PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE
14.1.2014 - (2013/2960(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0016/2014)
GUE/NGL (B7‑0023/2014)
ALDE (B7‑0024/2014)
PPE (B7‑0025/2014)
S&D (B7‑0027/2014)
Manfred Weber, Marian-Jean Marinescu, Véronique Mathieu Houillon, Jacek Protasiewicz, Wim van de Camp, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Danuta Jazłowiecka, Ivo Belet, Edit Bauer, Andrey Kovatchev, Elena Băsescu, Marco Scurria, Salvatore Iacolino, Elmar Brok, Joanna Katarzyna Skrzydlewska em nome do Grupo PPE
Sylvie Guillaume, Juan Fernando López Aguilar em nome do Grupo S&D
Renate Weber, Nadja Hirsch, Metin Kazak, Philippe De Backer, Phil Bennion, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Antonyia Parvanova em nome do Grupo ALDE
Rebecca Harms, Daniel Cohn-Bendit, Jean Lambert, Elisabeth Schroedter, Judith Sargentini, Franziska Keller, Marije Cornelissen, Hélène Flautre em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst em nome do Grupo GUE/NGL
Resolução do Parlamento Europeu sobre o respeito do direito fundamental à livre circulação na UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 21.º, 45.º, 47.º e 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 15.º, 21.º, 29.º, 34.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[1], nomeadamente o artigo 7.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2011 relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[2],
– Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social[3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos[4],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de julho de 2010, intitulada «Reafirmar a liberdade de circulação de trabalhadores: direitos e principais desenvolvimentos» (COM(2010)0373),
– Tendo em conta o estudo publicado em 14 de outubro de 2013 sobre o impacto, nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros, dos direitos de migrantes dentro da UE não ativos a prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo e cuidados de saúde atribuídos com base na residência,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: cinco medidas para fazer a diferença» (COM(2013)0837),
– Tendo em conta a declaração da Vice-presidente da Comissão, V. Reding, ao Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 5 de dezembro de 2013, relativo à livre circulação,
– Tendo em conta a declaração do Comissário László Andor, de 1 de janeiro de 2014, sobre a supressão das restrições à livre circulação dos trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[5],
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2012, sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE[6],
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o direito à livre circulação constitui uma das quatro liberdades fundamentais da UE consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, enquanto pedra angular da integração europeia diretamente relacionada com a cidadania da UE;
B. Considerando que a livre circulação constitui um elemento fundamental dos valores da UE, conferindo aos seus cidadãos a possibilidade de escolher onde querem viver e trabalhar e criando condições de mobilidade e desenvolvimento no mercado de trabalho, no sistema educativo e noutros domínios;
C. Considerando que a liberdade de circulação é um direito garantido a todos os cidadãos europeus, independentemente da existência de potenciais controlos fronteiriços aplicados por alguns Estados-Membros à entrada de cidadãos da UE no seu território; que o facto de nem todos os Estados-Membros fazerem parte do espaço Schengen não afeta o direito de todos os cidadãos da UE à livre circulação na União;
D. Considerando que os cidadãos da UE veem a liberdade de circulação como o direito mais estreitamente associado à cidadania da UE, a conquista mais positiva da UE e uma fonte de benefícios económicos para a economia do seu país;
E. Considerando que a contribuição dos trabalhadores da UE para o sistema de proteção social do Estado-Membro de acolhimento é igual à dos trabalhadores nacionais;
F. Considerando que as vantagens da liberdade de circulação dos trabalhadores móveis para o desenvolvimento do país de acolhimento são visíveis em toda a Europa, especialmente nas áreas dos cuidados de saúde, agricultura e construção;
G. Considerando que a liberdade dos cidadãos da UE de residirem em qualquer parte da União se aplica a todos os cidadãos da UE sem quaisquer restrições mas que, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, está sujeita à condição de que após três meses os cidadãos da UE em causa cumpram as condições legais para não sobrecarregarem o país de acolhimento; considerando que a livre circulação de trabalhadores constitui um pilar do êxito do mercado único da UE; que embora apenas 2,8% de todos os cidadãos da UE residam num Estado-Membro que não o de origem, ainda assim não deixam de constituir um elemento fundamental do êxito do mercado interno, promovendo a economia da Europa;
H. Considerando que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação implica que todos os cidadãos da UE têm os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do país de acolhimento (os Regulamentos 883/2004 e 987/2009 baseiam-se neste princípio); que todos os Estados-Membros são livres de decidir, relativamente a estes princípios, quais os benefícios da segurança social que concedem e em que condições o fazem; que a legislação da UE em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social não permite a discriminação relativamente aos benefícios da segurança social no caso dos cidadãos da UE que são trabalhadores, parentes diretos de trabalhadores ou habitualmente residentes no Estado‑Membro em questão;
I. Considerando que a recente evolução das nossas sociedades, nomeadamente devido às transformações industriais, à globalização, a novos padrões de trabalho, à alteração demográfica e ao desenvolvimento dos meios de transporte, requer um grau de mobilidade superior entre os trabalhadores,
J. Considerando que a livre circulação dos trabalhadores representa um exemplo socioeconómico positivo tanto para a UE como para os Estados-Membros, constituindo um marco para a integração europeia, o desenvolvimento económico, a coesão social e a promoção individual a nível profissional, neutralizando os efeitos negativos da crise económica e consolidando a União enquanto poder económico mais forte que está preparado para enfrentar os desafios da mudança global;
K. Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2014 as disposições transitórias aplicáveis à livre circulação de trabalhadores oriundos da Bulgária e da Roménia foram suprimidas;
L. Considerando que o Conselho reiterou o seu apoio à liberdade de circulação e reconheceu os benefícios mútuos que a mesma proporciona, como, por exemplo, num debate recente no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» (8 de outubro de 2013, 5 e 6 de dezembro de 2013);
M. Considerando que à medida que as eleições europeias se aproximam, a livre circulação de cidadãos da UE se tornou tema de campanha para alguns partidos políticos; que existe o risco de esse debate, caso não seja abordado de forma racional, poder levar à culpabilização de cidadãos da UE oriundos de outros Estados-Membros, ou dos cidadãos móveis da UE, bem como a um aumento do racismo e da xenofobia; Considerando que alguns dos principais políticos europeus fizeram recentemente diversas declarações que minam o direito à liberdade de circulação;
N. Considerando que estudos recentes levados a cabo pela Comissão demonstraram que os trabalhadores móveis são contribuintes líquidos para as economias e os orçamentos dos países de acolhimento; que os trabalhadores móveis, enquanto grupo, pagam mais aos países de acolhimento em impostos e segurança social do que recebem como prestações, ao passo que as despesas com cuidados de saúde relativas a cidadãos móveis não ativos da UE são muito baixas relativamente ao total das despesas no setor da saúde (0,2%) ou às economias dos países de acolhimento (0,01% do PIB) e que os cidadãos da UE representam uma proporção muito baixa dos beneficiários de prestações especiais de caráter não contributivo;
1. Insta os Estados-Membros a cumprirem as disposições do Tratado relativamente à legislação da UE em matéria de livre circulação e a assegurarem o respeito do princípio da igualdade e do direito fundamental à liberdade de circulação em todos os Estados-Membros;
2. Contesta vivamente a posição assumida por alguns líderes europeus ao solicitarem alterações e restrições à liberdade de circulação dos cidadãos; insta os Estados-Membros a absterem-se de tomar quaisquer medidas que possam afetar o direito à liberdade de circulação, que se baseia na legislação nuclear da UE;
3. Rejeita totalmente qualquer proposta no sentido de limitar o número de migrantes da UE, pois tal constituiria um desrespeito do princípio da livre circulação dos cidadãos, consignado no Tratado da UE; assinala que a mobilidade dos trabalhadores contribui para a competitividade da economia europeia;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação da União, por forma a garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores da UE e que estes não sejam discriminados em termos de acesso ao emprego, emprego e condições de trabalho, remuneração, demissão e benefícios sociais e fiscais, garantindo, assim, uma concorrência leal entre empresas; exorta as autoridades nacionais a combaterem quaisquer restrições injustificadas ou obstáculos ao direito dos trabalhadores à livre circulação, bem como qualquer forma de exploração dos mesmos;
5. Recorda que a liberdade de circulação dos trabalhadores oferece a todos os cidadãos da União, independentemente do seu local de residência, o direito de circularem livremente para outro Estado-Membro para nele trabalharem e/ou residirem para fins laborais;
6. Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão (COM(2013)0837) que estabelece cinco medidas para ajudar os Estados-Membros e as suas autoridades locais a aplicarem plenamente a legislação e os instrumentos da UE, e, a este respeito, apoia totalmente as seguintes medidas, a implementar conjuntamente com os Estados-Membros: ajudar os Estados-Membros a lutar contra os casamentos de conveniência (manual); ajudar as autoridades a aplicar as regras de coordenação europeias em matéria de segurança social (guia prático); ajudar as autoridades a fazer face aos desafios da inclusão social (financiamento); intercâmbio das melhores práticas entre autoridades locais; formação e apoio das autoridades locais para efeitos de aplicação da legislação da UE em matéria de liberdade de circulação;
7. Insta os Estados-Membros a não discriminarem os trabalhadores móveis da UE associando erradamente o direito à liberdade de circulação para fins laborais aos alegados abusos dos sistemas de segurança social; salienta que nenhum dos Estados-Membros que reclamou desta sobrecarga apresentou provas à Comissão, como solicitado;
8. Insta a Comissão a controlar de forma sistemática e exaustiva o respeito do direito fundamental à liberdade de circulação de todos os trabalhadores da UE; encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços atuais no sentido de garantir a transposição e a aplicação corretas da Diretiva relativa à livre circulação pelos Estados-Membros, utilizando plenamente o seu poder de instaurar processos de infração;
9. Insta os Estados-Membros a utilizarem de forma plena e transparente todos os recursos à sua disposição ao abrigo dos fundos europeus, tais como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a promoverem a integração, a inclusão social e a luta contra a pobreza, bem como a apoiarem os esforços das comunidades locais no sentido de dar resposta a qualquer aumento do número de cidadãos marginalizados;
10. Recorda aos Estados-Membros a sua responsabilidade social de abordar a utilização indevida dos respetivos sistemas de segurança social, independentemente de tal ser feito pelos próprios cidadãos ou pelos de outros Estados-Membros; insta os Estados-Membros a respeitarem as disposições da Diretiva 2004/38/CE e a abordarem os eventuais abusos;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.