PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela
17.12.2014 - (2014/2998(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8‑0375/2014)
S&D (B8‑0376/2014)
ECR (B8‑0377/2014)
ALDE (B8‑0379/2014)
Cristian Dan Preda, Jaromír Štětina, Luis de Grandes Pascual, Elmar Brok, Davor Ivo Stier, Bogdan Brunon Wenta, Francisco José Millán Mon, Lorenzo Cesa, Tunne Kelam, Monica Macovei, Franck Proust, Andrej Plenković, Jarosław Wałęsa, Giovanni La Via, Dubravka Šuica, Jeroen Lenaers, Lara Comi, Tomáš Zdechovský, Seán Kelly, Csaba Sógor, Andrzej Grzyb, Eduard Kukan, Pál Csáky, Pavel Svoboda, Michaela Šojdrová, David McAllister, Marijana Petir, Elisabetta Gardini, Gabrielius Landsbergis em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Francisco Assis, Pier Antonio Panzeri, Elena Valenciano, Ramón Jáuregui Atondo, Enrico Gasbarra, Krystyna Łybacka, Alessia Maria Mosca, Nicola Danti, Michela Giuffrida, Javi López, Nicola Caputo, Liisa Jaakonsaari, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Andi Cristea, Marc Tarabella, Marlene Mizzi, Miriam Dalli, Kashetu Kyenge, Doru-Claudian Frunzulică, Juan Fernando López Aguilar, Vilija Blinkevičiūtė, Carlos Zorrinho, Ana Gomes, Miroslav Poche, Neena Gill em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Ryszard Czarnecki, Arne Gericke em nome do Grupo ECR
Fernando Maura Barandiarán, Dita Charanzová, Beatriz Becerra Basterrechea, Frédérique Ries, Louis Michel, Ramon Tremosa i Balcells, Marielle de Sarnez, Pavel Telička, Izaskun Bilbao Barandica, Ivo Vajgl, Juan Carlos Girauta Vidal, Renate Weber, Johannes Cornelis van Baalen, Gérard Deprez, Ivan Jakovčić, Antanas Guoga, Martina Dlabajová, Petras Auštrevičius, Javier Nart, Jozo Radoš, Marietje Schaake em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as resoluções anteriores sobre a situação na Venezuela, nomeadamente as de 24 de maio de 2007, sobre o caso do canal televisivo Radio Caracas na Venezuela[1], de 23 de outubro de 2008, sobre as inibições de direitos políticos na Venezuela[2], de 7 de maio de 2009, sobre o caso de Manuel Rosales[3] na Venezuela, de 11 de fevereiro de 2010 sobre a Venezuela[4], de 8 de julho de 2010 sobre a Venezuela, em particular o caso de Maria Lourdes Afiuni[5], de 24 de maio de 2012 sobre a possível retirada da Venezuela da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos[6] e de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação política na Venezuela em 2014[7],
– Tendo em conta as declarações à imprensa do porta-voz da Alta Representante da UE/Vice‑Presidente, Catherine Ashton, de 28 de março de 2014 e de 15 de abril de 2014, sobre a situação na Venezuela,
– Tendo em conta o parecer do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária da Comissão dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 26 de agosto de 2014,
– Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 20 de outubro de 2014, sobre a detenção de manifestantes e de responsáveis políticos na Venezuela,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a crise económica, as elevadas taxas de corrupção, a escassez crónica de produtos básicos, a violência e as divisões políticas desencadearam protestos pacíficos contra o Governo do Presidente Nicolas Maduro desde fevereiro de 2014, que ainda estão em curso; que os manifestantes têm sido vítimas do recurso desproporcionado à força e à violência pela polícia, por membro da Guarda Nacional Republicana e membros de grupos pró‑governamentais armados, violentos e desgovernados; que, de acordo com organizações locais e internacionais, mais de 1700 manifestantes aguardam julgamento, mais de 69 continuam encarcerados e pelo menos 40 pessoas foram mortas no decurso dos protestos, não tendo os seus assassinos sido responsabilizados; que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem confirma que recebeu relatos de mais de 150 de casos de maus tratos durante o período de detenção, incluindo a tortura; que, de acordo com diversas fontes, a perseguição da oposição democrática por parte das forças de segurança ainda continua;
B. Considerando que a liberdade de expressão e o direito de participar em manifestações pacíficas constituem pedras angulares da democracia e estão reconhecidas na Constituição venezuelana; que a igualdade e a justiça para todos são impossíveis sem o respeito das liberdades fundamentais e dos direitos de todos os cidadãos; que muitos relatos confirmam que os meios de comunicação social estão sujeitos a censura e a intimidação crescentes; que, na 70.ª Assembleia-Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), que teve lugar em Santiago do Chile, a organização declarou que a Venezuela está a pressionar cada vez os meios de comunicação social independentes, e instou a Venezuela a respeitar a liberdade de expressão, alertando para um novo ataque à liberdade democrática;
C. Considerando que o líder da oposição, Leopoldo López, foi arbitrariamente detido em 18 de fevereiro de 2014, acusado de conspiração, de instigar manifestações violentas, de fogo posto e de danos patrimoniais; que, desde a sua detenção, foi sujeito a tortura física e psicológica e colocado em isolamento; que os autarcas da oposição, Daniel Ceballos e Vincenco Scarano, bem como o agente de polícia Salvatore Lucchese, foram presos por não terem posto termo aos protestos e à rebelião civil nas suas cidades, tendo sido condenados a vários anos de prisão; que os congressistas da oposição Juan Carlos Caldera, Ismael Garcia e Richard Mardo são alvo de inquérito e de julgamento, para serem suspensos e destituídos dos seus cargos;
D. Considerando que líderes estudantis, designadamente Sairam Rivas, Presidente da Associação de Estudantes da Escola de Ciências Sociais, da Universidade Central da Venezuela, Christian Gil e Manuel Cotiz, estiveram injustamente detidos nos edifícios pertencentes ao Serviço Bolivariano de Informações durante mais de 120 dias, foram sujeitos a tortura e a maus tratos em relação com as manifestações que decorreram entre fevereiro e maio de 2014, tendo sido acusados de instigação ao crime e de utilizarem menores para cometerem crimes;
E. Considerando que, em 20 de outubro de 2014, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou-se preocupada com a detenção de manifestantes e apelou à libertação de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito a manifestarem-se pacificamente; que, em 8 de outubro de 2014, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária considerou a detenção de Leopoldo López ilegal e arbitrária, motivada por razões políticas, e apelou quer à sua libertação quer à de todos aqueles que continuam detidos arbitrariamente;
F. Considerando que o Governo venezuelano tem uma responsabilidade especial no respeito do Estado de Direito e do Direito internacional, dado que é membro eleito, não permanente, do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 16 de outubro de 2014;
G. Considerando que as observações do recente relatório do Comité contra a Tortura das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela manifestam explicitamente preocupação com a impunidade vigente, a tortura e os maus tratos de prisioneiros políticos, o uso excessivo da força, a aquiescência e a cumplicidade com as ações de grupos armados pró‑governamentais, as detenções arbitrárias e a ausência das garantias processuais fundamentais; que este relatório apelou à libertação imediata de todos os que se encontram detidos arbitrariamente, designadamente Leopoldo López e Daniel Ceballos, que foram detidos por exercerem o seu direito de se exprimirem e protestarem de forma pacífica e, além disso, manifestou apreensão perante os ataques contra jornalistas e ativistas dos Direitos Humanos, as execuções extrajudiciais e a total ausência de um poder judicial independente;
H. Considerando que, José Miguel Insulza, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), apelou à libertação dos que foram presos devido à sua participação nas manifestações de protesto; que a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos manifestou a sua profunda inquietação com a situação relativa à liberdade de associação e à liberdade de expressão na Venezuela;
I. Considerando que a decisão da Venezuela de se retirar da Convenção Americana sobre Direitos Humanos entrou em vigor em 10 de setembro de 2013; que, em virtude desta ação, os cidadãos da Venezuela e os respetivos residentes não podem apresentar qualquer queixa perante o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos;
J. Considerando que, em março de 2014, María Corina Machado, o membro da Assembleia Nacional que obteve o maior número de votos populares na Venezuela, foi ilegal e arbitrariamente exonerada, destituída do seu mandato e expulsa do Parlamento pelo Presidente da Assembleia Nacional, Diosado Cabello, que a acusou de traição por esta se ter manifestado contra as maciças e sistemáticas violações dos Direitos Humanos na Venezuela perante o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;
K. Considerando que, durante a sua atividade política e parlamentar, María Corina Machado foi sujeita a uma série de processos penais, perseguição política, ameaças, intimidação, assédio e, inclusivamente, violência física no interior da câmara da Assembleia Nacional por parte de apoiantes do governo; que, recentemente, foi acusada de tentativa de assassinato do Presidente da República, Nicolás Maduro e que enfrenta uma pena que pode ir até 16 anos de prisão;
L. Considerando que o sistema judicial não está a funcionar como ramo independente do governo; que não se pode esperar imparcialidade deste sistema judicial para investigar ou proferir sentenças justas sobre alegações contra a oposição;
M. Considerando que apenas o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, um diálogo construtivo e respeitador conduzido num espírito de tolerância podem ajudar a Venezuela a sair desta grave crise e, por conseguinte, a ultrapassar dificuldades futuras;
N. Considerando que, em abril de 2014, foi iniciada uma negociação sobre os protestos entre o Governo e a oposição, designada «Mesa de Diálogo», a qual foi, infelizmente, interrompida um mês mais tarde, sem ter alcançado qualquer êxito;
O. Considerando que a Venezuela é o país da América Latina com as maiores reservas de energia; que o povo da Venezuela sofre de uma grave escassez de produtos de base, que os preços dos géneros alimentícios duplicaram e que racionamento alimentar já foi iniciado; que os preços do petróleo continuam a baixar significativamente, agravando a recessão económica e ameaçando a frágil economia venezuelana, dependente do petróleo;
P. Considerando que a incapacidade revelada pelo Estado em manter a lei e a ordem transformou a Venezuela num dos países mais violentos do mundo; que a atual crise política e económica na Venezuela contribuiu para um aumento da taxa de homicídio e para a insegurança dos cidadãos, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade;
1. Manifesta-se profundamente preocupado com o agravamento da situação na Venezuela e condena a detenção de manifestantes pacíficos, estudantes e líderes da oposição; insta à libertação imediata das pessoas detidas arbitrariamente, em consonância com os pedidos expressos por várias organizações internacionais e das Nações Unidas;
2. Condena veementemente a perseguição política e a repressão da oposição democrática, as violações da liberdade de expressão e de manifestação e a censura dos meios de comunicação social e da Internet;
3. Condena firmemente o uso da violência contra os manifestantes; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; insta as autoridades venezuelanas a investigar estes crimes e a castigar os responsáveis, sem margem para a impunidade;
4. Incentiva todas as partes a prosseguirem um diálogo pacífico que inclua todos os segmentos da sociedade venezuelana, a fim de definir os pontos de convergência e a permitir que os intervenientes políticos debatam os problemas mais graves que o país enfrenta; apela a todas as partes envolvidas para que evitem uma nova escalada da violência e recorda ao Governo da Venezuela que um diálogo construtivo é impossível enquanto líderes da oposição continuarem arbitrariamente detidos na prisão;
5. Exorta as autoridades venezuelanas a procederem de imediato ao desarmamento e à dissolução dos grupos pró‑governamentais armados, não controlados, e a porem cobro à sua impunidade;
6. Recorda ao Governo da Venezuela a responsabilidade que lhe incumbe de garantir que todos os julgamentos respeitem as normas internacionais; relembra que o respeito pelo princípio da separação de poderes é fundamental numa democracia e que o sistema de justiça não pode ser utilizado pelas autoridades como meio de perseguição política e de repressão da oposição democrática; exorta as autoridades venezuelanas a retirarem as acusações infundadas e os mandados de detenção contra os políticos da oposição e a garantirem a segurança de todos os cidadãos no país, independentemente da suas opiniões ou filiação políticas;
7. Incita o Governo da Venezuela a respeitar a sua própria Constituição e as obrigações internacionais em relação à independência do poder judicial, o direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, bem como o pluralismo político, que são as pedras angulares da democracia, e a assegurar que as pessoas não sejam penalizadas pelo exercício dos seus direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de expressão;
8. Exorta o Governo venezuelano a respeitar os Direitos Humanos, a conduzir investigações eficazes a alegadas violações dos Direitos Humanos e a garantir um contexto que permita aos defensores dos Direitos Humanos e às organizações não-governamentais independentes levar a cabo os seus legítimos esforços para promover os Direitos Humanos e a democracia;
9. Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Delegação da UE, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a observar os inquéritos e as audiências em tribunal dos líderes da oposição;
10. Exorta o Governo venezuelano a encetar um diálogo franco e sólido sobre os Direitos Humanos com a União Europeia;
11. Solicita à UE, aos seus Estados-Membros e à Alta Representante/Vice-Presidente, Federica Mogherini, a apelarem à libertação imediata dos manifestantes arbitrariamente detidos desde o início dos protestos;
12. Reitera o seu apelo para que seja enviada, logo que possível, uma delegação ad hoc do Parlamento Europeu para avaliar a situação na Venezuela e a encetar um diálogo com todas as partes envolvidas no conflito;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.