Proposta de resolução comum - RC-B7-0188/2013Proposta de resolução comum
RC-B7-0188/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe

20.5.2013 - (2013/2612(RSP))

apresentada nos termos do artigo 110.º, n.os 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B7‑0188/2013)
S&D (B7‑0189/2013)
ALDE (B7‑0192/2013)
PPE (B7‑0193/2013)
Verts/ALE (B7‑0194/2013)

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Tokia Saïfi, Mairead McGuinness, Elmar Brok, Roberta Angelilli, Elena Băsescu, Daniel Caspary, Anne Delvaux, Sari Essayah, Eduard Kukan, Cristian Dan Preda, Salvatore Iacolino, Giovanni La Via, Filip Kaczmarek, Mário David, Mariya Gabriel em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Pino Arlacchi, Ana Gomes, Göran Färm, María Muñiz De Urquiza, Raimon Obiols, Pier Antonio Panzeri, Maria Eleni Koppa em nome do Grupo S&D
Annemie Neyts-Uyttebroeck, Ivo Vajgl, Marietje Schaake, Niccolò Rinaldi, Izaskun Bilbao Barandica, Marielle de Sarnez, Robert Rochefort, Louis Michel, Edward McMillan-Scott, Kristiina Ojuland, Ramon Tremosa i Balcells, Sonia Alfano, Graham Watson em nome do Grupo ALDE
Isabelle Durant, Judith Sargentini, Raül Romeva i Rueda em nome do Grupo Verts/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR


Processo : 2013/2612(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0188/2013
Textos apresentados :
RC-B7-0188/2013
Debates :
Textos aprovados :

Proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe

(2013/2612(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países da Primavera Árabe e sobre a União para o Mediterrâneo, em particular a Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito, e a Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre "o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe",

–   Tendo em conta as recomendações da Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, de 12 de abril de 2013,

–   Tendo em conta o novo Regulamento do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que adota um novo quadro legislativo para facilitar a restituição de bens ao Egito e à Tunísia,

–   Tendo em conta as Conclusões dos copresidentes dos Grupos de Trabalho UE-Tunísia e UE‑Egito de 28 - 29 de setembro de 2011 e de 14 de novembro de 2012, respetivamente, e, em particular, os capítulos relativos à restituição de ativos,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1100/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 101/2011, de 4 de fevereiro 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1099/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 270/2011, do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,

–   Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC, bem como a Decisão 2011/178/PESC, que alteram a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, o Regulamento (UE) n.º 965/2011 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 204/2011, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 364/2013 do Conselho, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.º 50/2013, que dá execução ao artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia,

–   Tendo em conta os instrumentos jurídicos em vigor na UE que visam melhorar o confisco e a recuperação de bens no âmbito das decisões 2001/500/JAI, 2003/577/JAI, 2005/212/JAI, 2006/783/JAI e 2007/845/JAI do Conselho e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia (COM(2012)0085),

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2005, em particular o seu artigo 43.º sobre cooperação internacional e o Capítulo V sobre recuperação de ativos, de que são Partes o Egito, a Líbia e a Tunísia, adotada em nome da União Europeia pela Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000,

–   Tendo em conta a Resolução 19/38 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 19 de abril de 2012, sobre as consequências negativas para o gozo dos direitos humanos do não repatriamento de fundos de origem ilícita para os países de proveniência e a importância do reforço da cooperação internacional,

–   Tendo em conta a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2009, para a recuperação de bens roubados,

–   Tendo em conta a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR), um programa conjunto do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,

–   Tendo em conta o Plano de Ação sobre a recuperação de bens da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição, de 21 de maio de 2012,

–   Tendo em conta o Relatório Final do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, de 13 de setembro de 2012,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, ao passo que o congelamento de bens recai no âmbito de competências da União, a recuperação e a restituição de ativos incumbem aos Estados-Membros e têm de ser realizadas em consonância com a respetiva legislação nacional; considerando que as instituições da UE desempenham um papel vital na promoção e na facilitação deste processo;

B.  Considerando que a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política nas relações da UE com a sua vizinhança meridional; considerando que se trata também uma questão económica importante para os vizinhos do Sul em causa, dado o potencial para que esses bens, logo que restituídos e se usados de forma transparente e eficaz, contribuam para a sua recuperação económica; considerando que a recuperação de bens transmite uma forte mensagem contra a impunidade das pessoas envolvidas na corrupção e no branqueamento de capitais;

C. Considerando que existe um quadro jurídico abrangente a nível internacional sobre esta matéria, com especial destaque para a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2003, que confere obrigações claras aos Estados Partes; considerando que no artigo 15.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção se declara que a restituição de bens "é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio";

D. Considerando que o processo judicial para a recuperação de bens é complexo e moroso; considerando que as disposições legais aplicáveis dos Estados requeridos não podem ser contornadas e que as terceiras partes legítimas não podem ser privadas dos seus direitos neste processo; considerando que a inexistência de competência jurídica adequada e a capacidade institucional limitada nos Estados requerentes constituem obstáculos adicionais ao êxito das iniciativas neste domínio; considerando que não existe uma cooperação eficiente entre países requerentes e países requeridos;

E.  Considerando que, na sequência das revoluções da Primavera Árabe no Egito e na Tunísia, a UE congelou de imediato os bens dos antigos ditadores, de membros das suas famílias e de outras pessoas associadas aos seus regimes; considerando que a UE adotou uma decisão similar, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança da ONU, sobre a Líbia;

F.  Considerando que o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012 permite que os Estados-Membros da UE procedam à libertação dos bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas nos Estados-Membros da UE e facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes;

G. Considerando que os Grupos de Trabalho UE-Egito e UE-Tunísia sublinharam a importância da restituição dos bens adquiridos ilicitamente que ainda se encontram congelados em alguns países terceiros; considerando que o Grupo de Trabalho decidiu concluir um roteiro, que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos para cada um dos países coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

H. Considerando que o G8 está a apoiar os países do mundo árabe em transições para "sociedades livres, democráticas e tolerantes", através da Parceria de Deauville, de maio de 2011; considerando que o seu Plano de Ação, lançado em 21 de maio de 2012, reconhece que, na sequência da Primavera Árabe, a recuperação de bens se tornou numa questão a abordar com caráter urgente na região e na comunidade internacional;

I.   Considerando que o Egito, a Líbia e a Tunísia desenvolvem esforços consideráveis para garantir que os bens roubados por antigos ditadores e respetivos regimes sejam restituídos a esses países, nomeadamente através da criação de comissões nacionais de investigação responsáveis pela deteção, identificação e recuperação de tais bens, e intentando ações junto dos tribunais dos Estados-Membros da UE; considerando que vários intervenientes internacionais importantes – incluindo a UE, os membros do G8 e a Suíça – responderam positivamente a estes esforços; considerando, porém, que são escassos os resultados concretos já obtidos; considerando que tal suscita uma frustração crescente entre os governos e as sociedades civis dos países requerentes;

J.   Considerando que a comunicação é fundamental no quadro dos esforços de recuperação de bens, a fim de divulgar melhores práticas e de criar incentivos através da publicitação de casos bem-sucedidos; considerando que tal evitaria declarações falaciosas sobre a quantidade de ativos a recuperar;

K. Considerando que a recuperação de bens pode ser lograda através de mecanismos judiciais bilaterais e da cooperação multilateral; considerando que as operações de recuperação de bens deveriam ser acionadas tanto a nível nacional como internacional;

L.  Considerando que, em abril de 2013, as autoridades libanesas restituíram aos seus homólogos tunisinos cerca de 30 milhões de USD depositados ilicitamente nas contas bancárias do antigo líder tunisino;

1.  Salienta que, além da sua importância económica, a restituição dos bens roubados por antigos ditadores e seus regimes aos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política, devido às suas implicações em termos de restabelecimento da justiça e de responsabilização, no espírito da democracia e do Estado de Direito, e consubstancia o empenho político e a credibilidade da UE, constituindo, assim, um elemento essencial da parceria da União com os países vizinhos do Sul, nomeadamente com o Egito, a Líbia e a Tunísia;

2.  Reconhece que, para os países da Primavera Árabe, a recuperação dos bens roubados se reveste igualmente de importância económica e social, na medida em que são necessários fundos que permitam estabilizar as economias e criar emprego e crescimento nestes países, que enfrentam graves desafios económicos;

3.  Verifica que, apesar dos consideráveis esforços envidados pelas autoridades do Egito, da Líbia e da Tunísia e da forte vontade política manifestada por todas as partes, os peritos que estão a tentar proceder à recuperação de bens objeto de apropriação indevida têm tido um êxito muito limitado, devido sobretudo à diversidade e à complexidade das disposições e dos processos previstos nos vários sistemas jurídicos nacionais, à rigidez jurídica, à falta de capacidade técnica nos países da Primavera Árabe no domínio dos processos legais, financeiros e administrativos dos sistemas judiciais europeus e de outros países e à falta de recursos à sua disposição;

4.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços visando facilitar a restituição dos bens objeto de apropriação indevida pelos antigos regimes aos países da Primavera Árabe num prazo razoável; exorta os serviços nacionais responsáveis pela recuperação de bens em todos os Estados-Membros a colaborarem estreitamente e a desenvolverem relações com as autoridades competentes dos países da Primavera Árabe tendo em vista prestar-lhes assistência em relação aos complexos procedimentos jurídicos em causa; convida o Serviço Europeu para a Ação Externa a desempenhar um papel de liderança proativo, nomeadamente através da coordenação dos esforços dos Estados­Membros, do desenvolvimento de capacidades e da promoção da cooperação entre todos os Estados interessados;

5.  Salienta que a recuperação de bens constitui uma parte essencial do apoio dado pela União à transição democrática e à recuperação económica nestes países e poderá reforçar a confiança, em ambas as partes, no espírito de parceria com a sociedade, pedra angular da Política Europeia de Vizinhança revista;

6.  Saúda, neste contexto, a iniciativa do Canadá, da França, da Alemanha, da Itália, do Reino Unido, do Japão, da Suíça e dos Estado Unidos de elaborar um guia com uma descrição completa dos respetivos sistemas jurídicos nacionais em relação à recuperação de bens, por forma a facultar aos países requerentes um melhor conhecimento das possibilidades legais ao seu dispor, o tipo de informações disponíveis, as modalidades de investigação que podem ser realizadas e os procedimentos a seguir para lograr a recuperação efetiva dos bens mediante a prestação de assistência jurídica mútua; exorta todos os Estados-Membros a procederem do mesmo modo e a elaborarem um conjunto de princípios comuns da UE;

7.  Acolhe com satisfação a iniciativa do G8 constante do Plano de Ação sobre Recuperação de Bens adotado pela Parceria de Deauville por identificar medidas concretas destinadas a promover a cooperação, a assistência jurídica, os esforços de criação de capacidade e a assistência técnica, e propõe que o debate sobre os ulteriores esforços e a cooperação neste domínio tenham lugar no quadro do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, uma iniciativa de cooperação regional;

8.  Acolhe com agrado o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012, que facilita a restituição de fundos objeto de apropriação indevida ao Egito e à Tunísia, permitindo aos Estados­Membros libertarem bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas e incentivando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados­Membros, por um lado, e o Egito e a Tunísia, por outro; salienta, porém, a necessidade de lograr resultados concretos e de incluir integralmente a Líbia neste processo;

9.  Saúda a estreita cooperação entre as instituições da UE e outros atores internacionais importantes na recuperação de bens por parte do Egito, Líbia e Tunísia, em particular a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR) do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, destaca a importância da utilização plena dos mecanismos existentes, quer a nível nacional, quer internacional, a par da adoção da necessária legislação e da adaptação da legislação existente no quadro dos sistemas jurídicos nacionais neste domínio;

10. Exorta a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo a abordar este assunto com os parlamentos nacionais, com vista a persuadir os deputados de ambas as margens a promover ativamente medidas jurídicas para garantir uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais e judiciárias envolvidas;

11. Insta à criação urgente de um mecanismo da UE composto por uma equipa de investigadores, procuradores, advogados e outros peritos, com o objetivo de prestar aconselhamento jurídico e técnico aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens; solicita que este mecanismo seja devidamente financiado pelo instrumento financeiro pertinente no âmbito das relações externas da União; sublinha, neste contexto de processos judiciais complexos, delicados e morosos, a importância de que se reveste a sustentabilidade deste mecanismo da UE; exorta as instituições da UE a extrair lições desta experiência e a utilizar esses conhecimentos no futuro; toma também nota da possibilidade de financiamento adicional em benefício deste mecanismo, numa fase ulterior, mediante acordos de cofinanciamento com os Estados requerentes;

12. Insta a Liga Árabe a definir, adotar e aplicar rapidamente mecanismos de cooperação em matéria de recuperação de bens, e exorta os países do Golfo em particular a reforçarem a sua cooperação e oferecerem a sua assistência jurídica aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens;

13. Reconhece e apoia plenamente o contributo das organizações da sociedade civil, quer nos países requerentes, quer nos países requeridos, para o processo de recuperação de bens, nomeadamente através da transmissão de informações às autoridades competentes, da melhoria da cooperação entre os principais intervenientes a nível nacional e internacional, da supervisão da restituição dos bens e da garantia de que os bens restituídos sejam utilizados de forma transparente e eficaz nos países requerentes;

14. Reafirma o seu empenho em relação ao apoio à transição democrática nos países da Primavera Árabe e compromete-se a ajudar os países em causa a criarem democracias fortes e estáveis, em que seja assegurado o Estado de Direito, sejam respeitados os direito humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e a liberdade de expressão, e as eleições se desenrolem em conformidade com as normas internacionais; salienta que é da maior importância para a UE demonstrar o seu compromisso concreto e genuíno neste processo;

15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao parlamento e governo da Suíça, ao Congresso e ao Presidente dos Estados Unidos, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e aos parlamentos e governos do Egito, da Líbia e da Tunísia.