Proposta de resolução comum - RC-B8-0473/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0473/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre a Suazilândia, o caso dos ativistas dos direitos humanos Thulani Maseko e Bheki Makhubu

20.5.2015 - (2015/2712(RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B8‑0473/2015)
EFDD (B8‑0475/2015)
Verts/ALE (B8‑0476/2015)
ALDE (B8‑0479/2015)
GUE/NGL (B8‑0481/2015)
PPE (B8‑0483/2015)
S&D (B8‑0485/2015)

Cristian Dan Preda, Tunne Kelam, Elmar Brok, David McAllister, Claude Rolin, Bogdan Brunon Wenta, Jiří Pospíšil, Marijana Petir, Davor Ivo Stier, Therese Comodini Cachia, Andrej Plenković, Franck Proust, Giovanni La Via, Tomáš Zdechovský, Jarosław Wałęsa, Eduard Kukan, József Nagy, Ivan Štefanec, Monica Macovei, Pavel Svoboda, Jeroen Lenaers, Dubravka Šuica, Michaela Šojdrová, Jaromír Štětina, Brian Hayes, Roberta Metsola, Ramona Nicole Mănescu, Tadeusz Zwiefka, Ildikó Gáll-Pelcz, Joachim Zeller, László Tőkés, Seán Kelly, Stanislav Polčák, Ivana Maletić, Michael Gahler, Andrzej Grzyb, Barbara Kudrycka em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Victor Boştinaru, Richard Howitt, David Martin, Jude Kirton-Darling, Elena Valenciano, Pier Antonio Panzeri, Agnes Jongerius, Liisa Jaakonsaari, Miriam Dalli, Krystyna Łybacka, Viorica Dăncilă, Victor Negrescu, Tibor Szanyi, Brando Benifei, Theresa Griffin, Michela Giuffrida, Siôn Simon, Doru-Claudian Frunzulică, Hugues Bayet, Miroslav Poche, Zigmantas Balčytis, Vilija Blinkevičiūtė, Nicola Danti, Sergio Gutiérrez Prieto, Nicola Caputo, Neena Gill, Marlene Mizzi, Biljana Borzan, Momchil Nekov, Enrico Gasbarra, Marc Tarabella, Alessia Maria Mosca, Nikos Androulakis, Demetris Papadakis, Arne Lietz, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, José Blanco López, Isabella De Monte, Tonino Picula, Goffredo Maria Bettini, Eric Andrieu, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Eider Gardiazabal Rubial, Jonás Fernández, Damiano Zoffoli, Kashetu Kyenge, Javi López, Afzal Khan, Jeppe Kofod, Julie Ward, Carlos Zorrinho, Andi Cristea, Soraya Post em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Hans-Olaf Henkel, Ryszard Czarnecki, Anna Elżbieta Fotyga em nome do Grupo ECR
Javier Nart, Philippe De Backer, Louis Michel, Pavel Telička, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Juan Carlos Girauta Vidal, Marietje Schaake, Ilhan Kyuchyuk, Fernando Maura Barandiarán, Ramon Tremosa i Balcells, Gérard Deprez, Ivan Jakovčić, Ivo Vajgl, Petr Ježek, Fredrick Federley, José Inácio Faria, Beatriz Becerra Basterrechea, Alexander Graf Lambsdorff, Hilde Vautmans, Frédérique Ries, Jozo Radoš, Izaskun Bilbao Barandica, Nathalie Griesbeck, Yana Toom, Martina Dlabajová, Marielle de Sarnez, Urmas Paet, Johannes Cornelis van Baalen, Hannu Takkula em nome do Grupo ALDE
Lidia Senra Rodríguez, Marie-Christine Vergiat, Stelios Kouloglou, Curzio Maltese, Paloma López Bermejo em nome do Grupo GUE/NGL
Judith Sargentini, Maria Heubuch, Heidi Hautala, Barbara Lochbihler, Ernest Urtasun, Bodil Ceballos, Igor Šoltes em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Dario Tamburrano em nome do Grupo EFDD


Processo : 2015/2712(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0473/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0473/2015
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Suazilândia, o caso dos ativistas dos direitos humanos Thulani Maseko e Bheki Makhubu

(2015/2712(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Acordo de Cotonou,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–   Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos,

–   Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–   Tendo em conta a lei da Suazilândia sobre as relações industriais de 2000 (revista),

–   Tendo em conta o programa da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o trabalho digno destinado à Suazilândia,

–   Tendo em conta o Exame Periódico Universal (EPU) da Suazilândia no âmbito do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, realizado em 4 de outubro de 2011,

–   Tendo em conta o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, conforme aprovado pelo Parlamento em 31 de outubro de 2012,

–   Tendo em conta a declaração da UE proferida na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que teve lugar em Genebra, em 6 de junho de 2014,

–   Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de julho de 2014, sobre a condenação de Bheki Makhubu, editor da revista «The Nation», e de Thulani Maseko, advogado defensor dos direitos humanos,

–   Tendo em conta a Resolução 286 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão no Reino da Suazilândia,

–   Tendo em conta a declaração local da UE, de 1 de abril de 2014, sobre a recente prisão e a detenção continuada de Bheki Makhubu, editor da revista «The Nation», e de Thulani Maseko, advogado defensor dos direitos humanos,

–   Tendo em conta o comunicado de imprensa emitido em 28 de março de 2014 pelo relator especial da CADHP sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação em África a respeito da detenção de Thulani Rudolf Maseko e Bheki Makhubu,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Tendo em conta que a Suazilândia é uma monarquia absoluta governada pelo Rei Mswati III, que, em 1973, instituiu um estado de emergência que continua em vigor 41 anos mais tarde e que detém autoridade absoluta sobre o governo, o parlamento e o poder judicial, e em cujo reinado se tem assistido a uma deterioração significativa da situação dos direitos humanos e das condições de vida, bem como a um aumento da pobreza crónica, ao passo que o respeito pelo Estado de direito diminuiu, como demonstrado, nomeadamente, pela proibição dos partidos políticos; considerando que as violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores se tornaram sistémicas e que, durante a última década, o governo suazilandês violou direitos sindicais e direitos humanos e não respeitou as intervenções da OIT sobre a aplicação da Convenção 87;

B.  Considerando que o Sr. Thulani Maseko, um advogado que trabalhava para o Congresso dos Sindicatos da Suazilândia, foi detido em 17 de março de 2014 depois de ter publicado um artigo a criticar a falta de independência do sistema judicial na Suazilândia; considerando que, em 19 de março de 2015, na sequência da publicação de uma carta escrita na prisão denunciando as suas condições de detenção, foi obrigado a comparecer perante uma comissão disciplinar na prisão sem a presença de um advogado e foi em seguida encarcerado em regime de isolamento; considerando que, apesar de ter contestado esta decisão, ainda não foi anunciada qualquer data para a audiência no Supremo Tribunal;

C. Considerando que o Sr. Bheki Makhubu, colunista e chefe de redação da revista «The Nation», considerado a única publicação independente do país, foi detido sob acusação de ter «difamado o poder judicial» e de «desobediência ao tribunal», na sequência da publicação do artigo que criticava o sistema judicial;

D. Considerando que, em 17 de julho de 2014, Thulani Maseko e Bheki Makhubu foram condenados por desrespeito ao tribunal pelo Supremo Tribunal da Suazilândia e sentenciados a dois anos de prisão, decisão que parece ser desproporcionada comparativamente à sentença habitual – 30 dias de prisão com a possibilidade de pagar uma multa – aplicada em casos semelhantes; considerando que o juiz que presidiu ao julgamento, Mpendulo Simelane, tinha sido mencionado num dos artigos publicados pelo jornal do Sr. Maseko, o que representa um nítido conflito de interesses e um obstáculo a um julgamento justo;

E.  Considerando que o assédio judicial de vozes críticas na Suazilândia não se limita ao caso dos Srs. Maseko e Makhubu, fazendo parte de uma tendência preocupante no sentido de reprimir a liberdade de expressão no país, em que 32 leis impõem restrições à liberdade de expressão e ao acesso à informação e os partidos políticos estão proibidos desde 1973;

F.  Considerando que, além de recorrerem a acusações de desobediência ao tribunal contra os seus críticos, as autoridades da Suazilândia estão a utilizar ativamente a lei de 2008 sobre a repressão do terrorismo e a lei sobre a sedição e as atividades subversivas para intimidar os ativistas e restringir o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, e considerando que as autoridades intentaram igualmente processos judiciais ao abrigo da lei sobre a sedição e as atividades subversivas contra o Sr. Maseko em setembro de 2014, devido a uma acusação de sedição levantada contra ele em 2009; considerando que as organizações internacionais condenaram as disposições da lei sobre a repressão do terrorismo em virtude de serem incompatíveis com as obrigações da Suazilândia em matéria de direitos humanos por diversos motivos;

G. Considerando que, em abril de 2014, sete pessoas foram detidas e acusadas da prática de atos de terrorismo por usarem T-shirts de natureza política; considerando que, na sua alocução perante o parlamento, em 7 de agosto de 2014, o primeiro-ministro da Suazilândia, Barnabas Sibusiso Dlamini, afirmou que dois dirigentes sindicais que tinham participado na cimeira da União Africana em Washington DC deviam ser estrangulados por criticarem o governo e que só os sindicatos reconhecidos deveriam ser autorizados a celebrar o 1.º de maio;

H. Considerando que, em 8 de outubro de 2014, Winnie Magagula, ministra do Trabalho e da Segurança Social da Suazilândia, suspendeu todas as federações com efeito imediato, dissolvendo o Congresso dos Sindicatos da Suazilândia (TUCOSWA), os Sindicatos Associados da Suazilândia (ATUSWA), a Federação dos Empregadores da Suazilândia e a Câmara de Comércio (FSE&CC), bem como uma série de outros órgãos oficiais, e considerando que o artigo 5.º da Convenção n.º 87 da OIT sobre a liberdade de associação, ratificada pelo governo da Suazilândia, reconhece o direito que assiste às organizações de trabalhadores de aderir a federações e confederações da sua escolha;

I.   Considerando que o governo da Suazilândia ignorou totalmente as recomendações assim como os repetidos apelos do movimento sindical internacional no sentido de respeitar os direitos garantidos ao abrigo de convenções internacionais ratificadas pela Suazilândia, nomeadamente a Convenção n.º 87 da OIT, tendo vedado totalmente aos trabalhadores o direito de livre associação e de realização de atividades sindicais;

J.   Considerando que, na sequência de uma missão de inquérito à Suazilândia organizada pela Confederação Sindical Internacional (CSI), nos dias 14 a 16 de maio de 2015, com o objetivo de avaliar os progressos registados em matéria de liberdade de associação, assim como de visitar ativistas políticos e defensores dos direitos humanos, o TUCOSWA foi enfim novamente registado; considerando que, apesar disso, as autoridades não deram garantias de que não irão interferir com o funcionamento e a organização dos sindicatos, sendo que a polícia tem estado presente em reuniões sindicais;

K. Considerando que, em 15 de julho de 2014, a UE concluiu as negociações relativas a um acordo de parceria económica (APE) com o grupo APE da SADC (incluindo a Suazilândia), a apresentar ao Parlamento Europeu no segundo semestre de 2015 para eventual aprovação;

L.  Considerando que, em novembro de 2014, na sequência da não tomada de medidas de reforma pelo governo, a Suazilândia perdeu o seu acordo comercial preferencial com os EUA no âmbito da Lei do Crescimento e Oportunidade Africanos (AGOA), apesar de em 2013 se ter voluntariamente comprometido a fazê-lo, nomeadamente resolver as restrições da liberdade de associação, de reunião e de expressão, de que são exemplo a detenção de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu, e alterar as leis em matéria de repressão do terrorismo, ordem pública e relações industrias;

M. Considerando que, em conformidade com o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), a UE atribuiu 62 milhões de euros relativamente ao programa indicativo nacional para o período 2014-2020, cujas prioridades incluem a promoção da boa governação, da transparência, da responsabilização, da independência do poder judicial, do Estado de direito e do reforço da segurança;

1.  Solicita a libertação imediata e incondicional de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu, pois que a sua detenção está diretamente relacionada com o exercício legítimo do seu direito à liberdade de expressão e de opinião; solicita igualmente a imediata e incondicional libertação de todos os prisioneiros de consciência e prisioneiros políticos, nomeadamente Mario Masuku, presidente do Movimento Democrático Unido Popular, e Maxwell Dlamini, secretário-geral do Congresso da Juventude da Suazilândia; condena as severas condições de detenção dos dois prisioneiros e exorta as autoridades da Suazilândia a garantirem a sua integridade física e psicológica, independentemente das circunstâncias.

2.  Recorda o compromisso assumido pela Suazilândia ao abrigo do Acordo de Cotonou, no sentido de respeitar a democracia, o Estado de direito e os princípios dos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua profunda preocupação com a erosão da democracia e dos direitos fundamentais na Suazilândia, assim como com a brutal reação do governo às críticas que lhe são dirigidas;

3.  Observa que a sentença de condenação de Thulani Maseko e de Bheki Makhubu é muito mais rigorosa do que outras sentenças proferidas em casos semelhantes, considerando tratar‑se claramente de uma tentativa para silenciar os ativistas e para dissuadir outras pessoas, tal como declarou o juiz responsável; solicita que o governo da Suazilândia ponha imediatamente fim à intimidação exercida pelas autoridades contra jornalistas, advogados, juízes independentes, sindicalistas e deputados, que têm recebido ameaças de violência, prisão, perseguição ou outras formas de coação, em consequência da sua defesa dos direitos humanos, da defesa do Estado de direito e das reformas políticas;

4.  Exorta o Governo da Suazilândia a participar num autêntico diálogo com os sindicatos sobre reformas legislativas que garantam o respeito dos direitos dos trabalhadores, em consonância com as obrigações internacionais;

5.  Exorta as autoridades da Suazilândia a encetarem medidas concretas tendentes a respeitar e promover a liberdade de expressão, garantir a pluralidade e a democracia, bem como a estabelecerem um quadro legislativo que permita o registo, o funcionamento e a plena participação dos partidos políticos em conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos internacionais e regionais e com a Constituição da Suazilândia, nomeadamente o seu artigo 24.º;

6.  Salienta que a independência do poder judicial é um princípio democrático fundamental que deve ser respeitado;

7.  Considera que a prisão de ativistas políticos e a proibição dos sindicatos constitui uma clara violação dos compromissos assumidos pela Suazilândia ao abrigo do Acordo de Cotonou, nomeadamente o respeito da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável do Acordo de Parceria Económica da SADC, cujo apoio pelo Parlamento Europeu dependerá do cumprimento dos compromissos assumidos, incluindo o cumprimento das convenções internacionais, designadamente as normas fundamentais da OIT, como por exemplo as Convenções n.º 87 e n.º 98;

8.  Recorda que a UE concede preferências comerciais do SPG à Suazilândia a fim de proporcionar incentivos comerciais que visam o respeito dos direitos humanos e dos direitos laborais, bem como a boa governação; considera que a proibição dos sindicatos e a prisão de adversários políticos é contrária a estes objetivos;

9.  Por conseguinte, apela à Comissão Europeia para que honre as suas obrigações de monitorização do respeito pela Suazilândia dos direitos humanos e das convenções laborais e ambientais ao abrigo do sistema de preferências generalizadas e para que inicie uma investigação para determinar se ocorreram violações graves e sistemáticas dos direitos laborais protegidos pelo SPG;

10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo da Suazilândia, aos governos dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, à Organização Internacional do Trabalho, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.