Proposta de resolução comum - RC-B7-0234/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0234/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a luta contra a homofobia na Europa

22.5.2012 - (2012/2657(RSP))

apresentada nos termos do artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0234/2012)
Verts/ALE (B7‑0236/2012)
S&D (B7‑0238/2012)
GUE/NGL (B7‑0242/2012)
ALDE (B7‑0243/2012)

Michèle Striffler, Simon Busuttil em nome do Grupo PPE
Michael Cashman, Claude Moraes, Sylvie Guillaume, Knut Fleckenstein, Ana Gomes, Richard Howitt, Liisa Jaakonsaari, Britta Thomsen em nome do Grupo S&D
Sophia in ‘t Veld, Sarah Ludford, Renate Weber, Sonia Alfano, Frédérique Ries, Kristiina Ojuland, Gianni Vattimo, Ramon Tremosa i Balcells, Marietje Schaake, Louis Michel, Jan Mulder, Edward McMillan-Scott, Alexander Alvaro, Nadja Hirsch em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Ulrike Lunacek, Catherine Grèze, Marije Cornelissen, Jean Lambert em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelis de Jong, Mikael Gustafsson, Cornelia Ernst, Younous Omarjee, Marie-Christine Vergiat, Søren Bo Søndergaard, Marisa Matias, Alda Sousa, Nikolaos Chountis, Patrick Le Hyaric, Willy Meyer em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2012/2657(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0234/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0234/2012
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a luta contra a homofobia na Europa

(2012/2657(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 5, 6.º, 7.º, 21.º e 27.º do Tratado da União Europeia, os artigos 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta o Manual de Promoção e Proteção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais (LGBT), aprovado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho da União Europeia,

–   Tendo em conta a Resolução 1728, de 29 de abril de 2010, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a discriminação com base na orientação sexual e identidade de género, e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros, de 31 de março de 2010, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género,

–   Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 18 de abril de 2012, sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 14 de Dezembro de 2011, sobre a próxima Cimeira UE-Rússia,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 19 de janeiro de 2011, sobre a violação da liberdade de expressão e a discriminação em razão da orientação sexual na Lituânia,

–   Tendo em conta a sua anterior resolução, de 17 de setembro de 2009, sobre a Lei lituana de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a homofobia, nomeadamente, de 26 de abril de 2007, sobre a homofobia na Europa, de 15 de junho de 2006, sobre a escalada de atos de violência de índole racista e homófoba na Europa, e de 18 de janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, e que deve respeitar e promover estes valores nas suas relações com o mundo;

B.  Considerando que a homofobia é o receio irracional e a aversão à homossexualidade masculina e feminina e às pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT), com base em preconceitos, e que é semelhante ao racismo, à xenofobia, ao antissemitismo e ao sexismo, e que se manifesta nas esferas pública e privada sob diferentes formas, nomeadamente discursos de ódio e incitamento à discriminação, ridicularização, violência verbal, psicológica e física, bem como perseguição e assassínio, discriminação em violação do princípio da igualdade e restrições injustificadas e não razoáveis dos direitos, frequentemente dissimuladas em justificações que se prendem com a ordem pública, a liberdade religiosa e o direito à objeção de consciência;

C. Considerando que, na Rússia, a legislação penal e administrativa aplicável à “propaganda da homossexualidade” foi aplicada nas regiões de Ryazan, em 2006, Arkhangelsk, em 2011, Kostroma e São Petersburgo, em 2012, e que as regiões de Novosibirsk, Samara, Kirov, Krasnoyarsk e Kaliningrad examinam atualmente essa legislação; que a referida legislação prevê a aplicação de várias multas, que podem atingir 1 270 euros, no caso de particulares, e 12 700 euros, no caso de associações e empresas, e que a Duma está a considerar uma lei semelhante;

D. Considerando que, na Ucrânia, o parlamento está a examinar dois projetos de lei apresentados em 2011 e 2012, que qualificariam como crime “a divulgação da homossexualidade”, incluindo “a realização de reuniões, desfiles, ações, manifestações e eventos de massas que tenham por objetivo deliberado fazer circular quaisquer informações positivas sobre a homossexualidade”, prevendo a aplicação de multas e pena de prisão até cinco anos, e que o Comité sobre a Liberdade de Expressão e Informação apoia este projeto de lei;

E.  Considerando que, na Moldávia, as cidades de Bălți, Sorochi, Drochia, Cahul, Ceadîr Lunga e Hiliuţi, bem como os distritos de Anenei Noi e Basarabeasca, adotaram recentemente legislação que proíbe “a propaganda agressiva de orientações sexuais não tradicionais” e, num caso, a “atividade muçulmana”, e que essas medidas já foram declaradas inconstitucionais pela Chancelaria de Estado em Chetriş;

F.  Considerando que, na Lituânia, na sequência da Lei de Proteção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública, alterada em 2010, continua a não ser juridicamente claro se a informação pública pode, ou não, promover a aceitação da homossexualidade;

G. Considerando que, na Letónia, um membro do Conselho Municipal de Riga apresentou recentemente um projeto de lei que proíbe a “propaganda da homossexualidade”, com o objetivo de impedir a realização da marcha “Orgulho Báltico 2012”, e que esta proposta ainda não foi examinada;

H. Considerando que, na Hungria, o partido de extrema-direita Jobbik apresentou recentemente vários projetos de lei que visam criar um novo tipo de crime, nomeadamente, o crime de “propagação das perturbações do comportamento sexual”, e que, no Conselho Municipal de Budapeste, a Fidesz apresentou um despacho local que visa “limitar marchas obscenas” antes do evento “Orgulho Gay” Budapeste, e que estas propostas foram subsequentemente abandonadas;

I.   Considerando que a Delegação da UE à Moldávia manifestou “profunda consternação e preocupação” quanto a “estas manifestações de intolerância e discriminação”;

J.   Considerando que a Comissão declarou o seu empenho em garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na UE e que afirmou que, na Europa, não há lugar para a homofobia;

K. Considerando que a homofobia continua a manifestar-se nos Estados­Membros e nos países terceiros sob a forma de assassínios, proibição de eventos como o orgulho gay e as marchas da igualdade, utilização pública de linguagem inflamatória, ameaçadora e caracterizada pelo ódio, incapacidade da polícia no que respeita à prestação adequada de proteção, e manifestações violentas de grupos homofóbicos autorizadas;

L.  Considerando que o Parlamento Europeu continua empenhado na igualdade e na não‑discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género na UE e, nomeadamente, na adoção da Diretiva do Conselho relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, que está bloqueada em virtude das objeções de alguns Estados­Membros, nas próximas propostas relativas ao reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, na próxima revisão da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de a tornar extensiva ao crime de natureza homofóbica, bem como num roteiro abrangente para a igualdade sem discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género;

Situação na União Europeia

1.  Condena veementemente qualquer violência e discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género e lamenta profundamente que, na União Europeia, os direitos fundamentais das pessoas LGBT nem sempre sejam plenamente respeitados; convida, por conseguinte, os Estados­Membros a velarem por que as pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) sejam protegidas dos discursos de ódio e da violência homófoba e a agirem para que os parceiros do mesmo sexo gozem do mesmo respeito, da mesma dignidade e da mesma proteção que o resto da sociedade, insta os Estados­Membros e a Comissão a condenar veementemente a linguagem de ódio homófobo ou o incitamento ao ódio e à violência e a assegurar que a liberdade de manifestação – garantida por todas as convenções sobre os direitos humanos – seja efetivamente respeitada;

2.  Exorta a Comissão a rever a Decisão-Quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia com vista a reforçar e a alargar o seu âmbito de aplicação no sentido de abranger crimes de ódio em razão da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género;

3.  Solicita à Comissão que vele por que a discriminação em razão da orientação sexual seja proibida em todos os setores mediante a concretização do pacote de luta contra a discriminação, com base no artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a assegurarem que a Diretiva 2004/38/CE, relativa à liberdade de circulação, seja aplicada sem qualquer discriminação assente na orientação sexual, e exorta a Comissão a propor medidas de reconhecimento mútuo dos efeitos da documentação relativa ao estado civil, com base no princípio do reconhecimento mútuo;

5.  Chama a atenção para as conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre "Homofobia, transfobia e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género"; exorta a Comissão e os Estados­Membros a darem a mais plena aplicação possível aos pareceres no mesmo contidos;

6.  Exorta a Comissão a examinar judiciosamente os futuros resultados da sondagem europeia LGBT, da Agência dos Direitos Fundamentais, e a agir de forma apropriada;

7.  Insta a Comissão a garantir que o Relatório Anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE contenha uma estratégia de reforço da proteção dos direitos fundamentais na UE, incluindo informações cabais e abrangentes sobre a incidência de homofobia nos Estados­Membros, bem como soluções e ações propostas para a superar;

8.  Reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão produza um roteiro abrangente para a igualdade sem discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género;

9.  Considera que os direitos fundamentais das pessoas LGBT são mais provavelmente salvaguardados se tiverem acesso a institutos legais, como a coabitação, a parceria registada ou o casamento; congratula-se com o facto de 16 Estados­Membros oferecerem atualmente estas opções, e exorta os demais Estados­Membros a considerarem a possibilidade de assim procederem;

Legislação homofóbica e liberdade de expressão na Europa

10. Manifesta a sua profunda preocupação face a esta evolução, que restringe a liberdade de expressão e de reunião em razão de conceções erróneas da homossexualidade e da transexualidade; considera que os Estados­Membros da UE deveriam dar o exemplo em matéria de aplicação e proteção dos direitos fundamentais na Europa;

11. Lamenta que a legislação em causa já esteja a ser usada para deter e multar cidadãos, incluindo cidadãos heterossexuais, que manifestam o seu apoio, tolerância ou aceitação das pessoas lésbicas, gay, bissexuais e transexuais; lamenta igualmente que essa legislação legitime a homofobia e, por vezes, a violência, como foi o caso do violento ataque a um autocarro que transportava ativistas LGBT, em 17 de maio de 2012, em São Petersburgo;

12. Condena a violência e as ameaças em torno do evento “Orgulho Gay” Kiev, em 20 de maio de 2012, em que se verificou o espancamento de dois líderes do movimento “orgulho gay” e de que resultou o cancelamento do evento; relembra que os acordos da UE estão subordinados à condição de respeito pelos direitos fundamentais, conforme o disposto nos Tratados, e, por conseguinte, insta a Ucrânia a criar legislação que proíba a discriminação, incluindo a discriminação em razão da orientação sexual; é seu entender que a evolução da situação hoje observada na Ucrânia é contrária à referida condição; exorta as autoridades ucranianas a revogarem imediatamente os projetos de lei, a proporem legislação contra a discriminação que inclua a orientação sexual e a comprometerem-se a garantir a segurança do evento “Orgulho Gay” Kiev no próximo ano;

13. Salienta que o termo “propaganda” raramente é definido; manifesta a sua consternação pelo facto de os meios de comunicação social se terem comprovadamente autocensurado, de os cidadãos se sentirem intimidados e recearem exprimir as suas opiniões e de as associações e empresas que utilizam insígnias favoráveis aos homossexuais, como, por exemplo, arco-íris, poderem ser levadas a tribunal;

14. Salienta que esta legislação e estas propostas são contrárias ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que exclui leis e práticas discriminatórias[1] em razão da orientação sexual, e no qual a Rússia, a Ucrânia, a Moldávia e todos os Estados­Membros da UE são Partes; exorta o Conselho da Europa a averiguar as referidas violações dos direitos humanos, a verificar a sua compatibilidade com os compromissos assumidos no âmbito do Conselho da Europa e da pertença à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, e a tomar medidas adequadas;

15. Assinala, ainda, que a educação é fundamental e frisa, por conseguinte, a necessidade de uma educação sexual de qualidade e pautada pelo respeito; insta os Estados­Membros e a Comissão a intensificar a luta contra a homofobia através do ensino e das vias administrativa, judicial e legislativa;

16. Salienta, por fim, que os tribunais nacionais e internacionais têm reiterado que as razões de moral pública não justificam a diferença de tratamento, incluindo no que se refere à liberdade de expressão; assinala que a vasta maioria dos países europeus não possui esse tipo de legislação e tem sociedades florescentes e caracterizadas pela diversidade e pelo respeito;

17. Exorta as autoridades relevantes da Rússia, Ucrânia, Moldávia e de todos os Estados­Membros da UE a darem provas e a garantirem o respeito pelo princípio da não‑discriminação, e a reconsiderem a referida legislação à luz do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos compromissos assumidos nos termos do mesmo;

18. Exorta a Comissão, o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a registarem estas proibições e a condená-las, nomeadamente no âmbito dos assuntos internos, do diálogo bilateral e da Política Europeia de Vizinhança; exorta, ainda, o Conselho da União Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa a levantarem esta questão nos fora internacionais relevantes, como o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e as Nações Unidas;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Conselho da União Europeia, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, aos governos e parlamentos nacionais da Rússia e da Ucrânia, aos parlamentos regionais da Rússia referidos e aos concelhos locais da Moldávia referidos.