Proposta de resolução comum - RC-B8-0547/2015Proposta de resolução comum
RC-B8-0547/2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância

10.6.2015 - (2015/2733 (RSP))

apresentada nos termos do artigo 135.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8‑0547/2015)
EFDD (B8‑0582/2015)
GUE/NGL (B8‑0586/2015)
ALDE (B8‑0588/2015)
S&D (B8‑0591/2015)

Josef Weidenholzer, Victor Boştinaru, Francisco Assis, Richard Howitt, Elena Valenciano, Iratxe García Pérez, Maria Arena, Jeppe Kofod, Pier Antonio Panzeri, Afzal Khan, Nicola Caputo, Neena Gill, Claudia Tapardel, Goffredo Maria Bettini, Janusz Zemke, Liliana Rodrigues, Michela Giuffrida, Doru-Claudian Frunzulică, Miroslav Poche, Momchil Nekov, Alessia Maria Mosca, Andi Cristea, José Blanco López, Vilija Blinkevičiūtė, Zigmantas Balčytis, Elena Gentile, Enrico Gasbarra, Demetris Papadakis, Nikos Androulakis, Tonino Picula, Jonás Fernández, Julie Ward, Brando Benifei, Theresa Griffin, Liisa Jaakonsaari, Eider Gardiazabal Rubial, Eric Andrieu, Isabella De Monte, Hugues Bayet, Biljana Borzan, Victor Negrescu, Emilian Pavel, Flavio Zanonato, Krystyna Łybacka, Marc Tarabella, Maria Grapini, Siôn Simon, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Tibor Szanyi, Csaba Molnár, Viorica Dăncilă, Péter Niedermüller, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Jytte Guteland, Olle Ludvigsson, Marita Ulvskog, Andrejs Mamikins em nome do Grupo S&D
Beatriz Becerra Basterrechea, Sophia in ‘t Veld, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Ilhan Kyuchyuk, Frédérique Ries, Marielle de Sarnez, Filiz Hyusmenova, Izaskun Bilbao Barandica, Martina Dlabajová, Ivo Vajgl, Ramon Tremosa i Balcells, Gérard Deprez, Jozo Radoš, Petras Auštrevičius, Johannes Cornelis van Baalen, Marietje Schaake, Ivan Jakovčić, Robert Rochefort, Louis Michel, Petr Ježek, Antanas Guoga, Fredrick Federley, Nedzhmi Ali, Nathalie Griesbeck, Urmas Paet, Pavel Telička, Dita Charanzová, Hilde Vautmans, José Inácio Faria, Philippe De Backer em nome do Grupo ALDE
Malin Björk, Marie-Christine Vergiat, Merja Kyllönen, Miloslav Ransdorf, Dimitrios Papadimoulis, Kostas Chrysogonos, Ángela Vallina, Lola Sánchez Caldentey, Patrick Le Hyaric em nome do Grupo GUE/NGL
Ernest Urtasun, Heidi Hautala, Linnéa Engström, Barbara Lochbihler, Ulrike Lunacek, Terry Reintke, Judith Sargentini, Jordi Sebastià, Monika Vana, Davor Škrlec, Eva Joly, Molly Scott Cato em nome do Grupo Verts/ALE
Fabio Massimo Castaldo, Ignazio Corrao em nome do Grupo EFDD

Processo : 2015/2733(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0547/2015
Textos apresentados :
RC-B8-0547/2015
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Paraguai: aspetos legais relativos à gravidez na infância

(2015/2733 (RSP))

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação UE/Mercosul, celebrado em 1999,

–       Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2015, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2013) e a política da União Europeia nesta matéria[1],

–       Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento[2],

–       Tendo em conta o Código Penal do Paraguai (Lei n.º 1160/97), de 26 de novembro de 1997, nomeadamente o artigo 109.º, n.º 4,

–       Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (melhorar a saúde materna),

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente o artigo 3.º,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–       Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–       Tendo em conta a Declaração do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática, de 11 de maio de 2015,

–       Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a tortura, que entrou em vigor em 26 de junho de 1987,

–       Tendo em conta a solicitação, em março de 2015, do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, no sentido de o Paraguai rever e alterar a legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos como o direito à saúde e à vida,

–       Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.     Considerando que, segundo os dados mais recentes das Nações Unidas, no Paraguai, 19 % das raparigas grávidas são menores, que nascem dois bebés por dia de raparigas com menos de 14 anos e que as jovens com idades entre os 10 e os 14 anos representam 2,13 % dos casos de mortalidade materna; que cerca de 600 raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos ficam grávidas, anualmente, no Paraguai, um país com 6,8 milhões de pessoas, e que, noutros países da região, a taxa da maternidade na infância é até dez vezes mais elevada;

B.     Considerando que, na América Latina, o risco de mortalidade materna é quatro vezes mais elevado entre as adolescentes com menos de 16 anos e que 65 % por cento dos casos de fístula obstétrica ocorrem em casos de gravidez de adolescentes, com consequências graves para as suas vidas, incluindo graves problemas de saúde e exclusão social; que as gravidezes precoces também são perigosas para os bebés, apresentando uma taxa de mortalidade 50 % superior à média; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual e que 95 % dos abortos efetuados na América Latina não são seguros;

C.     Considerando que, em 21 de abril de 2015, uma rapariga de 10 anos de idade dirigiu-se ao Hospital Materno-Infantil de Trinidad, em Assunção, altura em que lhe foi detetada uma gravidez de 21 semanas, que após ter sido examinada, o diretor do hospital reconheceu publicamente que a gravidez da jovem era de alto risco; que o padrasto da rapariga se encontrava em fuga, foi detido em 9 de maio de 2015 e é acusado de violar a criança; que a rapariga recorreu a diferentes centros de saúde desde janeiro de 2015 com queixas de dores no estômago, mas que a gravidez só foi confirmada em 21 de abril;

D.     Considerando que, em 28 de abril de 2015, a mãe da rapariga solicitou uma interrupção voluntária da gravidez da sua filha devido à sua tenra idade e ao alto nível de risco para a sua saúde e vida; que a mãe da rapariga se encontra detida por não ter protegido a filha do abuso sexual que originou a gravidez; que, segundo as informações mais recentes, a rapariga de 10 anos de idade foi enviada para um centro de jovens mães e separada da própria mãe;

E.     Considerando que, em janeiro de 2014, a mãe apresentou uma queixa sobre o abuso sexual da sua filha pelo padrasto, mas que os magistrados do Ministério Público não tomaram nenhuma ação, não investigaram, nem proporcionaram medidas de proteção, já que não consideraram que a rapariga estivesse em risco;

F.     Considerando que o presente caso é apenas um entre muitos no Paraguai e noutros países da América Latina; que o Paraguai continua, com base na religião, a negar o acesso da rapariga a um aborto seguro e legal, violando assim os seus direitos à saúde, à vida e à integridade física e psicológica; que a jovem terá de enfrentar riscos psicológicos e de saúde se o bebé nascer, devido à sua tenra idade e às circunstâncias que deram origem à gravidez; que, em 7 de maio de 2015, foi criado um painel interdisciplinar de peritos, composto por três profissionais propostos por organizações locais, três membros do Ministério da Saúde e três membros do Supremo Tribunal, para acompanhar o seu estado;

G.     Considerando que, em conformidade com o artigo 109.º, n.º 4, do Código da Saúde do Paraguai, o aborto é proibido em todos os casos, exceto se a gravidez implicar complicações que coloquem em perigo a vida da mulher ou rapariga, e sem qualquer outra exceção, incluindo nos casos de violação, incesto ou feto inviável; que as autoridades alegaram que a saúde da rapariga não está em risco; que a vítima de violação com10 de idade está, por conseguinte, a ser forçada a prosseguir a gravidez indesejada e a dar à luz;

H.     Considerando que os peritos das Nações Unidas alertaram para o facto de a decisão das autoridades paraguaias, implicar consequentemente graves violações dos direitos da jovem à saúde, à vida, à integridade física e mental, e do seu direito à educação, colocando, assim, em risco as suas oportunidades económicas e sociais;

I.      Considerando que, de acordo com o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o interesse superior da criança deve ser um elemento primordial em todas as ações relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, e que os Estados têm a obrigação de garantir o acesso ao aborto legal e seguro quando a vida de uma mulher grávida está em perigo;

J.      Considerando que, em março de 2015, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas solicitou ao Paraguai que revisse e alterasse a legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos como o direito à saúde e à vida; que a violência física, sexual e psicológica contra as mulheres constitui uma violação grave dos direitos humanos;

K.     Considerando que o Paraguai participou ativamente na 59.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher e que todas as partes devem continuar a promover a Plataforma de Ação de Pequim da ONU no que respeita, por exemplo, ao acesso à educação e à saúde enquanto direito humano fundamental ou ainda aos direitos sexuais e reprodutivos;

L.     Considerando que os órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, nomeadamente o Comité dos Direitos do Homem e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelaram a vários países da América Latina para que estabeleçam exceções à legislação restritiva em matéria de aborto, nos casos em que a gravidez constitui um risco para a vida ou a saúde da mulher, em que há graves deficiências no feto e quando a gravidez resulta de uma violação ou de incesto;

M.    Considerando que este ato desumano deixou o corpo da referida rapariga de 10 anos, que pesava apenas 34 kg antes da gravidez, em perigo grave; que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identificou os perigos que a gravidez representa no caso de jovens raparigas, cujos organismos não estão completamente desenvolvidos; que a OMS define a saúde como um estado de completo bem‑estar físico, mental e social e não apenas como a inexistência de doenças ou enfermidades;

N.     Considerando que o Comité contra a Tortura constatou que várias restrições no acesso aos serviços de saúde reprodutiva, juntamente com os abusos que ocorrem quando as mulheres procuram estes serviços, podem constituir violações da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes – ratificada pelo Paraguai e por todos os Estados-Membros da UE – uma vez que colocam a saúde e as vidas das mulheres em risco ou podem também causar-lhes dor e sofrimento, físico ou mental;

O.     Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas, seja física, sexual ou psicológica, continua a ser a violação dos direitos humanos mais generalizada, que afeta todos os níveis da sociedade, mas é também um dos crimes menos comunicado pelas vítimas;

1.      Reafirma a sua condenação de todas as formas de abusos e violência contra as mulheres e as raparigas, em particular o uso da violência sexual como arma de guerra, e da violência doméstica; insta o Paraguai a garantir que as mulheres e as raparigas tenham acesso ao aborto legal e seguro, no mínimo, quando a saúde e a vida estiverem em perigo, se existir uma deficiência grave do feto e em casos de violação e incesto;

2.      Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de gravidez na infância, no Paraguai; insta as autoridades do país a cumprirem as suas obrigações internacionais e a protegerem os direitos humanos, assegurando que todas as raparigas tenham acesso a todas as informações possíveis e aos serviços médicos que gerem as situações de gravidez de alto risco resultantes de violação;

3.      Insta as autoridades paraguaias a proceder a uma investigação independente e imparcial sobre a referida violação e a levar o autor do crime a tribunal; insta as autoridades paraguaias a libertarem imediatamente a mãe da rapariga; congratula-se com a proposta apresentada por membros do Congresso do Paraguai de aumentar a pena máxima de prisão por violação de menor de 10 para 30 anos;

4.      Regista a criação de um painel interdisciplinar de peritos e que espera que este proceda a uma avaliação exaustiva da situação da rapariga e assegure o respeito por todos os seus direitos humanos, sobretudo os direitos à vida, à saúde e à integridade física e psicológica;

5.      Considera lamentável que os corpos das mulheres e das raparigas, especificamente no que diz respeito à sua saúde sexual e aos direitos reprodutivos, continuem a ser um campo de batalha ideológico, e exorta o Paraguai a reconhecer os direitos inalienáveis ​ das mulheres e das raparigas à integridade física e à tomada livre de decisões, no que diz respeito, nomeadamente, ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário e ao aborto seguro e legal; entende que a proibição geral do aborto terapêutico e do aborto de gravidezes resultantes de violação e incesto, bem como a recusa de fornecer cuidados de saúde gratuitos em casos de violação, equivale à tortura;

6.      Reconhece que a violência obstétrica é uma intersecção entre a violência institucional e a violência contra as mulheres, que constitui uma violação grave dos direitos humanos, tais como o direito à igualdade e à não discriminação, à informação, à integridade, à saúde e à autonomia reprodutiva, cujas consequências são partos degradantes e desumanos, complicações de saúde, grande sofrimento psíquico, trauma e mesmo a morte;

7.      Manifesta a sua profunda preocupação por os governantes fazerem vista grossa a casos desumanos de gravidez na infância e de abuso sexual de mulheres, numa altura em que uma em cada três mulheres no mundo inteiro sofrerá atos de violência na sua vida;

8.      Salienta que nenhuma rapariga de 10 anos está pronta para se tornar mãe, e salienta que as raparigas em causa são constantemente recordadas da violação que sofreram, o que provoca um stress traumático grave e acarreta um risco de problemas psicológicos duradouros;

9.      Exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre uma proposta ao Parlamento e ao Conselho tendo em vista permitir que a UE ratifique e aplique a Convenção de Istambul, de modo a assegurar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as crianças, as mulheres e as raparigas;

10.    Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto seguro e legal nas diretrizes da UE relativas às violações e à violência contra as mulheres e as raparigas; solicita à Comissão que garanta que a cooperação europeia para o desenvolvimento siga uma abordagem ancorada nos direitos humanos, com particular incidência na igualdade de género e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; salienta que o acesso universal à saúde, nomeadamente à saúde sexual e reprodutiva e os direitos a ela associados, constitui um direito humano fundamental, e destaca o direito a um acesso voluntário a serviços de planeamento familiar, incluindo a prestação de cuidados no contexto de um aborto seguro e legal, e a necessidade de informações e de educação para reduzir a mortalidade materna e infantil e eliminar todas as formas de violência em razão do género, nomeadamente a mutilação genital feminina, os casamentos de crianças, os casamentos precoces e forçados, a prática da interrupção seletiva da gravidez em função do sexo, a esterilização coerciva e a violação conjugal;

11.    Incentiva a Comissão e o Conselho a criarem métodos de recolha de dados e indicadores relativamente a este fenómeno e exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a incluir esta questão no desenvolvimento e na aplicação das estratégias nacionais no domínio dos direitos humanos; insta o SEAE a estabelecer boas práticas no combate à violação e à violência sexual contra as mulheres e as raparigas em países terceiros, por forma a combater as causas profundas deste problema; reitera que a prestação de ajuda humanitária pela UE e pelos respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso ao aborto seguro para mulheres e raparigas vítimas de violação ou incesto;

12.    Solicita aos Chefes de Estado ou de Governo da UE-CELAC (Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos) que, na sua segunda Cimeira, ampliem o capítulo sobre a violência com base no género do Plano de Ação UE-CELAC 2013-2015, aprovado na primeira cimeira, em Santiago do Chile, em janeiro de 2013, com vista a definir um calendário claro para as ações e medidas de execução destinadas a assegurar o dever de diligência na prevenção e investigação de todos os atos de violência contra as mulheres, bem como nas sanções aplicáveis, e a proporcionar uma indemnização adequada às vítimas;

13.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Congresso da República do Paraguai, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Parlasur, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.