Proposta de resolução comum - RC-B7-0388/2012Proposta de resolução comum
RC-B7-0388/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o escândalo do aborto forçado na China

4.7.2012 - (2012/2712(RSP))

apresentada nos termos do artigo 122.º, n.º 5, e do artigo 110.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B7‑0388/2012)
VERTS/ALE (B7‑0390/2012)
S&D (B7‑0395/2012)
ALDE (B7‑0396/2012)
ECR (B7‑0398/2012)
GUE/NGL (B7‑0399/2012)

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Alojz Peterle, Anna Záborská, Mario Mauro, Bernd Posselt, Filip Kaczmarek, Roberta Angelilli, Tunne Kelam, Monica Luisa Macovei, Elena Băsescu, Eija-Riitta Korhola, Sari Essayah, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Laima Liucija Andrikienė, Csaba Sógor, Zuzana Roithová, Giovanni La Via, Eduard Kukan, Bogusław Sonik, Martin Kastler, Miroslav Mikolášik, Tadeusz Zwiefka em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Liisa Jaakonsaari em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Sophia in ‘t Veld, Leonidas Donskis, Graham Watson, Robert Rochefort, Marielle de Sarnez, Ramon Tremosa i Balcells, Sonia Alfano, Izaskun Bilbao Barandica, Jelko Kacin, Sarah Ludford, Kristiina Ojuland, Johannes Cornelis van Baalen, Edward McMillan-Scott em nome do Grupo ALDE
Helga Trüpel, Eva Lichtenberger, Raül Romeva i Rueda, Barbara Lochbihler, Nicole Kiil-Nielsen em nome do Grupo VERTS/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR
Marie-Christine Vergiat, Marisa Matias, Alda Sousa em nome do Grupo GUE/NGL
Jaroslav Paška


Processo : 2012/2712(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0388/2012
Textos apresentados :
RC-B7-0388/2012
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o escândalo do aborto forçado na China

(2012/2712(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os relatórios da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo, bem como a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,

–   Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança,

–   Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994,

–   Tendo em conta a política chinesa do filho único e as leis da China sobre o aborto,

–   Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 2 de junho de 2012, uma mulher grávida de sete meses, Feng Jianmei, foi raptada e submetida a um aborto forçado no condado de Zhenping (província de Shanxi), gerando uma onda de indignação e repúdio na China e em todo o mundo;

B.  Considerando que, nos termos da lei chinesa, o aborto depois dos seis meses é ilegal; considerando que o governo municipal de Ankang levou a cabo uma investigação que concluiu que funcionários do condado de Zhenping utilizaram "meios grosseiros" e "persuadiram" a Sra. Feng a abortar o feto; considerando que o relatório afirma que esta decisão violou os seus direitos; considerando que o governo municipal de Ankang anunciou sanções a aplicar aos funcionários responsáveis pelo planeamento familiar local envolvidos no caso, incluindo o despedimento;

C. Considerando que, de acordo com a investigação, os funcionários locais pediram à família da Sra. Feng um "depósito de garantia" no montante de 40 000 RMB, que, segundo o marido, foi uma multa por ter tido um segundo filho; considerando que não existe qualquer base jurídica para a cobrança desse depósito pelas autoridades locais; considerando que a Sra. Feng foi obrigada a assinar um termo de consentimento para fazer uma interrupção voluntária da gravidez, em virtude de se ter recusado a pagar a multa, e que foi retida no hospital à força por guardas;

D. Considerando que, devido à política chinesa do filho único, os abortos clandestinos e seletivos em função do sexo são generalizados, criando um desequilíbrio entre o número de homens e mulheres;

1.  Salienta, com especial ênfase, que, em conformidade com o Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, o objetivo dos programas de planeamento familiar deve ser permitir aos casais e indivíduos que tomem decisões livres, responsáveis e informadas sobre os filhos que querem ter e disponibilizar uma gama completa de métodos seguros, eficazes e aceitáveis de planeamento familiar à sua escolha, sem qualquer tipo de coerção;

2.  Reitera o direito fundamental de todas as mulheres a ter acesso a cuidados de saúde reprodutiva, incluindo planeamento familiar e parto assistido;

3.  Transmite as suas condolências à família das vítimas, condena vivamente o assédio de que são alvo e exige que lhes seja dada proteção pública;

4.  Repudia firmemente a decisão de forçar a Sra. Feng a fazer um aborto e condena a prática dos abortos e esterilizações forçados a nível mundial, nomeadamente no contexto da política do filho único;

5.  Aplaude a decisão do governo municipal de Ankang no sentido de oferecer uma compensação à família da Sra. Feng e de sancionar fortemente os funcionários locais envolvidos no caso;

6.  Nota que o caso da Sra. Feng se tornou bastante conhecido graças à Internet e acentua a importância da liberdade de expressão, inclusive em linha; acolhe com satisfação o surgimento de um espaço público de debate, em parte graças aos microblogues;

7.  Considera importante o debate em curso entre intelectuais e académicos sobre a política do filho único na China e se esta deve continuar ou não;

8.  Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a inscrever o aborto forçado na agenda do seu próximo diálogo bilateral sobre direitos humanos com a China;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Delegação da União Europeia às Nações Unidas e ao governo e ao parlamento da República Popular da China.