PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a situação no Egito
14.1.2015 - (2014/3017(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
S&D (B8‑0012/2015)
VERTS/ALE (B8‑0019/2015)
ECR (B8‑0022/2015)
PPE (B8‑0024/2015)
ALDE (B8‑0026/2015)
Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Andrej Plenković, David McAllister, Tunne Kelam, Mariya Gabriel, Eduard Kukan, Daniel Caspary, Davor Ivo Stier, Michael Gahler, Fernando Ruas, Claude Rolin, Traian Ungureanu, Dubravka Šuica, Barbara Matera, Giovanni La Via, Pascal Arimont, Monica Macovei, Ivana Maletić, Lara Comi, Gabrielius Landsbergis em nome do Grupo PPE
Victor Boștinaru, Richard Howitt, Alessia Maria Mosca, Goffredo Maria Bettini, Afzal Khan, Josef Weidenholzer, Elena Valenciano, Ana Gomes, Neena Gill, Jeppe Kofod, Arne Lietz, Brando Benifei, Michela Giuffrida, Miroslav Poche, Tonino Picula, Alessandra Moretti, Liisa Jaakonsaari, Nicola Caputo, Sorin Moisă, Ricardo Serrão Santos, Andrejs Mamikins, Pier Antonio Panzeri, Tanja Fajon, Javi López, Victor Negrescu, David Martin, Soraya Post, Boris Zala, Eugen Freund em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Ruža Tomašić em nome do Grupo ECR
Marietje Schaake, Marielle de Sarnez, Beatriz Becerra Basterrechea, Frédérique Ries, Ivan Jakovčić, Jozo Radoš, Louis Michel, Gérard Deprez, Pavel Telička, Alexander Graf Lambsdorff, Fredrick Federley, Petras Auštrevičius, Urmas Paet em nome do Grupo ALDE
Judith Sargentini, Eva Joly, Barbara Lochbihler em nome do Grupo VERTS/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Egito
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de fevereiro de 2014 sobre a situação no Egito[1], e de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito[2],
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre o Egito, nomeadamente a de 21 de setembro de 2014 sobre o atentado à bomba no Ministério egípcio dos Negócios Estrangeiros e a declaração, de 3 de dezembro de 2014, sobre as decisões judiciais no Egito,
– Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki‑moon, e da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 23 de junho de 2014, sobre as penas de prisão pronunciadas contra jornalistas e a confirmação das penas de morte aplicadas a vários membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana; tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, de 25 de outubro de 2014, sobre os atentados terroristas no Sinai,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, reforçado pelo Plano de Ação de 2007, bem como o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013; tendo em conta a Política Europeia de Vizinhança e o mais recente relatório intercalar referente ao Egito, de 27 de março de 2014,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014, nomeadamente os artigos 65.º, 70.º, 73.º, 75.º e 155.º,
– Tendo em conta Lei 107 do Egito, de 24 de novembro de 2013, relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas,
– Tendo em conta o decreto presidencial, Lei 136 de 2014, que coloca todas as «instalações públicas e essenciais» sob jurisdição militar durante dois anos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE[3],
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo[4],
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas de 2013, intitulado «Cooperação da UE com o Egito na Área da Governação»,
– Tendo em conta a declaração final, de 22 de julho de 2014, da Missão De Observação Eleitoral da UE às eleições presidenciais no Egito,
– Tendo em conta os discursos do Presidente do Egito, Abdel Fattah el-Sisi, de 1 de janeiro de 2015, sobre o extremismo islâmico, e de 6 de janeiro de 2015, sobre a necessidade de relações construtivas e pacíficas entre muçulmanos e cristãos do Egito,
– Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Liberdade de Expressão e sobre os Defensores dos Direitos Humanos, as Orientações da União Europeia para Promover e Proteger o Exercício de todos os Direitos Humanos por parte de Lésbicas, Gays, bissexuais, Transgéneros e Intersexuais (LGBTI), bem como as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é signatário,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são pilares essenciais de uma sociedade democrática e pluralista; que a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social é um elemento essencial da democracia e de uma sociedade aberta; que a Constituição do Egito adotada em 2014 consagra liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão e de reunião;
B. Considerando que o Egito é um parceiro estratégico de longa data da União Europeia e que a paz, a estabilidade e a prosperidade nas regiões do Mediterrâneo e do Médio Oriente são objetivos comuns a ambos; que o Egito enfrentou vários desafios políticos difíceis desde a revolução de 2011 e que o seu povo necessita de apoio e assistência da comunidade internacional para resolver os desafios económicos, políticos e de segurança do país;
C. Considerando que, desde o golpe militar de junho de 2013, o governo egípcio levou a cabo uma campanha de detenções arbitrárias, assédio, intimidação e censura em larga escala contra críticos do governo unicamente por exercerem os seus direitos à liberdade de reunião, de associação e de expressão, que incluiu jornalistas, defensores dos direitos humanos e opositores políticos, nomeadamente membros da Irmandade Muçulmana; que diversos relatos referem que, desde julho de 2013, foram detidas mais de 40 mil pessoas, na sequência de uma vaga de detenções em massa sem precedentes, e mortos cerca de 1400 manifestantes em resultado da utilização arbitrária e excessiva da força por parte das forças de segurança; que, desde julho de 2013, as liberdades de associação, de reunião e de expressão continuam a suscitar sérias preocupações; que o Egito está classificado como «não livre» no relatório sobre a Liberdade no Mundo, publicado pela organização Freedom House;
D. Considerando que, desde que o exército egípcio tomou o poder em julho de 2013, foram detidos milhares de manifestantes e prisioneiros de opinião neste país; que, desde a eleição do Presidente al-Sisi, em maio de 2014, se continuam a verificar casos de detenção arbitrária; que, em 11 de junho de 2014, um tribunal condenou Alaa Abdul Fattah, um destacado ativista que desempenhou um papel de liderança na revolução de 2011, e outras pessoas a quinze anos de prisão acusados de violarem a Lei 107 relativa ao direito de organizar reuniões públicas, desfiles e manifestações pacíficas («Lei das manifestações»); que outros ativistas de relevo continuam detidos, nomeadamente, Mohamed Adel, Ahmed Douma, Mahienour El-Massry e Ahmed Maher, assim como proeminentes militantes dos direitos das mulheres, como Yara Sallam e Sana Seif; que, em 28 de abril de 2014, o Tribunal de Assuntos Urgentes do Cairo decidiu a favor da proibição do Movimento Juvenil 6 de Abril;
E. Considerando que, em 10 de janeiro de 2015, um tribunal egípcio na província de Baheira do Delta do Nilo sentenciou Karim al-Banna, um estudante de 21 anos, a três anos de prisão por ter anunciado no Facebook que é ateu e ter insultado o Islão;
F. Considerando que as autoridades egípcias restringiram a liberdade de expressão e de reunião ao abrigo da legislação repressiva introduzida, tornando mais fácil para o governo silenciar os seus críticos e reprimir os protestos;
G. Considerando que, na ausência de parlamento, o governo do Presidente Abdel Fattah al-Sisi promulgou vários atos legislativos de índole repressiva, tais como a Lei 136 de 2014, que assimila todo o património público a uma instalação militar e tem como primeira consequência que qualquer crime cometido em ou contra a propriedade pública possa ser julgado pelos tribunais militares com efeito retroativo; que, tendo por base a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que o Egito é signatário, a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos afirmou que os tribunais militares não devem, seja em que circunstância for, ter jurisdição sobre civis;
H. Considerando que o exame periódico universal da ONU emitiu 300 recomendações, incluindo a libertação de todos os que foram presos por exercer o seu direito de liberdade de expressão; que sete grupos de direitos humanos sediados no Egito não participaram no exame da ONU sobre o desempenho do país por temerem perseguições;
I. Considerando que a liberdade de imprensa ainda se encontra sob grande pressão no Egito e que ainda estão a ser detidos jornalistas com base em alegações sem fundamento; que vários jornalistas foram julgados em 2014 por acusações relacionadas com a ameaça à unidade nacional e à paz social, a difusão de notícias falsas e colaboração com a Irmandade Muçulmana; que o Tribunal de Cassação, a mais alta instância judicial do Egito, decidiu que existiram irregularidades processuais no julgamento dos jornalistas Mohammed Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed, da Al-Jazeera; que, não obstante, foram mantidas as acusações de «falsificação de notícias» e de «envolvimento com a Irmandade Muçulmana» contra os três jornalistas, que serão novamente julgados; que três outros jornalistas – Sue Turton, Dominic Kane e Rena Netjes – foram condenados, à revelia, a dez anos de prisão; que os jornalistas egípcios Mahmoud Abdel Nabi, Mahmoud Abu Zeid, Samhi Mustafa, Ahmed Gamal, Ahmed Fouad e Abdel Rahman Shaheen foram condenados pelo simples desempenho das suas atividades legítimas considerando que existe uma polarização extrema dos meios de comunicação social egípcios, entre as fações pró- e anti-Morsi, o que contribui para reforçar a polarização da própria sociedade egípcia;
J. Considerando que, em 2 de dezembro de 2014, um tribunal egípcio condenou provisoriamente 188 arguidos à morte, o que constitui o terceiro julgamento coletivo de 2014 em que esta pena é aplicada; que estes julgamentos coletivos visam sobretudo os membros da Irmandade Muçulmana, que é o maior movimento de oposição no Egito e foi classificado pelas autoridades como grupo terrorista em dezembro de 2013; que estas sentenças são os exemplos mais recentes de uma série de processos penais e judiciais marcados por irregularidades processuais e pela violação do Direito internacional; que ninguém foi responsabilizado pelo uso excessivo da força em agosto de 2013, quando forças de segurança carregaram sobre os manifestantes que se encontravam na praça Raba'a al‑Adawiya e mataram 1150 manifestantes pró-Morsi;
K. Considerando que a maioria, embora não todas, as condenações à morte proferidas em julgamentos coletivos em março e em abril de 2014 contra membros da Irmandade Muçulmana e presumíveis apoiantes do deposto Presidente Morsi foram comutadas em penas de prisão perpétua;
L. Considerando que permanecem detidos 167 deputados de ambas as câmaras do parlamento eleito em 2011;
M. Considerando que o antigo Presidente Mubarak, o seu ex-Ministro do Interior Habib al‑Adly e mais seis assessores foram libertados, em 29 de novembro de 2014, depois de terem sido abandonadas as acusações de assassínio e corrupção, com base num erro técnico; que, em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação egípcio anulou as condenações por desvio de fundos do ex‑Presidente Hosni Mubarak e dos seus dois filhos e ordenou a realização de m novo julgamento, com base em erros processuais;
N. Considerando que as recentes práticas judiciais suscitam sérias dúvidas quanto à independência do sistema judicial e à sua capacidade de garantir o apuramento de responsabilidades; que as condenações à morte, em particular, podem comprometer as perspetivas de estabilidade a longo prazo no Egito;
O. Considerando que o Egito enfrenta graves desafios económicos, designadamente o êxodo de moeda estrangeira, o aumento da inflação, do desemprego e da dívida pública, entre outros, bem como desafios em matéria de segurança patenteados pela ameaça global que o terrorismo representa; que a situação em matéria de segurança no Sinai é crítica, com centenas de soldados mortos por grupos jiadistas a operar na área; que, em 24 de outubro de 2014, pelo menos 33 soldados foram mortos num ataque terrorista; que os atos de terror nesta região ocorrem quase diariamente; que o Estado ordenou a expulsão de milhares de residentes de Rafah, estabeleceu uma zona tampão de 500 metros ao longo da fronteira de Gaza e decretou o estado de emergência na península desde 24 de outubro de 2014; que as redes criminosas ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai;
P. Considerando que o artigo 75.º da Constituição egípcia determina que todos os cidadãos têm o direito de constituir associações não-governamentais e fundações numa base democrática; que a nova legislação proposta poderá restringir ainda mais o trabalho das ONG nacionais e estrangeiras, preocupadas, em particular, por um novo projeto de lei que visa impedir o dinheiro e o material de chegar até aos terroristas e outros grupos armados, mas que poderá impedir as ONG de receber fundos estrangeiros, dos quais muitas delas dependem; que um decreto presidencial de 21 de setembro de 2014 que altera o Código Penal prevê graves consequências, que podem ir até penas de prisão perpétua, para as ONG que recebam financiamento estrangeiro com o intuito, formulado de forma vaga, de «lesar o interesse nacional»;
Q. Registando o discurso proferido pelo Presidente al-Sisi na Universidade do Cairo sobre a necessidade de modernizar e reformar o pensamento muçulmano;
R. Considerando que a violência contra as mulheres se está a agravar, apesar da adoção de uma nova lei sobre o assédio sexual, cuja aplicação ainda não está a ser feita, de acordo com as ONG egípcias de defesa dos direitos das mulheres; que as ativistas egípcias se encontram numa situação particularmente vulnerável e são muitas vezes vítimas de violência, agressões sexuais e a outras formas de tratamento degradante devido às suas atividades pacíficas; que, apesar da adoção da promulgação de uma lei, em 2008, que criminaliza a mutilação genital feminina (MGF), esta prática continua a estar muito disseminada e não existem casos de processos que tenham resultado em condenações dos que aplicam esta prática a raparigas;
S. Considerando que, nos últimos, meses se registou uma escalada das detenções de homossexuais; que houve uma série de rusgas policiais por todo o Egito em locais suspeitos de acolherem reuniões de homossexuais; que a comunidade LGBT está a ser perseguida e humilhada publicamente; que a Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais estima que pelo menos 150 pessoas tenham sido detidas nos últimos 18 meses por acusações de libertinagem; que, em 12 de janeiro de 2015, um tribunal egípcio absolveu 26 homens que haviam sido detidos um mês antes, numa rusga efetuada a instalações de banhos públicos no Cairo, e acusados de «incitação à libertinagem»;
T. Considerando que as eleições presidenciais de 2014 no Egito decorreram num contexto em que a liberdade de expressão foi severamente limitada e em que todas as formas de dissidência e crítica, incluindo de organizações de defesa dos direitos humanos, foram reprimidas; que as eleições legislativas foram anunciadas oficialmente para 21 de março e 25 de abril de 2015;
U. Considerando que o setor do petróleo é o que, historicamente, atrai mais investimento estrangeiro para o Egito e que o petróleo é a matéria-prima mais exportada do Egito; que o Egito recebeu fornecimentos gratuitos de petróleo dos Estados do Golfo para apoiar o novo governo; que o governo está a adotar um plano declarado para se libertar dos subsídios energéticos no prazo de cinco anos, a contar de julho de 2014, e que pretende executar um plano de distribuição de combustível através de cartões inteligentes, em abril de 2015, para controlar o contrabando de petróleo para os países vizinhos e apurar quais as necessidades exatas em termos de combustíveis;
V. Considerando que o Egito encetou negociações com o FMI, mais do que uma vez, após a revolução de janeiro de 2011, na tentativa de obter um empréstimo de 4,8 mil milhões de dólares, mas que as negociações foram interrompidas após 30 de junho de 2013; que foram renovados alguns contactos e que peritos do FMI visitaram o Egito em novembro de 2014, para realizar consultas ao abrigo do Artigo IV, uma avaliação da situação económica e financeira de um país realizada por peritos do FMI;
W. Considerando que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e que deve depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de Direito e dos direitos humanos;
X. Considerando que, tradicionalmente, a UE é o principal parceiro comercial do Egito, abrangendo 22,9 % do volume das trocas comerciais em 2013, assim como o principal parceiro em termos de importações e exportações; que, na sequência do Grupo de Trabalho UE-Egito, a Comissão se comprometeu a prestar mais apoio financeiro ao Egito, num montante global de quase 800 milhões de euros; que este apoio é composto por 303 milhões de euros sob a forma de subvenções (90 milhões de euros de fundos no âmbito do Programa SPRING, 50 milhões como componentes de subvenções da operação de assistência microfinanceira, estando o balanço inscrito na Facilidade de Investimento no âmbito da Política Europeia de Vizinhança) e 450 milhões sob a forma de empréstimos (assistência macrofinanceira); que, porém, a UE apenas prestará o apoio financeiro se forem satisfeitas as condições políticas e democráticas necessárias, com a realização de uma transição democrática reforçada e totalmente inclusiva no pleno respeito dos direitos humanos e dos direitos das mulheres;
Y. Considerando que, em 16 de junho de 2014, o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, visitou o Cairo e se reuniu com a Presidência, o Conselho da «Shura» e representantes da sociedade civil; que os debates se centraram na preparação de uma nova lei sobre ONG e que foi realçada a importância que a UE atribui ao papel fundamental da sociedade civil no Egito;
1. Sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; realça o importante papel do Egito para a estabilidade na região; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e salienta que se compromete a dar um apoio contínuo ao Egito no âmbito do processo de reforço das suas instituições democráticas, do respeito e da defesa dos direitos humanos e da promoção da justiça social e da segurança; exorta o Governo egípcio a assumir as suas responsabilidades internacionais enquanto interveniente importante na regional do sul do Mediterrâneo;
2. Recorda ao Governo egípcio que o êxito a longo prazo do país e da sua população depende da proteção dos direitos humanos universais e da criação e implantação de instituições democráticas e transparentes igualmente empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; exorta, por conseguinte, as autoridades egípcias a aplicarem plenamente os princípios das convenções internacionais;
3. Manifesta profunda preocupação com as atuais restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, associação e reunião, ao pluralismo político e ao Estado de Direito no Egito; solicita o fim dos atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, estudantes, sindicalistas, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil e minorias perpetrados pelas autoridades públicas, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso da violência excessiva contra os manifestantes;
4. Apela à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, de todos os detidos por exercerem pacificamente o seu direito às liberdades de expressão, de reunião e de associação, bem como dos detidos por, alegadamente, serem membros da Irmandade Muçulmana; solicita às autoridades egípcias que garantam o direito a um julgamento justo e em conformidade com as normas internacionais; urge as autoridades egípcias a tomarem medidas concretas para assegurarem que as disposições da nova Constituição relativas aos direitos e às liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de reunião, sejam plenamente aplicadas;
5. Realça que o respeito das liberdades de imprensa, de informação e de opinião (geral e em linha), bem como do pluralismo político, constitui uma base fundamental da democracia; insta as autoridades egípcias a assegurarem que essas liberdades possam ser exercidas sem limitações nem censura arbitrárias no país e apela às autoridades para que garantam a liberdade de expressão; considera que todos os jornalistas têm de poder relatar a situação no Egito sem receio de serem julgados, detidos ou intimidados e sem verem coartadas as suas liberdades de expressão e de opinião;
6. Insta as autoridades egípcias a realizarem investigações céleres, imparciais e independentes às alegações de uso excessivo de força, de maus tratos e de outras violações dos direitos humanos, inclusive abusos sexuais, cometidos pelas forças policiais durante as manifestações, a punirem os responsáveis, a concederem reparação às vítimas e a criarem um mecanismo independente de acompanhamento e de investigação do comportamento das forças de segurança; exorta o Egito a ratificar o Estatuto de Roma e a tornar-se membro do TPI;
7. Solicita às autoridades egípcias que anulem as condenações à morte proferidas sem um processo equitativo que garanta os direitos dos arguidos e que revoguem as leis repressivas e inconstitucionais que limitaram gravemente os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a Lei 136 de 2014; solicita a anulação de todos as sentenças proferidas contra civis pelos tribunais militares desde julho de 2013; apela à libertação dos 167 deputados do parlamento eleitos em 2011 que se encontram detidos; insta as autoridades a imporem imediatamente uma moratória oficial às execuções, como primeiro passo para a sua abolição;
8. Exorta as autoridades egípcias a revogarem a lei das manifestações, de novembro de 2013, e a encetarem um diálogo genuíno com as organizações da sociedade civil e peritos jurídicos, a fim de adotarem legislação sobre associações e o direito à reunião em conformidade com as normas internacionais e a salvaguardarem o direito a criar associações consagrado no artigo n.º 75 da Constituição egípcia, incluindo o direito a receber e a conceder financiamento; insta as autoridades competentes a reverem o novo projeto de lei relativo às organizações não‑governamentais apresentado pelo Ministério da Solidariedade Social; solicita que a nova lei proposta esteja em conformidade com a Constituição egípcia e com todos os tratados internacionais de que o Egito é parte;
9. Recorda ao Governo egípcio que é responsável pela segurança de todos os cidadãos, independentemente da sua opinião política, filiação ou crença; reitera que apenas através da criação de uma sociedade verdadeiramente pluralista, que respeite a diversidade de opiniões e de estilos de vida, se pode assegurar a estabilidade e a segurança a longo-prazo no Egito e solicita às autoridades egípcias que se comprometam com o diálogo, a não-violência e a governação inclusiva;
10. Acolhe favoravelmente e encoraja a adoção de medidas pelo governo egípcio para apoiar o respeito dos direitos e das liberdades das comunidades religiosas; recorda o disposto no artigo 235.º da Constituição egípcia, que estipula que, durante a sua primeira legislatura, o Parlamento recém-eleito tem de votar uma lei que regule a construção e a renovação das igrejas, de um modo que garanta o livre exercício das diferentes práticas religiosas dos cristãos; saúda a participação do Presidente al-Sisi, inédita para um presidente egípcio, numa missa realizada numa igreja do Cairo, na véspera de Natal dos cristãos coptas, e considera que tal constitui uma afirmação importante e simbólica representativa dos esforços para unir a sociedade egípcia;
11. Salienta a importância do Egito enquanto interveniente a nível internacional e espera que este país continue a desempenhar um papel ativo na abertura de verdadeiras negociações de paz, que coloquem um ponto final no conflito israelo-árabe, bem como a contribuir, de modo construtivo para a estabilidade na região mediterrânica, em particular, atualmente, na Líbia e no Médio Oriente; apela à libertação imediata e incondicional de todos os cidadãos egípcios raptados e atualmente detidos na Líbia, designadamente os 20 egípcios coptas raptados em 3 de janeiro de 2015; reitera a disponibilidade da UE para colaborar com o Egito enquanto parceiro na região, a fim de combater estas sérias ameaças;
12. Condena veementemente os recentes ataques terroristas na Península do Sinai e todos os outros atos de terrorismo contra o Egito; apresenta as suas sinceras condolências às famílias das vítimas; sublinha que a UE e a comunidade internacional têm de apoiar firmemente o Egito e cooperar com o este país na luta contra o terrorismo; insta as autoridades egípcias a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para pôr cobro às redes criminosas que ainda estão a operar nas rotas de tráfico de seres humanos/contrabando no interior do e em direção ao Sinai;
13. Recorda às autoridades egípcias as respetivas obrigações legais, nacionais e internacionais, e apela para que que deem prioridade à proteção e à promoção dos direitos humanos e para que garantam a responsabilização pelas violações dos direitos humanos, inclusivamente através de uma administração da justiça independente e imparcial;
14. Regista que o declínio dos preços do petróleo resultará em menos atribuições de subsídios em matéria de energia, o que representa o maior desafio para os regimes pós-revolução desde a revolução de 25 de janeiro; manifesta a sua preocupação com o grande impacto que esse declínio pode ter em muitos planos governamentais, o mais importante dos quais se refere aos esforços para manter uma margem de segurança relativamente às divisas estrangeiras;
15. Urge o Governo egípcio a implementar cabalmente estratégias nacionais de combate à violência exercida contra as mulheres e a eliminar todas as formas de discriminação, garantindo a consulta e a participação efetivas das organizações de mulheres e de outras organizações da sociedade civil em todo este processo;
16. Manifesta a sua indignação perante a escalada de repressão contra a comunidade LGBTI e urge as autoridades egípcias a porem termo à criminalização das pessoas LGBT invocando a «lei contra a libertinagem» por expressarem a sua orientação sexual e se reunirem, bem como a libertarem todas as pessoas LGBT presas e detidas ao abrigo desta lei;
17. Insta as autoridades egípcias a cooperarem plenamente com os mecanismos da ONU no domínio dos Direitos Humanos, em especial mediante a aprovação dos pedidos de visita pendentes de vários relatores especiais, e a pôr em prática o seu compromisso de abertura de uma representação regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
18. Reitera, em consonância com as conclusões da missão de observação eleitoral da UE enviada às eleições presidenciais de 2014, que as eleições ficaram aquém das normas internacionais aplicáveis e não respeitaram plenamente os direitos fundamentais previstos na Constituição recentemente adotada, dado que se verificaram, nomeadamente, limitações da liberdade de expressão e de reunião e um controlo insuficiente do financiamento da campanha, do direito de elegibilidade e do direito de voto; exorta o governo egípcio a resolver, no quadro dos preparativos para as eleições legislativas anunciadas para 21 de março e 25 de abril de 2015, os problemas identificados durante as eleições presidenciais; faz notar que, nas atuais circunstâncias, não seria oportuno enviar uma Missão de Observação Eleitoral, visto que tal poderia pôr seriamente em causa a credibilidade do instrumento de observação das eleições;
19. Apela à adoção de uma estratégia comum entre os Estados-Membros relativamente ao Egito; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente / Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reafirma o seu compromisso de apoiar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;
20. Encoraja os representantes da Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cairo a assistirem a julgamentos politicamente sensíveis envolvendo jornalistas, bloguistas, sindicalistas e ativistas da sociedade civil egípcios e estrangeiros;
21. Reitera os seus apelos à Vice-Presidente / Alta Representante no sentido de clarificar as medidas específicas que foram tomadas em resposta à decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiro de rever a assistência concedida pela UE ao Egito, tendo em conta, igualmente, o relatório do Tribunal de Contas de 2013; solicita, em particular, a clarificação do estatuto: i) do projetado programa de reforma da justiça; ii) dos programas de apoio orçamental da UE; iii) do programa de reforço do comércio e do mercado interno; e iv) da participação do Egito nos programas regionais da UE, como o Euromed Police e Euromed Justice; insta a Comissão a elucidar sobre as salvaguardas estabelecidas no âmbito dos programas financiados pela Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança, no que diz respeito aos riscos de corrupção, bem como às entidades económicas e financeiras controladas pelos militares;
22. Solicita uma proibição, à escala da UE, das exportações para o Egito de tecnologias de intrusão e de vigilância que possam ser utilizadas para fins de espionagem e de repressão dos cidadãos; solicita, em conformidade com o Acordo de Wassenaar, a proibição das exportações de equipamento de segurança ou ajuda militar passível de ser utilizado na repressão de manifestações pacíficas ou contra os interesses e a segurança da UE;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egito.
- [1] Textos aprovados, P7_TA(2014)0100.
- [2] Textos Aprovados, P8_TA(2014)0007.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.