PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)
15.1.2014 - (2014/2517(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B7‑0043/2014)
ECR (B7‑0045/2014)
ALDE (B7‑0047/2014)
S&D (B7‑0048/2014)
GUE/NGL (B7‑0050/2014)
Véronique De Keyser, Michael Cashman, Marc Tarabella, Ricardo Cortés Lastra, Ana Gomes, Tanja Fajon, Pino Arlacchi, Liisa Jaakonsaari, Joanna Senyszyn, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Mitro Repo, María Muñiz De Urquiza, Richard Howitt em nome do Grupo S&D
Marietje Schaake, Sarah Ludford, Alexander Graf Lambsdorff, Graham Watson, Leonidas Donskis, Jelko Kacin, Kristiina Ojuland, Phil Bennion, Izaskun Bilbao Barandica, Louis Michel, Ramon Tremosa i Balcells, Johannes Cornelis van Baalen, Alexandra Thein em nome do Grupo ALDE
Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Jean Lambert, Barbara Lochbihler, Marije Cornelissen, Tarja Cronberg, Judith Sargentini, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, Nicole Kiil-Nielsen, Rui Tavares em nome do Grupo Verts/ALE
Charles Tannock em nome do Grupo ECR
Cornelis de Jong, Martina Anderson, Willy Meyer, Alda Sousa, Matthias Groote, Helmut Scholz, Marie-Christine Vergiat, Mikael Gustafsson em nome do Grupo GUE/NGL
Resolução do Parlamento Europeu sobre as recentes tentativas de criminalização das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Constituição da Índia,
– Tendo em conta a Resolução A/HRC/17/19 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 17 de junho de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género,
– Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (Acordo de Cotonu), e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesse acordo, em particular o artigo 8.º, n.º 4, e o artigo 9.º,
– Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 21.º do Tratado da União Europeia e o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõem à União Europeia e aos seus Estados‑Membros o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos nas suas relações com o mundo,
– Tendo em conta as diretrizes para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,
– Tendo em conta a declaração, de 20 de dezembro de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda,
– Tendo em conta a declaração do Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, sobre a aprovação do projeto de lei contra a homossexualidade no Uganda, bem como o seu pedido no sentido de o Presidente Museveni não proceder à promulgação desse projeto de lei,
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2012, sobre a violência contra as lésbicas e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) em África[1], a sua resolução legislativa, de 13 de junho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005[2], e a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012 e a política da União Europeia nesta matéria[3],
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 17 de dezembro de 2009, sobre o Uganda: projeto de legislação contra a homossexualidade[4] , de16 de dezembro de 2010, sobre o Uganda: o chamado «projeto de lei Bahati» e a discriminação contra a população LGBT[5] e, de 17 de fevereiro de 2011, sobre o Uganda: o assassínio de David Kato[6],
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, de 15 de março de 2012[7] e de 4 de julho de 2013[8], sobre a situação na Nigéria,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o estado das negociações relativas à celebração do Acordo de Comércio Livre UE-Índia[9],
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; que todos os Estados têm a obrigação de impedir a violência, o incitamento ao ódio e a estigmatização com base em características individuais, como a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género;
B. Considerando que 78 países continuam a considerar crime atos sexuais consentidos entre adultos do mesmo sexo e que 7 preveem a pena de morte para esses «crimes» (Irão, Mauritânia, partes da Nigéria, Arábia Saudita, partes da Somália, Sudão e Iémen); que estas restrições jurídicas são obsoletas à luz da abordagem global de integração dos direitos das pessoas lésbicas, gay, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ao longo das últimas décadas e que as evoluções positivas em muitos países devem servir de exemplo para a melhoria global da situação das pessoas LGBTI;
C. Considerando que os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo já eram punidos com 14 anos de prisão no Uganda e com 7 anos de prisão na Nigéria (ou com a pena de morte nos 12 Estados onde vigora a lei islâmica (Sharia)) e foram despenalizadas na Índia com uma sentença de 2009 do Tribunal Superior de Nova Deli;
D. Considerando que, em 20 de dezembro de 2013, o Parlamento do Uganda aprovou o projeto de lei contra a homossexualidade, que pune o apoio aos direitos das pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 7 anos, a não denúncia das pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 3 anos e os «infratores reincidentes» ou seropositivos com uma pena de prisão perpétua, e que a secção 145 do Código Penal do Uganda já considera crime os atos sexuais consentidos entre pessoas do mesmo sexo;
E. Considerando que, em 17 de dezembro de 2013, o Senado da Nigéria aprovou um projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que pune as pessoas que mantenham relações com pessoas do mesmo sexo com uma pena de prisão até 14 anos e as pessoas que tenham conhecimento de relações entre pessoas do mesmo sexo ou que dirijam bares, organizações ou reuniões de pessoas LGBTI com uma pena de prisão até 10 anos; que o Presidente Goodluck Jonathan promulgou o projeto de lei em janeiro de 2014;
F. Considerando que, em 11 de dezembro de 2013, o Supremo Tribunal da Índia anulou uma sentença do Tribunal Superior de Nova Deli de 2009 que determinava que a secção 377 do Código Penal indiano, uma lei da época colonial que proibia a homossexualidade, violava o princípio da igualdade consagrado na Constituição da Índia, e que a homossexualidade voltou a ser considerada um crime que pode ser punido mesmo com a pena de prisão perpétua;
G. Considerando que, em junho de 2013, a Duma russa aprovou uma lei que proíbe a chamada «propaganda homossexual», a qual limita consideravelmente a liberdade de expressão e de reunião das organizações LGBTI, e que o Presidente Vladimir Putin a promulgou;
H. Considerando que há uma tendência crescente para os órgãos de comunicação social, o público e os líderes políticos e religiosos destes países tentarem intimidar as pessoas LGBTI, limitar os seus direitos e legitimar a violência contra as mesmas;
I. Considerando que grande número de chefes de Estado e de Governo, dirigentes das Nações Unidas, representantes governamentais e parlamentares, a União Europeia (incluindo o Conselho, o Parlamento, a Comissão e a Alta Representante), e muitas outras figuras mundiais têm condenado severamente as leis que penalizam as pessoas LGBTI;
1. Condena firmemente estas graves ameaças aos direitos universais à vida, à proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, à privacidade e à liberdade de expressão e de reunião, bem como todas as formas de discriminação e as restrições jurídicas de que são alvo as pessoas LGBTI e qualquer pessoa que defenda os seus direitos humanos; sublinha que a igualdade dos LGBTI faz inegavelmente parte dos direitos humanos fundamentais;
2. Condena firmemente a aprovação de leis cada vez mais repressivas contra as pessoas LGBTI; reitera que a orientação sexual e a identidade de género são questões que se enquadram no direito à vida privada, garantido pela legislação internacional e pelas Constituições nacionais; convida os 78 países atrás referidos a porem termo à penalização de atos consensuais entre adultos do mesmo sexo;
3. Insta o Presidente do Uganda a não assinar o projeto de lei contra a homossexualidade e a revogar a secção 145 do Código Penal do país; recorda ao Governo ugandês as suas obrigações por força do direito internacional e do Acordo de Cotonu, que preconiza o respeito pelos direitos humanos universais;
4. Condena veementemente a aprovação e a promulgação, na Nigéria, do projeto de lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo; insta o Presidente da Nigéria a revogar esta lei, bem como as secções 214 e 217 do Código Penal do país;
5. Salienta o facto de os atos consensuais entre adultos do mesmo sexo serem legais no Burquina Faso, no Benim, no Chade, na República Centro-Africana, na República do Congo, na República Democrática do Congo, na Guiné Equatorial, no Gabão, na Guiné-Bissau, na Costa do Marfim, em Madagáscar, no Mali, no Níger, no Ruanda e na África do Sul, e de a discriminação com base na orientação sexual ser proibida pela Constituição sul-africana, o que demonstra que em África esta questão é objeto de diferentes abordagens;
6. Exorta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a manifestarem a sua firme oposição a estas três leis e a tornarem claro que as mesmas terão importantes repercussões nas relações bilaterais entre estes países e a União Europeia e os seus Estados-Membros;
7. Regozija-se com a iniciativa do Governo indiano de solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça que reveja a sua sentença, por a mesma violar o princípio constitucional da igualdade; solicita ao Parlamento indiano que revogue a secção 377 do Código Penal indiano se o Supremo Tribunal de Justiça não alterar a sua sentença;
8. Manifesta a sua profunda preocupação com as consequências negativas da lei que proíbe a propaganda de «relações sexuais não tradicionais» na Rússia, a qual aumenta o nível de discriminação e violência contra as pessoas LGBTI; insta as autoridades russas a revogarem esta lei e exorta à prossecução da vigilância internacional em relação a esta questão;
9. Recorda que as leis que criminalizam atos consensuais entre adultos do mesmo sexo e a defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTI constituem um obstáculo importante à luta contra o VIH/SIDA, aumentam sistematicamente a transmissão do VIH e de doenças sexualmente transmissíveis, uma vez que os grupos de risco receiam interagir com o pessoal médico, e contribuem para um clima de extrema homofobia e discriminação; observa que estas leis, entre outros aspetos, tornam ainda mais difícil a prevenção do VIH/SIDA em países com elevadas taxas de prevalência;
10. Salienta que o reforço da criminalização de atos consensuais entre adultos do mesmo sexo tornará ainda mais difícil a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, especialmente no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres e à luta contra as doenças, e o êxito do quadro de desenvolvimento pós-2015;
11. Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a fazerem uso de todos os canais existentes, incluindo fóruns bilaterais e multilaterais e as negociações em curso relativas a um acordo de comércio livre com a Índia, para expressarem de forma veemente a sua oposição à criminalização das pessoas LGBTI;
12. Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a prestarem toda a assistência possível às ONG e aos defensores dos direitos humanos, utilizando as diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e outros programas;
13. Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam uma referência explícita à não discriminação em razão da orientação sexual na próxima revisão do Acordo de Cotonu, como solicitado por diversas vezes pelo Parlamento;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos Estados-Membros, aos Governos e aos Parlamentos do Uganda, da Nigéria e da Índia, bem como aos Presidentes do Uganda e da Nigéria.
- [1] JO C 349 E de 29.11.2013, p. 88.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2013)0273.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2013)0575.
- [4] JO C 286 E de 22.10.2010, p. 25.
- [5] JO C 169 E de 15.6.2012, p. 134.
- [6] JO C 188 E de 28.6.2012, p. 62.
- [7] JO C 251 E de 31.8.2013, p. 97.
- [8] Textos aprovados, P7_TA(2013)0335.
- [9] JO C 377 E de 7.12.2012, p. 13.