Proposta de resolução comum - RC-B7-0237/2013Proposta de resolução comum
RC-B7-0237/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Índia: a execução de Mohammad Afzal Guru e as respetivas implicações

22.5.2013 - (2013/2640(RSP))

apresentada nos termos do artigo 122.º, n.º 5, e do artigo 110.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
VERTS/ALE (B7‑0237/2013)
PPE (B7‑0238/2013)
S&D (B7‑0241/2013)
ALDE (B7‑0242/2013)
GUE/NGL (B7‑0245/2013)

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Eija-Riitta Korhola, Elmar Brok, Cristian Dan Preda, Filip Kaczmarek, Bernd Posselt, Philippe Boulland, Jarosław Leszek Wałęsa, Bogusław Sonik, Tunne Kelam, Roberta Angelilli, Elena Băsescu, Anne Delvaux, Anna Záborská, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Giovanni La Via, Eduard Kukan, Sari Essayah, Jean Roatta, Petri Sarvamaa, Monica Luisa Macovei, Mairead McGuinness, Krzysztof Lisek em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Ana Gomes, Liisa Jaakonsaari, Mitro Repo, Joanna Senyszyn, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Pino Arlacchi, María Muñiz De Urquiza, Antigoni Papadopoulou em nome do Grupo S&D
Graham Watson, Phil Bennion, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Louis Michel, Marietje Schaake, Alexander Graf Lambsdorff, Leonidas Donskis, Marielle de Sarnez, Ramon Tremosa i Balcells, Sonia Alfano, Izaskun Bilbao Barandica, Sarah Ludford, Kristiina Ojuland, Robert Rochefort, Hannu Takkula em nome do Grupo ALDE
Karima Delli, Barbara Lochbihler, Jean Lambert em nome do Grupo Verts/ALE
Marie-Christine Vergiat em nome do Grupo GUE/NGL


Processo : 2013/2640(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0237/2013
Textos apresentados :
RC-B7-0237/2013
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Índia: a execução de Mohammad Afzal Guru e as respetivas implicações

(2013/2640(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, sobre uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Resolução 62/149 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 2008,

–   Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra de 24 a 26 de fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

–   Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre moratórias relativas à aplicação da pena de morte, de 11 de agosto de 2010,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 26 de abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória imediata à pena de morte[1],

–   Tendo em conta o recurso apresentado, em julho de 2012, por 14 ex-magistrados do Supremo Tribunal e do tribunal superior indianos ao Presidente da Índia para este comutar as penas de morte de 13 reclusos em virtude de as respetivas sentenças terem sido indevidamente aplicadas pelo Supremo Tribunal nos anteriores nove anos,

–   Tendo em conta o Dia Mundial contra a Pena de Morte e o Dia Europeu contra a Pena de Morte, comemorado anualmente a 10 de outubro,

–   Tendo em conta o artigo 122.°, n.º 5, e o artigo 110.°, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que Mohammad Afzal Guru foi condenado à morte em 2002 depois de ter sido condenado por conspiração no contexto do atentado contra o parlamento da Índia em dezembro de 2001, e que foi executado pelas autoridades indianas em 9 de fevereiro de 2013;

B.  Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições, e que viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

C. Considerando que 154 países a nível mundial aboliram a pena de morte de jure ou de facto; considerando que a Índia, ao apresentar a sua candidatura ao Conselho de Direitos Humanos da ONU antes das eleições de 20 de maio de 2011, se comprometeu a respeitar as normas mais exigentes em matéria de promoção e defesa dos direitos humanos;

D. Considerando que a Índia pôs fim à sua moratória não-oficial de oito anos sobre as execuções ao executar Ajmal Kasab, condenado pela sua participação nos atentados de Mumbai em 2008;

E.  Considerando que as organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos levantaram sérias dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento de Afzal Guru;

F.  Considerando que, na Índia, mais de 1 455 detidos se encontram atualmente no corredor da morte;

G. Considerando que, apesar do recolher obrigatório imposto em vastas áreas da parte de Caxemira sob administração indiana, a morte de Afzal Guru foi seguida de protestos;

1.  Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte, em todas as circunstâncias, e apela mais uma vez a uma moratória imediata sobre as execuções nos países onde a pena de morte ainda é aplicada;

2.  Condena a execução secreta, pelo governo da Índia, de Afzal Guru na prisão de Tihar, em Nova Deli, em 9 de fevereiro de 2013, contrariando a tendência mundial no sentido da abolição da pena de morte, e manifesta o seu pesar pelo facto de a mulher de Afzal Guru e outros familiares não terem sido informados da sua execução iminente e sepultamento;

3.  Exorta o governo da Índia a devolver o corpo de Afzal Guru à família;

4.  Insta as autoridades indianas a manter o respeito dos mais elevados padrões judiciais, a nível nacional e internacional, em todos os julgamentos e processos judiciais, bem como a fornecer a assistência jurídica necessária a todos os detidos e pessoas que aguardam julgamento;

5.  Lamenta a morte de três jovens caxemirenses após os protestos contra a execução de Afzal Guru; solicita às forças de segurança que exerçam contenção no uso de força contra manifestantes pacíficos;

6.  Exorta o governo da Índia, com caráter de urgência, a não aprovar qualquer ordem de execução no futuro;

7.  Solicita ao governo e ao parlamento da Índia que adotem legislação que introduza uma moratória permanente sobre as execuções, com o objetivo de abolir a pena de morte num futuro próximo;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como ao Presidente, ao governo e ao parlamento da Índia.