Proposta de resolução comum - RC-B8-0150/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0150/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre valas comuns de pessoas desaparecidas de Ashia na aldeia de Ornithi na parte ocupada de Chipre

11.2.2015 - (2015/2551(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8‑0150/2015)
ECR (B8‑0153/2015)
ALDE (B8‑0155/2015)
EFDD (B8‑0156/2015)
GUE/NGL (B8‑0157/2015)
S&D (B8‑0159/2015)
PPE (B8‑0161/2015)

Cristian Dan Preda, Eleni Theocharous, Manolis Kefalogiannis, Elmar Brok, Lefteris Christoforou, Davor Ivo Stier, Bogdan Brunon Wenta, Giovanni La Via, Lara Comi, Tunne Kelam, Jiří Pospíšil, Dubravka Šuica, Pavel Svoboda, Stanislav Polčák, Francesc Gambús, Inese Vaidere, Jaromír Štětina, Jarosław Wałęsa, Tomáš Zdechovský, Jeroen Lenaers, Marijana Petir, Andrej Plenković, Joachim Zeller, Franck Proust, Ivan Štefanec, Seán Kelly, Michaela Šojdrová, Claude Rolin, József Nagy, Eduard Kukan, Kinga Gál, Tadeusz Zwiefka, Elisabetta Gardini, Ivana Maletić, Andrey Kovatchev, Monica Macovei em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Michela Giuffrida, Kashetu Kyenge, Nikos Androulakis, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Vilija Blinkevičiūtė, Demetris Papadakis, Costas Mavrides, Miroslav Poche, Victor Negrescu, Viorica Dăncilă, Luigi Morgano, Nicola Caputo, Enrico Gasbarra, Doru-Claudian Frunzulică, Juan Fernando López Aguilar, Eva Kaili, Afzal Khan, Neena Gill, Biljana Borzan em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Ruža Tomašić, Valdemar Tomaševski, Branislav Škripek em nome do Grupo ECR
Fernando Maura Barandiarán, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström, Ramon Tremosa i Balcells, Juan Carlos Girauta Vidal, Gérard Deprez, Beatriz Becerra Basterrechea, Ivan Jakovčić, Marielle de Sarnez, Johannes Cornelis van Baalen, Izaskun Bilbao Barandica em nome do Grupo ALDE
Takis Hadjigeorgiou, Neoklis Sylikiotis, Marie-Christine Vergiat, Malin Björk, Javier Couso Permuy, Marina Albiol Guzmán, Lidia Senra Rodríguez, Paloma López Bermejo, Ángela Vallina, Sofia Sakorafa, Kostas Chrysogonos, Kostadinka Kuneva, Dimitrios Papadimoulis em nome do Grupo GUE/NGL
Ska Keller, Ernest Urtasun, Davor Škrlec, Ernest Maragall em nome do Grupo Verts/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Laura Agea, Piernicola Pedicini, Tiziana Beghin, Dario Tamburrano, Ignazio Corrao, Rosa D’Amato, Laura Ferrara, Eleonora Evi em nome do Grupo EFDD


Processo : 2015/2551(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0150/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0150/2015
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre valas comuns de pessoas desaparecidas de Ashia na aldeia de Ornithi na parte ocupada de Chipre

(2015/2551(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2007, sobre as pessoas desaparecidas em Chipre[1],

–   Tendo em conta os relatórios relevantes do Secretário-Geral das Nações Unidas[2], as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas[3] e as iniciativas tomadas para investigar o destino das pessoas desaparecidas em Chipre[4],

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 10 de maio de 2001[5] e 10 de janeiro de 2008[6], sobre as pessoas desaparecidas em Chipre e o acórdão da Grande Secção, de 12 de maio de 2014, no processo Chipre v. Turquia,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2008, sobre as pessoas desaparecidas em Chipre[7],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0139/2008),

–   Tendo em conta a sua declaração, de 9 de junho de 2011, sobre o trabalho do Comité para as Pessoas Desaparecidas em Chipre,

–   Tendo em conta o direito internacional humanitário, tanto convencional como consuetudinário, sobre pessoas desaparecidas,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia,

–   Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 14 de agosto de 1974, a aldeia de Ashia foi bombardeada pela força aérea turca; que, em 21 de agosto, o exército turco procedeu a evacuações em larga escala; e que, em 28 de agosto, todos os habitantes da aldeia foram definitivamente expulsos;

B.  Considerando que, em 1974, desapareceram da aldeia de Ashia, no total, 106 pessoas com idades compreendidas entre os 11 e os 84 anos;

C. Considerando que, na primavera de 2009, o Comité para as Pessoas Desaparecidas (CPD) em Chipre realizou buscas na zona de Ornithi, uma aldeia situada 4 km a oeste de Ashia; que se procedeu à exumação de restos mortais em quatro locais, dois dos quais eram poços de água, e em valas comuns; que foi confirmado que os restos mortais, identificados por meio de testes de ADN, pertencem à lista de 71 civis desaparecidos em Ashia, em 21 de agosto, nas circunstâncias atrás referidas;

D. Considerando que existem provas de que os restos mortais foram anteriormente retirados das duas valas comuns; que os restos mortais foram intencionalmente removidos e transferidos para locais desconhecidos;

E.  Considerando que o grande sofrimento e angústia das famílias das pessoas desaparecidas - que, durante décadas, permaneceram na ignorância do destino dos seus entes queridos - persiste e que, por conseguinte, se impõe envidar todos os esforços para acelerar as investigações do CPD;

F.  Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que houve, em relação aos cipriotas gregos desaparecidos e às suas famílias: uma violação continuada do artigo 2.º (direito à vida) da Convenção, devido ao facto de as autoridades turcas não terem realizado uma investigação aturada do paradeiro e do destino dos cipriotas gregos desaparecidos em circunstâncias que puseram em perigo as suas vidas; uma violação continuada do artigo 5.º (direito à liberdade e à segurança), devido ao facto de a Turquia não ter realizado uma investigação aturada do paradeiro e do destino dos cipriotas gregos desaparecidos, relativamente aos quais existia a convicção fundamentada de que se encontravam detidos pela Turquia no momento do seu desaparecimento; e uma violação continuada do artigo 3.º (proibição de tratamentos desumanos ou degradantes), na medida em que o silêncio das autoridades turcas face às reais preocupações dos familiares atingiu um nível de gravidade que não pode deixar de ser classificado como tratamento desumano;

G.  Considerando que os processos de entrega de apenas uma parte dos restos mortais de uma pessoa para se proceder ao seu funeral não podem ser encerrados enquanto não forem encontrados todos os restos mortais identificáveis de todas as pessoas desaparecidas;

H.  Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciou sobre a responsabilidade da Turquia, enquanto força ocupante de facto na região norte de Chipre, de investigar o paradeiro e o destino das pessoas desaparecidas e facilitar o trabalho do CPD;

I.   Considerando que o problema das pessoas desaparecidas é de cariz humanitário, o que advém do direito que assiste às famílias de saberem o destino que lhes foi dado;

J.   Considerando que a provação das pessoas desaparecidas em Chipre teve início em 1964, com um número limitado de pessoas desaparecidas de ambas as comunidades, e culminou com o desaparecimento de quase 2 000 pessoas, na sequência da invasão militar pela Turquia em 1974, que ainda mantém a ilha dividida;

K. Considerando que 2 001 cipriotas estão desaparecidos há já várias décadas, 1 508 dos quais são cipriotas gregos e 493 cipriotas turcos;

1.  Condena a trasladação que teve lugar em Ornithi e outras ações semelhantes, dado constituírem atos de grande desrespeito pelas pessoas desaparecidas e uma grave violação do direito das respetivas famílias de conhecerem finalmente as verdadeiras condições em que faleceram os seus entes queridos; manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as pessoas desaparecidas que ainda vivem na incerteza;

2.  Sublinha que a trasladação de restos mortais e outros atos semelhantes podem representar uma grave perturbação e um grande obstáculo ao exigente e difícil processo de investigação do destino de todas as pessoas desaparecidas em Chipre;

3.  Sublinha a urgência da questão para as famílias das pessoas desaparecidas, 41 anos após o seu desaparecimento, e salienta que o tempo se está a esgotar, pois testemunhas e familiares estão a falecer; apela à investigação imediata e cabal do destino das pessoas desaparecidas;

4.  Louva o trabalho do CPD e sublinha a importância de intensificar as suas atividades, dado ser ainda necessário localizar metade de todas as pessoas desaparecidas e identificar mais de dois terços;

5.  Salienta que o trabalho do CPD depende do total apoio e cooperação de todas as partes envolvidas, e regozija-se, neste contexto, com os fundos disponibilizados pela UE e solicita que estes continuem a ser assegurados;

6.  Toma nota de que o CPD lançou um apelo urgente para que todas as pessoas que disponham de informações sobre eventuais locais de sepultura contactem os investigadores deste Comité; exorta a Turquia e o seu governo a porem imediatamente termo à remoção de restos mortais das valas comuns, respeitem o direito internacional, o direito internacional humanitário e os acórdãos do TEDH e facilitem os esforços do Comité tripartido para as Pessoas Desaparecidas, permitindo o pleno acesso a arquivos militares e a zonas militares para efeitos de exumação; insta a Turquia a honrar plenamente a sua obrigação, decorrente do acórdão do TEDH, de compensar as famílias das pessoas desaparecidas;

7.  Solicita à Turquia que permita sem atrasos deliberados o acesso a zonas que foram consideradas zonas militares e onde existam informações de que aí estão sepultadas pessoas desaparecidas; sublinha que os militares turcos devem disponibilizar e partilhar mapas militares antigos e permitir o pleno acesso aos seus arquivos, a fim de facilitar a procura de terrenos ainda não identificados e que poderão ter sido utilizados para sepultar essas pessoas;

8.  Insta todos os Estados‑Membros da UE a ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, e solicita ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados‑Membros que apoiem o trabalho desenvolvido pelo Comité da ONU para os Desaparecimentos Forçados, criado em virtude desta Convenção;

9.  Recorda a todas as partes envolvidas e a todos os que dispõem ou possam dispor de quaisquer dados ou provas resultantes do conhecimento pessoal dos factos, arquivos, relatos de combate ou registos de locais de detenção que transmitam tais informações ao CPD o mais rapidamente possível;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e ao Parlamento da Turquia, e recorda a obrigação incondicional de qualquer Estado, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de respeitar as decisões definitivas nos processos em que tenham sido parte.