 1995, conduziu à assinatura de acordos de associação entre a União Europeia e doze países do sul do Mediterrâneo;

B.  Considerando que o objetivo declarado do processo de Barcelona é reforçar o diálogo e a cooperação mediante a criação de um espaço de paz, segurança e estabilidade;

C. Considerando que o Roteiro de Rabat, estabelecido em 2005, visava impulsionar a conclusão de acordos de comércio livre e dava primazia a uma maior liberalização em detrimento do desenvolvimento equilibrado da região no interesse dos trabalhadores, dos pequenos agricultores e das pessoas mais desfavorecidas;

D. Considerando que o Sara Ocidental não faz parte de Marrocos, não devendo este território ser explícita ou implicitamente incluído em qualquer acordo celebrado pela UE com o Reino de Marrocos, e considerando que o Tribunal de Justiça da UE declarou que todos os atos da União estão sujeitos ao direito internacional e que a inclusão do Sara Ocidental no acordo constituiria uma violação do direito internacional;

E.  Considerando que o acordo de comércio livre celebrado entre os Estados Unidos e Marrocos não inclui o Sara Ocidental, tal como confirmado pelo representante dos Estados Unidos para os assuntos comerciais, Robert Zoellick , na sua carta enviada em 20 de julho de 2004 à Câmara dos Representantes.

F.  Considerando que os recentes acontecimentos no Norte de África e no Médio Oriente puseram em evidência o fracasso fundamental da política da UE relativa aos países do sul do Mediterrâneo;

G. Considerando que a promoção da paz, da segurança e da estabilidade social através da integração regional, o desenvolvimento sustentável e a diversificação das economias dos países do sul do Mediterrâneo, a fim de melhorar os padrões de vida da sua população, devem constituir as linhas diretrizes fundamentais da política comercial da UE para com esta região;

H. Considerando que as revoluções da "primavera árabe" revelaram que a abordagem das lacunas democráticas deve ter primazia em todas as políticas desenvolvidas entre a UE e os países do sul do Mediterrâneo;

I.   Considerando que a soberania e a segurança alimentares, a preservação dos ecossistemas e o reforço do tecido económico e social no setor primário, tanto nos países da UE como nos países terceiros, requerem o abandono, no comércio internacional, de uma lógica de concorrência que conduz ao domínio económico e à concentração da riqueza nas mãos das multinacionais;

J.   Considerando que as relações comerciais com Marrocos devem ter em conta as necessidades de desenvolvimento económico e rural do país, em particular as necessidades dos pequenos e médios produtores, tanto em Marrocos como na UE, e considerando, por conseguinte, que o Parlamento Europeu reconhece o papel primordial da agricultura familiar e da pesca artesanal, a necessidade de promover uma agricultura e uma pesca sustentáveis, preservando os recursos naturais, o ambiente rural, o meio marinho e os recursos haliêuticos, em especial através de uma boa gestão dos recursos hídricos e evitando as grandes monoculturas;

K. Considerando que a aquisição de terras por investidores estrangeiros aumentou consideravelmente nos últimos anos, com consequências negativas para as comunidades locais;

L.  Considerando a conveniência de melhorar as perspetivas de emprego sustentável ​​nos setores agrícola, das pescas e em outros setores a eles ligados em Marrocos, destacando o importante papel da agricultura familiar e de pequena propriedade, respeitando os direitos laborais e procurando desenvolver a indústria agroalimentar, aumentando assim as perspetivas de emprego que se deverão traduzir em postos de trabalho qualificados, seguros, bem remunerados e sindicalizados;

M. Considerando que deve ser dedicada particular atenção às questões de género, oferecendo empregos mais dignos às mulheres e promovendo soluções que permitam aos homens e mulheres conciliar a vida familiar com a vida profissional;

N. Considerando que setor das frutas e produtos hortícolas assume grande importância em muitas regiões rurais dos países do sul da União Europeia, nomeadamente em Espanha, Portugal, Grécia e França, onde a crise económica e social atingiu proporções alarmantes;

O. Considerando que a avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS), que a DG Comércio encomendou à Universidade de Manchester, relativa a uma verdadeira zona de comércio livre no Mediterrâneo prevê dificuldades sociais crescentes e pressões ambientais insustentáveis, particularmente nos primeiros dez anos da sua existência;

P.  Considerando que a prorrogação do protocolo do acordo de pesca da UE com Marrocos foi rejeitada pelo Parlamento Europeu em 14 de dezembro de 2011;

1.  Manifesta a sua oposição ao acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca, bem como a quaisquer iniciativas no sentido da celebração de acordos de comércio livre com os países do Mediterrâneo; considera que a conclusão de acordos de comércio livre terá consequências nefastas quer para os pequenos agricultores, os trabalhadores e os jovens quer para o ambiente, tanto na margem sul do Mediterrâneo como na UE;

2.  Insta a Comissão a encetar novas negociações com um mandato claro no sentido de satisfazer as necessidades de desenvolvimento económico e social sustentável e de promover a soberania e a segurança alimentares, tanto em Marrocos como nos países da UE, garantindo benefícios mútuos e evitando a concorrência entre os produtores de ambos os lados do Mediterrâneo;

3.  Insiste na necessidade de concentrar esforços no reforço da cooperação para o desenvolvimento e da integração regional Norte-Sul e Sul-Sul aquando da tomada de decisões no plano económico e comercial, bem como na melhoria das cadeias de valor acrescentado dentro dos diversos Estados suscetível de gerar modos de produção e padrões de consumo dignos;

4.  Considera ser fundamental para o êxito das relações comerciais e para os interesses dos trabalhadores, dos pequenos agricultores, dos pescadores e dos jovens a realização de negociações equitativas e com a participação de todos os principais interessados, nomeadamente os sindicatos, as organizações de pequenos e médios agricultores e as organizações de pequenas empresas do setor da pesca; insiste, portanto, em que a proteção dos recursos naturais, o pagamento adequado aos produtores, os salários dignos e a criação de empregos sustentáveis ​​e capazes de conferir estabilidade aos mercados locais e preservar o meio ambiente constituem os referentes de base para a avaliação dos resultados de qualquer negociação comercial;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo os últimos relatórios da UNICEF, ser negado em Marrocos o direito à educação a 1,5 milhões de crianças em idade escolar, de persistirem os casos de trabalho infantil, em particular nas zonas rurais, e de a crescente orientação da produção para a exportação poder prejudicar os esforços para pôr fim a estas práticas ilícitas;

6.  Sublinha a necessidade de se proceder igualmente a avaliações cuidadosas e independentes do impacto sobre a sustentabilidade, com a participação de todos os principais interessados, dos sindicatos, das organizações de pequenos e médios agricultores e das organizações de pequenas empresas do setor da pesca, a fim de evitar quaisquer efeitos nefastos para os povos do sul do Mediterrâneo e para as populações das economias mais frágeis da UE;

7.  Manifesta a sua convicção de que, em conformidade com o direito internacional, o Sara Ocidental não pode ser incluído em qualquer acordo celebrado entre a UE e o Reino de Marrocos, deixando sempre em aberto a possibilidade da conclusão de acordos separados com o povo do Sara Ocidental, através dos seus legítimos representantes, se estes assim o desejarem;

8.  Reitera que a soberania de Marrocos sobre o Sara Ocidental nunca foi reconhecida pelo direito internacional, como refere o parecer do Tribunal Internacional de Justiça da Haia de outubro de 1975; afirma que Marrocos ocupa ilegalmente o território do Sara Ocidental e não tem, portanto, qualquer soberania sobre os seus recursos naturais; exorta a UE a exigir que o Reino de Marrocos respeite o direito internacional relativamente à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos Estados‑Membros, ao Comité dos 24 das Nações Unidas (Comité Especial para a Descolonização), ao Governo de Marrocos e ao Governo da República Árabe Sarauí Democrática (RASD).