Proposta de resolução comum - RC-B7-0013/2013Proposta de resolução comum
RC-B7-0013/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (fabricado em)

14.1.2013 - (2012/2923(RSP))

apresentada nos termos do artigo 115.º, n.º 5, e do artigo 110.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE, S&D, ALDE (B7‑0013/2013)
ECR (B7‑0014/2013)
GUE/NGL (B7‑0015/2013)
VERTS/ALE (B7‑0016/2013)

Daniel Caspary, Franck Proust, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Gianluca Susta, Vital Moreira, Maria Badia i Cutchet, Bernd Lange em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Robert Rochefort, Marielle de Sarnez, Metin Kazak em nome do Grupo ALDE
Yannick Jadot em nome do Grupo VERTS/ALE
Cristiana Muscardini em nome do Grupo ECR
Helmut Scholz em nome do Grupo GUE/NGL

Processo : 2012/2923(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0013/2013
Textos apresentados :
RC-B7-0013/2013
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (fabricado em)

(2012/2923(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD)),

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, adotada em 21 de outubro de 2010[1],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Programa de trabalho da Comissão para 2013", de 23 de outubro de 2012, (COM(2012)0629),

–   Tendo em conta todas as suas resoluções anteriores sobre a marcação de origem,

–   Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 21 de outubro de 2010, adotou a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros por 525 votos a favor, 49 contra e 44 abstenções;

B.  Considerando que, embora tenham decorrido mais de dois anos, o Conselho ainda não adotou a sua posição comum, colocando o processo de codecisão num impasse;

C. Considerando que, no seu programa de trabalho para 2013, a Comissão indica que, além da falta de acordo no Conselho, uma evolução recente na interpretação jurídica das normas da OMC pelo seu Órgão de Recurso tornou a proposta desatualizada;

D. Considerando que a UE não tem em vigor regras harmonizadas sobre a declaração de origem das mercadorias importadas, exceto em determinados casos no setor agrícola;

E.  Considerando que regimes obrigatórios de marcação de origem foram introduzidos em relação a determinados produtos por países membros da OMC não pertencentes à UE, como o Brasil, o Canadá, a China e os EUA;

F.  Considerando que são necessárias disposições comuns para reforçar a competitividade entre os países membros da OMC e garantir condições de concorrência equitativas aos produtores naqueles países parceiros comerciais importantes da UE que passaram a aplicar a marcação de origem;

G. Considerando que a informação é uma das pedras angulares da liberdade dos cidadãos e da proteção dos consumidores;

1.  Lamenta a intenção da Comissão de retirar a proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros, aprovado em primeira leitura pelo Parlamento, sem informar atempadamente o PE e sem fornecer aos colegisladores uma justificação pormenorizada do seu objetivo antes de tomar a decisão;

2.  Exorta a Comissão a reconsiderar a sua decisão planeada;

3.  Em alternativa, exorta a Comissão a propor nova legislação compatível com a OMC que permita à UE lidar com as questões visadas inicialmente na proposta original;

4.  Convida a Comissão a informar o Parlamento do calendário das futuras ações necessárias para relançar o processo legislativo e ultrapassar o impasse atual;

5.  Exorta a Comissão a iniciar com urgência um estudo comparativo da regulamentação legislativa atual sobre a marcação de origem em vigor e aplicados em cada um dos países membros da OMC, a fim de analisar os princípios subjacentes e avaliar a compatibilidade com as normas da OMC;

6.  Recorda, como em ocasiões anteriores, a importância de preservar, como parte do comércio multilateral, condições equitativas entre as empresas da UE e os seus concorrentes de países terceiros e de adotar uma abordagem coerente, a fim de garantir a proteção dos consumidores; Realça que isto também é importante para valorizar a produção de elevada qualidade e as normas ambientais e sociais no atual contexto de concorrência mundial, o que é especialmente pertinente para as PME;

7.  Realça a necessidade de, até haver nova legislação, utilizar de forma mais eficaz todos os meios existentes - a nível regional, nacional e da UE - para permitir aos consumidores do mercado único opções de compra melhor fundamentadas, inclusivamente através da educação e da sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social;

8.  Insta o Conselho a definir a sua posição comum na sequência da primeira leitura do Parlamento para permitir o debate institucional normal;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.