Proposta de resolução comum - RC-B8-0312/2016Proposta de resolução comum
RC-B8-0312/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)

7.3.2016 - (2016/2555(RSP))

apresentada nos termos do artigo 128.º, n.º 5, e do artigo 123.º, n.º 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8-0312/2016)
EFDD (B8-0314/2016)
S&D (B8-0317/2016)

Inés Ayala Sender, Gilles Parg, Linda McAvan em nome do Grupo S&D
Philippe Lamberts, Bart Staes, José Bové, Igor Šoltes, Benedek Jávor em nome do Grupo Verts/ALE
Marco Valli, Piernicola Pedicini, Fabio Massimo Castaldo, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD


Processo : 2016/2555(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0312/2016
Textos apresentados :
RC-B8-0312/2016
Debates :
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)

(2016/2555(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE[1],

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (a «CQCT da OMS») e o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na quinta sessão da Conferência das Partes na CQCT da OMS através da Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão, em 4 de maio de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no respeitante às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2015)0193),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, intitulado «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States» (Avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro) (SWD(2016)0044),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário[2],

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (O-000010/2016B8-1019/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui uma das principais prioridades da Comissão e que o comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular o contrabando e a contrafação de cigarros, custa aos orçamentos nacionais e da UE, segundo uma estimativa prudente, mais de 10 mil milhões de euros em perdas de receitas públicas por ano;

B.  Considerando que o comércio ilícito constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades das redes internacionais de criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, droga e armas, bem como, em alguns casos, atividades de grupos terroristas;  

C.  Considerando que o acordo com a PMI tem como principal objetivo a redução da prevalência de produtos de contrabando da marca PMI no mercado ilícito de tabaco da UE;

D.  Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;

E.  Considerando que a avaliação técnica da Comissão sobre o acordo com a PMI permite concluir que este objetivo fundamental foi efetivamente alcançado, mas põe em questão a causalidade deste resultado e sublinha que a diminuição dos produtos de contrabando da marca PMI não conduziu a uma redução geral do número de produtos ilícitos no mercado da UE;

F.  Considerando que o acordo com a PMI gerou benefícios financeiros para as receitas públicas na ordem dos mil milhões de USD em pagamentos anuais e dos 68, 2 milhões de EUR em pagamentos decorrentes da apreensão, benefícios esses repartidos pela Comissão (cerca de 10 %) e pelos Estados-Membros (cerca de 90 %); que não existem dados sobre a forma como os Estados-Membros terão despendido as receitas obtidas ao abrigo desse acordo;

G.  Considerando que, desde que o acordo foi assinado, o quadro jurídico e o contexto do mercado do comércio ilícito de tabaco sofreram alterações significativas, nomeadamente no que se refere à crescente presença de cigarros sem marca, frequentemente designados por «cheap whites», e ao desenvolvimento de um novo setor de vendas dedicado à nicotina líquida para cigarros eletrónicos;

H.  Considerando que os acórdãos C-358/14 Polónia/Parlamento e Conselho, C-477/14 Pillbox 38 (UK) Limited e C-547/14 Philip Morris Brands SARL e outros, que contestam a Diretiva 2014/40/UE, encontram-se atualmente pendentes no Tribunal de Justiça da UE, devendo ser retirados pelos fabricantes de tabaco em causa com a maior brevidade possível;

I.  Considerando que a Comissão se comprometeu a ratificar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS, o que constitui um importante passo no sentido do reforço do quadro jurídico para a luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco; que a Comissão se comprometeu a convidar os países terceiros a ratificarem o Protocolo;

J.  Considerando que o contrabando de tabaco prejudica as políticas de saúde pública da UE e se traduz na disponibilização em muitos locais de produtos ilícitos do tabaco – incluindo aos jovens – com um desconto considerável e ilegal; que, não só os cigarros contrafeitos são fabricados e importados ilegalmente, como se desconhecem os ingredientes que contêm, representando, portanto, um grave risco para a saúde;

1.  Congratula-se com o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS e apela a uma conclusão tão rápida quanto possível do processo de ratificação;

2.  Congratula-se com a proposta da Comissão de ratificar o Protocolo e com o seu compromisso de convidar os Estados-Membros e os países terceiros a procederem de igual modo; observa que, até ao momento, o Protocolo foi ratificado por 15 países, incluindo cinco Estados-Membros, e que a UE se está atualmente a preparar para tal;

3.  Insta a Comissão a proceder à rápida ratificação do Protocolo; considera, contudo, que a renovação do acordo enviaria uma mensagem negativa e contraproducente aos países terceiros quanto ao envolvimento da UE em interações inadequadas com a indústria do tabaco, embora o Protocolo proíba claramente essas interações;

4.  Manifesta a sua convicção de que a renovação do acordo com a PMI pode não ser compatível com as obrigações da UE decorrentes do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS, o que poderá prejudicar a reputação da UE enquanto líder mundial no domínio do controlo do tabaco;

5.  Salienta que as orientações para a aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS referem que existe um conflito fundamental e inconciliável entre os interesses da indústria do tabaco e os interesses da política de saúde pública;

6.  Saúda a adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (a seguir designada por «Diretiva Produtos do Tabaco»); sublinha que a Diretiva Produtos do Tabaco já prevê um requisito jurídico que obriga as tabaqueiras a criarem e manterem um sistema de acompanhamento e localização, que deverá poder ser aplicado aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos outros produtos do tabaco a partir de 20 de maio de 2024;

7.  Salienta que a Comissão deve tomar medidas imediatas para garantir a plena transposição da Diretiva Produtos do Tabaco em todos os Estados-Membros; observa que muitos Estados-Membros indicaram informalmente à Comissão que o processo de transposição da diretiva foi concluído; insta a Comissão a fornecer informações completas sobre o ponto da situação do processo de transposição, uma vez expirado o prazo de 20 de maio de 2016;

8.  Recorda que, em maio de 2015, a Comissão prometeu apresentar a sua avaliação do acordo com a PMI com a maior brevidade; salienta que a Comissão adiou a publicação da avaliação várias vezes, mas acabou por a publicar em 24 de fevereiro de 2016, um dia antes de um debate sobre o assunto numa sessão plenária do Parlamento; está firmemente convencido de que o atraso na publicação constitui um incumprimento grave das obrigações de transparência da Comissão, perante o Parlamento e os cidadãos, comprometendo assim a capacidade de o Parlamento manifestar a sua opinião sobre uma questão tão complexa e delicada em tempo útil;

9.  Regista a apreciação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu efetivamente o seu objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos de contrabando da marca PMI, tal como fica demonstrado com a redução de cerca de 85 %, registada entre 2006 e 2014, do volume de verdadeiros cigarros PMI apreendidos pelos Estados-Membros; observa, no entanto, que a Comissão põe em questão a causalidade deste resultado e salienta que esta diminuição do número de produtos PMI contrabandeados não conduziu a uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE; constata que os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral produzidos em países terceiros;

10.  Salienta que, aquando da sua conclusão inicial em 2004, o acordo com a PMI constituiu um instrumento inovador de combate ao comércio ilícito de tabaco, mas realça que, desde então, o mercado e o quadro regulamentar sofreram alterações significativas; salienta que o acordo não contempla características importantes do atual comércio ilícito de tabaco, nomeadamente a elevada percentagem do comércio constituído, hoje em dia, por cigarros sem marca («cheap whites»); considera, por conseguinte, que todos os elementos abrangidos pelo acordo com a PMI serão abrangidos pelo novo quadro jurídico constituído pela Diretiva Produtos do Tabaco e pelo Protocolo à CQCT da OMS;

11.  Conclui, assim, que o acordo com a PMI não deve ser renovado, prorrogado ou renegociado; insta, portanto, a Comissão a não renovar, prorrogar ou renegociar o acordo para além do atual prazo de expiração;

12.  Insta a Comissão a estabelecer, ao nível da UE e à data de expiração do acordo com a PMI, todas as medidas necessárias para o acompanhamento e a localização dos produtos do tabaco da PMI, bem como a intentar uma ação judicial contra as apreensões ilegais dos produtos deste fabricante até que todas as disposições da Diretiva Produtos do Tabaco estejam plenamente em vigor;

13.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de nenhum dos quatro acordos celebrados com fabricantes de tabaco abordar a questão dos cigarros «cheap whites»; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um plano de ação que estabeleça novas medidas destinadas a combater este problema com a maior brevidade possível;

14.  Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento adicional, que estabeleça um sistema de acompanhamento e localização e aplique disposições em matéria de dever de diligência («conhecimento do cliente») ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento suplementar para combater os produtos de contrabando e de contrafação;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde sobre o Controlo do Tabaco.