Proposta de resolução comum - RC-B8-0046/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0046/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny

14.1.2015 - (2015/2503(RSP))

apresentada nos termos do artigo 118º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
VERTS/ALE (B8‑0046/2015)
ECR (B8‑0047/2015)
ALDE (B8‑0048/2015)
EFDD (B8‑0049/2015)
S&D (B8‑0055/2015)
PPE (B8‑0059/2015)

Cristian Dan Preda, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Tunne Kelam, Giovanni La Via, Eduard Kukan, Dubravka Šuica, Bogdan Brunon Wenta, David McAllister, Csaba Sógor, Jiří Pospíšil, Seán Kelly, Jarosław Wałęsa, Andrej Plenković, Monica Macovei, Andrzej Grzyb, Michaela Šojdrová, Tomáš Zdechovský, Jaromír Štětina, Davor Ivo Stier, Jeroen Lenaers, Luděk Niedermayer, Inese Vaidere, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Stanislav Polčák, Pavel Svoboda, Gabrielius Landsbergis em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Knut Fleckenstein, Richard Howitt, Liisa Jaakonsaari, Nicola Caputo, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Goffredo Maria Bettini, Kashetu Kyenge, Krystyna Łybacka, Vilija Blinkevičiūtė, Elena Valenciano, Pier Antonio Panzeri, Michela Giuffrida, Marc Tarabella, Victor Negrescu, Viorica Dăncilă, Miriam Dalli, Afzal Khan, Miroslav Poche em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Ryszard Antoni Legutko, Ryszard Czarnecki, Jana Žitňanská, Stanisław Ożóg, Karol Karski, Zbigniew Kuźmiuk, Ruža Tomašić, Tomasz Piotr Poręba, Jadwiga Wiśniewska, Kazimierz Michał Ujazdowski, Hans-Olaf Henkel em nome do Grupo ECR
Guy Verhofstadt, Urmas Paet, Beatriz Becerra Basterrechea, Dita Charanzová, Gérard Deprez, Martina Dlabajová, Ivan Jakovčić, Petr Ježek, Marielle de Sarnez, Kaja Kallas, Ilhan Kyuchyuk, Fernando Maura Barandiarán, Louis Michel, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Robert Rochefort, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Pavel Telička, Ramon Tremosa i Balcells, Ivo Vajgl, Johannes Cornelis van Baalen em nome do Grupo ALDE
Heidi Hautala, Tamás Meszerics, Bodil Ceballos, Bart Staes, Barbara Lochbihler em nome do Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao, Valentinas Mazuronis em nome do Grupo EFDD

Processo : 2015/2503(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0046/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0046/2015
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny

(2015/2503(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.º, segundo o qual a Justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.º, segundo o qual os juízes são independentes e apenas se subordinam à Constituição russa e ao Direito federal,

–   Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 23 de outubro de 2012 sobre restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky[1], de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia[2], de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação dos manifestantes que participaram nos eventos da Praça Bolotnaya[3], de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia[4], bem como a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de abril de 2014, referente ao estabelecimento de restrições comuns à emissão de vistos aos funcionários russos envolvidos no caso Sergei Magnitsky[5],

−   Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, referente ao Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2012, bem como a política da União Europeia nesta matéria[6],

−   Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 30 de dezembro de 2014, sobre a condenação de Alexei Navalny e do irmão, Oleg Navalny, pelo Tribunal de Zamoskvoretsky,

−   Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de Direitos Humanos, em 28 de novembro de 2013,

−   Tendo em conta o atual Acordo de Parceria e Cooperação (APC) que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e as negociações suspensas sobre um novo acordo UE-Rússia,

–   Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e país signatário da Declaração das Nações Unidas, se comprometeu a respeitar os princípios da Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, reina uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia; que a UE ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais à Rússia para ajudar este país a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa; e que são inúmeros os processos judiciais em que são utilizadas razões politicamente motivadas para eliminar a concorrência política, ameaçar a sociedade civil e desencorajar os cidadãos de participarem em manifestações e protestos públicos contra os atuais dirigentes do país;

B.  Considerando que Alexei Navalny tem exposto, de forma consistente, casos de corrupção generalizada ao mais alto nível no seio do aparelho estatal russo; que o primeiro veredicto do Tribunal, que lhe impôs uma pena de prisão de cinco anos em julho de 2013, foi vista como tendo sido politicamente motivada; e que, em fevereiro de 2014, foi colocado em prisão domiciliária durante dois meses, para, em março de 2014, acabar por lhe ser imposto o uso de pulseira eletrónica, com o propósito de controlar os seus movimentos;

C. C. Considerando que, em setembro de 2013, Alexei Navalny obteve 27% dos votos na eleição autárquica para presidente da câmara municipal de Moscovo, confirmando assim o seu estatuto de uma das mais proeminentes figuras da oposição russa ao Kremlin;

D. Considerando que o segundo veredicto do Tribunal sobre Alexei Navalny estava previsto para 15 de janeiro de 2015, mas, inexplicavelmente, o Tribunal antecipou a data para 30 de dezembro de 2014, quando a atenção da maior parte dos Russos se centrava no feriado do Ano Novo; e que, no caso de Mikhail Khodorkovsky, foi utilizado a mesma técnica de antecipação da data;

E.  Considerando que a situação dos Direitos Humanos se deteriorou na Rússia no decurso dos últimos anos e que as autoridades russas adotaram uma série de leis que contêm disposições ambíguas utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião;

F.  Considerando que, ao longo do último ano, a legislação relativa às ONG e ao direito à liberdade de reunião foi utilizada para refrear a sociedade civil, reprimir as correntes políticas oposicionistas e assediar as ONG, a oposição democrática e os meios de comunicação social; que, no âmbito da aplicação da lei dos «agentes das forças externas», a organização independente de defesa dos Direitos Humanos «Memorial» acabou por ser, de facto, encerrada; e que a aplicação de uma tal lei implicou o desenvolvimento de graves ações destinadas a prevenir e dissuadir as organizações da sociedade civil, incluindo a organização das Mães dos Soldados, de prosseguirem o seu trabalho;

G. Considerando que, no final de dezembro de 2014, o Ministério da Justiça da Federação da Rússia procedeu à alteração substancial da lista dos «agentes das forças externas», acrescentando várias organizações ativas no apoio à defesa dos Direitos Humanos, nomeadamente o Centro Sakharov, o que veio dificultar de sobremaneira as suas atividades e a defesa dos Direitos Humanos na Rússia;

H. Considerando que diversos julgamentos e processos judiciais ocorridos nos últimos anos, como os de Magnitsky, Khodorkovsky e Politkovskaya, puseram em causa a independência e a imparcialidade das instituições judiciais da Federação da Rússia; que tais processos muito mediatizados, como o de Alexei Navalny, são apenas os casos mais difundidos para além das fronteiras russas da incapacidade sistemática de este país preservar o Estado de Direito e fazer funcionar a Justiça para os seus cidadãos; e que a recente decisão do Tribunal constitui uma tentativa politicamente motivada de punir Alexei Navalny na sua qualidade de um dos mais destacados opositores ao Governo;

I.   Considerando que é cada vez maior a necessidade de uma política da UE em relação à Rússia que seja firme, coerente, abrangente e subscrita por todos os Estados-Membros, na qual o apoio e a assistência sejam enquadrados por um sentido crítico firme e justo;

1.  Manifesta a sua mais profunda preocupação pelo facto de, na Rússia, a lei ser utilizada como instrumento político; frisa a circunstância de a condenação do insigne advogado, militante anticorrupção e ativista social Alexei Navalny a 3 anos e meio de prisão, com pena suspensa, e do irmão, Oleg Navalny, a 3 anos e meio de prisão efetiva se ter baseado em acusações sem fundamento; deplora veementemente o facto de o julgamento parecer ter sido ditado por motivos políticos;

2.  Regista com preocupação que, embora Alexei Navalny se mantenha em liberdade, o irmão, Oleg Navalny, encontra-se atualmente preso, facto que suscita preocupações relacionadas com a possível utilização política de um membro da família para intimidar e silenciar um dos principais dirigentes oposicionistas da Rússia, Alexei Navalny; recorda que o irmão de Alexei Navalny, Oleg, que é pai das duas crianças de tenra idade e antigo administrador dos Correios públicos, nunca desempenhou qualquer papel no seio do movimento oposicionista russo;

3.  Insta as autoridades judiciais e os responsáveis pela aplicação da lei na Federação da Rússia a exercerem as suas funções de maneira imparcial, independente e livre de quaisquer interferências políticas, assegurando que as ações judiciais no quadro dos processos intentados contra os irmãos Navalny, para além de todas as outras investigações e julgamentos de ativistas da oposição, satisfaçam os padrões aceites internacionalmente; salienta a importância da garantia de que as decisões judiciais sejam imunes a qualquer ingerência política, independentes e tomadas em plena conformidade com o Estado de Direito;

4.  Apoia sem reservas a campanha contra a corrupção na Rússia encetada por Alexei Navalny e apadrinha os esforços do povo russo na busca de uma solução que salvaguarde a Democracia, o pluralismo político, a unidade e o respeito dos Direitos Humanos;

5.  Considera que a Federação da Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, deve respeitar as obrigações a que está vinculada; salienta que os acontecimentos mais recentes vão no sentido contrário ao do Estado de Direito e da independência do sistema judicial daquele país;

6.  Solicita aos Presidentes do Conselho e da Comissão, bem como à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), que continuem a acompanhar de perto estes casos, levantem estas questões em diferentes formatos e nas diversas reuniões com a Rússia e informem o Parlamento sobre as suas conversações com as autoridades russas;

7.  Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia está consagrada no artigo 31.º da Constituição daquele país e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que a Rússia é parte signatária, razão pela qual as autoridades russas estão vinculadas ao seu cumprimento;

8.  Exorta o Conselho a traçar uma política unificada em relação à Rússia, por força da qual os 28 Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma firme mensagem comum sobre o papel dos Direitos Humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia;

9.  Convida a VP/HR a desenvolver, com caráter de urgência, uma estratégia global em relação à Rússia, tendo em vista a manutenção da integridade territorial e da soberania dos Estados europeus e, ao mesmo tempo, a apoiar o reforço dos princípios democráticos e a observância dos Direitos Humanos e do Estado de Direito na Rússia;

10. Manifesta a sua mais profunda apreensão perante a contínua vaga de ataques contra organizações independentes de defesa dos Direitos Humanos e grupos da sociedade civil na Rússia, o que constitui outro sinal de repressão das vozes independentes, uma tendência que tem vindo a suscitar a preocupação crescente da União Europeia; exorta a Comissão e o SEAE, no que diz respeito à fase de programação em curso dos instrumentos financeiros da UE, a aumentarem a sua assistência financeira à sociedade civil russa através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem e dos fundos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e a incluírem o Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia no Instrumento de Parceria, a fim de salvaguardar um apoio sustentável e credível a longo prazo; congratula-se com a decisão do Conselho de Governadores do Fundo Europeu para a Democracia no sentido de permitir que o Fundo desenvolva também o seu trabalho na Rússia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.