PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (fabricado em)
14.1.2013 - (2012/2923(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE, S&D, ALDE (B7‑0013/2013)
ECR (B7‑0014/2013)
GUE/NGL (B7‑0015/2013)
VERTS/ALE (B7‑0016/2013)
Daniel Caspary, Franck Proust, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain, Roberta Angelilli em nome do Grupo PPE
Gianluca Susta, Vital Moreira, Maria Badia i Cutchet, Bernd Lange em nome do Grupo S&D
Niccolò Rinaldi, Robert Rochefort, Marielle de Sarnez, Metin Kazak em nome do Grupo ALDE
Yannick Jadot em nome do Grupo VERTS/ALE
Cristiana Muscardini em nome do Grupo ECR
Helmut Scholz em nome do Grupo GUE/NGL
Resolução do Parlamento Europeu sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (fabricado em)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD)),
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, adotada em 21 de outubro de 2010[1],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Programa de trabalho da Comissão para 2013", de 23 de outubro de 2012, (COM(2012)0629),
– Tendo em conta todas as suas resoluções anteriores sobre a marcação de origem,
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 21 de outubro de 2010, adotou a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros por 525 votos a favor, 49 contra e 44 abstenções;
B. Considerando que, embora tenham decorrido mais de dois anos, o Conselho ainda não adotou a sua posição comum, colocando o processo de codecisão num impasse;
C. Considerando que, no seu programa de trabalho para 2013, a Comissão indica que, além da falta de acordo no Conselho, uma evolução recente na interpretação jurídica das normas da OMC pelo seu Órgão de Recurso tornou a proposta desatualizada;
D. Considerando que a UE não tem em vigor regras harmonizadas sobre a declaração de origem das mercadorias importadas, exceto em determinados casos no setor agrícola;
E. Considerando que regimes obrigatórios de marcação de origem foram introduzidos em relação a determinados produtos por países membros da OMC não pertencentes à UE, como o Brasil, o Canadá, a China e os EUA;
F. Considerando que são necessárias disposições comuns para reforçar a competitividade entre os países membros da OMC e garantir condições de concorrência equitativas aos produtores naqueles países parceiros comerciais importantes da UE que passaram a aplicar a marcação de origem;
G. Considerando que a informação é uma das pedras angulares da liberdade dos cidadãos e da proteção dos consumidores;
1. Lamenta a intenção da Comissão de retirar a proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros, aprovado em primeira leitura pelo Parlamento, sem informar atempadamente o PE e sem fornecer aos colegisladores uma justificação pormenorizada do seu objetivo antes de tomar a decisão;
2. Exorta a Comissão a reconsiderar a sua decisão planeada;
3. Em alternativa, exorta a Comissão a propor nova legislação compatível com a OMC que permita à UE lidar com as questões visadas inicialmente na proposta original;
4. Convida a Comissão a informar o Parlamento do calendário das futuras ações necessárias para relançar o processo legislativo e ultrapassar o impasse atual;
5. Exorta a Comissão a iniciar com urgência um estudo comparativo da regulamentação legislativa atual sobre a marcação de origem em vigor e aplicados em cada um dos países membros da OMC, a fim de analisar os princípios subjacentes e avaliar a compatibilidade com as normas da OMC;
6. Recorda, como em ocasiões anteriores, a importância de preservar, como parte do comércio multilateral, condições equitativas entre as empresas da UE e os seus concorrentes de países terceiros e de adotar uma abordagem coerente, a fim de garantir a proteção dos consumidores; Realça que isto também é importante para valorizar a produção de elevada qualidade e as normas ambientais e sociais no atual contexto de concorrência mundial, o que é especialmente pertinente para as PME;
7. Realça a necessidade de, até haver nova legislação, utilizar de forma mais eficaz todos os meios existentes - a nível regional, nacional e da UE - para permitir aos consumidores do mercado único opções de compra melhor fundamentadas, inclusivamente através da educação e da sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social;
8. Insta o Conselho a definir a sua posição comum na sequência da primeira leitura do Parlamento para permitir o debate institucional normal;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO C 70 E de 8.3.2012, p. 212.