PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a estratégia da UE para o Ártico
10.3.2014 - (2013/2595(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B7‑0229/2014)
ALDE (B7‑0230/2014)
ECR (B7‑0231/2014)
PPE (B7‑0232/2014)
José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Elmar Brok, Mairead McGuinness, Michael Gahler, Ivo Belet, Dubravka Šuica, Elena Băsescu, Andrej Plenković, Davor Ivo Stier, Petri Sarvamaa, Sari Essayah em nome do Grupo PPE
Véronique De Keyser, Libor Rouček, Liisa Jaakonsaari, Jens Nilsson, Ivari Padar em nome do Grupo S&D
Anneli Jäätteenmäki, Pat the Cope Gallagher, Graham Watson, Olle Schmidt em nome do Grupo ALDE
Charles Tannock, Konrad Szymański em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia da UE para o Ártico
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre o Ártico, o mais recente dos quais foi aprovado em janeiro de 2011,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos» (JOIN(2012)0019), e a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, intitulada «A União Europeia e a Região do Ártico», (COM(2008)0763),
– Tendo em conta a ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a política da UE para o Ártico, de 2013,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
– Tendo em conta o programa do Conselho do Ártico para o período de 2013 a 2015 sob a Presidência do Canadá,
– Tendo em conta a Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de 15 de maio de 2013,
– Tendo em conta a Parceria UE-Gronelândia 2007-2013 e o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro[1],
– Tendo em conta o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 para o período de 2014 a 2020,
– Tendo em conta a Declaração sobre o 20.º aniversário da cooperação na região Euro-Ártica do Mar de Barents, emitida em Kirkenes, em 3-4 de junho de 2013,
– Tendo em conta as estratégias nacionais e os documentos estratégicos sobre questões relativas ao Ártico emitidos pela Finlândia, pela Suécia, pela Dinamarca e Gronelândia, pela Noruega, pela Rússia, pelos EUA, pelo Canadá e pelo Reino Unido, respetivamente,
– Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em setembro de 2009, em Bruxelas, e fevereiro de 2011, em Tromsø,
– Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta as prioridades da Presidência finlandesa do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents para o período de 2013 a 2015,
– Tendo em conta as declarações finais da 9.ª Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico, realizada em Bruxelas de 13 a 15 de setembro de 2010, e da 10.ª Conferência de Parlamentares dos Estados da Região do Ártico, realizada em Akureyri de 5 a 7 de setembro de 2012, bem como a declaração, proferida pela Comissão Permanente dos Parlamentares da Região do Ártico em 19 de setembro de 2013, em Murmansk, sobre o estatuto de observador da UE no Conselho Ártico,
– Tendo em conta as recomendações do Conselho Nórdico de 2012,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás[2],
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural – Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020»[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030[4],
– Tendo em conta o relatório da Comissão Parlamentar Mista do EEE, de 28 de outubro de 2013, sobre a política para o Ártico,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 3 de outubro de 2013, no processo C-583/11P, e de 25 de abril de 2013, no processo T-526/10, sobre o pedido de anulação do Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca,
– Tendo em conta o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 25 de novembro de 2013, intitulado «European Communities – measures prohibiting the importation and marketing of seal products», capítulo 1.3.5 (que expõe a decisão prejudicial de 29 de janeiro de 2013) e a notificação de recurso da UE para o Órgão de Recurso da OMC, de 29 de janeiro de 2014,
– Tendo em conta o Relatório da Nordregio de 2009:2 («Strong, Specific and Promising – Towards a Vision for the Northern Sparsely Populated Areas in 2020»),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando o interesse legítimo da UE em virtude dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais e climáticas, do seu financiamento, das suas atividades de investigação e interesses económicos;
B. Tendo em conta que a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram a sua comunicação conjunta, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos», em junho de 2012;
C. Considerando que o Conselho ainda não publicou as suas conclusões sobre a comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, do verão de 2012;
D. Considerando que o Parlamento tem participado ativamente nos trabalhos da Comissão Permanente dos Parlamentares do Ártico (SCPAR), através da sua delegação para as relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega, e na Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico;
E. Considerando que os Estados-Membros Dinamarca, Finlândia e Suécia são países do Ártico; que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e da Rússia;
F. Considerando que a França, a Alemanha, o Reino Unido, a Holanda, a Polónia, a Espanha e a Itália – observadores no Conselho do Ártico – demonstram estar grandemente envolvidos no Ártico e ter um forte interesse no futuro diálogo e cooperação com o Conselho Ártico;
G. Considerando que a Islândia e a Noruega, enquanto parceiros empenhados e fiáveis, estão associadas à UE através do EEE e do Acordo de Schengen;
H. Considerando que o Ártico é uma região habitada com Estados soberanos; considerando que a região europeia do Ártico compreende sociedades modernas industrializadas, zonas rurais e comunidades autóctones; considerando que a participação ativa destas regiões no desenvolvimento da política UE-Ártico é essencial para garantir a legitimidade, a compreensão mútua e o apoio local ao empenhamento da UE em relação ao Ártico;
I. Considerando que existe um empenhamento de longa data da UE em relação ao Ártico, quase traduz na sua participação na política relativa à Dimensão Setentrional, juntamente com a Rússia, a Noruega e a Islândia, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents e no Conselho Regional do Mar de Barents, nas parcerias estratégicas com o Canadá, os Estados Unidos e a Rússia e na sua participação como observador ad hoc ativo no Conselho do Ártico nos últimos anos;
J. Considerando que o Conselho do Ártico tomou uma decisão em Kiruna, em 15 de maio de 2013, no sentido de acolher favoravelmente o pedido da UE para beneficiar do estatuto de observador permanente; considerando que esta decisão positiva inclui, como condição, a resolução do litígio da proibição dos produtos derivados da foca entre a UE e o Canadá; considerando que a resolução do litígio está em curso entre a UE e o Canadá; considerando que a UE já está a trabalhar nesta questão a título de observador permanente no Conselho do Ártico;
K. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros dão um contributo considerável para a investigação no Ártico; considerando que os programas da UE, incluindo o novo Programa-Quadro Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, prestam apoio a importantes projetos de investigação na região, beneficiando, em particular, os povos e as economias dos países árticos;
L. Considerando que apenas 20% das reservas de combustíveis fósseis podem ser exploradas até 2050 a fim de manter o aumento médio da temperatura abaixo dos 2°C;
M. Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos ainda por descobrir no mundo se situam na Região do Ártico, mas que é necessária uma investigação mais aprofundada;
N. Considerando que o interesse crescente que a região do Ártico desperta em atores não árticos, como a China, o Japão, a Índia e outras países, a atribuição de fundos por parte destes países à investigação polar, bem como a confirmação do estatuto de observador da Coreia do Sul, da China, do Japão, da Índia e de Singapura no Conselho do Ártico, revelam a crescente importância geopolítica do Ártico à escala mundial;
O. Considerando que a investigação e o desenvolvimento, as avaliações de impacto e a proteção dos ecossistemas têm de andar a par com o investimento e desenvolvimento económicos a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável da região do Ártico;
P. Considerando que a conciliação das oportunidades e interesses económicos prospetivos com os desafios socioculturais, ecológicos e ambientais através de um desenvolvimento sustentável continua a ser uma prioridade absoluta, que se reflete também nas estratégias nacionais para o Ártico dos Estados do Ártico;
1. Congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, que considera fundamental para garantir o desenvolvimento constante da política da UE para o Ártico;
2. Reitera o seu apelo a uma política conjunta da UE em relação ao Ártico, bem como a uma estratégia coerente e a um plano de ação concreto para o empenho da UE no Ártico, pondo a tónica nos aspetos socioeconómicos e ambientais; está convicto de que esta opção estratégica é fundamental para garantir a legitimidade e o apoio local do empenhamento da UE em relação ao Ártico;
3. Sublinha que a utilização crescente dos recursos naturais da região do Ártico deve ser conduzida de forma a respeitar e a favorecer a população local, indígena e não indígena, e assumindo a plena responsabilidade ambiental em relação ao frágil ambiente do Ártico;
4. Realça as oportunidades económicas e a variedade de setores industriais existentes no Ártico e nas regiões subárticas, como o turismo, a indústria e o transporte marítimos, as energias renováveis, a tecnologia ambiental e as tecnologias limpas, o gás e o petróleo, a indústria offshore, a silvicultura e a indústria madeireira, a mineração, os serviços de transporte e as comunicações, a tecnologia da informação e as soluções em linha, a pesca e a aquicultura, bem como a agricultura e os modos de subsistência tradicionais, como a criação de renas; reconhece o seu impacto e importância quer a nível regional quer a nível europeu, destacando o empenho de intervenientes europeus do setor empresarial, da investigação e do desenvolvimento;
5. Toma conhecimento da Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de maio de 2013, e da sua decisão relativa ao estatuto de observador permanente da UE, bem como de outros organismos estatais; insta a Comissão a acompanhar a questão da proibição dos produtos derivados da foca pendente com o Canadá e a manter o Parlamento Europeu devidamente informado sobre esse processo; lamenta o impacto que a legislação da UE sobre a proibição dos produtos derivados da foca teve em segmentos da população e, em particular, na cultura e modos de vida locais;
6. Recorda o estatuto da UE e dos seus Estados-Membros como membros ativos de outras estruturas relevantes para o Ártico, como a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD); sublinha a necessidade de reorientar as atividades das instituições da UE para domínios de relevância para os interesses políticos, ambientais ou económicos da UE e dos seus Estados‑Membros; salienta, em especial, a necessidade de ter em conta os interesses da UE e dos Estados e regiões do Ártico europeu na utilização, alteração e desenvolvimento de programas ou políticas da UE que afetem ou possam afetar o Ártico, para que beneficiem a região do Ártico de uma forma global;
7. Encara o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;
8. Defende com veemência a liberdade da investigação científica no Ártico e incentiva uma ampla cooperação entre os Estados ativos no domínio pluridisciplinar da investigação no Ártico e na criação de infraestruturas de investigação;
9. Recorda o contributo que a UE está a dar para a investigação e o desenvolvimento e o empenhamento dos agentes económicos europeus que operam na região do Ártico;
10. Sublinha que as redes de informação e os serviços digitais fiáveis e de capacidade elevada desempenham um papel determinante no incremento da atividade económica e do bem-estar das populações no Ártico;
11. Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projeto Galileu, ou outros projetos como o sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança, que são suscetíveis de ter um impacto no Ártico, podem ser desenvolvidos para permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas árticas, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, nomeadamente, da «Passagem do Nordeste», para contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo, um melhor mapeamento do fundo marinho ártico e uma compreensão dos principais processos geodésicos na região;
12. Salienta a necessidade de uma monitorização fiável e de sistemas de observação para acompanhar a mudança da situação no Ártico;
13. Salienta a necessidade de centros de competência para garantir a segurança, a preparação para situações de emergência e meios de salvamento; recomenda que a UE contribua ativamente para o desenvolvimento desses centros de competências;
14. Saúda a identificação de zonas de relevância ecológica e biológica na região do Ártico ao abrigo da CBD como um importante processo para garantir a eficaz conservação da biodiversidade do Ártico e realça a importância de aplicar uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos de gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico;
15. Reitera que as sérias preocupações ambientais em relação às águas do Ártico requerem uma atenção especial para garantir a proteção ambiental do Ártico face a todas as operações offshore de petróleo e gás tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz, como previsto na Diretiva 2013/30/UE;
16. Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a incentivar e a promover ativamente os mais elevados padrões no que respeita à segurança ambiental nas águas do Ártico;
17. Congratula-se com a aplicação do Acordo de Busca e Salvamento e do Acordo de Resposta aos Derrames Petrolíferos pelos membros do Conselho do Ártico; considera, contudo, lamentável que o acordo não preveja normas comuns vinculativas específicas;
18. Salienta a necessidade de um instrumento vinculativo em matéria de prevenção da poluição;
19. Realça a necessidade de uma participação ativa da UE em todos os grupos de trabalho pertinentes do Conselho do Ártico;
20. Regista a iniciativa do Governo da Islândia de pôr termo às negociações de adesão à UE; solicita à Comissão e ao SEAE que mantenham boas relações e desenvolvam uma cooperação mais estreita com a Islândia em domínios de interesse comum, como o desenvolvimento dos transportes marítimos, as pescas, a energia geotérmica e o ambiente, recorrendo plenamente aos instrumentos existentes e incentivando a cooperação ártica entre os intervenientes estabelecidos na UE e os intervenientes islandeses, e salvaguardando os interesses europeus nesta região estrategicamente importante;
21. Saúda os preparativos para um Conselho Económico do Ártico, que ficará ligado ao Conselho do Ártico a título consultivo, e salienta a percentagem de empresas e institutos europeus que contribuem para o Ártico e nele investem, o que sugere uma participação efetiva de agentes económicos, não só dos três Estados árticos que são Estados-Membros da UE, mas também de outros Estados (como observadores), tendo em conta a natureza global de muitas empresas;
22. Salienta a necessidade de realizar investimentos de um modo responsável em termos ambientais e sociais;
23. Congratula-se com o trabalho relativo às iniciativas ascendentes aptas a assegurar um equilíbrio e um empenhamento a longo prazo das empresas europeias e não europeias, e solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma de envolver as empresas europeias num desenvolvimento socioeconómico sustentável e equilibrado a longo prazo no Ártico;
24. Sublinha que a UE deve ter em conta a necessidade de as atividades relativas às matérias‑primas proporcionarem vantagens e beneficiarem de aceitação a nível local; constata que o desfasamento entre as competências em matéria de extração mineira e transformação e as necessidades futuras da região se acentua com o desenvolvimento da mesma; salienta que, com a participação em projetos comuns a nível europeu, tais como a Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os atores do Ártico podem proceder ao intercâmbio de informações e competências sobre diversos assuntos;
25. Solicita à Comissão que, tendo em conta o número extremamente elevado de atividades científicas, económicas e cívicas, em especial no Ártico europeu, na região do Mar de Barents e em outras regiões, desenvolva práticas com o objetivo de utilizar os fundos da UE de forma mais eficaz e de assegurar um equilíbrio adequado em termos de proteção e desenvolvimento da região do Ártico aquando da atribuição dos fundos da UE para esta região;
26. Salienta a importância vital que a política regional e de coesão da UE no que diz respeito à cooperação interregional e transfronteiriça;
27. Solicita, além disso, o desenvolvimento de energias mais eficazes entre os programas existentes (nomeadamente ao abrigo dos programas Interreg IV, Periferia Setentrional (NPP), Kolarctic, Mar Báltico e da estratégia de «crescimento azul»), bem como uma contribuição para o financiamento das parcerias da Dimensão Setentrional, como a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio do ambiente (NDEP) e a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos transportes e logística (NDPTL), ou do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), a fim de permitir uma atribuição eficaz de recursos e definir claramente as prioridades de investimento para a região do Ártico; insta a Comissão e o SEAE a cooperarem para assegurar uma canalização coerente de fundos para o Ártico e, dessa forma, maximizar a interação efetiva entre os programas e os projetos, internos e externos, da UE relativos ao Ártico e à região subártica;
28. Salienta que, para ser operacional, a Estratégia UE-Ártico exige um apoio orçamental adequado;
29. Considera que a política da Dimensão Setentrional, que assenta numa cooperação regional e em parcerias pragmáticas, representa um modelo bem sucedido de estabilidade, apropriação comum e compromisso que envolve a UE, a Islândia, a Noruega e a Rússia;
30. Sublinha, a este respeito, a importância de prioridades do Ártico, como o bom funcionamento das infraestruturas e da logística, o desenvolvimento da região do Ártico, o incentivo do investimento em competências sobre climas frios e em tecnologias respeitadoras do ambiente, bem como o apoio ao empreendedorismo regional e rural, em particular, para as PME; solicita à UE que intensifique os seus esforços no sentido de integrar as prioridades do Ártico na sua Estratégia UE 2020 para o crescimento, bem como no Programa-Quadro Horizonte 2020, na iniciativa «União da Inovação» e noutros programas da UE em matéria de investigação;
31. Reitera o seu apoio à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico, e insta a Comissão a avançar neste sentido, sob a forma de empresa comum ligada em rede com sede permanente em Rovaniemi, no quadro da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico», apoiada pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação conjunta de 2012, e executada pelo Centro do Ártico da Universidade da Lapónia, juntamente com uma rede de centros europeus de excelência sobre o Ártico, com o objetivo de facultar um acesso eficaz à rede de informações sobre o Ártico, diálogos a todos os níveis e comunicação, e, deste modo, explorar a informação e os conhecimentos em prol da sustentabilidade do Ártico;
32. Aguarda, neste contexto, a publicação, na próxima primavera, dos resultados de 18 meses da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»; insta a UE a proceder rapidamente à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico;
33. Salienta a necessidade de manter uma rede especial sobre o Ártico com o intuito de estabelecer uma plataforma aberta, plural e transversal em Bruxelas, que fomente o entendimento entre uma vasta gama de intervenientes relevantes, no Ártico e na UE, estabelecendo ligações entre a formulação de políticas, a ciência e as empresas;
34. Recomenda o reforço dos intercâmbios e consultas regulares com as partes interessadas regionais, locais e autóctones do Ártico europeu sobre questões relativas ao Ártico, a fim de promover a compreensão mútua, especialmente durante o processo de formulação de políticas sobre a UE e o Ártico; salienta a necessidade de tais consultas para aproveitar a experiência e os conhecimentos específicos da região e dos seus habitantes e para garantir a legitimidade essencial de um envolvimento continuado da UE enquanto interveniente no Ártico;
35. Recomenda que a coordenação nas instituições da UE e entre a Comissão e o SEAE seja melhorada, tendo particularmente em conta a natureza transversal das questões relativas ao Ártico;
36. Reconhece que as águas em torno do Polo Norte são maioritariamente águas internacionais;
37. Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis; salienta que a transformação do Ártico representa um importante efeito das alterações climáticas no segurança da UE; realça a necessidade de acometer este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética geradas pela UE que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição de segurança;
38. Apoia a iniciativa dos cinco Estados costeiros do Ártico de acordar medidas de precaução provisórias para evitar, no futuro, toda a pesca em alto mar no Ártico enquanto não forem previamente estabelecidos mecanismos adequados de regulação e de proteção, e apoia o desenvolvimento de uma rede de zonas de conservação do Ártico, em particular, a proteção da zona marítima internacional em torno do Pólo Norte fora das zonas económicas dos Estados costeiros;
39. Exorta os Estados-Membros e os países do EEE a apoiarem o compromisso internacional assumido no âmbito da CBD de proteger 10% de cada região costeira e marinha;
40. Insta a UE a envidar os máximos esforços para assegurar uma reconciliação sustentável entre as atividades económicas e uma proteção ambiental e um desenvolvimento socio ecológicos e viáveis, a fim de salvaguardar o bem-estar no Ártico;
41. Salienta que é extremamente importante manter comunidades sustentáveis e desenvolvidas no Ártico, com uma elevada qualidade de vida, e que a UE pode desempenhar um papel fundamental neste contexto; insta a UE, nesta ótica, a intensificar o seu trabalho em matéria de gestão baseada nos ecossistemas, cooperação multilateral, processo decisório baseado no conhecimento e estreita cooperação com a população local e os povos indígenas;
42. Regista o desejo dos habitantes e dos governos da região do Ártico com responsabilidades e direitos soberanos de continuarem a perseguir o objetivo do desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a natureza muito sensível dos ecossistemas árticos;
43. Reconhece a grande importância das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, que permitem às regiões do Extremo Norte com características e desafios especiais continuar a utilizar mecanismos adequados para promover a inovação e o crescimento sustentável;
44. Reitera as suas posições sobre os direitos dos povos indígenas, em geral, e dos Sami, em particular, enquanto único povo indígena da UE;
45. Apoia as reuniões realizadas pela Comissão com as seis associações de povos indígenas circumpolares reconhecidas como participantes permanentes no Conselho do Ártico; pede à Comissão que explore a possibilidade de garantir que as suas vozes sejam tidas em conta nos debates da UE, atribuindo recursos a estas associações para que assistam às reuniões dos organismos das Nações Unidas e a outros encontros internacionais nos quais já participam, e de as apoiar politicamente nas suas aspirações a participar noutros fóruns internacionais em que se abordem questões relacionadas com os povos indígenas;
46. Considera que as políticas da UE que apoiam as instituições de ensino superior e de investigação na região são fundamentais para reforçar os ambientes inovadores e os mecanismos de transferência de tecnologia; salienta a importância de apoiar o desenvolvimento de redes de cooperação entre instituições do ensino superior na região e fora dela e de proporcionar possibilidades de financiamento da investigação, em particular em domínios em que a região possua experiência comprovada, a fim de criar um desenvolvimento económico sustentável nas regiões do Ártico;
47. Sublinha a importância crucial de assegurar a segurança das novas rotas comerciais marítimas mundiais no Ártico, nomeadamente para as economias da UE e dos seus Estados‑Membros, que controlam 40 % da navegação comercial mundial;
48. Congratula-se com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a celebração de um código polar de navegação obrigatório; incentiva a cooperação, tanto em matéria de investigação como de investimentos, para desenvolver uma infraestrutura sólida e segura para as rotas marítimas no Ártico, e sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender ativamente os princípios da liberdade de navegação e da passagem inofensiva;
49. Salienta que a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve dispor dos meios necessários para monitorizar e prevenir a poluição resultante da navegação marítima, bem como de instalações de petróleo e de gás na região do Ártico;
50. Convida os Estados da região a zelar por que quaisquer rotas de transporte atualmente existentes – e as que possam surgir no futuro – sejam abertas à navegação internacional e a absterem-se de criar quaisquer obstáculos unilaterais arbitrários, de natureza financeira ou administrativa, suscetíveis de criar obstáculos à navegação no Ártico, para além das medidas acordadas internacionalmente a fim de aumentar a segurança ou a proteção do ambiente;
51. Salienta a importância do desenvolvimento de infraestruturas que liguem a região do Ártico e o resto da Europa;
52. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que concentrem a sua atenção nos corredores de transporte, como as estradas, as vias ferroviárias e as vias navegáveis, com vista a manter e a promover as ligações transfronteiriças no Ártico europeu e a trazer mercadorias do Ártico para o mercado europeu; considera que, no quadro do desenvolvimento das infraestruturas de transporte da UE (Mecanismo Interligar a Europa, TEN-T), as ligações ao Ártico europeu e no seu interior necessitam de ser melhoradas;
53. Reitera o direito dos povos do Ártico de determinarem o seu modo de vida e reconhece a sua aspiração a um desenvolvimento sustentável da região; solicita à Comissão que indique que programas da UE podem ser utilizados para apoiar um desenvolvimento sustentável e equilibrado a longo prazo e que prepare medidas que permitam contribuir de forma mais concreta para a realização desta aspiração;
54. Toma conhecimento das recentes atividades de exploração na região europeia do Ártico e no Mar de Barents e salienta a cooperação bilateral entre a Noruega e a Rússia, que visa a aplicação das mais elevadas normas técnicas disponíveis no domínio da proteção ambiental, no quadro da prospeção de petróleo e gás no Mar de Barents; salienta, em particular, a importância do desenvolvimento constante de novas tecnologias especialmente concebidas para o ambiente do Ártico, como é o caso da tecnologia das instalações no subsolo marinho;
55. Recorda a posição da UE como principal consumidor de gás natural do Ártico e salienta o papel do gás natural proveniente de uma fonte de abastecimento segura, produzido de acordo com as mais elevadas normas, enquanto importante elemento de transição para uma economia hipocarbónica no futuro; apoia a abordagem de precaução por etapas no desenvolvimento de recursos energéticos no Ártico, reconhecendo que as regiões do Ártico são substancialmente diferentes;
56. Realça as relações sólidas que a UE mantém com a Gronelândia e a importância geoestratégica deste território; toma nota das prioridades do Governo da Gronelândia que colocam uma ênfase renovada no desenvolvimento económico e na exploração de matérias‑primas; pede à Comissão e ao SEAE que examinem a forma como a UE e intervenientes dos setores científico, tecnológico e empresarial estabelecidos na UE poderão contribuir para o desenvolvimento sustentável na Gronelândia e prestar assistência neste domínio, de modo a ter em conta quer as preocupações ambientais quer a necessidade de desenvolvimento económico; manifesta, neste contexto, a sua preocupação face aos escassos resultados obtidos com a carta de intenções assinada por um Vice-Presidente da Comissão e pela Gronelândia;
57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e aos governos e parlamentos dos Estados da região do Ártico.