PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre os projetos de lei sobre as ONG e os sindicatos no Camboja
8.7.2015 - (2015/2756(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8‑0689/2015)
EFDD (B8‑0691/2015)
ECR (B8‑0693/2015)
PPE (B8‑0695/2015)
GUE/NGL (B8‑0697/2015)
ALDE (B8‑0698/2015)
S&D (B8‑0701/2015)
Cristian Dan Preda, Jeroen Lenaers, Elmar Brok, Andrzej Grzyb, Lara Comi, Ildikó Gáll-Pelcz, Jiří Pospíšil, Jarosław Wałęsa, Claude Rolin, Patricija Šulin, Thomas Mann, Marijana Petir, Bogdan Brunon Wenta, Tomáš Zdechovský, Tunne Kelam, Ivo Belet, Davor Ivo Stier, Eduard Kukan, Dubravka Šuica, Andrej Plenković, Barbara Kudrycka, József Nagy, Ramona Nicole Mănescu, Csaba Sógor, Luděk Niedermayer, Therese Comodini Cachia, Stanislav Polčák, László Tőkés, Brian Hayes, David McAllister, Ivana Maletić, Roberta Metsola em nome do Grupo PPE
Josef Weidenholzer, Norbert Neuser, Victor Boştinaru, Richard Howitt, Pier Antonio Panzeri, Elena Valenciano, Nicola Caputo, Eric Andrieu, Nikos Androulakis, Zigmantas Balčytis, Hugues Bayet, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, José Blanco López, Vilija Blinkevičiūtė, Biljana Borzan, Viorica Dăncilă, Andrea Cozzolino, Andi Cristea, Miriam Dalli, Nicola Danti, Isabella De Monte, Doru-Claudian Frunzulică, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Neena Gill, Maria Grapini, Sergio Gutiérrez Prieto, Liisa Jaakonsaari, Afzal Khan, Jeppe Kofod, Kashetu Kyenge, Bernd Lange, Arne Lietz, Javi López, Krystyna Łybacka, Marlene Mizzi, Alessia Maria Mosca, Victor Negrescu, Momchil Nekov, Demetris Papadakis, Gilles Pargneaux, Vincent Peillon, Tonino Picula, Miroslav Poche, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Olga Sehnalová, Siôn Simon, Tibor Szanyi, Claudia Tapardel, Marc Tarabella, Julie Ward, Flavio Zanonato, Damiano Zoffoli, Theresa Griffin, Carlos Zorrinho em nome do Grupo S&D
Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Branislav Škripek, Valdemar Tomaševski, Raffaele Fitto, Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Cecilia Wikström, Filiz Hyusmenova, Louis Michel, Ivo Vajgl, Ramon Tremosa i Balcells, Pavel Telička, Marielle de Sarnez, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Javier Nart, Izaskun Bilbao Barandica, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Ilhan Kyuchyuk, Juan Carlos Girauta Vidal, Frédérique Ries, Marietje Schaake, Robert Rochefort, Ivan Jakovčić, Jozo Radoš, Gérard Deprez, Nedzhmi Ali, Johannes Cornelis van Baalen, Alexander Graf Lambsdorff, Petr Ježek, Antanas Guoga, Urmas Paet, José Inácio Faria, Martina Dlabajová, Nathalie Griesbeck, Hannu Takkula, Catherine Bearder, Philippe De Backer em nome do Grupo ALDE
Marie-Christine Vergiat, Patrick Le Hyaric, Lola Sánchez Caldentey em nome do Grupo GUE/NGL
Barbara Lochbihler, Reinhard Bütikofer, Davor Škrlec, Heidi Hautala em nome do Grupo Verts/ALE
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Marco Zanni em nome do Grupo EFDD
Resolução do Parlamento Europeu sobre os projetos de lei sobre as ONG e os sindicatos no Camboja
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,
– Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, de 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta as observações finais sobre o segundo relatório periódico do Camboja, da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015,
– Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja, de 15 de agosto de 2014,
– Tendo em conta as diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a dinâmica sociedade civil do Camboja - sobretudo os ativistas em matéria de direitos fundiários, os membros dos sindicatos, os jornalistas e os membros do partido da oposição - têm desempenhado um importante papel corretivo;
B. Considerando que, em 5 junho de 2015, o Governo do Camboja aprovou o projeto de lei sobre as associações e organizações não-governamentais (LANGO); considerando que o projeto de lei foi enviado para revisão à Assembleia Nacional do Camboja, em 16 de junho de 2015;
C. Considerando que a UE é o principal parceiro do Camboja em termos de auxílio ao desenvolvimento, com uma nova dotação de 410 milhões de euros para o período de 2014‑2020; considerando que a UE apoia uma vasta gama de iniciativas em matéria de direitos humanos levadas a cabo por organizações não-governamentais (ONG) cambojanas e por outras organizações da sociedade civil e que também observou eleições locais e nacionais, prestando apoio ao processo eleitoral; considerando que o Camboja depende significativamente da ajuda ao desenvolvimento;
D. Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos à liberdade de reunião e de associação pacíficas declarou que a sociedade civil do Camboja foi excluída do processo de elaboração da LANGO;
E. Considerando que diversas ONG conceituadas referiram que a LANGO vem no seguimento de anteriores tentativas - posteriormente retiradas na sequência de oposição nacional e internacional - para promulgar uma lei que impõe limitações não justificadas aos direitos à liberdade de associação e de expressão, assim como criar fundamentos jurídicos para vedar ou recusar arbitrariamente o registo de ONG desfavorecidas do ponto de vista político, incluindo as que empregam defensores dos direitos humanos;
F. Considerando que o direito à liberdade de expressão está previsto no artigo 41.º da Constituição do Camboja e que o direito de participação política está previsto no artigo 35.º da mesma Constituição;
G. Considerando que o direito à liberdade de reunião pacífica está consagrado na Constituição do Camboja, no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 21.º da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
H. Considerando que o direito de participar na orientação dos assuntos públicos está consagrado no artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e que o direito à liberdade de associação, protegido pelo artigo 22.º do mesmo Pacto, é um complemento indispensável e, frequentemente, uma porta de acesso a essa participação; considerando que a transparência e a responsabilização são elementos essenciais ao bom funcionamento da democracia;
I. Considerando que se prevê que o país venha a perder anualmente entre 600 e 700 milhões de dólares em projetos de desenvolvimento, uma vez aprovada a lei; considerando que a LANGO colocaria restrições aos orçamentos que comprometeriam a capacidade das ONG internacionais para gerir projetos com uma boa relação custo‑eficácia;
J. Considerando que o projeto de lei sobre os sindicatos violaria o direito de organização e limitaria rigorosamente os direitos dos sindicatos independentes, nomeadamente dos atuais sindicatos; considerando que o projeto de lei estabelece um limite mínimo demasiado elevado para o número de trabalhadores cuja adesão é necessária para formar um sindicato (20 %); considerando que o projeto de lei confere amplos poderes aos funcionários do Ministério do Trabalho relativamente à aprovação de greves e à suspensão do processo de registo de sindicatos com base em argumentos duvidosos e sem que seja executado o procedimento devido; considerando que o projeto de lei exclui os trabalhadores domésticos do direito de sindicalização e que impõe requisitos em matéria de literacia aos líderes dos sindicatos, requisitos esses que discriminam as mulheres e os cidadãos estrangeiros, proíbem os contactos com as ONG e aplicam multas tão baixas aos empregadores que violem a lei sobre o trabalho que as tornam ineficazes;
K. Considerando que desde a consulta de maio de 2014, no âmbito da qual grupos de direitos do trabalho locais foram convidados a participarem, as autoridades cambojanas não realizaram quaisquer consultas públicas sobre projetos de lei subsequentes; considerando que anúncios periódicos feitos por funcionários governamentais aos meios de comunicação social assinalaram que a lei sindical será adotada em 2015;
L. Considerando que cerca de 5000 ONG estão registadas no Camboja, prestando assistência em domínios como os direitos humanos, a sociedade civil, os cuidados de saúde e a agricultura;
M. Considerando que, em 16 de junho, o Primeiro-Ministro Hun Sen declarou, numa reunião com o Embaixador da UE, Jean-François Cautain, que a assembleia nacional previa realizar uma consulta sobre o projeto de lei sobre as ONG, e manifestou o seu desejo de incluir nessa consulta a sociedade civil e os parceiros para o desenvolvimento;
1. Exorta o Governo do Camboja a retirar o projeto LANGO;
2. Insta o Governo cambojano a reconhecer o papel legítimo e útil desempenhado pela sociedade civil, os sindicatos e a oposição política no sentido de contribuir para o desenvolvimento económico e político global do Camboja; recorda que a sociedade civil é um dos principais pilares para o desenvolvimento de qualquer país; salienta que a lei sobre as associações e as ONG deve criar um ambiente que permita à sociedade civil continuar a contribuir para o desenvolvimento do Camboja;
3. Insta o Governo do Camboja a retirar o projeto de lei sobre os sindicatos, a divulgar publicamente o atual projeto e a consultar peritos e membros de sindicatos com vista à revisão do mesmo, em conformidade com o direito internacional e com as convenções da OIT, nomeadamente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical (n.º 87) e o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (n.º 98), antes de voltar a apresentar o projeto para apreciação;
4. Aprova a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, segundo a qual essa legislação só deve ser adotada através de um amplo processo participativo suficientemente inclusivo para garantir que todas as partes interessadas estejam empenhadas na sua substância;
5. Solicita que seja concedido à sociedade civil e ao povo cambojano tempo suficiente para proceder à análise e a consultas de qualquer legislação, a fim de que possam apresentar as respetivas observações aos seus representantes eleitos antes de a legislação ser votada;
6. Insta a que qualquer projeto legislativo respeite as normas internacionalmente reconhecidas de liberdade de expressão, associação e reunião, que o Camboja se comprometeu a cumprir com a ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à não imposição de restrições indevidas à capacidade da sociedade civil para funcionar de forma eficaz e livre;
7. Incentiva o Governo do Camboja a continuar a reforçar a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de reunião;
8. Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apoiar o apelo à retirada do projeto LANGO e do projeto de lei que regula os sindicatos, bem como a abordar esta questão com o Governo do Camboja sem demora;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Secretariado da Associação das Nações do Sudeste Asiáticos, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Governo e Assembleia Nacional do Reino do Camboja.