Proposta de resolução comum - RC-B8-0851/2016Proposta de resolução comum
RC-B8-0851/2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO COMUM sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE

4.7.2016 - (2016/2695(RSP))

apresentada nos termos do artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do Regimento
em substituição das propostas de resolução apresentadas pelos seguintes Grupos:
Verts/ALE (B8-0851/2016)
ECR (B8-0852/2016)
EFDD (B8-0857/2016)
ALDE (B8-0858/2016)
PPE, S&D (B8-0860/2016)

Christian Ehler, Lambert van Nistelrooij em nome do Grupo PPE
Constanze Krehl, Soledad Cabezón Ruiz, Derek Vaughan em nome do Grupo S&D
Evžen Tošenovský, Ruža Tomašić, Remo Sernagiotto, Raffaele Fitto, Angel Dzhambazki em nome do Grupo ECR
Matthijs van Miltenburg, Lieve Wierinck, Iskra Mihaylova, Ivan Jakovčić, Fredrick Federley em nome do Grupo ALDE
Bronis Ropė, Davor Škrlec, Ernest Maragall em nome do Grupo Verts/ALE
Rosa D’Amato, David Borrelli, Isabella Adinolfi, Marco Zullo, Rolandas Paksas em nome do Grupo EFDD
Barbara Kappel


Processo : 2016/2695(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
RC-B8-0851/2016
Textos apresentados :
RC-B8-0851/2016
Textos aprovados :

Resolução do Parlamento Europeu sobre sinergias para a inovação: os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros fundos da União no domínio da inovação e programas da UE

(2016/2695(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 4.º, 162.º e 174.º a 190.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (a seguir designado «Regulamento Disposições Comuns»)[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006[2],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos[5],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho[6],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho[7],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[8],

–  Tendo em conta o relatório, da Comissão do Desenvolvimento Regional, sobre a política de coesão e as estratégias de investigação e inovação para a especialização inteligente (RIS3) (A8-0159/2016),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),

–  Tendo em conta a brochura da Comissão, de 22 de fevereiro de 2016, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa: novas orientações para a combinação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento com o Fundo Europeu Estruturais e de Investimento»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento[9],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre «Especialização inteligente: rede de excelência para uma boa política de coesão»[10],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre otimizar o potencial das Regiões Ultraperiféricas criando sinergias entre os fundos estruturais da UE e outros programas da UE[11],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União[12],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»[13],

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2014, intitulada «A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado» (COM(2014)0339),

–  Tendo em conta o sexto relatório da Comissão, de 23 de julho de 2014, sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2014, intitulado «Enabling synergies between European Structural and Investment Funds, Horizon 2020 and other research, innovation and competitiveness-related Union programmes» (facilitar sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa Horizonte 2020 e outros programas da União no domínio da investigação, inovação e competitividade) (SWD(2014)0205),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de julho de 2013, intitulado «Colmatar o fosso em matéria de inovação»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 20 de novembro de 2014, intitulado «Medidas de apoio à criação de ecossistemas para novas empresas de alta tecnologia»,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a política de coesão para o período de programação financeira de 2014-2020 continua a representar o principal instrumento da UE destinado a aproximar a UE dos seus cidadãos, que abrange todas as regiões, para os investimentos na economia real e é, ao mesmo tempo, a expressão da solidariedade europeia, disseminando o crescimento e a prosperidade e reduzindo as disparidades económicas, sociais e territoriais, que foram exacerbadas pela crise económica e financeira;

B.  Considerando que a política de coesão deve ser plenamente alinhada com a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e que foi criada com base na articulação dos seus três fundos, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), juntamente com uma mais ampla coordenação no âmbito de um quadro estratégico comum (QEC) com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e, para o setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

C.  Considerando que foram estabelecidas disposições comuns para todos estes cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, tendo simultaneamente as regras específicas aplicáveis a cada FEEI e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia sido objeto de regulamentos distintos;

D.  Considerando que a reforma recente da política de coesão introduziu um número restrito de objetivos e prioridades de que decorre uma focalização temática/concentração temática, permitindo simultaneamente um certo grau de flexibilidade e adaptação a determinadas características; considerando que, além disso, esta reforma garantiu um reforço do princípio da parceria e uma governação sólida com vários níveis, uma abordagem bem definida em matéria de desenvolvimento territorial, maiores sinergias entre os cinco fundos, bem como com outros programas e outras iniciativas relevantes (por exemplo, Horizonte 2020, PSCI, COSME, LIFE, o Mecanismo Interligar a Europa, Erasmus + e NER300), uma maior simplificação das regras de execução, um sistema eficaz de acompanhamento e avaliação, um quadro de desempenho transparente, regras de utilização de instrumentos financeiros claras, um sistema fiável de gestão e controlo e um sistema eficaz de gestão financeira;

E.  Considerando que, em 14 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação sobre o contributo dos FEEI para a estratégia de crescimento da UE, o plano de investimento e as prioridades da Comissão para a próxima década, que é, de facto, o relatório previsto no artigo 16.º do Regulamento Disposições Comuns sobre a execução dos FEEI até ao momento presente, que inclui igualmente os resultados das negociações com todos os Estados-Membros sobre os acordos de parceria, os programas operacionais e os principais desafios de cada país;

F.  Considerando que a lógica de reforço das sinergias entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI reside no desenvolvimento de interações significativas entre as estratégias de investimento e as intervenções, de modo a ter um impacto significativo na economia, combinado investimentos nos sectores da inovação nas prioridades de especialização inteligente com iniciativas de investigação e inovação de craveira mundial, de forma a assegurar um maior impacto dos fundos;

1.  Reitera que os laços entre a política de coesão e outras políticas, programas de financiamento e iniciativas da UE (por exemplo Horizonte 2020, o Mecanismo Interligar a Europa, Mercado Único Digital, desenvolvimento rural, União da Energia, União da Inovação e iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020) foram reforçados no âmbito do quadro estratégico comum instituído pelo Regulamento Disposições Comuns e, por conseguinte, através de todos os seus instrumentos e objetivos, incluindo a agenda urbana, a agenda territorial, o investimento nas PME, o crescimento inteligente e as estratégias de especialização inteligente, e os potenciais investimentos públicos para a aceitação de soluções inovadoras em prol, nomeadamente, do ambiente, da energia, da saúde, do clima, da digitalização e do transporte, o que representa um contributo substancial para o reforço do Mercado Único e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

2.  Sublinha o facto de que as referidas sinergias são incorporadas logo a partir da fase do planeamento estratégico e, por conseguinte, exigem opções e um planeamento estratégicos desde o início por parte das regiões e dos Estados-Membros, de forma a identificar e gerar oportunidades, por exemplo, para promover a excelência nos domínios da especialização inteligente; salienta que, no caso do programa Horizonte 2020, tal significa sensibilizar, facultar informações (nomeadamente sobre os resultados da investigação no âmbito do 7.º PQ e dos projetos Horizonte 2020), lançar campanhas de comunicação, abrir as redes existentes a novos participantes e, tanto quanto possível, ligar os pontos de contacto nacionais aos responsáveis políticos e entidades gestoras nacionais e regionais do FEIE;

3.  Salienta que o desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente através do envolvimento das entidades gestoras nacionais ou regionais e de partes interessadas como as universidades e outras instituições de ensino superior, a indústria e os parceiros sociais num processo de descoberta empresarial é obrigatório para as regiões e Estados-Membros que pretendam investir recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional na investigação e inovação; recorda que, tendo em conta que as estratégias de especialização inteligente devem incluir ações a montante (reforço das capacidades e melhoria dos sistemas nacionais/regionais de I&D) e a jusante (utilização dos resultados da investigação, apoio à inovação e acesso ao mercado) no âmbito do programa Horizonte 2020, que, por sua vez, estimula a cooperação a nível da UE para conseguir eliminar a fratura da inovação na Europa e reforçar a competitividade global da União, investindo também, simultaneamente, nas ligações entre líderes e seguidores no contexto das atividades de difusão da excelência e alargamento da participação, a metodologia de especialização inteligente deve continuar a ser um modelo para a política de coesão após 2020;

4.  Considera que deve ser reforçada uma política de coesão orientada para os resultados; sublinha a necessidade urgente de aumentar as sinergias com outras políticas da UE em matéria de competitividade, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento, das TIC, das energias renováveis e das PME com vista a um aumento da taxa de exploração dos resultados de I&D na UE, à criação de novos empregos de elevada qualidade e à manutenção dos existentes, bem como à promoção da economia verde;

5.  Assinala que no período de programação de 2014-2020, a política de coesão confere aos instrumentos financeiros um papel complementar importante, e recorda que os instrumentos financeiros, sendo complementares às subvenções, têm um efeito de alavanca, podendo aumentar o impacto do financiamento para a atualização da inovação no mercado, por exemplo através da eficiência energética, e podem contribuir para uma melhor taxa de absorção, fornecendo o cofinanciamento necessário, em particular nos Estados-Membros e nas regiões com baixa capacidade de cofinanciamento nacional; sublinha, no entanto, o facto de as subvenções continuarem a ser indispensáveis para determinados projetos, como os projetos de I&D e os projetos muito focalizados nos desafios societais; recorda que as subvenções e os instrumentos financeiros não financiam o mesmo tipo de atividades e que estes diferentes apoios estão orientados para diferentes tipos de beneficiários e de projetos; salienta a importância de preservar o financiamento através de subvenções em futuros programas da UE; salienta que, no futuro, é imperativo manter o justo equilíbrio entre subvenções e instrumentos financeiros; considera necessário um maior fortalecimento da prestação de contas, da transparência e da orientação para os resultados dos instrumentos financeiros;

6.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a dar uma atenção permanente às necessidades das PME no desenho e execução dos FEEI e do programa Horizonte 2020, bem como às sinergias entre eles; solicita à Comissão que prepare convites à apresentação de propostas coordenados, por forma a facilitar o acesso a financiamentos multifundos; solicita também a realização de uma avaliação aprofundada dos programas de apoio relevantes às PME, como o programa COSME, o instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020 e a componente PME do FEIE, tanto quanto às dotações orçamentais e à taxa de sucesso dos projetos como à carga administrativa e facilidade de execução;

7.  Salienta que as sinergias com outras as outras políticas e instrumentos devem ser reforçadas, de forma a maximizar o impacto dos investimentos; recorda, a este respeito, o projeto-piloto «via para a excelência» (S2E) inscrito no orçamento da UE, que continua a apoiar as regiões de treze Estados-Membros no desenvolvimento e na exploração das sinergias entre os FEEI; solicita flexibilidade para que os Estados-Membros recorram ao «selo de excelência»; salienta, além disso, a importância de identificar também áreas de especialização relacionadas noutras regiões e Estados-Membros, com vista a uma colaboração com eles, e de estar melhor preparado para aproveitar as oportunidades de empreender projetos plurinacionais e estabelecer relações internacionais;

8.  Recorda que, devido às restrições orçamentais do programa Horizonte 2020, corre-se o risco de projetos considerados excelentes não beneficiarem de financiamento; salienta que o financiamento alternativo deve ser desbloqueado; indica que as subvenções do FEEI, por exemplo, podem ser concedidas a projetos de excelência do programa Horizonte 2020, com o auxílio do selo de excelência;

9.  Observa que a execução de partes substanciais do orçamento do programa Horizonte 2020 será delegada a parcerias público-públicas e público-privadas, o que oferecerá oportunidades para utilizar os mecanismos de governação das parcerias público-privadas para otimizar as sinergias com iniciativas de especialização inteligente (RIS3) e programas, através da elaboração de planos de trabalho anuais;

10.  Sublinha que o FEIE deverá ser complementar e adicional aos FEEI e outros programas da UE, como o Horizonte 2020, e às atividades normais do Banco Europeu de Investimento; observa que, consequentemente, o FEIE promove outros tipos de projetos diferentes dos que os 2,2 mil milhões de EUR promoveriam através do programa Horizonte 2020; salienta que deve ser assegurada uma total coerência e sinergia entre todos os instrumentos da UE, de forma a alcançar os objetivos estratégicos globais de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e evitar as sobreposições ou contradições entre estes instrumentos ou entre os diferentes níveis de implementação política, complementando simultaneamente os fundos e programas nacionais e regionais; recorda que a revisão da Estratégia Europa 2020 deve determinar que meios são necessários, de forma a utilizar eficazmente todos os recursos disponíveis e atingir os resultados esperados em termos de objetivos estratégicos globais, dado que a quantidade, a qualidade e o impacto dos investimentos em I&D devem ser aumentados através da utilização coordenada dos instrumentos da política de coesão e do programa Horizonte 2020;

11.  Exorta a Comissão a acompanhar de forma sistemática as sinergias entre os fundos e a publicar uma comunicação sobre estas sinergias, nomeadamente sobre as sinergias entre o Horizonte 2020 e a RIS3, com o objetivo de divulgar exemplos de práticas de excelência e de aumentar o seu impacto na perspetiva da revisão da Estratégia Europa 2020; recorda que tal sistema não deve resultar num aumento dos encargos administrativos;

12.  Realça os preparativos da Comissão com vista à eventual criação de um Conselho Europeu de Inovação para uma melhor coordenação das iniciativas na área da inovação na União Europeia; regista que o objetivo principal de um Conselho Europeu de Inovação (CEI) deve consistir em contribuir para reduzir as barreiras à comercialização na Europa e colmatar o fosso da inovação; salienta que um CEI deve envolver todas as partes interessadas e instituir consultas e processos de tomada de decisões transparentes e rápidos, evitando sobreposições; frisa, ainda, que o orçamento do programa Horizonte 2020 deve ser totalmente reposto ao nível anterior ao FEIE;

13.  Frisa que a ligação entre o programa Horizonte 2020 e os FEEI em termos de segurança (necessidade de dispor do mesmo nível de infraestruturas TIC em toda a UE); privilegia a harmonização das estruturas de segurança das TIC; apela, além disso, à criação de uma ligação entre estes fundos em termos de processos de auditoria, e insta a Comissão a estabelecer uma abordagem clara, harmonizada e coordenada para o período após 2020, dando especial atenção aos processos administrativos e de auditoria, à proporcionalidade e à responsabilização;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos nacionais e regionais dos Estados-Membros.