PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)
7.3.2016 - (2016/2555(RSP))
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
ECR (B8-0313/2016)
PPE (B8-0316/2016)
Ingeborg Gräßle, Petri Sarvamaa em nome do Grupo PPE
Ryszard Czarnecki em nome do Grupo ECR
Resolução do Parlamento Europeu relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, intitulado «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States» (Avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro) (SWD(2016)0044),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE,
– Tendo em conta o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado durante a quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco, mediante a Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário[1],
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular o contrabando e a contrafação de cigarros, causa à UE e aos seus Estados-Membros perdas de receitas (em direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo) superiores a 10 mil milhões de euros por ano;
B. Considerando que o contrabando de produtos do tabaco constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades das redes internacionais de criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, droga e armas;
C. Considerando que a fraude no domínio do tabaco compromete as políticas de combate ao tabagismo, alimentando, assim, a epidemia tabagista, uma vez que aumenta o acesso a produtos do tabaco (frequentemente mais baratos), sobretudo para os jovens e os grupos de baixos rendimentos;
D. Considerando que a fraude no domínio do tabaco constitui um problema em matéria de saúde pública, pois representa um risco ainda mais elevado do que os cigarros verdadeiros, tendo em conta que os cigarros de contrafação são produzidos e importados ilegalmente, com ingredientes desconhecidos;
E. Considerando que o acordo com a PMI tem como principal objetivo a redução da prevalência de produtos de contrabando da marca PMI no mercado ilícito de tabaco da UE;
F. Considerando que a avaliação técnica da Comissão sobre o acordo com a PMI permite concluir que este objetivo fundamental foi efetivamente alcançado, mas que a diminuição dos produtos de contrabando da marca PMI não conduziu a uma redução geral do número de produtos ilícitos no mercado da UE;
G. Considerando que, para resolver o problema do contrabando e da contrafação de cigarros, a UE e os seus Estados-Membros (com exceção da Suécia, no que diz respeito aos acordos com a BAT e a ITL) celebraram acordos juridicamente vinculativos com a Philip Morris International (PMI) (em 2004), a Japan Tobacco International (JTI) (em 2007), a British American Tobacco (BAT) (em 2010) e a Imperial Tobacco Limited (ITL) (em 2010);
H. Considerando que o acordo com a PMI proporcionou benefícios às receitas públicas de, por ora, aproximadamente mil milhões de USD em pagamentos anuais e 68, 2 milhões de EUR em pagamentos decorrentes da apreensão, benefícios esses que são repartidos entre a Comissão (cerca de 10 %) e os Estados-Membros (cerca de 90 %);
I. Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;
J. Considerando que, desde que o atual acordo com a PMI foi assinado, o mercado sofreu alterações significativas, caracterizando-se pela crescente presença de cigarros sem marca, frequentemente designados por «cheap whites»;
K. Considerando que, desde a assinatura do atual acordo com a PMI, se têm registado alterações significativas ao quadro regulamentar, nomeadamente a adoção da Diretiva 2014/40/UE sobre o fabrico, a apresentação e a venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como do Protocolo à Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco;
1. Acolhe com agrado o relatório de avaliação do acordo sobre tabaco com a PMI, elaborado pela Comissão; lamenta, no entanto o momento em que a referida avaliação técnica foi apresentada;
2. Congratula-se com o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco (a seguir designado por «Protocolo da CQCT»), e exorta os Estados-Membros a concluírem o processo de ratificação o mais rapidamente possível;
3. Saúda a adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (a seguir designada por «Diretiva Produtos do Tabaco»);
4. Regista a avaliação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu eficazmente o objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos do tabaco de contrabando da marca PMI, tal como fica demonstrado pela redução de cerca de 85 %, registada entre 2006 e 2014, do volume de cigarros genuínos da marca PMI apreendidos pelos Estados-Membros; observa, no entanto, que, de acordo com a Comissão, esta diminuição do número de produtos PMI de contrabando não conduziu a uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE; constata que os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral produzidos em países terceiros;
5. Salienta a afirmação formulada no relatório da Comissão, de que os instrumentos juridicamente vinculativos e com força executiva – caso sejam acompanhados de uma sólida aplicação da lei – são os mais eficientes para assegurar uma redução significativa do comércio ilícito de produtos do tabaco;
6. Recorda que, tal como referido no relatório da Comissão, a Diretiva Produtos do Tabaco já prevê um requisito jurídico, aplicável às tabaqueiras, de criar e manter um sistema de acompanhamento e localização que produzirá efeitos, o mais tardar, em 2019, e que o Protocolo de 2015 da Convenção-Quadro da OMS sobre o Controlo do Tabaco prevê um requisito semelhante a nível mundial, que produzirá efeitos em 2022 ou em 2023, o mais tardar;
7. Salienta que a Comissão deve tomar medidas imediatas para garantir a plena transposição da Diretiva Produtos do Tabaco em todos os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que transponham, em tempo útil, a Diretiva Produtos do Tabaco, em particular as medidas de acompanhamento e localização;
8. Manifesta profunda preocupação com o facto de o orçamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ser parcialmente financiado pelos pagamentos anuais da indústria do tabaco, como referido nos acordos sobre tabaco, uma vez que esta situação pode dar origem a conflitos de interesses;
9. Salienta que a Comissão se deve concentrar em instrumentos legislativos a nível europeu e internacional para lutar contra a contrafação e o contrabando de cigarros;
10. Reitera a necessidade permanente de lutar contra o comércio ilícito, a contrafação e a evasão fiscal; considera que, por conseguinte, a Comissão deve procurar formas de resolver a situação atual de modo transparente e responsável, com a participação do Parlamento Europeu, uma vez que poderá haver um hiato entre o termo do acordo com a PMI, atualmente em vigor, por um lado, e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e do Protocolo da CQCT, por outro;
11. Recomenda, tendo ponderado todos os argumentos a favor e contra a prorrogação, que a Comissão prorrogue acordo com a PMI; considera a prorrogação um acordo transitório destinado a evitar uma lacuna regulamentar enquanto a Diretiva Produtos do Tabaco e o Protocolo da CQCT não produzirem efeitos;
12. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o acordo com a PMI atualmente em vigor não dar resposta à questão dos «cheap whites», uma vez que se trata de cigarros sem marca, pelo que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um plano de ação que estabeleça novas medidas destinadas a combater este problema com a maior brevidade possível;
13. Insta a PMI a continuar a aplicar as disposições relativas à localização e ao acompanhamento, bem como ao dever de diligência («conheça o seu cliente») que constam do atual acordo, seja este prorrogado ou não;
14. Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento, a fim de aplicar disposições relativas ao acompanhamento e à localização, ao dever de diligência («conhecimento do cliente»), ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento adicional para combater os produtos de contrabando e de contrafação;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 227 E de 4.9.2008, p. 147.