PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância
10.6.2015 - (2015/2733(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
PPE (B8‑0546/2015)
ECR (B8‑0583/2015)
Cristian Dan Preda, Giovanni La Via, Jiří Pospíšil, Lara Comi, David McAllister, Bogdan Brunon Wenta, Dubravka Šuica, Kinga Gál, Jarosław Wałęsa, Therese Comodini Cachia, Ramona Nicole Mănescu, Luděk Niedermayer, Tomáš Zdechovský, József Nagy, Jeroen Lenaers, Ivan Štefanec, Tunne Kelam, Thomas Mann, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Joachim Zeller, Jaromír Štětina, Roberta Metsola, Seán Kelly, Elmar Brok, Stanislav Polčák em nome do Grupo PPE
Charles Tannock, Branislav Škripek, Ruža Tomašić em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993,
– Tendo em conta o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a UE e o Mercosul, concluído em 1999,
– Tendo em conta o artigo 54.º da Constituição do Paraguai sobre a proteção das crianças,
– Tendo em conta o Código Penal do Paraguai (Lei n.º 1160/97), de 26 de novembro de 1997,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do Regimento,
A. Considerando que as relações da UE com os países da América Latina assentam em valores comuns e procuram desenvolver formas de cooperação na busca de soluções multilaterais para os desafios globais comuns, como a violência sexual e a proteção das mulheres e das raparigas;
B. Considerando que a maternidade precoce nos países da América Latina está estreitamente correlacionada com padrões culturais, o nível de educação e a condição social;
C. Considerando que, segundo as Nações Unidas, o risco de mortalidade materna na América Latina é quatro vezes mais elevado entre as adolescentes com menos de 16 anos, que 65 % dos casos de fístula obstétrica ocorrem na gravidez de adolescentes e que a gravidez precoce também é perigosa para os bebés, apresentando uma taxa de mortalidade 50 % superior à média;
D. Considerando que, nos termos do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o interesse superior da criança tem de ser tido em conta em todas as ações relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos;
E. Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas, seja física, sexual ou psicológica, continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada, que afeta todos os níveis da sociedade, mas é também um dos crimes menos comunicado pelas vítimas;
F. Considerando que, segundo os dados da Organização Mundial de Saúde, a taxa da violência sexual contra mulheres e crianças nos países da América Latina é superior à média mundial, nomeadamente na Argentina, em El Salvador, na Nicarágua, na Bolívia e no Paraguai; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual;
G. Considerando que existe uma grande preocupação face ao número crescente de mulheres e crianças que são mortas na Argentina; que, em 11 de abril de 2015, uma jovem argentina grávida, de 14 anos de idade, foi assassinada pelo seu namorado de 16 anos e enterrada com a ajuda dos seus pais;
H. Considerando que, de acordo com a UNICEF, 9 em cada 10 casos de abuso sexual de mulheres em El Salvador dizem respeito a jovens com idade igual ou inferior a 18 anos; que, em 16 de março de 2015, um professor principal numa escola pública em El Salvador abusou sexualmente de alunas e violou-as;
I. Considerando que, na Nicarágua, a unidade de polícia para as mulheres e as crianças recebeu 1 862 relatórios de violência sexual durante o primeiro semestre de 2014; que 1 048 vítimas são jovens com idade igual ou inferior a 14 anos e que 80 % do número total de vítimas tem uma idade igual ou inferior a 17 anos;
J. Considerando que, de acordo com o Centro para os Direitos Humanos e o Direito Humanitário, na Bolívia, quase 44 % das raparigas adolescentes com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos foram vítimas de violência física, que pelo menos 70 % das mulheres foram vítimas de violência sexual ou outros abusos e que apenas 0,5 % dos homens acusados de violência sexual perante um tribunal foram considerados culpados de abuso;
K. Considerando que, em 21 de abril de 2015, foi detetada uma gravidez de 21 semanas numa rapariga de 10 anos de idade, depois de ter sido violada, em Assunção, no Paraguai; que o padrasto da rapariga se encontrava em fuga, foi detido em 9 de maio de 2015, e é acusado de violar a criança; Considerando que, segundo os dados mais recentes das Nações Unidas, no Paraguai, 19 % das raparigas grávidas são menores, que nascem dois bebés por dia de raparigas com menos de 14 anos e que as jovens com idades entre os 10 e os 14 anos representam 2,13 % dos casos de mortalidade materna; que cerca de 600 raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos ficam grávidas, anualmente, no Paraguai, um país com 6,8 milhões de pessoas, e que, noutros países da região, a taxa da maternidade na infância é até dez vezes mais elevada;
L. Considerando que a mãe da rapariga solicitou uma interrupção voluntária da gravidez da sua filha devido à sua tenra idade e ao risco para a sua saúde e vida; que a mãe da rapariga foi detida, acusada de não cumprir o seu dever de prestação de cuidados, e, por conseguinte, foi presa; que, em 7 de maio de 2015, foi criado um painel interdisciplinar de peritos para acompanhar o estado da rapariga;
M. Considerando que o Código Penal do Paraguai permite explicitamente a interrupção terapêutica da gravidez para salvar a vida de uma mulher; que o Código prevê que os membros das profissões no domínio da saúde fiquem isentos de punição se puderem demonstrar que a interrupção da gravidez foi feita para salvar a vida de uma mulher em risco devido à gravidez ou ao parto;
N. Considerando que, segundo uma sondagem de 19 de maio de 2015, realizada no Paraguai, 87 % da população opõe-se ao aborto;
O. Considerando que, ao nível da UE, a elaboração e a execução das políticas em matéria de saúde sexual e reprodutiva é da competência dos Estados-Membros;
1. Condena todas as circunstâncias que envolvem uma violação dos direitos das crianças;
2. Salienta, por conseguinte, a importância de assegurar que quaisquer medidas tomadas sejam sempre no interesse superior da criança e estejam em conformidade com as convenções internacionais e as constituições nacionais que protegem os direitos das mulheres e das crianças; salienta, a este respeito, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o artigo 54.º da Constituição do Paraguai sobre a proteção das crianças;
3. Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de abuso sexual de crianças e de gravidez na infância nos países da América Latina; exorta as autoridades dos países da América Latina a cumprirem as suas obrigações e a protegerem a integridade, dignidade e segurança das mulheres e das crianças, assegurando o acesso a todas as informações possíveis e ao tratamento e serviços médicos adequados, procurando quadros comuns com base nas mais elevadas normas e melhorando o registo dos casos de abuso;
4. Solicita às autoridades que realizem um inquérito independente e imparcial sobre as violações e a violência contra as mulheres e as crianças nos países da América Latina, designadamente na Argentina, na Bolívia, em El Salvador, na Nicarágua e no Paraguai, e que levem a tribunal os autores dos crimes; congratula-se com a proposta apresentada por membros do Congresso do Paraguai de aumentar a pena máxima de prisão por violação de menor de 10 para 30 anos;
5. Lamenta a falta de apoio psicológico até agora proporcionado à rapariga de 10 anos de idade, e sublinha que, na sequência do acontecimento traumático, deve ser dada prioridade à prestação de apoio emocional e médico para a criança e os seus familiares afetados;
6. Congratula-se com o facto de o autor do crime ter sido preso, mas salienta que o trauma psicológico subsistente na criança tem também de ser tratado; solicita, por conseguinte, que sejam disponibilizados sistemas de apoio e serviços de aconselhamento adequados;
7. Congratula-se com a criação de um painel interdisciplinar de peritos que avalia a rapariga de uma forma abrangente e assegura todos os seus direitos humanos, em particular o seu direito à vida, à saúde e à integridade física e psicológica;
8. Reafirma a sua condenação de todas as formas de abuso e de violência contra as mulheres e as raparigas, em particular o uso da violência sexual no contexto da violência doméstica;
9. Convida o Governo do Paraguai e outras autoridades regionais a criarem programas à escala nacional para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo campanhas de informação sobre os direitos das mulheres e das raparigas e envolvendo, nomeadamente, a polícia e as instituições judiciais, de cuidados de saúde e de ensino;
10. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a estabelecer boas práticas no combate à violação e à violência sexual contra as mulheres e as raparigas em países terceiros, por forma a combater as causas profundas deste problema;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário‑Geral da Organização dos Estados Americanos, bem como aos governos da Argentina, de El Salvador, da Nicarágua, da Bolívia e do Paraguai.