Proposta de resolução comum - RC-B8-0007/2014Proposta de resolução comum
RC-B8-0007/2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a liberdade de expressão e de associação no Egito

16.7.2014 - (2014/2728(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B8‑0007/2014)
PPE (B8‑0008/2014)
ALDE (B8‑0009/2014)
VERTS/ALE (B8‑0011/2014)
S&D (B8‑0013/2014)
GUE/NGL (B8-0015/2014)

Cristian Dan Preda, Mariya Gabriel, Bogdan Brunon Wenta, Tunne Kelam, Jarosław Leszek Wałęsa, Seán Kelly, Petri Sarvamaa, Monica Luisa Macovei, Pavel Svoboda, Jaromír Štětina, László Tőkés, Pál Csáky, Eduard Kukan, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Andrej Plenković, Davor Ivo Stier, Franck Proust, Andrzej Grzyb, Lars Adaktusson em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Victor Boştinaru, Pier Antonio Panzeri, Marc Tarabella, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Liisa Jaakonsaari, Goffredo Maria Bettini, Michela Giuffrida, Corina Creţu, Demetris Papadakis, Luigi Morgano, Ana Gomes em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Tomasz Piotr Poręba, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Marietje Schaake, Alexander Graf Lambsdorff, Izaskun Bilbao Barandica, Marielle de Sarnez, Jean-Marie Cavada, Charles Goerens, Louis Michel, Frédérique Ries, Ramon Tremosa i Balcells em nome do Grupo ALDE
Javier Couso Permuy, Marina Albiol Guzmán, Marie-Christine Vergiat, Lola Sánchez Caldentey, Pablo Echenique Robba em nome do Grupo GUE/NGL
Judith Sargentini, Tamás Meszerics, Michel Reimon, Klaus Buchner, Barbara Lochbihler, Margrete Auken, Ernest Maragall, Ulrike Lunacek em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2014/2728(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0007/2014
Textos apresentados :
RC-B8-0007/2014
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão e de associação no Egito

(2014/2728(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução de 6 de fevereiro de 2014 sobre a situação no Egito[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE»[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[3],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a «Política Europeia de Vizinhança, rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012»[4],

–   Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em geral e em linha, de 12 de maio de 2014,

–   Tendo em conta as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos,

–   Tendo em conta as declarações da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre o Egito, em particular as suas observações na sequência da reunião do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 23 de junho de 2014, relativas às sentenças proferidas contra jornalistas da estação televisiva Al-Jazeera e às sentenças de condenação à morte proferidas contra mais de 180 pessoas na província de Minya,

–   Tendo em conta a declaração preliminar, de 29 de maio de 2014, da missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito,

–   Tendo em conta a declarações, de 29 de maio de 2014, do chefe da delegação do Parlamento Europeu junto da missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito,

–   Tendo em conta as declarações, de 23 de junho, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, sobre as penas de prisão pronunciadas contra jornalistas e a confirmação das penas de morte aplicadas a vários membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana,

–   Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,

–   Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014, nomeadamente os seus artigos 65.º, 70.º, 73.º, 75.º e 155.º,

–   Tendo em conta Lei n.º 107 do Egito, relativa ao direito de organizar reuniões, desfiles e manifestações públicas pacíficas, de 24 de novembro de 2013,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, em que o Egito é parte,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–   Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5, e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de associação são pilares indispensáveis de uma sociedade democrática e pluralista; que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é um elemento essencial da democracia e de uma sociedade aberta; que a Constituição do Egito aprovada em 2014 consagra as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de associação;

B.  Considerando que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, designadamente, atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação e censura contra adversários políticos, manifestantes pacíficos, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, ativistas da sociedade civil e minorias por parte das autoridades do Estado, das forças e serviços de segurança e de outros grupos, continuam a ser uma prática generalizada no Egito; considerando que, desde julho de 2013, a liberdade de associação, de reunião e de expressão continua suscitar sérias preocupações; considerando que o Egito está classificado como «não livre» no relatório sobre a liberdade no Mundo, publicado pela organização Freedom House;

C. Considerando que as liberdades de imprensa, dos meios de comunicação social e digital têm sofrido ataques repetidos e cada vez mais frequentes por parte do Governo egípcio; que os jornalistas e os órgãos noticiosos, as redes sociais e a Internet têm estado sujeitos a ataques ou a censura; considerando que existe uma polarização extrema dos meios de comunicação social egípcios, entre fações pró e anti-Morsi, que contribui para reforçar a polarização da própria sociedade egípcia; considerando que, de acordo com os Repórteres sem Fronteiras, pelo menos 65 jornalistas foram presos e 17 permanecem detidos; que, desde julho de 2013, pelo menos, seis jornalistas foram mortos no Egito;

D. Considerando que, em 23 de junho de 2014, foram pronunciadas penas de prisão, que vão dos sete aos dez anos, contra 20 jornalistas egípcios e estrangeiros, incluindo três jornalistas da estação televisiva Al-Jazeera – o australiano Peter Greste, o egípcio‑canadiano Mohamed Fahmy e o egípcio Baher Mohamed – e, in absentia, contra a neerlandesa Rena Netjes; considerando que foram acusados de «falsificarem» notícias e de pertencerem ou apoiarem uma célula terrorista; que há jornalistas que estão a ser detidos e considerados criminosos, apenas por fazerem o seu trabalho; que há jornalistas que estão a ser detidos e considerados criminosos, apenas por fazerem o seu trabalho;

E.  Considerando que, de acordo com numerosas testemunhas, se registaram várias irregularidades e exemplos de inépcia durante o julgamento; que os observadores internacionais, incluindo as embaixadas de alguns Estados-Membros da UE, assistiram a este julgamento; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, denunciou que estes julgamentos estavam repletos de irregularidades processuais e que constituíam uma violação da legislação internacional em matéria de direitos humanos; considerando que o Presidente Abdul Fattah al-Sisi reconheceu recentemente que estas sentenças tiveram consequências negativas e afirmou que gostaria que os arguidos tivessem sido imediatamente expulsos após a sua detenção, em vez serem levados a tribunal; considerando que é possível recorrer destas sentenças, num processo que pode demorar meses;

F.  Considerando que, desde que o exército egípcio tomou o poder em julho de 2013, foram detidos milhares de manifestantes e feitos prisioneiros de opinião neste país; que, desde a eleição do Presidente al-Sisi, em maio de 2014, se continuam a verificar casos de detenção arbitrária; considerando que, em 11 de junho de 2014, um tribunal condenou Alla Abdul Fattah, um destacado ativista que desempenhou um papel de liderança na revolução de 2011, e outras pessoas a quinze anos de prisão por violarem a lei n.º 107 relativa ao direito de organizar reuniões, desfiles e manifestações públicas pacíficas («Lei das manifestações»); considerando que outros ativistas de relevo continuam detidos, nomeadamente, Mohamed Adel, Ahmed Douma, Mahienour El‑Massry e Ahmed Maher, assim como importantes ativistas dos direitos das mulheres, como Yara Sallam e Sana Seif; considerando que, em 28 de abril de 2014, o Tribunal de Assuntos Urgentes do Cairo decidiu a favor da proibição do Movimento Juvenil 6 de Abril;

G. Considerando que funcionários governamentais reconheceram que, desde janeiro de 2014, as autoridades detiveram pelo menos 16 000 pessoas, incluindo 1 000 manifestantes, e que muitos dos detidos foram alvo de perseguição policial por exercerem os seus direitos de liberdade de reunião, de associação e de expressão, ou devido à sua alegada filiação à Irmandade Muçulmana; considerando que também foram presos centenas de estudantes durante as manifestações e os confrontos;

H. Considerando que, desde julho de 2013, cerca de 1 400 manifestantes foram mortos em resultado da utilização arbitrária e excessiva da força por parte das autoridades de segurança; considerando que não foi responsabilizado qualquer agente de segurança por estes ou outros abusos cometidos contra os manifestantes no último ano; que, de um modo geral, se considera que a comissão de inquérito, criada em dezembro de 2013, não conseguiu, até à data, apresentar um inquérito exaustivo, credível e imparcial sobre os violentos incidentes ocorridos desde julho de 2013;

I.   Considerando que, nos termos do artigo 65.º da Constituição egípcia, é garantida a liberdade de pensamento e de opinião e que todas as pessoas têm o direito de expressar a sua opinião oralmente, por escrito, através de imagens, ou de quaisquer outros meios de expressão e de publicação; considerando que, na sua declaração preliminar, a missão de observação eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito, de maio de 2014, referiu que, embora a nova Constituição preveja um leque abrangente de direitos fundamentais, o respeito por esses direitos fica aquém dos princípios constitucionais, e que o país vivia num clima de liberdade de expressão limitada, que conduzia à autocensura por parte dos jornalistas;

J.   Considerando que o artigo 73.º da Constituição egípcia dispõe que os cidadãos têm o direito de, se não forem portadores de armas de qualquer tipo, organizar reuniões, desfiles, manifestações públicas e todas as formas de protesto pacíficas, mediante notificação, tal como previsto na lei, e que é garantido o direito a organizar reuniões pacíficas e privadas, sem notificação prévia sem que as forças de segurança possam presenciar, fiscalizar ou colocar sob escuta tais reuniões; considerando que a adoção da Lei n.º 107 relativa ao direito de organizar reuniões, desfiles e manifestações públicas pacíficas em novembro de 2013 («Lei das manifestações»), ao impor restrições às reuniões e manifestações públicas e ao conceder às forças de segurança autorização para recorrerem ao uso excessivo da força contra manifestantes, constitui uma séria ameaça para a liberdade de associação;

K. Considerando que, ao abrigo desta lei, nos últimos meses foram dispersadas manifestações pacíficas e detidos dos participantes; considerando que, em 21 de junho de 2014, a polícia dispersou uma manifestação pacífica na cidade de Heliopolis que apelava à revogação da «Lei das manifestações» e à libertação das pessoas detidas ao abrigo desta lei, tendo detido mais de 50 pessoas no contexto desta manifestação, das quais mais de 20 continuam detidas e aguardam julgamento;

L.  Considerando que o artigo 75.º da Constituição egípcia determina que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações não-governamentais e fundações numa base democrática; considerando que algumas organizações da sociedade civil egípcias manifestaram recentemente a sua profunda preocupação face ao mais recente projeto de lei sobre as ONG, que imporia um controlo total sobre os grupos de civis e os subordinaria a órgãos de segurança e administrativos e permitiria a condenação de defensores dos direitos humanos;

M. Considerando que, em setembro de 2013, as autoridades provisórias egípcias proibiram a Irmandade Muçulmana, detiveram os seus dirigentes, apreenderam os seus ativos, silenciaram os seus meios de comunicação social e criminalizaram a filiação naquele movimento; considerando que, em 21 de junho, um tribunal egípcio confirmou as condenações à morte de 183 membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana que haviam sido condenados num anterior julgamento coletivo; considerando que estas sentenças são os exemplos mais recentes de uma série de processos penais e judiciais marcados por irregularidades processuais e pela violação do direito internacional;

N. Considerando que as recentes práticas judiciais suscitam sérias dúvidas quanto à independência do sistema judiciário e à sua capacidade para garantir a imputação de responsabilidades; considerando que em especial as penas que se traduzem na imposição da pena de morte podem comprometer as perspetivas de estabilidade a longo prazo no Egito;

O. Considerando que artigo 155.º da Constituição egípcia determina que, após consulta ao Gabinete, o Presidente da República pode conceder um indulto ou reduzir uma sentença;

P.  Considerando que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como a justiça social e um nível de vida mais elevado para os cidadãos constituem elementos cruciais da transição para uma sociedade egípcia aberta, livre, democrática e próspera; que os sindicatos independentes e as organizações da sociedade civil têm um papel essencial a desempenhar neste processo, e que os meios de comunicação social livres constituem uma parte crucial da sociedade em qualquer democracia; que as mulheres egípcias continuam a estar numa situação particularmente vulnerável no período atual de transição política e social no país;

Q. Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenhamento da UE em relação ao Egito deviam basear-se nos incentivos e, logo, estar dependentes dos progressos realizados pelo país relativamente aos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e igualdade de género;

1.  Condena firmemente todos os atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, sindicalistas, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil e minorias perpetrados pelas autoridades públicas, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito, apelando à sua cessação imediata; recorda ao Governo egípcio que lhe compete garantir a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, filiação ou credo, bem como garantir que a liberdade de reunião, de associação, de expressão e de imprensa possa ser exercida sem restrições arbitrárias e sem censura no país; exorta as autoridades egípcias a empenharem-se no diálogo e na não-violência, bem como na governação inclusiva;

2.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente a uma série de recentes decisões dos tribunais egípcios, que incluem a condenação a penas de prisão prolongada para 3 jornalistas da Al Jazeera e outros 11 arguidos, que foram julgados in absentia, em 23 de junho de 2014, bem como a confirmação da sentença de morte para 183 pessoas;

3.  Manifesta a sua preocupação face à repressão cada vez mais severa e aos ataques físicos exercidos contra os meios de comunicação e a sociedade civil no Egito, que estão a dificultar a sua capacidade de agir livremente; condena a perseguição, a detenção e a repressão de jornalistas e agentes da sociedade civil, como bloguistas, nacionais e internacionais, simplesmente por fazerem o seu trabalho; reitera o seu apelo para que sejam imediatamente realizados inquéritos independentes, sérios e imparciais sobre casos de utilização desproporcionada da força ou de detenção arbitrária pelas forças de segurança e as autoridades do Estado, e para que os responsáveis sejam imputáveis;

4.  Lamenta a existência de censura dos meios de comunicação social e da Internet e o acesso limitado a alguns blogues e redes sociais; condena a perseguição de que são alvo alguns jornais e meios de comunicação social audiovisual;

5.  Exorta as autoridades egípcias a procederem à libertação imediata e incondicional de todos os detidos, incriminados e/ou condenados por exercerem pacificamente os seus direitos à liberdade de expressão e de associação, bem como de todos os defensores dos direitos humanos; insta o poder judicial egípcio a garantir que todos os processos judiciais no país satisfazem os requisitos de um julgamento isento e justo e a assegurar o respeito dos direitos dos arguidos; insta as autoridades egípcias a ordenarem a realização de inquéritos independentes e imparciais sobre todas as alegações de maus-tratos e a garantirem que todos os detidos tenham acesso à assistência médica de que necessitem;

6.  Salienta que a lei egípcia de luta contra o terrorismo também foi utilizada para obter condenações em vários julgamentos; exorta o Presidente a atuar sem demoras, incluindo através do seu direito constitucional de conceder indultos, para garantir que nenhuma condenação à pena de morte seja executada e que ninguém possa ser detido no Egito na sequência de uma sentença judicial que não satisfaça os requisitos supramencionados; insta as autoridades a imporem imediatamente uma moratória oficial às execuções, como primeiro passo para a sua abolição;

7.  Exorta as autoridades competentes egípcias a revogarem ou alterarem a Lei das manifestações e a reverem a nova lei sobre as ONG apresentada pelo Ministério da Solidariedade Social, em conformidade com os artigos 65.º, 73.º e 75.º da Constituição egípcia, com as normas internacionais e as obrigações internacionais do país, bem como a velarem por que toda a legislação, atual e futura, do país seja conforme com a Constituição e as referidas normas e obrigações;

8.  Recorda que a Constituição egípcia, recentemente aprovada, abriu caminho à construção de um país que respeite os princípios da liberdade e da democracia e que faça dos direitos e da justiça um modo de vida e de trabalho; recorda ao Governo egípcio que a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e as liberdades digitais, assim como o direito de participar em manifestações pacíficas são direitos humanos fundamentais numa democracia, tal como reconhecido na nova Constituição egípcia;

9.  Recorda às autoridades competentes egípcias as obrigações legais que lhes cabem no plano nacional e internacional e apela ao Presidente al-Sissi e ao Governo egípcio para que dêm prioridade à proteção e à promoção dos direitos humanos, e para que garantam a responsabilização pelas violações dos direitos humanos;

10. Insta as autoridades competentes egípcias a mudarem de rumo e a tomarem medidas concretas para assegurar que as disposições da nova Constituição relativas aos direitos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de reunião, sejam plenamente aplicadas, mostrando que respeitam os direitos humanos e o Estado de direito e começando pela libertação imediata e incondicional dos prisioneiros de consciência;

11. Sublinha a importância da separação de poderes como princípio fundamental da democracia, bem como o facto de que o poder judicial não pode ser utilizado como instrumento de perseguição e repressão políticas; propõe que a lei sobre as autoridades judiciais seja revista, de modo a garantir uma verdadeira separação de poderes, que conduza a uma administração da justiça independente e imparcial;

12. Encoraja os representantes da Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cairo a assistirem a julgamentos politicamente sensíveis envolvendo jornalistas, bloguistas, sindicalistas e ativistas da sociedade civil egípcios e estrangeiros;

13. Lamenta que, não obstante a nova lei sobre o assédio sexual, a violência contra as mulheres se tenha agravado, especialmente na esfera pública, com dezenas de casos de violação e de violência sexual ocorridos durante as manifestações; solicita às autoridades egípcias que deixem de criminalizar as pessoas LGBT por expressarem a sua orientação sexual e se reunirem invocando a «lei sobre a libertinagem», e que libertem todas as pessoas LGBT presas e detidas ao abrigo desta lei; insta o Governo egípcio a adotar estratégias nacionais de luta contra a violência exercida contra as mulheres e as pessoas LGBT e a eliminar todas as formas de discriminação, garantindo a consulta e a participação efetivas das mulheres e dos grupos de defesa dos direitos das pessoas LGBT e demais organizações da sociedade civil em todo este processo;

14. Reafirma que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é um elemento essencial da democracia e de uma sociedade aberta e que, como tal, deveria constituir um dos pontos centrais da ação da UE em relação ao Egito, no âmbito de uma estratégia mais ampla e coerente da UE que deveria ter como centro a melhoria dos direitos, das liberdades e das oportunidades da população egípcia, à medida que a UE desenvolve as suas relações com este país;

15. Expressa a sua solidariedade para com o povo do Egito neste período crucial de transição democrática no país; apela à adoção de uma estratégia comum entre os Estados-Membros relativamente ao Egito; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de auxiliar o povo do Egito no processo conducente à reforma democrática e económica;

16. Exorta a VP/AR a clarificar as medidas específicas que foram adotadas em resposta à decisão do Conselho «Negócios Estrangeiro» de rever a assistência concedida pela UE ao Egito; solicita, em particular, a clarificação do estatuto i) do projetado programa de reforma da justiça, ii) dos programas de apoio orçamental da UE, do programa de reforço do comércio e do mercado interno; e i) da participação do Egito nos programas regionais da UE, como o Euromed Police e Euromed Justice;

17. Solicita uma proibição à escala da UE das exportações para o Egito de tecnologias de intrusão e de vigilância que poderiam ser utilizadas para na espionagem e repressão de cidadãos, assim como, em consonância com o Acordo de Wassenaar, uma proibição das exportações de equipamento de segurança ou ajuda militar passível de ser utilizado na repressão de manifestações pacíficas;

18. Encoraja a VP/AR a congregar apoios na UE com vista à adoção de uma resolução sobre a situação no Egito por ocasião da próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que contribua nomeadamente para a abertura de uma investigação internacional sobre os assassinatos de manifestantes e as alegações de tortura e de maus‑tratos cometidos pelas forças de segurança no último ano;

19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.