Proposta de resolução comum - RC-B7-0048/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0048/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca

13.2.2012

apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 110.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B7‑0048/2012)
PPE (B7‑0049/2012)
ALDE (B7‑0051/2012)
ECR (B7‑0054/2012)

Cristiana Muscardini, Daniel Caspary, Elisabeth Jeggle em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira em nome do Grupo S&D
Metin Kazak, George Lyon em nome do Grupo ALDE
Robert Sturdy em nome do Grupo ECR


Processo : 2012/2522(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0048/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0048/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul do Mediterrâneo,

–   Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, que autoriza as negociações com Marrocos sobre a liberalização recíproca do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca,

–   Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que autoriza as negociações com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia, tendo em vista a criação de zonas de comércio livre "abrangentes e aprofundadas", no quadro dos acordos de associação euro‑mediterrânicos com os referidos países,

–   Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada "Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo" (COM(2011)200 final),

–   Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada "Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação" (COM(2011) 303 final),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (2009/2201(INI))[1],

–   Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0201/2011),

–   Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a evolução do cenário político no Sul do Mediterrâneo no seguimento dos acontecimentos da Primavera Árabe exigiu uma resposta forte, eficaz e rápida por parte da UE;

B.  Considerando que o fortalecimento das relações comerciais e uma liberalização comercial equilibrada e progressiva com os países do Sul do Mediterrâneo constituem componentes importantes dessa resposta;

C. Considerando que o comércio e o investimento constituem motores de crescimento e ajudam a reduzir a pobreza, a aproximar os povos, a consolidar os laços entre as nações e a aumentar a estabilidade política;

D. Considerando que o artigo 16.º do Acordo de Associação entre a EU e Marrocos, em vigor desde 1 de março de 2000, prevê que a Comunidade Europeia e Marrocos adotem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca;

E.  Considerando que a UE apresenta um excedente comercial significativo nas trocas com Marrocos que se cifrou em 5,4 mil milhões de euros em 2010;

F.  Considerando que a UE regista, nas suas trocas comerciais com os países do Sul do Mediterrâneo, um elevado excedente comercial em produtos agrícolas e da pesca superior a 4 mil milhões de euros, mas que apresenta um défice de comércio bilateral com Marrocos em produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos alimentares transformados, que ascendeu a 871 mil milhões de euros em 2010; que o comércio de produtos agrícolas e da pesca representa cerca de 18% das exportações marroquinas;

G. Considerando que a agricultura representa entre 15% e 20% do PIB de Marrocos, 12% das exportações marroquinas e 38% da mão-de-obra marroquina, com picos de 75% nas zonas rurais; que tal demonstra que a estabilidade e a expansão deste setor são extremamente importantes para a estabilidade política do país;

H. Considerando que o Acordo proposto liberaliza, com efeitos imediatos, 55% dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca da UE (anteriormente 33%) e, num prazo de 10 anos, 70% dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca marroquinos (anteriormente 1%);

I.   Considerando que o controlo de produtos sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo;

J.   Considerando que todos os produtos agrícolas provenientes de todos os países terceiros e importados na UE devem respeitar as normas da União relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS);

K. Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo em relação aos quais o Conselho aprovou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre abrangente e aprofundado (ACLAA); que as trocas comerciais de produtos agrícolas serão incluídas nessas negociações;

Considerações gerais

1.  É de opinião que a abertura dos mercados e a progressiva integração no mercado interno da UE podem constituir instrumentos poderosos para o desenvolvimento dos países do Sul do Mediterrâneo e ajudar a minorar a pobreza e o desemprego generalizados, que estão na origem de problemas económicos, migratórios e de segurança na região; considera que, para que esta possibilidade se concretize, a UE deve estar preparada para fazer as devidas concessões comerciais;

2.  Recorda o empenho da UE, na sequência da Primavera Árabe, em acompanhar os países do Sul do Mediterrâneo na sua transição para a democracia, utilizando instrumentos comerciais e económicos de forma a promover uma maior liberdade e melhores oportunidades económicas; considera que Marrocos tomou medidas importantes para consolidar a democracia, ao reformar a sua Constituição e ao realizar eleições justas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Acordo, enquanto etapa positiva no apoio à estabilização política e ao mútuo desenvolvimento económico sustentável;

3.  Considera essencial que as iniciativas em matéria de comércio e investimento procurem beneficiar todas as camadas da sociedade e sejam mais especificamente orientadas para as PME e os pequenos agricultores; observa, neste contexto, que mais de 80% dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terreno e, portanto, congratula-se com o apoio da Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (COMADER - Confederação Marroquina da Agricultura e do Desenvolvimento Rural) ao Acordo; recorda que a segurança alimentar tem uma dimensão social, ambiental e cultural, além dos seus aspetos económicos;

O Acordo

4.  Salienta que, dada a importância e influência do setor agrícola em Marrocos, particularmente enquanto fonte de emprego, o Acordo irá desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento económico do país e na respetiva estabilização política, visto proporcionar novas oportunidades de exportações para a UE, que é o maior mercado para os produtos marroquinos; considera que este Acordo também facultará oportunidades à indústria agrícola da UE, em especial no setor dos alimentos transformados; sublinha que os exportadores da UE beneficiarão eventualmente da eliminação dos direitos de importação marroquinos aplicáveis a 70% das linhas de produtos agrícolas e da pesca, medida essa que representará uma poupança anual estimada em 100 milhões de euros em direitos aduaneiros, quando estiver a ser plenamente aplicada;

5.  Acolhe com agrado as medidas não pautais adicionais previstas no Acordo, tais como negociações futuras no sentido de facultar uma proteção suplementar às IGP europeias, aos mecanismos de salvaguarda reforçados e às medidas sanitárias e fitossanitárias; recorda ainda que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite a qualquer uma das partes obter reparação se a outra parte não respeitar os termos do Acordo;

6.  Salienta as preocupações manifestadas por certos setores da UE perante o aumento dos contingentes isentos de direitos na importação de frutos e legumes sensíveis; apela, por isso, à Comissão para que apresente uma avaliação do impacto do Acordo sobre os produtores europeus, em particular no que toca aos rendimentos dos agricultores, e mantenha o Parlamento regularmente informado;

7.  Manifesta preocupação relativamente às queixas constantes de grupos industriais europeus, que alegam a existência de fraudes no regime de preços de entrada, e solicita garantias de que o aumento dos contingentes aduaneiros ao abrigo do Acordo será devidamente regulado pela UE e de que não se verificarão erros de interpretação das normas que regulam a implementação do mecanismo de preços de entrada; salienta que não foram apresentadas queixas formais ao OLAF desde 2005; toma nota, a esse respeito, das propostas de harmonização das normas que regulam a implementação do sistema de preços de entrada com o Código Aduaneiro Comunitário, no âmbito da última reforma da política agrícola comum; considera que tal deve ser acompanhado por alterações ao regulamento de execução sobre a organização comum dos mercados agrícolas, no sentido de introduzir medidas de controlo eficazes;

8.  Considera que o Acordo prevê disposições e mecanismos institucionais específicos, tais como a cooperação de modo a evitar perturbações no mercado, grupos de peritos constituídos pela Comissão com países terceiros, incluindo Marrocos, o Subcomité do Comércio Agrícola, constituído no quadro da gestão do Acordo de Associação, trocas de informação sobre políticas e produção, bem como a cláusula de salvaguarda ao abrigo do artigo 7.° do Protocolo; apela à Comissão para que faça uso dos mecanismos sempre que apropriado;

Questões comerciais e económicas mais amplas

9.  Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais e regozija-se com o relatório positivo do Serviço Alimentar e Veterinário publicado em 2011; congratula-se com a ênfase que o Acordo coloca nas medidas sanitárias e fitossanitárias e solicita que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações de um ACLAA; solicita à Comissão que promova a equivalência de medidas e controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;

10. Acolhe com agrado as reformas no setor agrícola marroquino, nomeadamente o "Plano Verde", concebido especificamente para apoiar os pequenos agricultores, permitindo-lhes aceder a tecnologias modernas e a investimentos; apela a um apoio permanente da UE para melhorar os métodos de produção, mediante a partilha de boas práticas, e para apoiar os esforços de Marrocos na conservação dos recursos hídricos;

11. Reconhece que Marrocos ratificou a maioria das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adotou recentemente legislação que penaliza o trabalho infantil; salienta, todavia, que ainda há margem para melhorias no que respeita à liberdade de associação e ao trabalho infantil; considera que as normas dos ACLAA devem prever assistência à implementação das convenções da OIT e a ratificação de convenções fundamentais da OIT ainda não assinadas, por exemplo, a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, bem como iniciativas sobre a responsabilidade social das empresas, no âmbito do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável;

12. Insta a Comissão a velar por que o Acordo esteja em plena conformidade com o direito internacional e beneficie todos os grupos populacionais locais afetados;

13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à sua Delegação para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Governo e Parlamento de Marrocos.