Proposta de resolução comum - RC-B8-0539/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0539/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF

8.6.2015 - (2015/2699 (RSP))

apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8‑0539/2015)
GUE/NGL (B8‑0541/2015)

Petri Sarvamaa, Ingeborg Gräßle em nome do Grupo PPE
Dennis de Jong, Younous Omarjee, Thomas Händel, Kostas Chrysogonos, Stelios Kouloglou, Marisa Matias em nome do Grupo GUE/NGL
Bart Staes em nome do Grupo Verts/ALE

Processo : 2015/2699(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0539/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0539/2015
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF

(2015/2699 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho[1],

–   Tendo em conta a sua Decisão, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão e agências de execução[2],

–   Tendo em conta a sua Decisão, de 3 de abril de 2014, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção III – Comissão e agências de execução[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o relatório anual de 2011 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude[4],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2015, sobre o relatório anual de 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude[5],

–   Tendo em conta o Relatório Anual de Atividades de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (a seguir denominado "CF"),

–   Tendo em conta o Parecer n.º 4/2014 do CF intitulado «Control of the duration of investigations conducted by the European Anti-fraud Office» («Controlo da duração dos inquéritos realizados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude»),

–   Tendo em conta a resposta do OLAF ao Parecer n.º 4/2014 do CF,

–   Tendo em conta o Parecer n.º 5/2014 do CF intitulado «OLAF external reporting on the duration of investigations» («Relatórios externos do OLAF sobre a duração dos inquéritos»),

–   Tendo em conta a resposta do OLAF ao Parecer n.º 5/2014 do CF,

–   Tendo em conta o Relatório n.º 1/2014 do CF intitulado «Safeguarding OLAF’s investigative Independence» («Salvaguardar a independência de inquérito do OLAF»),

–   Tendo em conta o Relatório n.º 2/2014 do CF intitulado «Implementation by OLAF of the Supervisory Committee’s recommendations» («Execução pelo OLAF das recomendações do Comité de Fiscalização»),

–   Tendo em conta o Parecer n.º 3/2014 do CF intitulado «Opening of cases in OLAF in 2012» («Abertura de processos no OLAF em 2012»),

–   Tendo em conta a resposta do OLAF ao Relatório n.º 3/2014 do CF,

–   Tendo em conta a Nota sobre a análise do Comité de Fiscalização em relação ao projeto de prioridades da política de inquérito do OLAF para 2015,

–   Tendo em conta o relatório anual de atividades do CF referente ao ano de 2013,

–   Tendo em conta o Parecer n.º 2/2013 do CF intitulado «Establishing an internal OLAF procedure for complaints» («Estabelecimento de um procedimento interno do OLAF para queixas»),

–   Tendo em conta o Parecer n.º 1/2014 do CF intitulado «OLAF Investigation Policy Priorities» («Prioridades da política de inquérito do OLAF»),

–   Tendo em conta o Parecer n.º 2/2014 do CF intitulado «Case selection in OLAF» («Seleção de casos no OLAF»),

–   Tendo em conta as observações do CF sobre os processos de inquérito no OLAF,

–   Tendo em conta as recomendações do CF referentes a 2012,

–   Tendo em conta o documento do CF intitulado «Mission, competences and objectives of the Supervisory Committee of the European Anti-Fraud Office – Mid-term strategy (2014 2015)» («Missão, objetivos e competências do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude — estratégia a médio prazo (2014-2015)»),

–   Tendo em conta as modalidades de cooperação do Comité de Fiscalização com o OLAF,

–   Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre o relatório anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF (O-000060/2015 — B 8 0553/2015, O-000061/2015 — B 8 0554/2015 e O-000066/2015 — B 8 0555/2015),

–   Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A. Considerando que, no seu relatório anual de atividades de 2014, o Comité de Fiscalização do OLAF (CF) constatou que, na altura da reorganização do OLAF (1 de fevereiro de 2012), foram abertos 423 processos no mesmo dia por uma única decisão do Diretor-Geral do OLAF (DG OLAF); considerando que, com base na sua análise, o CF concluiu que: (i) o OLAF não procedeu a nenhuma avaliação adequada das informações recebidas sobre qualquer dos processos analisados pelo CF; (ii) os processo não evidenciavam sequer, na sua grande maioria, indícios de atividade de avaliação; (iii) o DG OLAF abriu todos os processos em questão sem estabelecer previamente se havia uma suspeita suficientemente grave de existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União –, o que está em contradição com o requisito legal necessário para a abertura de um inquérito do OLAF em vigor nessa altura;

B.  Considerando que, nas suas comunicações às instituições da UE, o CF salientou que – apesar da clara obrigação prevista no artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento n.º 883/2013 – o DG OLAF não comunicou ao CF em 2014 quais foram as recomendações do OLAF que não foram executadas;

C. Considerando que, durante a primeira metade do seu mandato, o CF emitiu 50 recomendações ao OLAF, das quais apenas 8 foram integralmente aplicadas, 6 parcialmente, 1 está pendente e 20 não foram aplicadas, e que, em 15 casos, o CF afirma não estar em condições de verificar a aplicação devido à insuficiência de informações concretas;

D. Considerando que o CF – na sua nota sobre o projeto de prioridades da política de inquérito (IPP) para 2015 – observou que o OLAF não tinha tomado em consideração as três recomendações feitas no Parecer n.º 1/2014 do CF: (i) o DG OLAF não emitiu orientações sobre a aplicação dos princípios de seleção em resultado do Regulamento n.º 883/2013 (utilização eficiente dos recursos, proporcionalidade, subsidiariedade/valor acrescentado) e – em vez de rever os indicadores financeiros a fim de os adaptar à realidade dos programas de despesas – suprimiu-os totalmente; (ii) embora o projeto de IPP referente a 2015 parecesse ter em conta vários documentos das partes interessadas, aparentemente, não houve nenhum diálogo com estas sobre os indicadores financeiros e o possível acompanhamento dos processos evidenciando suficientes suspeitas de fraude, mas que foram indeferidos com base nas IPP ou nos princípios de seleção; (iii) o DG OLAF não transmitiu ao CF uma avaliação da aplicação das anteriores IPP ou um resumo dos comentários das partes interessadas, apesar de um anterior compromisso nesse sentido;

E.  Considerando que o CF insistiu constantemente na sua incapacidade para supervisionar a independência do OLAF e a sua função de inquérito, a aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos, devido à falta de acesso às informações necessárias;

F.  Considerando que o CF declarou que o núcleo do problema, no que se refere à eficácia da sua função de supervisão, não é uma aplicação deficiente das modalidades de cooperação, mas antes uma diferença fundamental de pontos de vista entre o CF e o DG OLAF quanto à respetiva perceção do papel do CF;

G. Considerando que o Parlamento, nas suas resoluções supramencionadas sobre os relatórios anuais de 2011 e 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude, apelou a uma melhoria da capacidade do CF para cumprir a sua missão;

H. Considerando que o CF exortou, em várias ocasiões, as instituições da UE ou a reforçar as suas competências – em especial, através de um pleno acesso aos processos do OLAF – ou a adotar outras medidas para assegurar a responsabilização do OLAF;

I.   Considerando que, em março de 2014, o DG OLAF comprometeu-se a comunicar ao CF uma vez por ano o número de queixas recebidas, a celeridade do seu tratamento e a sua classificação como justificadas ou não; considerando, porém, que o CF comunicou que não recebeu essas informações;

J.   Considerando que o Regulamento n.º 883/2013 veio reforçar o papel do CF no controlo da duração dos inquéritos do OLAF; considerando que – apesar de o OLAF ter respeitado formalmente a sua obrigação de informar regularmente o CF sobre os inquéritos com uma duração superior a 12 meses – o CF concluiu, no seu Parecer n.º 4/2014 intitulado "Control of the duration of investigations conducted by OLAF" ("Controlo da duração dos inquéritos realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude"), que as informações que lhe foram fornecidas eram insuficientes para permitir controlar a duração dos inquéritos do OLAF de forma adequada e eficaz;

K. Considerando que, no seu Parecer n.º 5/2014 intitulado "OLAF external reporting on the duration of investigations" ("Relatórios externos do OLAF sobre a duração dos inquéritos"), o CF concluiu que a elaboração de relatórios sobre a duração dos inquéritos do OLAF não havia fornecido uma visão global do desempenho da sua função de inquérito; considerando que, embora o OLAF tenha indicado no seu relatório anual que «os inquéritos estão a ser concluído em menos tempo», o CF concluiu que a melhoria dos resultados dos inquéritos do OLAF se deveu à introdução de novos métodos de cálculo;

L.  Considerando que, no seu relatório n.º 1/2014 intitulado «Salvaguardar a independência do OLAF», o CF solicitou a clarificação do papel do OLAF na execução da política da Comissão de luta contra a fraude no setor dos cigarros;

M. Considerando que, durante dois anos consecutivos, o CF exprimiu, no seu relatório anual de atividades, preocupação pela falta de transparência no que diz respeito à participação do OLAF nas reuniões do Centro de Intercâmbio de Informações da Comissão e pelos riscos inerentes à independência de inquérito do OLAF;

N. Considerando que o CF chamou a atenção das instituições da UE para a necessidade de aplicar os requisitos do Regulamento n.º 883/2013 sobre o funcionamento independente do secretariado do CF;

O. Considerando que o CF identificou quatro condições básicas para garantir o funcionamento independente do Secretariado: (i) recrutamento, avaliação e promoção do chefe do Secretariado com base nas decisões do CF; (ii) reclassificação do lugar de chefe do Secretariado como quadro superior; (iii) recrutamento, avaliação e promoção do pessoal do Secretariado pelo seu Chefe; (iv) subdelegação da execução orçamental do Secretariado ao respetivo chefe;

P.  Considerando que o Parlamento ponderou as respostas do OLAF aos relatórios e pareceres do CF que foram transmitidos ao Parlamento;

1.  Realça veementemente a responsabilidade do OLAF de cumprir os requisitos legais necessários para a abertura de um inquérito; recorda que, no que diz respeito aos 423 processos abertos no mesmo dia, apenas 8,4% dos que foram encerrados deram origem a recomendações; apela ao CF para que acompanhe periodicamente o cumprimento dos requisitos legais;

2.  Remete para a sua supramencionada resolução de 29 de abril de 2015, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, e insta o OLAF, sem demora injustificada, a fornecer uma justificação para os casos em que não aplicou as recomendações do CF;

3.  Considera lamentável que o CF tenha concluído ser impossível apurar se as IPP foram identificadas corretamente e se a sua aplicação teve consequências positivas ou negativas para a luta contra a fraude e a corrupção;

4.  Lamenta que o CF não esteja em condições de cumprir plenamente o seu mandato; remete para as resoluções supramencionadas sobre os relatórios anuais de 2011 e 2013, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude, e insta a Comissão a tomar medidas para melhorar a capacidade do CF para supervisionar a independência do OLAF, a sua função de inquérito, a aplicação de garantias processuais e a duração dos inquéritos, sem, contudo, colocar em risco a independência do OLAF;

5.  Insta a Comissão a facilitar as negociações entre o OLAF e o CF, através da elaboração de um plano de ação até 31 de dezembro de 2015, tendo em vista a alteração das modalidades de cooperação para criar um ambiente de trabalho em que o CF possa cumprir o seu mandato; considera que as modalidades de cooperação alteradas devem clarificar o papel do CF para todas as partes envolvidas; constata que o secretariado do órgão de fiscalização está sob o controlo (administrativo) do organismo fiscalizado;

6.  Solicita o cumprimento do compromisso do DG OLAF de comunicar ao CF o número de queixas recebidas, a celeridade do seu tratamento e a sua classificação como justificadas ou não;

7.  Insta o OLAF a respeitar os requisitos legais para que o CF possa cumprir uma das suas funções essenciais no que diz respeito à supervisão da duração dos inquéritos do OLAF;

8.  Saúda, contudo, o facto de o OLAF e o CF terem começado a trabalhar em conjunto para melhorar as informações que o OLAF presta ao CF e para enriquecer o conteúdo dos relatórios sobre os inquéritos com uma duração superior a 12 meses;

9.  Constata que, dos 134 investigadores existentes no final de 2014, 13 (10%) foram afetados à unidade do tabaco e das mercadorias de contrafação, e 44 (33%) às unidades de fundos estruturais e agrícolas, o que representava 86% dos interesses financeiros em jogo (1,9 mil milhões de euros); recomenda, portanto, que o OLAF reconsidere a afetação dos seus recursos;

10. Manifesta a sua preocupação quanto à transparência da participação do OLAF nas reuniões do Centro de Intercâmbio de Informações da Comissão;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos nacionais e ao Comité de Fiscalização do OLAF.