Proposta de resolução comum - RC-B7-0344/2013Proposta de resolução comum
RC-B7-0344/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação na Nigéria

3.7.2013 - (2013/2691(RSP))

apresentada nos termos do artigo 122.º, n.º 5, e do artigo 110.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0344/2013)
ECR (B7‑0345/2013)
PPE (B7‑0346/2013)
ALDE (B7‑0350/2013)
S&D (B7‑0353/2013)

José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Elmar Brok, Cristian Dan Preda, Bernd Posselt, Tunne Kelam, Roberta Angelilli, Eija-Riitta Korhola, Elena Băsescu, Monica Luisa Macovei, Philippe Boulland, Jean Roatta, Mariya Gabriel, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Giovanni La Via, Eduard Kukan, Sari Essayah, Petri Sarvamaa, Jarosław Leszek Wałęsa, Zuzana Roithová, Krzysztof Lisek, Tadeusz Zwiefka, Bogusław Sonik, Martin Kastler em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Norbert Neuser, Ana Gomes, Joanna Senyszyn, Corina Creţu, Liisa Jaakonsaari, Mitro Repo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Marc Tarabella, Pino Arlacchi, Antigoni Papadopoulou, Mojca Kleva Kekuš em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Louis Michel, Robert Rochefort, Ramon Tremosa i Balcells, Izaskun Bilbao Barandica, Marielle de Sarnez, Charles Goerens, Sarah Ludford, Hannu Takkula, Johannes Cornelis van Baalen, Angelika Werthmann, Nathalie Griesbeck, Kristiina Ojuland em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Barbara Lochbihler, Ulrike Lunacek, Nicole Kiil-Nielsen, Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda em nome do GrupoVerts/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR


Processo : 2013/2691(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B7-0344/2013
Textos apresentados :
RC-B7-0344/2013
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Nigéria

(2013/2691(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[1], de 11 de dezembro de 2012 sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE[2], de 5 de julho de 2012 sobre a violência contra as lésbicas e os direitos LGBT em África[3] e de 15 de março de 2012 sobre a situação na Nigéria[4],

–  Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia Catherine Ashton, de 22 de janeiro de 2012 sobre os ataques bombistas de Kano, de 11 de março de 2013 sobre as execuções de reféns, de 2 de junho de 2013 sobre a lei nigeriana que criminaliza os casamentos e as relações entre pessoas do mesmo sexo, e de 25 de junho de 2013 sobre as execuções na Nigéria,

–  Tendo em conta o diálogo entre a UE e a Nigéria em matéria de direitos humanos, decorrido em Abuja em março de 2013, e a reunião ministerial Nigéria-UE realizada em 16 de maio de 2013 em Bruxelas, que estabeleceu a necessidade de encontrar um equilíbrio entre as medidas contra o terrorismo e a morte de civis e a destruição de infraestruturas públicas,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, reunida em Horsens (Dinamarca) em maio de 2013, sobre a situação na Nigéria,

–  Tendo em conta as diretrizes do Conselho da União Europeia para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu de 2000 e as suas revisões de 2005 e de 2010 (a última ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010), nomeadamente os seus artigos 8.º e 9.º relativos ao diálogo político e aos direitos humanos, à democracia e o ao Estado de direito,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki‑moon, de 16 de maio de 2013 sobre a persistência da violência e a deterioração das condições de segurança no nordeste da Nigéria, e de 22 de abril de 2013 sobre o elevado número de civis mortos e de habitações destruídas na Nigéria devido a confrontos entre as forças militares e o grupo rebelde Boko Haram,

–  Tendo em conta as declarações proferidas pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, em 3 de maio de 2013, em resposta aos violentos confrontos de abril de 2013, recordando às forças de segurança da Nigéria que devem respeitar os direitos humanos e evitar o uso excessivo da força nas suas operações, e de 17 de maio de 2013 sobre a possibilidade de os membros do grupo Boko Haram serem acusados de crimes de guerra,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de dezembro de 2011, sobre os ataques perpetrados pela seita terrorista Boko Haram na Nigéria,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta a declaração proferida em 12 de abril de 2012 pelos ministros dos negócios estrangeiros do G8 sobre a persistência da violência na Nigéria,

–  Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, ratificada pela Nigéria em 16 de maio de 2003, e o respetivo Protocolo adicional, ratificado pela Nigéria em 22 de dezembro de 2008,

–  Tendo em conta a declaração feita pelo Comissário da União Africana para a Paz e a Segurança, Lamamra Ramtane, em 14 de julho de 2012, em que condena as ações e as violações dos direitos humanos perpetradas pelo grupo Boko Haram, exortando a comunidade internacional a ajudar a Nigéria na resistência à seita terrorista, e salientando a ameaça que este grupo representa para a segurança regional e internacional,

–  Tendo em conta a cimeira dos chefes de Estado e de Governo do golfo da Guiné sobre a segurança marítima, que decorreu em Yaoundé (Camarões) em 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, adotada em 29 de maio de 1999, nomeadamente as disposições do capítulo IV relativas à proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, o direito a um processo equitativo, o direito à dignidade da pessoa humana e a proteção da liberdade de expressão, da liberdade da imprensa, da liberdade de pensamento, da liberdade de consciência e da liberdade de religião,

–  Tendo em conta o artigo 3.º das convenções de Genebra, ratificadas pela Nigéria em 20 de junho de 1961, e o respetivo Protocolo II, ratificado pela Nigéria em 10 de outubro de 1988, que estabelecem o direito internacional aplicável a conflitos armados não internacionais,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5 e o artigo 110.º, n.º 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que o Presidente nigeriano, Goodluck Jonathan, declarou o estado de emergência nos Estados de Borno, Yobe e Adamawa em 14 e 15 de maio de 2013, em resposta às atividades do grupo Boko Haram, mobilizando forças militares suplementares;

B.  Considerando que em abril de 2013 a cidade de Baga foi destruída por combates entre as forças militares nigerianas e militantes do grupo Boko Haram, o que resultou, segundo os líderes da comunidade, na destruição de milhares de habitações e na morte de centenas de civis; considerando que se prevê a conclusão de uma investigação independente levada a cabo pela Comissão dos Direitos Humanos da Nigéria sobre a violência em Baga até ao final de julho;

C.  Considerando que o governo federal inseriu o grupo Boko Haram no âmbito da Lei relativa à Prevenção do Terrorismo de 2011, de forma a permitir instaurar ações judiciais contra qualquer pessoa associada ao grupo ou que o apoie;

D.  Considerando que o grupo Boko Haram foi responsável pela morte de 4 000 pessoas desde 2009; considerando que mais de 700 nigerianos foram mortos desde o início do ano em mais de 80 atentados associados ao grupo Boko Haram, classificado num recente relatório dos Estados Unidos como o segundo grupo terrorista mais mortífero do mundo; considerando que a ligação entre o grupo Boko Haram e a AQMI (Al Qaeda no Magrebe Islâmico) constitui uma séria ameaça à paz e à segurança na região de Sahel e em toda a África Ocidental; considerando que o grupo Boko Haram continua a dirigir as suas ações contra funcionários públicos e forças policiais, como se verificou no atentado de 7 de maio de 2013 a um estabelecimento prisional em Bama, em que cerca de 55 pessoas foram mortas e cerca de 105 prisioneiros foram libertados;

E.  Considerando que a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional, a Freedom House e outras organizações de defesa dos direitos humanos documentaram o envolvimento do grupo Boko Haram em atentados contra esquadras de política, instalações militares, igrejas, escolas, explorações agrícolas e bancos; considerando que o grupo Boko Haram alargou os seus ataques a civis, incluindo atentados a duas escolas secundárias nos Estados de Borno e Yobe em 16 e 17 de junho de 2013, em que 16 alunos e dois professores foram mortos; considerando que estes atentados forçaram vários milhares de crianças em idade escolar a abandonar o ensino formal; considerando que as ameaças aos civis levaram 19 000 agricultores a deixar as suas explorações agrícolas e abandonar as suas culturas, o que conduziu à perda de produtividade agrícola e contribuiu para um aumento do défice alimentar;

F.  Salientando a sua crescente preocupação relativamente à decisão do grupo Boko Haram de sequestrar mulheres e crianças no âmbito da sua violenta campanha de guerrilha; considerando que vários trabalhadores estrangeiros na Nigéria foram igualmente raptados, atacados e assassinados pelos insurgentes;

G.  Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados advertiu para o risco de uma crise de refugiados; considerando que nas últimas semanas cerca de 6 000 nigerianos chegaram ao Níger e que entre 11 e 13 de junho de 2013 cerca de 3 000 nigerianos atravessaram a fronteira com os Camarões; considerando que os refugiados também estão a atravessar a fronteira com o Chade; considerando que estas deslocações exerceram pressão sobre os escassos recursos alimentares e hídricos, especialmente no Níger, que enfrenta igualmente problemas de insegurança alimentar devido a vários anos de seca; considerando que nenhum dos vizinhos da Nigéria tem a capacidade de absorver a quantidade de pessoas que poderão ter de se deslocar na eventualidade de uma catástrofe humanitária de larga escala resultante de violência generalizada;

H.  Considerando que o grupo Boko Haram continua a ter como alvo cristãos, muçulmanos moderados e outros grupos religiosos, que está a expulsar do norte do país, maioritariamente muçulmano;

I.  Considerando que, em resposta às ações de violência do grupo Boko Haram, as forças policiais e os militares da Nigéria detiveram e levaram a cabo execuções extrajudiciais de muitos presumíveis membros do grupo, nomeadamente homens jovens das aldeias do norte do país; considerando que muitos dos detidos têm estado em regime de incomunicabilidade e sem acusação ou julgamento, em alguns casos em condições desumanas, e considerando que alguns foram vítimas de abusos físicos, enquanto outros desapareceram ou morreram durante a sua detenção; considerando que o Governo nigeriano e oficiais do exército forneceram estimativas não fiáveis do número de vítimas de civis e dos danos a habitações; considerando que a Human Rights Watch, a Freedom House e outras organizações de defesa dos direitos humanos descreveram a resposta das forças nigerianas nos últimos meses como cada vez mais brutal e indiscriminada, sendo os civis as principais vítimas da violência entre os dois grupos, de forma desproporcionada;

J.  Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estão a ser postas em causa por ameaças de prisão, intimidação, violência e até morte contra pessoas que denunciem situações de uma forma crítica relativamente às autoridades nigerianas; considerando que o grupo Boko Haram ameaçou repetidamente atacar os meios de comunicação social que divulguem notícias negativas sobre o grupo;

K.  Considerando que, devido à declaração do estado de emergência, vastas zonas dos Estados do nordeste se tornaram inacessíveis às agências de ajuda, aos jornalistas e aos repórteres; considerando que o governo suprimiu os serviços de telefone móvel em várias áreas para impedir as comunicações entre os militantes;

L.  Considerando que o Governo nigeriano interrompeu recentemente a sua moratória de sete anos sobre a pena de morte, com a execução de quatro prisioneiros no Estado de Edo condenados quando a Nigéria ainda era dirigida por uma ditadura militar; considerando que em 26 de junho de 2013 o relator especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, exortou as autoridades nigerianas a suspender a execução iminente de um quinto prisioneiro; considerando que, de acordo com relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, em 2012 foram condenadas à morte 56 pessoas na Nigéria, e considerando que, alegadamente, cerca de 1 000 pessoas se encontram nos corredores da morte no país;

M.  Considerando que, em 30 de maio de 2013, a Câmara dos Representantes da Nigéria adotou a lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, introduzindo uma pena de 14 anos de prisão para qualquer pessoa que case, ou seja casada, com uma pessoa do mesmo sexo, aplicável não só aos cidadãos nigerianos mas também a turistas, trabalhadores estrangeiros e diplomatas, bem como uma pena de 10 anos pelo registo ou atividade de meios de comunicação ou ONG que apoiem os direitos humanos das pessoas LGBTI;

N.  Considerando que os problemas da Nigéria resultam da inexistência de desenvolvimento económico e que as tensões têm por base décadas de ressentimento entre grupos autóctones, na sua maioria cristãos ou animistas, que disputam o controlo das terras agrícolas férteis com os emigrantes e colonos oriundos do norte do país, muçulmano e de língua Hausa; que os conflitos se agravam devido às alterações climáticas e à expansão do deserto; que os crescentes conflitos armados e os desafios sociais e económicos persistentes são suscetíveis de estimular a radicalização, incluindo a manipulação e o recrutamento por parte de grupos fundamentalistas islâmicos, como o Boko Haram;

O.  Considerando que a UE é o maior doador financeiro da Nigéria; que, em 12 de novembro de 2009, a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria assinaram um Documento de Estratégia por País Nigéria‑CE e Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financia projetos destinados, inter alia, à paz, à segurança e aos Direitos Humanos; que as ajudas da UE à Nigéria durante esse período perfazem 700 milhões de euros, parte dos quais foi desviada para lidar com a situação cada vez mais problemática em termos de segurança no norte da Nigéria;

P.  Considerando que, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da versão revista do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

Q.  Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, alertou para o facto de os ataques por parte da seita Boko Haram poderem constituir crimes contra a humanidade; que, em julho de 2012, a procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, visitou Abuja e que, em novembro de 2012, o seu gabinete publicou um relatório dando conta da existência de motivos razoáveis para acreditar que a seita Boko Haram cometeu atos que constituem crimes contra a humanidade;

R.  Considerando que apesar de a Nigéria ser um dos maiores produtores de petróleo a nível mundial, cerca de 60% da população vive com menos de um dólar por dia; que a resolução pacífica de conflitos também implica um acesso equitativo aos recursos e a redistribuição de receitas através do orçamento do Estado;

1.  Condena veementemente o aumento da violência por parte da seita Boko Haram e a trágica perda de vidas inocentes nas regiões da Nigéria atingidas, e transmite as suas condolências aos familiares e aos feridos; manifesta preocupação perante as contínuas tensões étnicas, nas quais as comunidades são atores e vítimas;

2.  Exorta o Governo da Nigéria a garantir a segurança e a proteção da sua população contra os atos de violência da seita Boko Haram e a abster-se de mais ataques ou assassínios a título de represálias, respeitando as suas obrigações decorrentes de normas internacionais reconhecidas em matéria de direitos humanos e agindo em conformidade com o Estado de direito;

3.  Condena os militares nigerianos por fazerem uso desproporcionado da força nos seus confrontos com a seita Boko Haram, nomeadamente nas suas incursões em Baga, em 16 e 17 de abril de 2013;

4.  Exorta o Governo e os intervenientes de níveis infra-estatais a exercerem contenção e a procurarem meios pacíficos de resolução de diferendos entre credos e etnias na Nigéria; destaca, a este respeito, a importância de um sistema judicial eficaz, independente, imparcial e acessível, especialmente durante conflitos armados, para acabar com a impunidade, promover o respeito pelo Estado de direito e proteger os direitos fundamentais da população;

5.  Insta o Governo da Nigéria a evitar um agravamento do conflito, tendo especialmente em conta a segurança e o bem-estar dos civis, relembrando que a destruição e os danos causados durante o conflito nas habitações, nas infraestruturas públicas e nas terras têm um impacto negativo na população;

6.  Exorta o Governo da Nigéria e a seita Boko Haram a reconhecerem e a respeitarem a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social e a permitirem o acesso de jornalistas e repórteres às linhas da frente, uma vez que a imprensa e os meios de comunicação social podem desempenhar um papel importante no reforço da responsabilidade e na documentação de violações dos direitos humanos;

7.  Condena a execução, por parte das autoridades nigerianas, de Daniel Nsofor por crimes cometidos quando este ainda não tinha completado 18 anos de idade; recomenda que as autoridades tomem as medidas necessárias com vista à implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e das observações finais da ONU sobre a Nigéria, de 2010, garantindo nomeadamente que a definição de «criança» na legislação nacional e a nível do Estado está em plena conformidade com a definição constante da Convenção dos Direitos da Criança, bem como à revisão dos processos de todos os prisioneiros que se encontrem no corredor da morte por crimes cometidos quando ainda não tinham completado 18 anos de idade e à proibição, na legislação nacional, da pena de morte para todos os menores de 18 anos;

8.  Condena veementemente a execução de quatro prisioneiros na Nigéria em junho de 2013; insta as autoridades nigerianas a manterem os compromissos recentemente assumidos no quadro do diálogo UE-Nigéria sobre os direitos humanos no sentido de manterem a moratória de facto sobre as execuções, e exorta o país a abolir a pena de morte através da alteração da respetiva legislação;

9.  Convida as autoridades nigerianas, com o apoio da Comissão Europeia e da UNICEF, a acelerarem os seus esforços de reforma em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente no que diz respeito à justiça infantil e aos sistemas de registo de nascimentos; recomenda que a Nigéria mantenha e reforce os seus esforços no sentido de garantir o registo de nascimento gratuito e obrigatório para todas as crianças e de sensibilizar o público para a importância do registo de nascimento e para a legislação existente;

10.  Reconhece que os telemóveis representam uma importante forma de comunicação para os militantes, contudo exorta o Governo da Nigéria a não recorrer ao bloqueio de toda a rede, uma vez que tal impossibilita os cidadãos de comunicar;

11.  Salienta a importância da cooperação regional tendo em vista resolver a ameaça colocada pela ligação entre a seita Boko Haram e a AQMI; encoraja os países da região a aprofundarem a cooperação, incluindo com os países do Sahel, a fim de impedir futuras sinergias entre a Boko Haram, a AQMI e o Movimento pela Unidade e Jihad na África Ocidental (MUJAO); insta as instituições e os Estados‑Membros da UE, bem como as Nações Unidas, a União Africana e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), a apoiarem esses esforços ao nível regional e a fazerem face às ameaças colocadas pelo terrorismo, pela proliferação das armas ligeiras e pela criminalidade transfronteiras;

12.  Manifesta preocupação perante a crescente ameaça de pirataria ao largo do Golfo da Guiné e a necessidade de uma ação mais coordenada; congratula-se, a este respeito, com os esforços acordados pelos chefes de Estado e de Governo durante a cimeira do Golfo da Guiné sobre segurança e proteção marítima, realizada em Yaoundé (Camarões) em 24 de junho de 2013, com vista a combater os desafios colocados pela pirataria;

13.  Solicita que se leve a cabo um exame mais exaustivo sobre as causas profundas do conflito, incluindo as tensões sociais, económicas e étnicas, evitando explicações genéricas e simplistas baseadas unicamente na religião, que não podem oferecer a base para uma solução duradoura e de longo prazo dos problemas desta região; exorta o Governo nigeriano a desenvolver esforços com vista a uma solução pacífica, mediante uma abordagem das causas profundas do conflito, e a garantir o acesso equitativo aos recursos, o desenvolvimento sustentável a nível regional e a redistribuição da riqueza;

14.  Solicita que se realize uma investigação independente sobre as violações dos direitos humanos e que se levem os responsáveis a tribunal, em conformidade com as normas internacionais sobre um julgamento justo;

15.  Manifesta preocupação pelo facto de o agravamento dos conflitos na Nigéria intensificar ainda mais a crise de refugiados nos países vizinhos, como o Níger e os Camarões; incentiva os membros do Governo nigeriano a cooperarem com os líderes de países vizinhos, a fim de coordenar respostas ao fluxo de refugiados;

16.  Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, que incite o Governo nigeriano a respeitar os direitos humanos nas suas operações de combate ao terrorismo; manifesta disponibilidade para acompanhar de perto a evolução da situação na Nigéria e propõe medidas restritivas em caso de não cumprimento do Acordo de Cotonu, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 9.º; solicita à Comissão que acompanhe igualmente a situação;

17.  Condena firmemente a adoção da lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que criminaliza as relações com pessoas do mesmo sexo, as manifestações de apoio dos direitos das pessoas LGBT, o funcionamento de espaços favoráveis aos homossexuais ou as manifestações de afeto entre duas pessoas do mesmo sexo; insta, por conseguinte, o presidente da Nigéria a não assinar a lei aprovada pela Câmara dos Representantes, que colocaria as pessoas LGBT – nacionais da Nigéria ou não – em risco grave de serem vítimas de violência e prisão;

18.  Congratula, a este respeito, o Conselho da União Europeia pela adoção recente de diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), e solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Delegação da UE na Nigéria que façam pleno uso das suas recomendações, nomeadamente a fim de incentivar as autoridades nigerianas a descriminalizarem a homossexualidade e a protegerem as pessoas LGBTI e os defensores dos seus direitos humanos;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana e da CEDEAO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia‑Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).