Proposta de resolução comum - RC-B7-0089/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0089/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a pena de morte no Japão

15.2.2012

apresentada nos termos do n.º 5 do artigo 122.º do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0089/2012)
S&D (B7‑0090/2012)
Verts/ALE (B7‑0091/2012)
GUE/NGL (B7‑0092/2012)
ALDE (B7‑0093/2012)

Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Sandra Kalniete, Mario Mauro, Bernd Posselt, Roberta Angelilli, Tunne Kelam, Monica Luisa Macovei, Elena Băsescu, Eija-Riitta Korhola, Sari Essayah, Zuzana Roithová, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Giovanni La Via, Csaba Sógor, Lena Kolarska-Bobińska, Bogusław Sonik em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Christel Schaldemose, David Martin, Georgios Stavrakakis, Pino Arlacchi, Tanja Fajon, Liisa Jaakonsaari em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Sonia Alfano, Kristiina Ojuland, Robert Rochefort, Ramon Tremosa i Balcells, Edward McMillan-Scott, Marielle De Sarnez, Graham Watson, Leonidas Donskis, Louis Michel, Izaskun Bilbao Barandica, Jelko Kacin em nome do Grupo ALDE
Keith Taylor, Frieda Brepoels, Sandrine Bélier, Raül Romeva i Rueda, Barbara Lochbihler, Carl Schlyter em nome do Grupo Verts/ALE
Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2012/2542(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0089/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0089/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a pena de morte no Japão

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que apela à aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, em prol de uma moratória mundial sobre a pena de morte e as execuções capitais,

 

 Tendo em conta a Resolução 65/206 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2010, sobre a moratória relativa à aplicação da pena de morte,

 

–    Tendo em conta as orientações da UE sobre a pena de morte,

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte,

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2002, sobre a abolição da pena de morte no Japão, na Coreia do Sul e em Taiwan,

 

–    Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte,

 

–    Tendo em conta a Declaração Comum de Catherine Ashton, Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e Thorbjorn Jagland, Secretário-Geral do Conselho da Europa, sobre o Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte, em 10 de outubro de 2011,

 

–    Tendo em conta a Declaração da União Europeia, de 6 de abril de 2011, sobre a abolição da pena de morte, que incentiva os países observadores no Conselho da Europa, nomeadamente o Japão, a abolir a pena de morte,

 

–    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que o Japão ratificou em 1999,

 

–    Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

 

A.  Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição da pena de morte a nível mundial e visa lograr a aceitação universal do princípio básico do direito à vida;

 

B.   Considerando que 2011 foi o primeiro ano, desde 1993, em que não houve uma execução no Japão; considerando, todavia, que, segundo notícias da imprensa, o novo ministro da Justiça, Toshio Ogawa, anunciou que não tencionava prosseguir a política de "prudência" do seu antecessor, Hiraoka Hideo, e que estava disposto a assinar novas ordens de execução;

 

C.  Considerando que se registaram progressos significativos rumo à abolição da pena de morte a nível mundial e que são cada vez mais os países que renunciam a aplicá-la;

 

D.  Considerando que um compromisso oficial do Japão, enquanto democracia de primeiro plano na Ásia e membro importante da comunidade internacional, de abolir a pena de morte não só seguiria a tendência internacional, como enviaria uma mensagem forte ao mundo sobre a necessidade de respeitar e proteger o direito à vida;

 

E.   Considerando que cerca de 130 pessoas condenadas à pena capital no Japão se encontram atualmente no corredor da morte;

 

F.   Considerando que os prisioneiros e os seus advogados apenas são informados da data da execução no dia em que a mesma tem lugar, e que as famílias só têm conhecimento da execução depois do facto consumado, o que constitui uma prática cruel face aos longos anos passados no corredor da morte;

 

1.   Congratula-se com o facto de as relações entre a UE e o Japão se basearem num empenho comum na liberdade, na democracia, no Estado de direito e nos direitos humanos;

 

2.   Congratula-se com a ausência de execuções no Japão desde julho de 2010, bem como com o facto de ter sido criado um grupo de estudo sobre a pena de morte no Ministério da Justiça em 2010;

 

3.   Insta o ministro da Justiça, Toshio Ogawa, a não assinar ordens de execução no futuro e a apoiar os trabalhos do referido grupo de estudo;

 

4.   Insta o Japão a manter os seus esforços no sentido de restabelecer a moratória que vigorou entre novembro de 1981 e março de 1993 e a incentivar as autoridades públicas, os membros do Parlamento, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação a iniciarem um debate nacional sobre a aplicação da pena de morte no país;

 

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, bem como ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Justiça do Japão e ao Parlamento japonês.